DOEAM 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 27 de junho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Bernardete do Socorro Trindade da Rocha, município de Manaus, como
Auxiliar de Biblioteca, turno matutino, no período de 17/05/2019 a 12/11/2019;
II. DETERMINAR ao Departamento de Gestão de Pessoas/Gerência de
Lotação que atribua à professora as atividades, conforme estabelecido no art.
4º e seus parágrafos, da Portaria nº 017, de 09 de janeiro de 1997.
PORTARIA GSE Nº414/2019
CONSIDERANDO o teor do processo nº 01.01.028101.16213.2019 e do
laudo médico nº 135719/2019,
RESOLVE:
I. READAPTAR temporariamente, nos termos do art. 32 e Parágrafo Único da
Lei nº 1778/87, a servidora DIANA GERALDA BINDA BRASIL, Professor
PF20.LPL-IV, matrícula 183947-0A, lotada na Escola Estadual Pedro dos
Santos, município de Careiro, como Auxiliar de Biblioteca, turno matutino, no
período de 08/05/2019 a 04/09/2019;
II. DETERMINAR ao Departamento de Gestão de Pessoas/Gerência de
Lotação que atribua à professora as atividades, conforme estabelecido no art.
4º e seus parágrafos, da Portaria nº 017, de 09 de janeiro de 1997.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 25de junho de 2019.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário Executivo de Educação e Qualidade do Ensino
RESOLUÇÃO N° 003/2018 - CEEI/AM.
APROVADA EM 14/09/2018.
ESTABELECE NORMAS PARA CRIAÇÃO,
CREDENCIAMENTO, FUNCIONAMENTO,
AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO
ENSINO MINISTRADO NAS ESCOLAS
INDÍGENAS, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA NO ESTADO DO AMAZONAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do
Amazonas - CEEI/AM, no uso de suas atribuições regimentais e com base no
Art. 199 da Constituição Estadual; na LDB nº 9394/1996; no Parecer
CEB/CNE N° 14/1999, na Resolução CEB/CNE N° 03/1999, no Parecer
CEB/CNE nº 13/2012, na Resolução Nº. 05/2012 do CNE e no Decreto
CEEI/AM nº 33.406/2013.
R E S O L V E:
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.1º Esta resolução estabelece normas para criação, credenciamento,
funcionamento, autorização e reconhecimento do ensino ministrado nas
escolas indígenas.
Art.2º O estabelecimento de ensino, no âmbito da Educação Básica,
localizado em terras habitadas por povos indígenas, será reconhecido como
escola indígena.
Art.3° As escolas indígenas terão ordenamentos jurídicos próprios,
fundamentados nas Normas e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para
Educação Escolar Indígena, proporcionando um ensino intercultural, bilíngue
e/ou multilíngue, a valorização plena da história e cultura de cada povo
indígena e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica e seus
projetos de vida.
Art.4° Constituem elementos básicos para a organização, estrutura e
funcionamento da escola indígena:
I. sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que
se estendam por territórios estaduais e municipais contíguos ou fora de terras
tradicionais, desde que demonstrem interesse, respeitadas suas formas de
organização e possuam população escolarizável;
II. exclusividade de atendimento escolar às comunidades indígenas;
III. o ensino ministrado em língua materna nas comunidades indígenas é uma
das formas de preservação sociolinguística de cada povo;
IV. organização escolar própria;
V. atividade docente exercida, prioritariamente, por professor indígena
oriundo do respectivo povo.
Parágrafo Único – Conforme houver professor indígena com formação
específica para atuar na atividade docente, a mesma será exercida,
exclusivamente, pelo mesmo, de acordo com a legislação.
Art.5º Na definição da organização e gestão da escola indígena será
considerado:
I. a efetiva participação da comunidade;
II. suas organizações sociais;
III. suas práticas socioculturais;
IV.suas formas de produção de conhecimentos, processos próprios e
métodos de ensino e aprendizagem;
V. suas atividades econômicas;
VI. a edificação de escolas que atendam às realidades e interesse das
comunidades indígenas;
VII. a participação das organizações e lideranças indígenas das respectivas
comunidades.
