DOEAM 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 27 de junho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Art. 15. O prazo de permanência de empresas ou empreendimentos da pré-
incubação junto à IN UEA, deverá ser de até 8 (oito) meses da data de
assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado por mais um período de 4
(quatro) meses. Após a conclusão, análise e aprovação da sua viabilidade
econômica e mercadológica na etapa de pré-incubação, o empreendimento
/empresa ficaria apto a realizar sua incubação, respeitando o critério do
empreendedor a decisão, e da avaliação da gestão da incubadora.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E OPERAÇÃO DA INCUBADORA
Seção I - Da Composição Funcional
Art. 16. A estrutura operacional da IN UEA é constituída por:
I - Conselho Consultivo;
II – Gestão Sistêmica
III – Coordenação por unidade de incubação;
IV – Secretaria de Apoio Administrativo
V – Interveniente Financeiro
Parágrafo 1º - O exercício da função de membro do Conselho Consultivo junto
à IN UEA será de caráter voluntário e gratuito, sendo vedada qualquer forma de
remuneração por parte da IN UEA aos mesmos.
Parágrafo 2º - Os membros participantes da estrutura operacional da IN UEA
conforme define o caput do presente artigo não poderão possuir empresas ou
empreendimentos incubados ou que prestem serviços à IN UEA.
Seção II - Do Conselho Consultivo
Art. 17. O Conselho Consultivo atuará como órgão de apoio na tomada de
decisões da Coordenação Sistêmica da Incubadora, e reunir-se-á,
ordinariamente ao final de cada semestre, e extraordinariamente, sempre que
convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo 1º - Haverá quórum mínimo, para tomada de decisões:
I – Das Reuniões ordinárias, um mínimo de cinqüenta (50) por cento;
II – Das reuniões Extraordinárias, ao menos a metade mais um (1).
Parágrafo 2º - A presidência deste Conselho será exercida pelo Coordenador
Sistêmico da Incubadora e terá em sua constituição os seguintes membros:
I – Um representante da Pró-Reitoria da UEA;
II – Um representante de cada uma das Escolas da UEA que possuam unidade
de incubação (Coordenador de qualidade e/ou Diretor);
III – Um representante dos docentes da UEA, ligado à área de negócios;
IV – Um representante das empresas incubadas, indicado pelas mesmas;
V – Um representante ligado da Agência de Inovações da UEA.
VI – Um representante da fundação de apoio F.UEA, interveniente financeira
pela Instituição.
Parágrafo 3º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - Assessorar as tomadas de decisão da IN UEA quando solicitado;
II – Acompanhar, com eventual aprovação ou reprovação, as condições de
acesso, manutenção ou desligamento de potenciais beneficiários da IN UEA,
tais como empreendimentos, empresas ou empreendedores;
III – Acompanhar o devido cumprimento do Regimento Interno, das cláusulas
constantes nos convênios e acordos estabelecidos entre as instituições
parceiras e as empresas vinculadas à IN UEA;
IV - Dirimir as dúvidas de interpretação deste Regimento, bem como resolver
os casos omissos;
V – Sugerir sobre planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e
outros instrumentos necessários ao funcionamento da IN UEA;
VI – Sugerir e aprovar, a inclusão/substituição/desligamento de membros
integrantes do Conselho;
VII – Colaborar na busca de recursos financeiros, materiais e humanos para o
suporte das atividades da IN UEA;
VIII – Verificar juntamente com o Gestor Sistêmico da IN UEA, as taxas de
contribuição e os preços dos serviços disponibilizados pela IN UEA e promover
sua revisão, quando necessário;
IX – Avaliar o desempenho da IN UEA à vista de relatórios apresentados pelo
Gestor (a) Sistêmico (a);
X – Aprovar o plano de Metas Apresentado anualmente pelo (a) Gestor (a)
Sistêmico (a), com base nos planos dos coordenadores de unidades de
incubação da IN UEA;
XI – Opinar a respeito de assuntos sobre os quais for consultado pelo (a)
Gestor (a) Sistêmico (a);
XII – Avaliar como única instância, sobre os recursos contra atos e decisões do
Gestor (a) Sistêmico (a);
XIII – Interpretar este Regimento e avaliar os atos do (a) Gestor (a) Sistêmico
(a) que com ele colidirem;
XIV – Aprovar a criação de unidades de incubação.
Parágrafo 4º - As decisões deste Conselho serão tomadas mediante decisão
da maioria simples dos membros presentes à reunião, obedecendo ao registro
de presença da metade mais um do total de membros em primeira chamada e
eventualmente, operacionalizando a apreciação de matérias e eventuais
aprovações das decisões com quaisquer números de membros presentes em
segunda chamada.
Parágrafo 5º - As decisões do Conselho serão manifestadas através de
resoluções, instruções normativas ou outros instrumentos, devidamente
assinada pelo seu presidente.
Seção III – Da Gestão Sistêmica da IN UEA
Art. 18. A Gestão Sistêmica será exercida por um profissional com habilidade e
experiência comprovadas na área de negócios e/ou gerencial, do quadro
efetivo de professores da UEA, nomeado pelo reitor, podendo ser usufruto de
cargo de confiança, ou equivalente, sendo esta uma ação discricionária do
Reitor desta Universidade.
