DOEAM 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 27  de junho de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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especificidades socioculturais dos povos indígenas e a vontade de suas 
comunidades.
   Art.16 O estado e municípios se responsabilizarão em providenciar e 
manter a estrutura física adequada das escolas indígenas sem prejuízo ao 
disposto no artigo anterior, considerando:
I.  Os espaços necessários para as atividades administrativas e pedagógicas;
II. Salas de aula, espaçosas e ventiladas, não sendo permitido ultrapassar 30 
alunos por turma;
III. Mobiliário deve estar adequado a idade/série e as necessidades 
específicas do aluno e em perfeito estado de conservação, equipamento, 
material escolar e didático suficiente.
    Parágrafo único: As escolas indígenas funcionarão independentemente 
do número mínimo de alunos por turma.
     Art.17 Após análise da documentação apensa ao Processo, a instituição 
de ensino estará sujeita à visita in loco do técnico e do conselheiro do 
CEEI/AM,  a fim de se emitir relatório conclusivo.
§ 1º No caso de pendências, o CEEI/AM comunicará à escola para fins de 
regularização;
§ 2º A escola indígena, após recebimento do comunicado, terá o prazo de 
45(quarenta e cinco) dias para se pronunciar sobre o caso.
    Art.18 Após análise do relatório final da assessoria técnica do CEEI/AM e, 
obedecidas às exigências desta Resolução, o conselheiro relator emitirá 
parecer conclusivo para apreciação do Colegiado.
   Parágrafo único: No caso de decisão favorável do Colegiado, a 
Autorização de Funcionamento de Curso solicitado será concedida e terá um 
prazo máximo de 05 (cinco) anos de validade.
     Art.19 O Processo de Autorização ao dar entrada neste CEEI/AM, terá um 
prazo de 90 dias para análise e comunicação das pendências, quando houver.
   Art.20 As instituições não governamentais para desenvolverem cursos 
regulares, cursos técnicos e/ou projetos na área de educação junto aos povos 
indígenas, terão que solicitar Autorização prévia deste CEEI/AM, ouvidas às 
comunidades interessadas, de acordo com os procedimentos adotados nesta 
Resolução.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Reconhecimento
    Art.21 O representante legal da instituição de ensino, 90(noventa) dias 
antes de expirar o prazo da Autorização, deverá enviar a este CEEI/AM o 
pedido de Novo Reconhecimento de Curso acompanhado dos seguintes 
documentos:
I.  Requerimento em duas vias;
II.  Cópia da Resolução de Autorização de funcionamento do Curso;
III. Quadro atualizado de pessoal docente e administrativo acompanhado de 
comprovantes da formação;
IV.  Quadro administrativo pedagógico;
V.   Calendário escolar;
VI.  Cópia do Projeto Político Pedagógico Indígena e matriz curricular com as 
respectivas alterações, quando houver.
VII.  Cópia do Regimento Interno.
   Art.22 Após análise da documentação apensa ao Processo de 
Reconhecimento, o técnico efetuará visita in loco, para verificar as 
condiçõesem relação à parte física e pedagógica da escola para fins de 
emissão do Relatório Técnico.
    Art.23 Cumpridas as exigências do Artigo 19 e após Parecer Técnico, o 
Processo de Reconhecimento será encaminhado ao Conselheiro Relator 
para emitir parecer conclusivo e posterior  apreciação do colegiado  do 
CEEI/AM.
    Art.24 Em caso de aprovação pelo colegiado, o curso será Reconhecido 
por no máximo 7(sete) anos.
     Art.25 Havendo negação do Reconhecimento, a Autorização se estenderá 
por mais 03(três) anos improrrogáveis.
   Parágrafo único: Caso o curso seja encerrado após os três anos de 
carência, o CEEI/AM convalidará os estudos nos anos em que funcionou.
    Art.26 A Escola Indígena será assessorada, acompanhada e avaliada pelas 
comunidades indígenas, pelo CEEI/AM, pelas equipes técnicas responsáveis 
da SEDUC e ou das SEMEDs, e outros representantes de organizações 
indígenas e de apoio aos indígenas, para atendimento aos padrões de 
qualidade e àquelas voltadas para a especificidade da escola diferenciada, 
intercultural, bilíngue/multilíngue, além das outras exigências legais em vigor, 
na forma do que está estabelecido nesta Resolução.
TÍTULO II
Das Disposições Gerais
   Art.27 Em caso de encerramento definitivo das atividades escolares, a 
instituição responsável deverá informar o motivo ao CEEI/AM em 
cumprimento a Lei Federal nº 12.960/2014.