Art.6º A escola indígena desenvolverá suas atividades de acordo com seu
Projeto Político Pedagógico, construído com a participação da comunidade,
lideranças indígenas, com apoio de organizações governamentais e não
governamentais, tendo por base:
I. as características próprias da escola indígena, em respeito à especificidade
étnico-cultural de cada povo ou comunidade;
II.as realidades sociolinguísticas, em cada situação;
III. a Matriz Curricular construída com base na Matriz Curricular de Referência
para as Escolas Indígenas do Estado do Amazonas, de acordo com os seus
níveis e modalidade de ensino, em conformidade com as Diretrizes
Curriculares Nacionais para Educação Escolar Indígena e o Referencial
Curricular Nacional para as Escolas Indígenas - RCNEI;
IV. os conteúdos curriculares especificamente indígenas e modos próprios de
constituição e transmissão dos saberes indígenas;
V. a participação efetiva da respectiva comunidade ou povo indígena e suas
organizações;
VI. a organização das atividades escolares e do calendário escolar,
independente do ano civil e em períodos com duração diversificada.
CAPÍTULO II
Do Processo de Criação de Escolas Indígenas
Art.7° O Ato de Criação de escolas indígenas é de competência dos poderes
público estadual e municipal, podendo ser estabelecido regime de
colaboração entre o estado e os municípios mediante instrumento jurídico
pertinente.
Parágrafo Único- O Ato de Criação a que se refere este artigo não autoriza o
funcionamento da escola, que depende da aprovação do CEEI/AM.
Art.8°Os municípios, na oferta da Educação Escolar Indígena, deverão
satisfazer às seguintes exigências:
I. ter constituído seu sistema educacional próprio contemplando a
especificidade da educação escolar indígena;
II. dispor de condições de funcionamento da escola.
Parágrafo Único - As escolas indígenas, atualmente mantidas por municípios
que não satisfaçam às exigências deste artigo, passarão à responsabilidade
ao estado, mediante solicitação das comunidades e suas organizações
representativas.
Art.9° O poder público estadual apoiará técnico-pedagógica, administrativa
e financeiramente as prefeituras municipais, com gestão compartilhada, para
oferta e execução da Educação Escolar Indígena no município.
Parágrafo Único – No caso de existência de escola indígena como anexo de
escola da rede estadual na comunidade/aldeia indígena, a Secretaria de
Estado de Educação e Qualidade do Ensino deverá criar as condições para
que se tornem unidades próprias no prazo de dois (02) anos.
Art.10 A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino ou
Secretaria Municipal de Educação, regulamentará administrativamente as
escolas indígenas, reconhecendo-as como unidades próprias, com
autonomia para gestar o seu processo educacional, e as proverá de recursos
humanos, materiais e financeiros.
CAPÍTULO III
Do Processo de Credenciamento eda Autorização de Curso
Art.11 O Credenciamento, processo de institucionalização, assegura o
cadastramento das escolas indígenas no CEEI/AM, por meio da
apresentação do seu Ato Legal de Criação onde deverá constar a
denominação “Escola Indígena”.
Art.12 A Autorização é o ato de aprovação do ensino ministrado nas Escolas
Indígenas, pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena -
CEEI/AM, mediante requerimento de seus representantes legais e após a
tramitação do processo e visita técnica “in loco” com emissão de Relatório,
Parecer do Conselheiro e aprovação em Plenária do CEEI/AM.
Art.13 Para o processo de Autorização do ensino ministrado nas escolas
indígenas, o representante legal da instituição deverá apresentar a seguinte
documentação:
I. Requerimento em duas vias subscrito pelo (a) dirigente da instituição de
ensinoe destinado à presidência do CEEI/AM;
II. Decreto de Criação da Escola contendo o termo “Escola Indígena”;
III.Projeto Político Pedagógico da Escola Indígena elaborado em consonância
com a Lei Nº 9394/96, contendo a Organização Curricular, de acordo com as
Diretrizes Curriculares Nacional e Estadual para a Educação Escolar
Indígena.
IV. Indicação do nível e/ou modalidade de ensino em que irá atuar;
V. Quadro de pessoal docente atualizado, especificando os professores
indígenas e não indígenas, caso houver, com os documentos necessários de
formação.
VI. Manifestação da vontade das comunidades sobre o PPP e a estrutura
física da escola, dispondo sobre o que considera adequado e necessário para
a realização das atividades pedagógicas.
Art.14 Aos professores indígenas que não tiverem a qualificação exigida
para o exercício do magistério será assegurada a sua formação em serviço
pelas secretarias estadual e municipal.
Art.15 O projeto arquitetônico da escola indígena respeitará às
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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