Art. 19. Cabe ao gestor sistêmico à administração geral da IN UEA através de
suas unidades e fazer cumprir as decisões, diretrizes e normas estabelecidas
em conjunto com o Conselho Consultivo, para que sejam atingidos seus
objetivos.
Parágrafo 1º – São atribuições do Gestor Sistêmico:
I – Propor políticas e diretrizes para o funcionamento da IN UEA e linhas de
atuação para o alcance dos objetivos estabelecidos neste Regimento, e em
outros instrumentos correlatos, bem como acompanhar suas
implementações;
II – Articular captações de convênios, negócios, parcerias acordos, ajustes e
contratos envolvendo a IN UEA;
III – Indicar e/ou aprovar os integrantes da lista de especialistas (consultores
“ad hoc” ou outros) capacitados a analisar as propostas dos interessados em
ingressas na IN UEA;
IV – Deliberar sobre o desligamento de empreendedor ou empresa apoiada,
após acompanhamento do Gráfico de maturidade da mesma, apresentado
pelo coordenador de unidade;
V – Deliberar sobre a publicação de editais de convocação de interessados
em ingressar na IN UEA em conjunto com o coordenador de unidade;
VI – Acompanhar a avaliação e o desempenho das empresas e projetos
incubados, à vista de relatórios apresentados e de análises efetuadas
coordenação das Unidades de Incubação, com a utilização da metodologia
CERNE;
VII – Deliberar, juntamente com o Conselho Consultivo, sobre a implantação
das novas unidades de incubação na UEA;
VIII – Gerir o complexo técnico, administrativo e operacional da IN UEA,
representando-a perante quaisquer instituições públicas federais, estaduais e
municipais e entes congêneres;
IX – Cumprir e fazer cumprir esse regimento;
X – Servir de Agente articulador entre os empreendedores e empresas
apoiadas e o ambiente empresarial e as entidades de fomento e
governamental;
XI – Com o apoio do conselho, articular junto aos órgãos competentes, para
obtenção de recursos necessários à efetivação dos projetos da incubadora e
dos negócios incubados;
XII – Acompanhar a contabilidade e fluxo financeiro, por meio de interveniente
financeira, e junto à equipe administrativa da IN UEA, analisando as contas
dos recursos recebidos e utilizados;
XIII – Encaminhar o relatório anual da IN UEA, para apreciação e aprovação
da direção maior da UEA;
XIV – Assinar, em nome da IN UEA, convênios, acordos, ajustes, contratos,
obrigações e compromissos previamente aprovados pelo presidente do
Conselho;
XV – Orientar e acompanhar os trabalhos da equipe da IN UEA e suas
unidades de incubação;
XVI – Orientar e avaliar os trabalhos das unidades de incubação, em especial
as ações de acompanhamento técnico, financeiro, administrativo,
mercadológico e operacional dos empreendedores e empresas em
incubação;
Seção IV - Do Coordenador de Unidade de Incubação de
Empresas da IN UEA
Art. 20. Cada unidade de incubação terá uma Coordenação, que deverá dar
suporte à Gestão Sistêmica, sendo sua formação preferencialmente na área
administrativa e deverá fazer cumprir as decisões, diretrizes e normas
estabelecidas na Gestão Sistêmica, para que sejam atingidos seus objetivos.
Art. 21. O Coordenador de Unidade IN UEA será designado e nomeado pelo
reitor, escolhido entre os docentes pertencentes ao quadro efetivo da UEA,
que coordenará a Incubadora por três anos (03), período este que cabe
renovação pelo mesmo tempo, podendo receber uma gratificação pela
função dentro de cargo de confiança, cabendo ao reitor de forma
discricionária essa decisão.
Art. 22. As atividades e serviços a serem prestados no âmbito da
Coordenação da IN UEA, devem obrigatoriamente atender às seguintes
determinações:
I - Cumprir e fazer cumprir o Regimento e as decisões do Conselho
Consultivo;
II - Servir de agente articulador entre o Conselho Consultivo, os
empreendedores e as empresas residentes, não residentes e associadas e o
ambiente empresarial e as entidades de fomento;
III - Coordenar a elaboração e fazer publicar os editais de convocação dos
interessados em ingressar na IN UEA, para seleção de empreendedores e
empresas a serem incubadas;
IV - Coordenar a pré-seleção das propostas candidatas à incubação em sua
unidade;
V - Acompanhar a análise dos planos de negócios apresentados pelos
candidatos à incubação;
VI - Coordenar e realizar articulação junto aos órgãos competentes, para
obtenção de recursos necessários à efetivação dos projetos da Incubadora e
dos negócios incubados;
VII - Divulgar as atividades da IN UEA e dos negócios incubados;
VIII - Orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da IN UEA, em especial as
ações da Secretaria de Apoio Administrativo, quanto ao suporte
administrativo e operacional aos empreendedores e empresas em incubação
da sua unidade;
IX – Gerenciar e firmar contratos firmados com as empresas incubadas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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