DOEAM 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 27 de junho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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especificidades socioculturais dos povos indígenas e a vontade de suas
comunidades.
Art.16 O estado e municípios se responsabilizarão em providenciar e
manter a estrutura física adequada das escolas indígenas sem prejuízo ao
disposto no artigo anterior, considerando:
I. Os espaços necessários para as atividades administrativas e pedagógicas;
II. Salas de aula, espaçosas e ventiladas, não sendo permitido ultrapassar 30
alunos por turma;
III. Mobiliário deve estar adequado a idade/série e as necessidades
específicas do aluno e em perfeito estado de conservação, equipamento,
material escolar e didático suficiente.
Parágrafo único: As escolas indígenas funcionarão independentemente
do número mínimo de alunos por turma.
Art.17 Após análise da documentação apensa ao Processo, a instituição
de ensino estará sujeita à visita in loco do técnico e do conselheiro do
CEEI/AM, a fim de se emitir relatório conclusivo.
§ 1º No caso de pendências, o CEEI/AM comunicará à escola para fins de
regularização;
§ 2º A escola indígena, após recebimento do comunicado, terá o prazo de
45(quarenta e cinco) dias para se pronunciar sobre o caso.
Art.18 Após análise do relatório final da assessoria técnica do CEEI/AM e,
obedecidas às exigências desta Resolução, o conselheiro relator emitirá
parecer conclusivo para apreciação do Colegiado.
Parágrafo único: No caso de decisão favorável do Colegiado, a
Autorização de Funcionamento de Curso solicitado será concedida e terá um
prazo máximo de 05 (cinco) anos de validade.
Art.19 O Processo de Autorização ao dar entrada neste CEEI/AM, terá um
prazo de 90 dias para análise e comunicação das pendências, quando houver.
Art.20 As instituições não governamentais para desenvolverem cursos
regulares, cursos técnicos e/ou projetos na área de educação junto aos povos
indígenas, terão que solicitar Autorização prévia deste CEEI/AM, ouvidas às
comunidades interessadas, de acordo com os procedimentos adotados nesta
Resolução.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Reconhecimento
Art.21 O representante legal da instituição de ensino, 90(noventa) dias
antes de expirar o prazo da Autorização, deverá enviar a este CEEI/AM o
pedido de Novo Reconhecimento de Curso acompanhado dos seguintes
documentos:
I. Requerimento em duas vias;
II. Cópia da Resolução de Autorização de funcionamento do Curso;
III. Quadro atualizado de pessoal docente e administrativo acompanhado de
comprovantes da formação;
IV. Quadro administrativo pedagógico;
V. Calendário escolar;
VI. Cópia do Projeto Político Pedagógico Indígena e matriz curricular com as
respectivas alterações, quando houver.
VII. Cópia do Regimento Interno.
Art.22 Após análise da documentação apensa ao Processo de
Reconhecimento, o técnico efetuará visita in loco, para verificar as
condiçõesem relação à parte física e pedagógica da escola para fins de
emissão do Relatório Técnico.
Art.23 Cumpridas as exigências do Artigo 19 e após Parecer Técnico, o
Processo de Reconhecimento será encaminhado ao Conselheiro Relator
para emitir parecer conclusivo e posterior apreciação do colegiado do
CEEI/AM.
Art.24 Em caso de aprovação pelo colegiado, o curso será Reconhecido
por no máximo 7(sete) anos.
Art.25 Havendo negação do Reconhecimento, a Autorização se estenderá
por mais 03(três) anos improrrogáveis.
Parágrafo único: Caso o curso seja encerrado após os três anos de
carência, o CEEI/AM convalidará os estudos nos anos em que funcionou.
Art.26 A Escola Indígena será assessorada, acompanhada e avaliada pelas
comunidades indígenas, pelo CEEI/AM, pelas equipes técnicas responsáveis
da SEDUC e ou das SEMEDs, e outros representantes de organizações
indígenas e de apoio aos indígenas, para atendimento aos padrões de
qualidade e àquelas voltadas para a especificidade da escola diferenciada,
intercultural, bilíngue/multilíngue, além das outras exigências legais em vigor,
na forma do que está estabelecido nesta Resolução.
TÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art.27 Em caso de encerramento definitivo das atividades escolares, a
instituição responsável deverá informar o motivo ao CEEI/AM em
cumprimento a Lei Federal nº 12.960/2014.
