DOEAM 04/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 04 de julho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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POLÍCIA CIVIL
PORTARIA Nº 1040/2019-GDG/PC
O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições e
prerrogativas, etc. RESOLVE: I- DISPENSAR JESSE LEONEL PEREIRA,
IPC, Mat. nº 171.765-0A, da FG-3 da DEHS, a contar de 01/05/2019; II-
DESIGNAR RAILDES DOS SANTOS MAQUINÉ, IPC, Mat. nº 186.717-2C,
para FG-3 da DEHS, a contar de 01/05/2019. JOSE LAZARO RAMOS DA
SILVA, Delegado-Geral de Policia Civil, Mat. nº 018.119-6D. Manaus, 24 de
junho de 2019.
PORTARIA Nº 1041/2019-GDG/PC
O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições e
prerrogativas, etc. RESOLVE: I- DISPENSAR RAILDES DOS SANTOS
MAQUINÉ, IPC, Mat. nº 186.717-2C, da FG-3 da DEHS, a contar de
01/06/2019; II- DESIGNAR JESSE LEONEL PEREIRA, IPC, Mat. nº
171.765-0A, para FG-3 da DEHS, a contar de 01/06/2019. JOSE LAZARO
RAMOS DA SILVA, Delegado-Geral de Policia Civil, Mat. nº 018.119-6D.
Manaus, 24 de junho de 2019.
PORTARIA Nº 1061/2019-GDG/PC
O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições e
prerrogativas, etc. RESOLVE: I-REMOVER FABIANO MICHEL ANDRADE
DE OLIVEIRA, IPC, Mat. 245.239-1A da 78ªDIP/Codajás para 80ªDIP/Beruri,
com ajuda de custo e com auxílio moradia, a contar de 24/06/2019; II-
DISPENSAR FABIANO MICHEL ANDRADE DE OLIVEIRA, IPC, Mat.
245.239-1A, da Função Gratificada FG-1 Gestor da 78ªDIP/Codajás, a contar
de 24/06/2019. ORLANDO DÁRIO GÓIS DO AMARAL, Delegado Geral de
Policia Civil, em exercício, Mat. nº 160.096-6B. Manaus, 27 de junho de
2019.
PORTARIA Nº 1063/2019-GDG/PC
O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições e
prerrogativas, etc. RESOLVE: REMOVER LUZIETE TUNDIS CARVALHO
VILAÇA, EPC, Mat. 211.038-5A da 41ªDIP/Urucurituba para DIP/Itacoatiara,
com Ajuda de Custo e com Auxílio Moradia, a contar de 25.06.2019.
ORLANDO DÁRIO GÓIS DO AMARAL, Delegado-Geral de Policia Civil,
em exercício. Mat. nº 160.096-6B. Manaus, 27 de junho de 2019.
PORTARIA Nº 1088/2019-GDG/PC
O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições e
prerrogativas, etc. RESOLVE: DESIGNAR HILTON FERREIRA DA SILVA,
IPC, Mat. 126.656.0-A, para Função Gratificada FG-3, a contar de
01/07/2019. JOSÉ LÁZARO RAMOS DA SILVA, Delegado Geral de Policia
Civil, Mat. nº 018.119-6D. Manaus, 03 de julho de 2019.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº 023 /2019-GCG/CGE
INSTITUI Comissão de Recebimento de
Materiais da Controladoria-Geral do Estado
– CGE.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.163 de 11 de novembro de 2013,
que regulamenta o recebimento de materiais, institui o Sistema de Gestão de
estoques e dá outras providencias,
RESOLVE:
I - INSTITUIR Comissão de Recebimento de Materiais da Controladoria-Geral
do Estado.
