DOEAM 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 09  de julho  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Art. 47 – Todas as proposições deverão constar em Ata da reunião em que 
ocorrerem, sendo que especificamente aquelas previstas nos incisos I, II e IV 
do artigo 43 serão consideradas aprovadas quando houver manifestação 
favorável da maioria absoluta dos membros do CONEPA, e quando 
reprovadas não poderão ser novamente submetidas à apreciação do Pleno 
até a terceira reunião subsequente.
CAPÍTULO VI
Da Questão de Ordem
Art. 48 - Questão de Ordem é a dúvida levantada sobre a interpretação do 
Regimento Interno. 
§ 1º- Caberá ao Presidente resolver, de plano, as questões de ordem;
§ 2º- O Presidente do CONEPA interromperá o depoimento que, iniciado como 
questão de ordem, não se enquadrar como tal;
Art. 49- Da decisão ou omissão do Presidente do CONEPA em questão de 
ordem de qualquer Conselheiro, cabe RECURSO ao Conselho Pleno, a ser 
interposto no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados da data e 
ciência da decisão recorrida. 
CAPÍTULO VII
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 50- O Regimento Interno do CONEPA somente poderá ser alterado, 
reformado ou substituído pelo Conselho Pleno, o que será feito por meiode 
Resolução Interna. 
Art. 51- O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o 
Regimento Interno deverá ser proposto por, maioria simples dos membros do 
CONEPA. 
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 52 - A Secretaria de Estado de Produção Rural dará apoio administrativo e 
os meios necessários à execução dos trabalhos de Secretaria Executiva do 
CONEPA, seus Comitês Técnicos e Grupos Temáticos.
Art. 53 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário 
do CONEPA.
Art. 54- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRODUÇÃO RURAL – 
SEPROR, Manaus, 08 de julho de 2019.
Petrucio Pereira de Magalhães Júnior
Secretário de Estado
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO 
PENITENCIÁRIA 
RESENHA DA PORTARIA Nº 067/2019-GAB/SECEX-SEAP
ORDENADOR DE DESPESAS DA SEAP, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO, finalmente o que consta do Processo n° 
01.01.041101.00000353.2019- SEAP (01.01.013102.00008426.2019-CGL).
RESOLVE:
I – DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, 
inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a contratação do serviço de hospedagem para 
atender o quantitativo de 100 (cem) pessoas da equipe da Força Tarefa de 
Intervenção Prisional, por intermédio da Secretaria de Estado de 
Administração Penitenciária – SEAP, pelo período de 90 (noventa) dias, da 
empresa CARLOS OLÍMPIO BARROS CARNEIRO ME – AMAZÔNIA 
TOWER HOTEL(CNPJ 22.976.612/0001-57);
II – HOMOLOGAR E ADJUDICAR o objeto da dispensa em favor empresa 
CARLOS OLÍMPIO BARROS CARNEIRO ME – AMAZÔNIA TOWER 
HOTEL(CNPJ 22.976.612/0001-57), pelo valor global deR$ 480.000,00 
(Quatrocentos e oitenta mil reais).
À consideração do Secretário de Estado de Administração Penitenciária – 
SEAP, para ratificação.
CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE ORDENADOR DE DESPESAS DA SEAP, em Manaus, 05 de 
Julho de 2019.
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR – TEN CEL QOPM
Ordenador de Despesas (Portaria n° 001/2019 Gab/SEC/SEAP)
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666 de 21 de 
1993, alterada pela lei n° 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO 
PENITENCIÁRIA / SEAP, em Manaus, 05 de Julho de 2019.
     MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA - TEN CEL QOPM
Secretário de Estado de Administração Penitenciária/SEAP
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. ASSUNTO: PORTARIA Nº0144/2019-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o 
art. 25, I da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser inexigível a 
licitação quando houver inviabilidade de competição em especial para 
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser 
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, 
vedada a preferência por marca, devendo a comprovação de exclusividade 
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do 
local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, 
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda pelas entidades 
equivalentes; Considerando que a empresa H. Strattner e Cia Ltda é 
distribuidora exclusiva, na Manutenção de Equipamentos da Marca Karl Storz 
conforme documento constante nos autos, às fls. 014- Fcecon; Considerando 
ainda, que o preço constante da proposta apresentada pela empresa ás fls. 
053 - Fcecon, está compatível com os preços praticados por esta Fcecon; 
Considerando finalmente o que consta do Processo n° 3272/19- Fcecon 
(01.01.013102.00007663.2019-CGL).  
Resolve: I – Declarar inexigível o procedimento licitatório, nos termos art. 25, 
inciso I, da Lei n° 8.666/93, a contratação de Empresa Especializada em 
Manutenção de 03 Ópticas da Marca Karl Storz, da Empresa H. Strattner e Cia 
Ltda – Cnpj 33.250.713/0002-43; I - Adjudicar o objeto da contratação em 
I
questão pelo valor global de R$ 33.902,96 (trinta e três mil, novecentos e dois 
reais e noventa e seis centavos). À consideração do Senhor Diretor 
Presidente da FCECON, para ratificação. Cientifique-se, cumpra-se e 
publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 
05 de julho de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira.
Ratifico a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 
05 de julho de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
                                            Diretor Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. ASSUNTO: PORTARIA Nº0145/2019-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o 
art. 25, I da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser inexigível a 
licitação quando houver inviabilidade de competição em especial para 
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser 
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, 
vedada a preferência por marca, devendo a comprovação de exclusividade 
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do 
local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, 
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda pelas entidades 
equivalentes; Considerando que a empresa H. Strattner e Cia Ltda é 
distribuidora exclusiva, na Manutenção de Equipamentos da Marca Karl Storz 
conforme documento constante nos autos, às fls. 012- Fcecon; Considerando 
ainda, que o preço constante da proposta apresentada pela empresa ás fls. 
053 - Fcecon, está compatível com os preços praticados por esta Fcecon; 
Considerando finalmente o que consta do Processo n° 906/18- Fcecon 
(01.01.013102.00008303.2019-CGL). Resolve: I – Declarar inexigível o 
procedimento licitatório, nos termos art. 25, inciso I, da Lei n° 8.666/93, a 
aquisição de Materiais para o Serviço de Histeroscopia, da Empresa H. 
Strattner E Cia Ltda – Cnpj 33.250.713/0002-43; I - Adjudicar o objeto da 
I
contratação em questão pelo valor global de R$ 46.427,08 (quarenta e seis 
mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oito centavos). À consideração do 
Senhor Diretor Presidente da FCECON, para ratificação. Cientifique-se, 
cumpra-se e publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da 
Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em 
Manaus (AM) 05 de julho de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira.
Ratifico a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 
05 de julho de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL 
DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF
PORTARIA Nº173/2019 – ADAF/AM
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E 
FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS –ADAF no uso de suas 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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