§ 1º Após o encerramento das atividades da escola, o representante legal da
instituição deverá solicitar deste Conselho sua extinção;
§ 2º O Conselho será responsável pela expedição do Ato Legal de
encerramento da escola e o seu envio à entidade mantenedora;
§ 3º Após o recebimento da Resolução de extinção da escola, todos os
arquivos documentais deverão ser enviados à SEDUC ou à SEMED, no prazo
de 60 dias, acompanhado de Ata referente ao acervo da escola, conforme a
jurisdição da escola indígena, que se responsabilizará pela guarda e
expedição dos documentos.
Art.28 A Educação Infantil, etapa educativa e de cuidados, é um direito
opcional dos povos indígenas, mediante a realização de consulta livre, prévia
e informada,que deve ser garantido e realizado com o compromisso de
qualidade sociocultural e de respeito aos preceitos da educação diferenciada
e específica.
§ 1º Cada comunidade indígena tem a prerrogativa de avaliar as funções e
objetivos da educação infantil a partir de suas referências culturais, decidir
sobre a implantação ou não da mesma, bem como sobre a idade de matrícula
de suas crianças na escola.
§ 2º A consulta livre, prévia e informada acerca da oferta da Educação Infantil
será promovida pelos sistemas de ensino com todos os envolvidos com a
educação das crianças indígenas, tais como pais, mães, avós, “os mais
velhos”, professores, gestores escolares e lideranças comunitárias e suas
organizações, visando uma avaliação que expresse os interesses legítimos
de cada comunidade indígena.
§ 3º As escolas indígenas que ofertam a Educação Infantil devem:
I. Promover a participação das famílias e dos sábios, especialistas nos
conhecimentos tradicionais de cada comunidade, em todas as fases de
implantação e desenvolvimento da Educação Infantil;
II. Definir em seus projetos político-pedagógicos em que língua ou línguas
serão desenvolvidas as atividades escolares, de forma a oportunizar o uso
das línguas indígenas;
III. Considerar as práticas educativas e de cuidar de cada comunidade
indígena como parte fundamental da educação escolar das crianças de
acordo com seus espaços e tempos socioculturais;
IV. Elaborar materiais didáticos específicos e de apoio pedagógico para a
Educação Infantil, garantindo a incorporação de aspectos socioculturais
indígenas significativos e contextualizados para a comunidade indígena de
pertencimento da criança;
V. Reconhecer as atividades socioculturais desenvolvidas nos diversos
espaços institucionais de convivência e sociabilidade de cada comunidade
indígena - casas da cultura, casas da língua, centros comunitários, museus
indígenas, casas da memória, bem como outros espaços tradicionais de
formação - como atividades letivas, definidas nos Projetos Políticos
Pedagógicos e nos calendários específicos.
Art.29 Os casos omissos serão resolvidos pela plenária do CEEI/AM.
Art.30 Os atos expedidos por este CEEI/AM serão publicados no Diário
Oficial do Estado do Amazonas.
Art.31 Esta Resolução estará sujeita a alterações conforme as
necessidades educacionais das comunidades indígenas do Estado do
Amazonas.
Art.32 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado do Amazonas.
SALA DA SESSÃO PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO AMAZONAS, Manaus, 14 de
setembro de 2018.
EMILSON FROTA DE LIMA
Presidente do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena
Portaria GS nº 530 de junho de 2019
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
PORTARIA GSE Nº 416,de25 de junho de 2019.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇAO E QUALIDADE DO
ENSINO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria GS Nº 93/2019,
publicada no Diário Oficial em 11/02/2019,
CONSIDERANDO o artigo 10, § 2º, inciso I da Lei nº 3951, de 04 de novembro
de 2013, que dispõe sobre a percepção da Gratificação pela Execução de
trabalhos de natureza Especial com Risco de Vida ou de Saúde, retroativos ao
período da prestação do serviço a quem desempenha atividades próprias do
cargo;
CONSIDERANDO a necessidade de publicação de ato correspondente ao
período da prestação do serviço, convalidando, nos termos do art. 55 da Lei
n.º 2.794, de 06 de maio de 2003;
CONSIDERANDO o teor do processo 01.01.028101.12565.2019/SEDUC,
RESOLVE:
ATRIBUIR a Gratificação de Desempenho pela Execução de trabalhos de
natureza Especial com Risco de Vida ou de Saúde, nos valores fixados na
Tabela constante do Anexo VII da Lei 3951, de 04/11/2013, a contar de
22.02.2019,ao servidor ANTONIO FERREIRA SOUZA, Professor PF40.ESP-
III, matrícula 203039-0B, que desempenha atividades na Escola Estadual
Eduardo Ribeiro /Tefé, turno matutino.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO E
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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