DOEAM 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 27  de junho de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 
2019.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
RESENHA Nº 36/2019
ESPÉCIE: Termo de Aditamento ao Contrato Temporário
Cargo: Professor
Escola Normal Superior – Ciências Biológicas
Art. 14º e 17º, Lei n° 3.656, de 01/09/2011.
Vigência: início: 01.07.2019 e término: 31.12.2019
20h Adriana Brito da Silva – Mestre
40h Rafael Lopes e Oliveira - Doutor
FUNDAMENTO LEGAL: nos termos do art. 1º da Lei N.º 2.607, art. 37º, IX da 
Constituição Federal e parágrafo 1.º do art. 108 da Constituição do Estado do 
Amazonas com as alterações da Lei n° 2.616/2000 e PROCESSO nº. 
2019/00014852, de 17/05/2019.
OBJETIVO: Prorrogação do prazo de contratação e alteração da Cláusula 
Quarta (do valor global) do contrato de Prestação de Serviços para atende à 
necessidade Temporária de excepcional interesse público. Manaus, 27 de 
junho de 2019. VISTO:
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 37/2019 - CONSUNIV
Altera a Resolução Nº42/2016-CONSUNIV que aprova o Regimento Interno 
da Incubadora de Empresas da Universidade do Estado do Amazonas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO no uso de suas atribuições 
legais e estatutárias; 
CONSIDERANDO a necessidade de adequar normas reguladoras para o 
funcionamento da Incubadora de Empresas da Universidade do Estado do 
Amazonas – IN UEA:
CONSIDERANDO o que dispõe sobre a matéria o Decreto nº 21.963 de 27 de 
junho de 2001, alterado pelo Decreto nº 31.163 de 11 de abril de 2011 – 
Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO ainda o que consta do Processo UEA Nº 2019/00002713;
RESOLVE: Art. 1ºAPROVAR o Regimento Interno da Incubadora de 
Empresas da Universidade do Estado do Amazonas (IN UEA);
Art. 2º A alteração de que trata o artigo anterior, refere-se à adequação ao 
Modelo de Gestão para Incubadoras de Empresas, certificação concedida 
pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos 
Inovadoras – ANPROTEC; 
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 
2019
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente 
ANEXO À RESOLUÇÃO 37/2019 - CONSUNIV
Aprova a alteração do Regimento Interno da Incubadora de Empresas da 
Universidade do Estado do Amazonas (IN UEA).
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1º - A Incubadora de Empresas da Universidade do Estado do Amazonas 
(IN UEA)- configura-se como um programa dessa instituição de ensino 
superior - IES - que tem por objetivo apoiar a criação e o desenvolvimento de 
empreendimentos inovadores e startups através da oferta de serviços de 
orientação e suporte técnico compartilhado na área de negócios, 
considerando aspectos pessoais, tecnológicos, capital, mercadológicos e de 
gestão, além da disseminação da cultura empreendedora no ecossistema de 
inovação, vinculada à Agência de Inovação da Universidade do Estado do 
Amazonas - UEA.
Art. 2º - O Regimento Interno da Incubadora de Empresas da UEA (IN UEA) 
define sua estrutura, composição e seu funcionamento.
Art. 3º - A IN UEA tem como objetivo geral proporcionar condições físicas, 
gerenciais e/ou tecnológicas para o surgimento e crescimento de empresas 
inovadoras que associem empreendimentos locais e potenciais de mercado 
para geração de trabalho e renda e consequente fortalecimento da economia 
local.
Art. 4º - O conceito de inovação adotado por essa incubadora baseia-se no 
Manual de Oslo onde se considera a inovação como a implementação de um 
produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou, um 
processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método 
organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho 
ou nas relações externas.
Art. 5º - A IN UEA não possui CNPJ próprio e configura-se como um núcleo da 
Agência de Inovação da Universidade do Estado do Amazonas (AGIN – UEA), 
conforme Art. 4º da Seção I, da resolução 20/2013 aprovada pelo CONSUNIV, 
tendo como mantenedora e  interveniente financeira dos projetos, ações, e 
serviços inerentes às atividades da incubadora,  a Fundação Universitas de 
Estudos Amazônicos – FUEA.
I – A gestão da IN UEA conta com um coordenador sistêmico que direcionará 
as ações de todos os núcleos de incubação que existam ou venham a existir 
dentro da estrutura da Universidade, e cada um desses núcleos deverá contar 
com um coordenador local que responderá por ele.
Art. 6º - São objetivos específicos da IN UEA:
I - Possibilitar aos empreendimentos, empreendedores ou empresas o uso 
dos serviços, infra-estruturas e espaços físicos disponibilizados pela 
Universidade do Estado do Amazonas ou outros parceiros institucionais, 
mediante as condições estabelecidas e celebradas nos Convênios de 
Cooperação estabelecidos.
