DOEAM 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 27 de junho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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X – Elaborar Editais, juntamente com a Gestão Sistêmica, para seleção ao
ingresso de EI;
XI – Gerenciar a utilização das instalações físicas da IN UEA na sua unidade;
XII – Elaborar Plano de Ação de sua Unidade, controlar e apresentar relatórios
das atividades realizadas à Gestão Sistêmica da IN UEA;
XIII – Orientar e acompanhar os trabalhos da equipe IN UEA em sua unidade;
XIV – Articular captações de convênios, negócios, parcerias acordos, ajustes
e contratos envolvendo a IN UEA na sua respectiva Escola;
XV – Indicar os integrantes da lista de especialistas (consultores “Ad Hoc”)
capacitados a analisar as propostas dos interessados em ingressar na sua
unidade de incubação;
XVI – Deliberar sobre o desligamento de empreendedor ou empresa apoiada,
junto à gestão sistêmica, após acompanhamento do Gráfico de maturidade da
mesma;
XVII – Deliberar sobre a publicação de editais de convocação de interessados
em ingressar na sua unidade de incubação;
XVIII - Aprovar, após análise, as propostas apresentadas nos termos do edital
de convocação, pelos consultores Ad Hoc;
XIX – Avaliar o desempenho das empresas e projetos incubados na sua
unidade, à vista de relatórios apresentados e de análises efetuadas com a
utilização de metodologia CERNE;
Seção V - Da Secretaria de Apoio Administrativo
Art. 23. As atividades administrativas da IN UEA, seja na gestão sistêmica ou
nas unidades de incubação, serão desempenhadas por uma Secretaria de
Apoio, composta por um ou mais assessores que prestarão apoio ao Gestor
Sistêmico e aos Coordenadores de unidades.
Parágrafo 1º – São atribuições da Secretaria Administrativa:
I - Organizar o expediente das Coordenações ás quais estão vinculadas;
II - Preparar as pautas das reuniões do Conselho Consultivo e secretariá-las,
lavrando suas atas;
III - Redigir as correspondências e providenciar sua expedição;
IV - Manter o arquivo dos documentos e cadastro de informações;
V - Manter registro de entrada e saída de documentos da IN UEA;
VI - Executar as demais tarefas pertinentes à função.
VII - Coordenar a instalação dos empreendimentos a serem incubados;
VIII – Apoiar na busca de novos parceiros da IN UEA, no apoio para a
execução das propostas e projetos aprovados pela Coordenação;
IX - Divulgar as atividades da IN UEA e dos negócios incubados, seja nas
páginas das redes sociais ou em conjunto com a Assessoria de Comunicação
da UEA;
Parágrafo 2º - Cabe ao Coordenador de cada unidade de incubação da IN
UEA a seleção dos profissionais para exercerem função junto à Secretaria
Administrativa.
Seção VI – Do Interveniente Financeiro
Art. 24. A Fundação Universitas de Estudos Amazônicos (F.UEA) será o
Interveniente Financeiro da IN UEA e terá por atribuição operacionalizar o
setor financeiro da Incubadora, atendendo as demandas financeiras da
incubadora, por meio do gestor sistêmico (a) da incubadora, representando-a
perante quaisquer instituições bancárias, repartições públicas federais,
estaduais e municipais e entes congêneres, em conjunto com o Gestor
sistêmico (a) da IN UEA;
Parágrafo 1º – Com relação aos percentuais referentes a pagamentos de
taxas administrativas à Fundação Universitas de Estudos Amazônicos
(F.UEA), se dará da seguinte forma:
I – Quanto aos recursos oriundos de Projetos de PDI & E das empresas,
referente ao Decreto nº 6008/2006, disposto no art.5º, §1º, inciso 1, e §§
5º, 7º e 10, que trata dos ressarcimentos de custos incorridos e constituição de
reserva para a Incubadora: será praticado o que constar nos decretos da UEA
em projetos de mesma natureza, podendo ser negociado o percentual, sendo
necessário um documento de regulação próprio acerca dos valores
percentuais e limites a serem praticados;
II – Dos Projetos prospectados pela IN UEA para a F.UEA, será destinado
entre 2% a 5% deste recurso para a sustentabilidade da Incubadora;
III – Em relação a demais projetos elaborados e aprovados para execução da
incubadora e interveniência financeira da F.UEA, os valores destinados à
fundação deverão ser acordados previamente a cada projeto, obedecendo ao
Edital de origem dos recursos e/ou o Estatuto da Fundação.
Parágrafo 2º – As diárias pagas para a Incubadora, com recursos oriundos
dos projetos da própria incubadora, obedecerão a uma tabela específica para
a IN UEA, com base em valores praticados no mercado e exequibilidade real
das necessidades.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS À IN UEA
Seção I - Dos Recursos em Geral
Art. 25. Constituem recursos da IN UEA as receitas e demais contrapartidas
materiais, tecnológicas, econômicas, financeiras, de infraestrutura, de
recursos humanos ou outras obtidas, através de convênios, aquisições,
doações ou cessões, e ou parcerias institucionais para manutenção e
maturação da IN UEA e suas respectivas unidades de incubação.
Parágrafo 1º - A Gestão Sistêmica da IN UEA em conjunto com a Agência de
Inovação e Interveniente Financeiro definirão estratégias e ações de
captação de novos recursos junto a potenciais parceiros, na forma de doação
ou cessão de uso, com existência ou não de contrapartida social, com a
finalidade de aportá-los na IN UEA, objetivando promover sua
sustentabilidade, desenvolvimento e crescimento, bem como a dos
empreendimentos e empresas residentes, não residente e modalidade
associada.
