DOEAM 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 27  de junho de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Bernardete do Socorro Trindade da Rocha, município de Manaus, como 
Auxiliar de Biblioteca, turno matutino, no período de 17/05/2019 a 12/11/2019;
II. DETERMINAR ao Departamento de Gestão de Pessoas/Gerência de 
Lotação que atribua à professora as atividades, conforme estabelecido no art. 
4º e seus parágrafos, da Portaria nº 017, de 09 de janeiro de 1997.
PORTARIA GSE Nº414/2019
CONSIDERANDO o teor do processo nº 01.01.028101.16213.2019 e do 
laudo médico nº 135719/2019,
RESOLVE:
I. READAPTAR temporariamente, nos termos do art. 32 e Parágrafo Único da 
Lei nº 1778/87, a servidora DIANA GERALDA BINDA BRASIL, Professor 
PF20.LPL-IV, matrícula 183947-0A, lotada na Escola Estadual Pedro dos 
Santos, município de Careiro, como Auxiliar de Biblioteca, turno matutino, no 
período de 08/05/2019 a 04/09/2019;
II. DETERMINAR ao Departamento de Gestão de Pessoas/Gerência de 
Lotação que atribua à professora as atividades, conforme estabelecido no art. 
4º e seus parágrafos, da Portaria nº 017, de 09 de janeiro de 1997.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 25de junho de 2019.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário Executivo de Educação e Qualidade do Ensino
RESOLUÇÃO N° 003/2018 - CEEI/AM. 
APROVADA EM 14/09/2018.
ESTABELECE NORMAS PARA CRIAÇÃO, 
CREDENCIAMENTO, FUNCIONAMENTO, 
AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO 
ENSINO MINISTRADO NAS ESCOLAS 
INDÍGENAS, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA NO ESTADO DO AMAZONAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do 
Amazonas - CEEI/AM, no uso de suas atribuições regimentais e com base no 
Art. 199 da Constituição Estadual; na LDB nº 9394/1996; no Parecer 
CEB/CNE N° 14/1999, na Resolução CEB/CNE N° 03/1999, no Parecer 
CEB/CNE nº 13/2012, na Resolução Nº. 05/2012 do CNE e no Decreto 
CEEI/AM nº 33.406/2013.
R E S O L V E:
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.1º Esta resolução estabelece normas para criação, credenciamento, 
funcionamento, autorização e reconhecimento do ensino ministrado nas 
escolas indígenas.
     Art.2º O estabelecimento de ensino, no âmbito da Educação Básica, 
localizado em terras habitadas por povos indígenas, será reconhecido como 
escola indígena.
    Art.3° As escolas indígenas terão ordenamentos jurídicos próprios, 
fundamentados nas Normas e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para 
Educação Escolar Indígena, proporcionando um ensino intercultural, bilíngue 
e/ou multilíngue, a valorização plena da história e cultura de cada povo 
indígena e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica e seus 
projetos de vida.
    Art.4° Constituem elementos básicos para a organização, estrutura e 
funcionamento da escola indígena:
I.  sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que 
se estendam por territórios estaduais e municipais contíguos ou fora de terras 
tradicionais, desde que demonstrem interesse, respeitadas suas formas de 
organização e possuam população escolarizável;
II.  exclusividade de atendimento escolar às comunidades indígenas;
III.  o ensino ministrado em língua materna nas comunidades indígenas é uma 
das formas de preservação sociolinguística de cada povo;
IV.  organização escolar própria;
V. atividade docente exercida, prioritariamente, por professor indígena 
oriundo do respectivo povo.
Parágrafo Único – Conforme houver professor indígena com formação 
específica para atuar na atividade docente, a mesma será exercida, 
exclusivamente, pelo mesmo, de acordo com a legislação.
Art.5º Na definição da organização e gestão da escola indígena será 
considerado:
I.  a efetiva participação da comunidade;
II. suas organizações sociais;
III. suas práticas socioculturais;
IV.suas formas de produção de conhecimentos, processos próprios e 
métodos de ensino e aprendizagem;
V.  suas atividades econômicas;
VI. a edificação de escolas que atendam às realidades e interesse das 
comunidades indígenas;
VII.  a participação das organizações e lideranças indígenas das respectivas 
comunidades.