§ 1º Após o encerramento das atividades da escola, o representante legal da 
instituição deverá solicitar deste Conselho sua extinção;
§ 2º O Conselho será responsável pela expedição do Ato Legal de 
encerramento da escola e o seu envio à entidade mantenedora;
§ 3º Após o recebimento da Resolução de extinção da escola, todos os 
arquivos documentais deverão ser enviados à SEDUC ou à SEMED, no prazo 
de 60 dias, acompanhado de Ata referente ao acervo da escola, conforme a 
jurisdição da escola indígena, que se responsabilizará pela guarda e 
expedição dos documentos.
   Art.28 A Educação Infantil, etapa educativa e de cuidados, é um direito 
opcional dos povos indígenas, mediante a realização de consulta livre, prévia 
e informada,que deve ser garantido e realizado com o compromisso de 
qualidade sociocultural e de respeito aos preceitos da educação diferenciada 
e específica.
  § 1º Cada comunidade indígena tem a prerrogativa de avaliar as funções e 
objetivos da educação infantil a partir de suas referências culturais, decidir 
sobre a implantação ou não da mesma, bem como sobre a idade de matrícula 
de suas crianças na escola.
  § 2º A consulta livre, prévia e informada acerca da oferta da Educação Infantil 
será promovida pelos sistemas de ensino com todos os envolvidos com a 
educação das crianças indígenas, tais como pais, mães, avós, “os mais 
velhos”, professores, gestores escolares e lideranças comunitárias e suas 
organizações, visando uma avaliação que expresse os interesses legítimos 
de cada comunidade indígena.
   § 3º As escolas indígenas que ofertam a Educação Infantil devem:
I. Promover a participação das famílias e dos sábios, especialistas nos 
conhecimentos tradicionais de cada comunidade, em todas as fases de 
implantação e desenvolvimento da Educação Infantil;
II. Definir em seus projetos político-pedagógicos em que língua ou línguas 
serão desenvolvidas as atividades escolares, de forma a oportunizar o uso 
das línguas indígenas;
III. Considerar as práticas educativas e de cuidar de cada comunidade 
indígena como parte fundamental da educação escolar das crianças de 
acordo com seus espaços e tempos socioculturais;
IV.  Elaborar materiais didáticos específicos e de apoio pedagógico para a 
Educação Infantil, garantindo a incorporação de aspectos socioculturais 
indígenas significativos e contextualizados para a comunidade indígena de 
pertencimento da criança;
V. Reconhecer as atividades socioculturais desenvolvidas nos diversos 
espaços institucionais de convivência e sociabilidade de cada comunidade 
indígena - casas da cultura, casas da língua, centros comunitários, museus 
indígenas, casas da memória, bem como outros espaços tradicionais de 
formação - como atividades letivas, definidas nos Projetos Políticos 
Pedagógicos e nos calendários específicos.
      Art.29 Os casos omissos serão resolvidos pela plenária do CEEI/AM.
    Art.30 Os atos expedidos por este CEEI/AM serão publicados no Diário 
Oficial do Estado do Amazonas.
   Art.31 Esta Resolução estará sujeita a alterações conforme as 
necessidades educacionais das comunidades indígenas do Estado do 
Amazonas.
     Art.32 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no 
Diário Oficial do Estado do Amazonas.
SALA DA SESSÃO PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO AMAZONAS, Manaus, 14 de 
setembro de 2018.
EMILSON FROTA DE LIMA
Presidente do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena
Portaria GS nº 530 de junho de 2019
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
PORTARIA GSE Nº 416,de25 de junho de 2019.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇAO E QUALIDADE DO 
ENSINO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria GS Nº 93/2019, 
publicada no Diário Oficial em 11/02/2019,
CONSIDERANDO o artigo 10, § 2º, inciso I da Lei nº 3951, de 04 de novembro 
de 2013, que dispõe sobre a percepção da Gratificação pela Execução de 
trabalhos de natureza Especial com Risco de Vida ou de Saúde, retroativos ao 
período da prestação do serviço a quem desempenha atividades próprias do 
cargo; 
CONSIDERANDO a necessidade de publicação de ato correspondente ao 
período da prestação do serviço, convalidando, nos termos do art. 55 da Lei 
n.º 2.794, de 06 de maio de 2003;
CONSIDERANDO o teor do processo 01.01.028101.12565.2019/SEDUC,
RESOLVE:
ATRIBUIR a Gratificação de Desempenho pela Execução de trabalhos de 
natureza Especial com Risco de Vida ou de Saúde, nos valores fixados na 
Tabela constante do Anexo VII da Lei 3951, de 04/11/2013, a contar de 
22.02.2019,ao servidor ANTONIO FERREIRA SOUZA, Professor PF40.ESP-
III, matrícula 203039-0B, que desempenha atividades na Escola Estadual 
Eduardo Ribeiro /Tefé, turno matutino.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO E 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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