DOEAM 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 27 de junho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de
2019.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
RESENHA Nº 36/2019
ESPÉCIE: Termo de Aditamento ao Contrato Temporário
Cargo: Professor
Escola Normal Superior – Ciências Biológicas
Art. 14º e 17º, Lei n° 3.656, de 01/09/2011.
Vigência: início: 01.07.2019 e término: 31.12.2019
20h Adriana Brito da Silva – Mestre
40h Rafael Lopes e Oliveira - Doutor
FUNDAMENTO LEGAL: nos termos do art. 1º da Lei N.º 2.607, art. 37º, IX da
Constituição Federal e parágrafo 1.º do art. 108 da Constituição do Estado do
Amazonas com as alterações da Lei n° 2.616/2000 e PROCESSO nº.
2019/00014852, de 17/05/2019.
OBJETIVO: Prorrogação do prazo de contratação e alteração da Cláusula
Quarta (do valor global) do contrato de Prestação de Serviços para atende à
necessidade Temporária de excepcional interesse público. Manaus, 27 de
junho de 2019. VISTO:
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 37/2019 - CONSUNIV
Altera a Resolução Nº42/2016-CONSUNIV que aprova o Regimento Interno
da Incubadora de Empresas da Universidade do Estado do Amazonas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO no uso de suas atribuições
legais e estatutárias;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar normas reguladoras para o
funcionamento da Incubadora de Empresas da Universidade do Estado do
Amazonas – IN UEA:
CONSIDERANDO o que dispõe sobre a matéria o Decreto nº 21.963 de 27 de
junho de 2001, alterado pelo Decreto nº 31.163 de 11 de abril de 2011 –
Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO ainda o que consta do Processo UEA Nº 2019/00002713;
RESOLVE: Art. 1ºAPROVAR o Regimento Interno da Incubadora de
Empresas da Universidade do Estado do Amazonas (IN UEA);
Art. 2º A alteração de que trata o artigo anterior, refere-se à adequação ao
Modelo de Gestão para Incubadoras de Empresas, certificação concedida
pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos
Inovadoras – ANPROTEC;
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de
2019
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO 37/2019 - CONSUNIV
Aprova a alteração do Regimento Interno da Incubadora de Empresas da
Universidade do Estado do Amazonas (IN UEA).
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1º - A Incubadora de Empresas da Universidade do Estado do Amazonas
(IN UEA)- configura-se como um programa dessa instituição de ensino
superior - IES - que tem por objetivo apoiar a criação e o desenvolvimento de
empreendimentos inovadores e startups através da oferta de serviços de
orientação e suporte técnico compartilhado na área de negócios,
considerando aspectos pessoais, tecnológicos, capital, mercadológicos e de
gestão, além da disseminação da cultura empreendedora no ecossistema de
inovação, vinculada à Agência de Inovação da Universidade do Estado do
Amazonas - UEA.
Art. 2º - O Regimento Interno da Incubadora de Empresas da UEA (IN UEA)
define sua estrutura, composição e seu funcionamento.
Art. 3º - A IN UEA tem como objetivo geral proporcionar condições físicas,
gerenciais e/ou tecnológicas para o surgimento e crescimento de empresas
inovadoras que associem empreendimentos locais e potenciais de mercado
para geração de trabalho e renda e consequente fortalecimento da economia
local.
Art. 4º - O conceito de inovação adotado por essa incubadora baseia-se no
Manual de Oslo onde se considera a inovação como a implementação de um
produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou, um
processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método
organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho
ou nas relações externas.
Art. 5º - A IN UEA não possui CNPJ próprio e configura-se como um núcleo da
Agência de Inovação da Universidade do Estado do Amazonas (AGIN – UEA),
conforme Art. 4º da Seção I, da resolução 20/2013 aprovada pelo CONSUNIV,
tendo como mantenedora e interveniente financeira dos projetos, ações, e
serviços inerentes às atividades da incubadora, a Fundação Universitas de
Estudos Amazônicos – FUEA.
I – A gestão da IN UEA conta com um coordenador sistêmico que direcionará
as ações de todos os núcleos de incubação que existam ou venham a existir
dentro da estrutura da Universidade, e cada um desses núcleos deverá contar
com um coordenador local que responderá por ele.
Art. 6º - São objetivos específicos da IN UEA:
I - Possibilitar aos empreendimentos, empreendedores ou empresas o uso
dos serviços, infra-estruturas e espaços físicos disponibilizados pela
Universidade do Estado do Amazonas ou outros parceiros institucionais,
mediante as condições estabelecidas e celebradas nos Convênios de
Cooperação estabelecidos.