Art.6º  A escola indígena desenvolverá suas atividades de acordo com seu 
Projeto Político Pedagógico, construído com a participação da comunidade, 
lideranças indígenas, com apoio de organizações governamentais e não 
governamentais, tendo por base:
I. as características próprias da escola indígena, em respeito à especificidade 
étnico-cultural de cada povo ou comunidade;
II.as realidades sociolinguísticas, em cada situação;
III. a Matriz Curricular construída com base na Matriz Curricular de Referência 
para as Escolas Indígenas do Estado do Amazonas, de acordo com os seus 
níveis e modalidade de ensino, em conformidade com as Diretrizes 
Curriculares Nacionais para Educação Escolar Indígena e o Referencial 
Curricular Nacional para as Escolas Indígenas - RCNEI;
IV. os conteúdos curriculares especificamente indígenas e modos próprios de 
constituição e transmissão dos saberes indígenas;
V. a participação efetiva da respectiva comunidade ou povo indígena e suas 
organizações;
VI. a organização das atividades escolares e do calendário escolar, 
independente do ano civil e em períodos com duração diversificada.
CAPÍTULO II
Do Processo de Criação de Escolas Indígenas
   Art.7° O Ato de Criação de escolas indígenas é de competência dos poderes 
público estadual e municipal, podendo ser estabelecido regime de 
colaboração entre o estado e os municípios mediante instrumento jurídico 
pertinente.
Parágrafo Único- O Ato de Criação a que se refere este artigo não autoriza o 
funcionamento da escola, que depende da aprovação do CEEI/AM.
  Art.8°Os municípios, na oferta da Educação Escolar Indígena, deverão 
satisfazer às seguintes exigências:
I. ter constituído seu sistema educacional próprio contemplando a 
especificidade da educação escolar indígena;
II. dispor de condições de funcionamento da escola.
Parágrafo Único - As escolas indígenas, atualmente mantidas por municípios 
que não satisfaçam às exigências deste artigo, passarão à responsabilidade 
ao estado, mediante solicitação das comunidades e suas organizações 
representativas.
   Art.9° O poder público estadual apoiará técnico-pedagógica, administrativa 
e financeiramente as prefeituras municipais, com gestão compartilhada, para 
oferta e execução da Educação Escolar Indígena no município.
Parágrafo Único – No caso de existência de escola indígena como anexo de 
escola da rede estadual na comunidade/aldeia indígena, a Secretaria de 
Estado de Educação e Qualidade do Ensino deverá criar as condições para 
que se tornem unidades próprias no prazo de dois (02) anos.
  Art.10 A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino ou 
Secretaria Municipal de Educação, regulamentará administrativamente as 
escolas indígenas, reconhecendo-as como unidades próprias, com 
autonomia para gestar o seu processo educacional, e as proverá de recursos 
humanos, materiais e financeiros.
CAPÍTULO III
Do Processo de Credenciamento eda Autorização de Curso
  Art.11 O Credenciamento, processo de institucionalização, assegura o 
cadastramento das escolas indígenas no CEEI/AM, por meio da 
apresentação do seu Ato Legal de Criação onde deverá constar a 
denominação “Escola Indígena”.
   Art.12 A Autorização é o ato de aprovação do ensino ministrado nas Escolas 
Indígenas, pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena - 
CEEI/AM, mediante requerimento de seus representantes legais e após a 
tramitação do processo e visita técnica “in loco” com emissão de Relatório, 
Parecer do Conselheiro e aprovação em Plenária do CEEI/AM.
  Art.13 Para o processo de Autorização do ensino ministrado nas escolas 
indígenas, o representante legal da instituição deverá apresentar a seguinte 
documentação:
I. Requerimento em duas vias subscrito pelo (a) dirigente da instituição de 
ensinoe destinado à presidência do CEEI/AM;
II. Decreto de Criação da Escola contendo o termo “Escola Indígena”;
III.Projeto Político Pedagógico da Escola Indígena elaborado em consonância 
com a Lei Nº 9394/96, contendo a Organização Curricular, de acordo com as 
Diretrizes Curriculares Nacional e Estadual para a Educação Escolar 
Indígena.
IV.  Indicação do nível e/ou modalidade de ensino em que irá atuar;
V. Quadro de pessoal docente atualizado, especificando os professores 
indígenas e não indígenas, caso houver, com os documentos necessários de 
formação.
VI. Manifestação da vontade das comunidades sobre o PPP e a estrutura 
física da escola, dispondo sobre o que considera adequado e necessário para 
a realização das atividades pedagógicas.
  Art.14 Aos professores indígenas que não tiverem a qualificação exigida 
para o exercício do magistério será assegurada a sua formação em serviço 
pelas secretarias estadual e municipal.
  Art.15 O projeto arquitetônico da escola indígena respeitará às 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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