II – Facilitar o acesso das empresas às inovações tecnológicas, gerenciais, 
mercadológicas, com isso estimulando o empreendedorismo, associativismo 
e o cooperativismo entre as empresas e entre estas e os parceiros da IN UEA.
III – Prospectar, sensibilizar, qualificar potenciais empreendedores e incubar 
empresas inovadoras de base tecnológicas ou tradicionais.
Art. 7º. O Processo de Incubação atenderá à 5(cinco) eixos/fases: 
Seleção, Planejamento, Agregação de Valor, Monitoramento e Graduação.
Art. 8º. A representação e manifestação pública externa em nome da IN UEA, 
para relacionamento com a sociedade ou comunidade, em forma cerimonial ou 
midiática é de responsabilidade do Coordenador Sistêmico da IN UEA e/ou 
Coordenador de Unidade, que deve ser professor efetivo do quadro da 
Universidade do Estado do Amazonas (UEA), capacitado e experiente na área 
de gestão de empreendedorismo, nomeado pelo Reitor da UEA para um 
mandato de 4(quatro) anos, podendo ser reconduzido ou substituído por um 
profissional capacitado e experiente na área de empreendedorismo.
Art. 9º. Para cumprimento de seus objetivos, a IN UEA apoiará 
empreendedores interessados em criar e/ou consolidar empresas ou 
empreendimentos, por meio do uso e compartilhamento de área física, da 
infra-estrutura e dos serviços disponibilizados diretamente ou através de 
convênios firmados com parceiros institucionais.
Art. 10º. A IN UEA será classificada como incubadora mista que reúne 
empreendimentos inovadores dos tipos TECNOLÓGICOS e TRADICIONAIS, 
desde que apontem a inovação como diferencial competitivo.
Seção II – Dos Modelos de Incubação
Art. 11º. A IN UEA possuirá os seguintes tipos de empreendimentos/ 
empresas e/ou startups:
Empresa Pré-Incubada: Empreendedores que ainda não possuam 
condições suficientes para o início imediato do empreendimento, incluindo 
conhecimentos sobre gestão de negócios, tais como plano de negócios 
totalmente definido, tecnologia testada e/ou protótipos/processos acabados e 
recursos financeiros assegurados para investimentos e/ou 
desenvolvimentos, que necessitam de uma assessoria por parte da 
Incubadora, com objetivo de apoiar empreendimentos nascentes inovadores 
(pessoas físicas e jurídicas) por meio do desenvolvimento de seus modelos 
de negócios e análise de sua viabilidade econômica e mercadológica.
Empresas Incubadas - EI: Empreendimento admitido na IN UEA, por meio 
de edital de seleção pública, que buscam apoio para seu desenvolvimento e 
aprimoramento, nos aspectos tecnológicos, de gestão, mercadológicos e de 
recursos humanos, para sua consolidação como empresa inovadora. São 
micro ou pequenos empresários, detentores de CNPJ, que já tenham 
dominado a tecnologia, o processo de produção e disponham de capital 
mínimo assegurado e um plano de negócios bem definido, que permitam o 
início da operação.
a) 
Empresas Incubadas (EI) Residentes: são aquelas que utiliza uma 
sala escritório e o espaço físico comum dentro da Incubadora e endereço 
fiscal;
b) 
Empresa Incubada (EI) Modalidade Não Residente: que não 
possuem sala escritório, porém utilizam o espaço físico comum dentro da 
Incubadora e possui endereço fiscal em outra localidade.
c) 
Empresa Incubada (EI) Modalidade Associada: Empresa graduada 
pela IN UEA que deseja continuar usufruindo do suporte oferecido pela 
Incubadora, sem utilizar o espaço físico da mesma.
Seção III - Dos Prazos de Permanência
Art. 12. O prazo de permanência de empresas ou empreendimentos 
residentes junto à IN UEA não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses da 
data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) 
meses uma única vez, mediante análise técnica.
Art. 13. O prazo máximo de permanência ou empreendimentos não 
residentes é de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data de assinatura 
do instrumento jurídico, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, 
mediante análise técnica, e grau de maturação do projeto incubado.
Art. 14. O prazo máximo de permanência e vinculação de empreendimentos 
das empresas modalidade Associada é de até 18 (dezoito) meses contados 
da data de assinatura do instrumento jurídico, vedada à prorrogação.
    O Manual de Oslo é um documento produzido pela OCDE – Organização 
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que objetiva harmonizar 
os conceitos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I – a fim de 
proporcionar uma padronização mundial acerca do tema
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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