DOEAM 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 27  de junho de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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X – Elaborar Editais, juntamente com a Gestão Sistêmica, para seleção ao 
ingresso de EI;
XI – Gerenciar a utilização das instalações físicas da IN UEA na sua unidade;
XII – Elaborar Plano de Ação de sua Unidade, controlar e apresentar relatórios 
das atividades realizadas à Gestão Sistêmica da IN UEA;
XIII – Orientar e acompanhar os trabalhos da equipe IN UEA em sua unidade;
XIV – Articular captações de convênios, negócios, parcerias acordos, ajustes 
e contratos envolvendo a IN UEA na sua respectiva Escola;
XV – Indicar os integrantes da lista de especialistas (consultores “Ad Hoc”) 
capacitados a analisar as propostas dos interessados em ingressar na sua 
unidade de incubação;
XVI – Deliberar sobre o desligamento de empreendedor ou empresa apoiada, 
junto à gestão sistêmica, após acompanhamento do Gráfico de maturidade da 
mesma;
XVII – Deliberar sobre a publicação de editais de convocação de interessados 
em ingressar na sua unidade de incubação;
XVIII - Aprovar, após análise, as propostas apresentadas nos termos do edital 
de convocação, pelos consultores Ad Hoc;
XIX – Avaliar o desempenho das empresas e projetos incubados na sua 
unidade, à vista de relatórios apresentados e de análises efetuadas com a 
utilização de metodologia CERNE; 
Seção V - Da Secretaria de Apoio Administrativo
Art. 23. As atividades administrativas da IN UEA, seja na gestão sistêmica ou 
nas unidades de incubação, serão desempenhadas por uma Secretaria de 
Apoio, composta por um ou mais assessores que prestarão apoio ao Gestor 
Sistêmico e aos Coordenadores de unidades.
Parágrafo 1º – São atribuições da Secretaria Administrativa:
I - Organizar o expediente das Coordenações ás quais estão vinculadas;
II - Preparar as pautas das reuniões do Conselho Consultivo e secretariá-las, 
lavrando suas atas;
III - Redigir as correspondências e providenciar sua expedição;
IV - Manter o arquivo dos documentos e cadastro de informações;
V - Manter registro de entrada e saída de documentos da IN UEA;
VI - Executar as demais tarefas pertinentes à função.
VII - Coordenar a instalação dos empreendimentos a serem incubados;
VIII – Apoiar na busca de novos parceiros da IN UEA, no apoio para a 
execução das propostas e projetos aprovados pela Coordenação;
IX - Divulgar as atividades da IN UEA e dos negócios incubados, seja nas 
páginas das redes sociais ou em conjunto com a Assessoria de Comunicação 
da UEA;
Parágrafo 2º - Cabe ao Coordenador de cada unidade de incubação da IN 
UEA a seleção dos profissionais para exercerem função junto à Secretaria 
Administrativa.
Seção VI – Do Interveniente Financeiro
Art. 24. A Fundação Universitas de Estudos Amazônicos (F.UEA) será o 
Interveniente Financeiro da IN UEA e terá por atribuição operacionalizar o 
setor financeiro da Incubadora, atendendo as demandas financeiras da 
incubadora, por meio do gestor sistêmico (a) da incubadora, representando-a 
perante quaisquer instituições bancárias, repartições públicas federais, 
estaduais e municipais e entes congêneres, em conjunto com o Gestor 
sistêmico (a) da IN UEA;
Parágrafo 1º – Com relação aos percentuais referentes a pagamentos de 
taxas administrativas à Fundação Universitas de Estudos Amazônicos 
(F.UEA), se dará da seguinte forma:
I – Quanto aos recursos oriundos de Projetos de PDI & E das empresas, 
referente ao Decreto nº 6008/2006, disposto no art.5º, §1º, inciso 1, e §§ 
5º, 7º e 10, que trata dos ressarcimentos de custos incorridos e constituição de 
reserva para a Incubadora: será praticado o que constar nos decretos da UEA 
em projetos de mesma natureza, podendo ser negociado o percentual, sendo 
necessário um documento de regulação próprio acerca dos valores 
percentuais e limites a serem praticados; 
II – Dos Projetos prospectados pela IN UEA para a F.UEA, será destinado 
entre  2% a 5% deste recurso para a sustentabilidade da Incubadora;
III – Em relação a demais projetos elaborados e aprovados para execução da 
incubadora e interveniência financeira da F.UEA, os valores destinados à 
fundação deverão ser acordados previamente a cada projeto, obedecendo ao 
Edital de origem dos recursos e/ou o Estatuto da Fundação.