Parágrafo 2º - Cada empreendimento (empresa residente, não residente e
modalidade associada), poderá contribuir com recursos financeiros mensais,
via interveniente (F.UEA) para constituição e manutenção da IN UEA, que
serão utilizados para atender necessidades de despesas ou investimentos
não cobertos pelas rubricas orçamentárias dos convênios firmados com as
demais instituições parceiras apoiadoras da IN UEA, excetua-se da
obrigatoriedade de contribuição apenas a modalidade Pré-Incubação, mas
podendo, se o empreendedor manifestar interesse, fazê-lo de forma
voluntária.
Parágrafo 3º - O montante dos recursos financeiros mensais a serem
aportados pelos empreendimentos ou empresas residentes, não residentes e
associadas da IN UEA, será definido no edital de seleção sem prejuízo de
doações ou aportes voluntários, e será revisado anualmente pelo Gestor
Sistêmico da IN UEA em conjunto com o conselho consultivo, no início de
cada ano civil, a partir das projeções orçamentárias de despesas e receitas
previstas para a IN UEA.
Parágrafo 4º - Além dos recursos destinados a manutenção da IN UEA, em
situações de indisponibilidade, emergência ou escassez de recursos, os
empreendimentos e empresas residentes, não residentes e associadas,
vinculadas à IN UEA poderão ser convidados ou demandados, pelo Conselho
Consultivo, a aportarem recursos em suas várias espécies, na forma de rateio
para o que lhes for de uso comum e ou na forma de contribuição individual
para atendimento de situações específicas da IN UEA ou de cada
empreendimento ou empresa a ela vinculada.
Art. 26. Os bens móveis, imóveis, equipamentos e outros passíveis de
registro e imobilização contábil, destinados ao uso da IN UEA, adquiridos com
recursos financeiros oriundos de parcerias, farão parte do acervo patrimonial
da Universidade do Estado do Amazonas.
Parágrafo 1º - Caberá à Pró-Reitoria de Administração da UEA, aprovar a
alienação de bens imóveis que tenham sido incorporados ao patrimônio, para
a aquisição de outros mais rendosos ou convenientes, ou ainda, aprovar
permuta vantajosa para a IN UEA.
Parágrafo 2º - Todas as rendas que venham a serem auferidas, pela IN UEA
serão aplicadas na manutenção e desenvolvimento dos objetivos fixados por
este Regimento ou pelo que o Conselho Consultivo deliberar.
Art. 27. Todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, infraestruturas e
materiais, ou outros que se classifiquem como ativos permanentes, a serem
disponibilizados para uso da IN UEA, deverão ter prévia aprovação do Gestor
Sistêmico que informará à Agência de Inovação, sendo sua utilização
autorizada apenas após os mesmos encontrarem-se devidamente
catalogados.
Art. 28. – A UEA e a IN UEA não se responsabilizam nem direta ou
solidariamente sobre os recursos financeiros, bem como máquinas e
equipamentos necessários para o funcionamento das atividades, mantidos
pelas empresas ou empreendimentos junto às instalações e imóveis sob
administração da IN UEA, principalmente em relação a furtos, roubos,
extravios, sinistros ou outras ocorrências que subtraiam os montantes das
quantias e valores financeiros ali mantidos. Não se obrigam ou se
responsabilizam pela contratação de quaisquer tipos de apólices e coberturas
de seguros contras quaisquer tipos de riscos ou sinistros, bem como ao
pagamento de quaisquer tipos e valores de prêmios ou outros referentes aos
mesmos, para fins de manutenção, sustentabilidade e desenvolvimento das
atividades dos empreendimentos e empresas residentes, não residentes e
associadas.
Parágrafo 1º - As questões relativas ao pagamento dos funcionários das
empresas em qualquer uma das modalidades de incubação são exclusivas de
sua responsabilidade. Havendo necessidade é discricionária a aquisição de
Apólice de Seguro por conta das mesmas.
Parágrafo 2º - É obrigatório o uso de crachás de identificação dos
funcionários das empresas residentes enquanto estiverem nas dependências
da UEA.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE SELEÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 29. As empresas a serem admitidas pela IN UEA serão escolhidas por
meio de um processo de seleção, administrado pelo coordenador de unidade
de incubação, em consonância com o Gestor Sistêmico em estrito acordo com
o Edital de Seleção, que ocorrerá por meio de fluxo contínuo, respeitando a
disponibilidade de vaga e atendimento das necessidades das candidatas.
Art. 30. O processo seletivo iniciar-se-á com a publicação do edital, de
responsabilidade da Secretaria Administrativa da IN UEA, onde serão
estabelecidas as condições, pré-requisitos, critérios de admissibilidade e
demais exigências para a apresentação e seleção das propostas de
empresas a serem incubadas e vinculadas à unidade demandante.
Parágrafo 1º - O Edital deverá obrigatoriamente, atender a todos os
requisitos, conceitos, definições e critérios estabelecidos no presente
Regimento.
O referido decreto trata do benefício fiscal concedido às empresas que
produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus que desejam
investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia. As
startups (empresas incubadas) assim como as Incubadoras de empresas
podem ser contempladas mediante convênio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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