II – Facilitar o acesso das empresas às inovações tecnológicas, gerenciais,
mercadológicas, com isso estimulando o empreendedorismo, associativismo
e o cooperativismo entre as empresas e entre estas e os parceiros da IN UEA.
III – Prospectar, sensibilizar, qualificar potenciais empreendedores e incubar
empresas inovadoras de base tecnológicas ou tradicionais.
Art. 7º. O Processo de Incubação atenderá à 5(cinco) eixos/fases:
Seleção, Planejamento, Agregação de Valor, Monitoramento e Graduação.
Art. 8º. A representação e manifestação pública externa em nome da IN UEA,
para relacionamento com a sociedade ou comunidade, em forma cerimonial ou
midiática é de responsabilidade do Coordenador Sistêmico da IN UEA e/ou
Coordenador de Unidade, que deve ser professor efetivo do quadro da
Universidade do Estado do Amazonas (UEA), capacitado e experiente na área
de gestão de empreendedorismo, nomeado pelo Reitor da UEA para um
mandato de 4(quatro) anos, podendo ser reconduzido ou substituído por um
profissional capacitado e experiente na área de empreendedorismo.
Art. 9º. Para cumprimento de seus objetivos, a IN UEA apoiará
empreendedores interessados em criar e/ou consolidar empresas ou
empreendimentos, por meio do uso e compartilhamento de área física, da
infra-estrutura e dos serviços disponibilizados diretamente ou através de
convênios firmados com parceiros institucionais.
Art. 10º. A IN UEA será classificada como incubadora mista que reúne
empreendimentos inovadores dos tipos TECNOLÓGICOS e TRADICIONAIS,
desde que apontem a inovação como diferencial competitivo.
Seção II – Dos Modelos de Incubação
Art. 11º. A IN UEA possuirá os seguintes tipos de empreendimentos/
empresas e/ou startups:
Empresa Pré-Incubada: Empreendedores que ainda não possuam
condições suficientes para o início imediato do empreendimento, incluindo
conhecimentos sobre gestão de negócios, tais como plano de negócios
totalmente definido, tecnologia testada e/ou protótipos/processos acabados e
recursos financeiros assegurados para investimentos e/ou
desenvolvimentos, que necessitam de uma assessoria por parte da
Incubadora, com objetivo de apoiar empreendimentos nascentes inovadores
(pessoas físicas e jurídicas) por meio do desenvolvimento de seus modelos
de negócios e análise de sua viabilidade econômica e mercadológica.
Empresas Incubadas - EI: Empreendimento admitido na IN UEA, por meio
de edital de seleção pública, que buscam apoio para seu desenvolvimento e
aprimoramento, nos aspectos tecnológicos, de gestão, mercadológicos e de
recursos humanos, para sua consolidação como empresa inovadora. São
micro ou pequenos empresários, detentores de CNPJ, que já tenham
dominado a tecnologia, o processo de produção e disponham de capital
mínimo assegurado e um plano de negócios bem definido, que permitam o
início da operação.
a)
Empresas Incubadas (EI) Residentes: são aquelas que utiliza uma
sala escritório e o espaço físico comum dentro da Incubadora e endereço
fiscal;
b)
Empresa Incubada (EI) Modalidade Não Residente: que não
possuem sala escritório, porém utilizam o espaço físico comum dentro da
Incubadora e possui endereço fiscal em outra localidade.
c)
Empresa Incubada (EI) Modalidade Associada: Empresa graduada
pela IN UEA que deseja continuar usufruindo do suporte oferecido pela
Incubadora, sem utilizar o espaço físico da mesma.
Seção III - Dos Prazos de Permanência
Art. 12. O prazo de permanência de empresas ou empreendimentos
residentes junto à IN UEA não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses da
data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze)
meses uma única vez, mediante análise técnica.
Art. 13. O prazo máximo de permanência ou empreendimentos não
residentes é de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data de assinatura
do instrumento jurídico, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses,
mediante análise técnica, e grau de maturação do projeto incubado.
Art. 14. O prazo máximo de permanência e vinculação de empreendimentos
das empresas modalidade Associada é de até 18 (dezoito) meses contados
da data de assinatura do instrumento jurídico, vedada à prorrogação.
O Manual de Oslo é um documento produzido pela OCDE – Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que objetiva harmonizar
os conceitos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I – a fim de
proporcionar uma padronização mundial acerca do tema
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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