II – A referida comissão será composta pelos servidores abaixo descritos, sob
a presidência do primeiro: Antônio Elias de Souza - Matrícula 157.136-0E,
Ana Cristina Silva de Mello – Matrícula 201.052-6H, Lívia Helena Ventura
Ribeiro – Matrícula 187.964-2F, Marcio Malagueta de Azevedo – Matrícula
243.944-1A, Ricardo dos Santos Pontes – Matrícula 102.178-8E
III – Revogados os dispositivos em contrário, esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
G A B I N E T E D O C O N T R O L A D O R - G E R A L D O E S TA D O ,
em Manaus, 2 de julho de 2019.
ALESSANDRO MOREIRA SILVA
Controlador-Geral do Estado
PORTARIA CONJUNTA N.° 001, DE 1º de JULHO DE 2019.
DISPÕE sobre os procedimentos para
reconhecimento de despesas de exercícios
anteriores e pagamentos dos débitos
inscritos em restos a pagar processados até
o exercício 2019.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, O PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
obrigações legais;
0
CONSIDERANDO o disposto no Decreto N. 40.147, de 02 de Janeiro de
2019;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o equilíbrio fiscal do Estado do
Amazonas;
0
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 37 da Lei N. 4.320, de 17 de março de
1964;
CONSIDERANDO a transparência dos critérios de aferição e auditoria da
dívida classificada como “despesas de exercícios anteriores”; e
CONSIDERANDO a relevância da auditagem da dívida ao planejamento
orçamentário e à sustentabilidade fiscal do Estado do Amazonas.
RESOLVE :
Art. 1° Nenhuma dívida de exercícios anteriores poderá ser quitada à conta do
orçamento 2019, exceto quando decorrentes de decisão judicial, quando
justificada a imprescindibilidade do pagamento para a continuidade da
prestação do serviço público ou nas hipóteses de indenizações de despesas
com pessoal.
Parágrafo único. As despesas de exercícios anteriores devem ser pagas,
nos termos do art. 37 da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1964, pela
dotação orçamentária constante do elemento de despesa "92-Despesas de
Exercícios Anteriores", com indicação de fonte de cancelamento.
Art. 2° As dívidas oriundas de regular contratação, reconhecidas pelo órgão
devedor e relativas aos exercícios anteriores a 2019, serão auditadas pela
Controladoria-Geral do Estado – CGE, Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ e Procuradoria-Geral do Estado – PGE, conjuntamente.
§1º As dívidas, auditadas e reconhecidas nos termos do caput deste artigo,
serão:
I - classificadas, por credor, em ordem crescente de exigibilidade;
II – registradas como passivo permanente; e
III – programadas para pagamento à conta de dotação específica consignada
0
na lei orçamentária anual, conforme disposto no artigo 4 desta Portaria.
§2º As dívidas auditadas e não reconhecidas serão relatadas em parecer e
encaminhadas à PGE, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§3º O prazo de auditoria das dívidas de exercícios anteriores será de 120
(cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de publicação desta
Portaria, prorrogáveis por igual período.
Art. 3° Na auditoria da dívida, serão observados, no mínimo, os seguintes
critérios:
I – comprovação, mediante documento fiscal, da realização da despesa;
II – atesto do serviço pelo fiscal ou comprovação do recebimento do material;
III – aferição do valor da despesa em relação à prática do mercado;
IV – verificação da razoabilidade da quantidade de serviços contratados ou
bens adquiridos; e
V – a autorização da realização da despesa pelo ordenador à época da
execução.
Art. 4° São instrumentos de pactuação dos pagamentos de dívidas de
exercícios anteriores:
I – o Termo de Parcelamento de Débitos, admitido o prazo de carência;
II – a compensação; e
III – os acordos com descontos.
§1º Todos os instrumentos de pactuação de pagamentos serão homologados
pela Procuradoria-Geral do Estado.
§2º O prazo máximo para pagamento das dívidas reconhecidas será de 60
(sessenta) meses, admitida a carência de até 24 (vinte e quatro) meses ou 2
(dois) exercícios.
Art. 5° Os recursos para pagamento das dívidas de exercícios anteriores
advirão, nesta ordem:
I – da economia orçamentária, se houver;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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