Parágrafo 2º – As diárias pagas para a Incubadora, com recursos oriundos 
dos projetos da própria incubadora, obedecerão a uma tabela específica para 
a IN UEA, com base em valores praticados no mercado e exequibilidade real 
das necessidades. 
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS À IN UEA
Seção I - Dos Recursos em Geral
Art. 25. Constituem recursos da IN UEA as receitas e demais contrapartidas 
materiais, tecnológicas, econômicas, financeiras, de infraestrutura, de 
recursos humanos ou outras obtidas, através de convênios, aquisições, 
doações ou cessões, e ou parcerias institucionais para manutenção e 
maturação da IN UEA e suas respectivas unidades de incubação.
Parágrafo 1º - A Gestão Sistêmica da IN UEA em conjunto com a Agência de 
Inovação e Interveniente Financeiro definirão estratégias e ações de 
captação de novos recursos junto a potenciais parceiros, na forma de doação 
ou cessão de uso, com existência ou não de contrapartida social, com a 
finalidade de aportá-los na IN UEA, objetivando promover sua 
sustentabilidade, desenvolvimento e crescimento, bem como a dos 
empreendimentos e empresas residentes, não residente e modalidade 
associada.
Parágrafo 2º - Cada empreendimento (empresa residente, não residente e 
modalidade associada), poderá contribuir com recursos financeiros mensais, 
via interveniente (F.UEA)  para constituição e manutenção da IN UEA, que 
serão utilizados para atender necessidades de despesas ou investimentos 
não cobertos pelas rubricas orçamentárias dos convênios firmados com as 
demais instituições parceiras apoiadoras da IN UEA, excetua-se da 
obrigatoriedade de contribuição apenas a modalidade Pré-Incubação, mas 
podendo, se o empreendedor manifestar interesse, fazê-lo de forma 
voluntária. 
Parágrafo 3º - O montante dos recursos financeiros mensais a serem 
aportados pelos empreendimentos ou empresas residentes, não residentes e 
associadas da IN UEA, será definido no edital de seleção sem prejuízo de 
doações ou aportes voluntários, e será revisado anualmente pelo Gestor 
Sistêmico da IN UEA em conjunto com o conselho consultivo, no início de 
cada ano civil, a partir das projeções orçamentárias de despesas e receitas 
previstas para a IN UEA.
Parágrafo 4º - Além dos recursos destinados a manutenção da IN UEA, em 
situações de indisponibilidade, emergência ou escassez de recursos, os 
empreendimentos e empresas residentes, não residentes e associadas,  
vinculadas à IN UEA poderão ser convidados ou demandados, pelo Conselho 
Consultivo, a aportarem recursos em suas várias espécies, na forma de rateio 
para o que lhes for de uso comum e ou na forma de contribuição individual 
para atendimento de situações específicas da IN UEA ou de cada 
empreendimento ou empresa a ela vinculada. 
Art. 26. Os bens móveis, imóveis, equipamentos e outros passíveis de 
registro e imobilização contábil, destinados ao uso da IN UEA, adquiridos com 
recursos financeiros oriundos de parcerias, farão parte do acervo patrimonial 
da Universidade do Estado do Amazonas.
Parágrafo 1º - Caberá à Pró-Reitoria de Administração da UEA, aprovar a 
alienação de bens imóveis que tenham sido incorporados ao patrimônio, para 
a aquisição de outros mais rendosos ou convenientes, ou ainda, aprovar 
permuta vantajosa para a IN UEA.
Parágrafo 2º - Todas as rendas que venham a serem auferidas, pela IN UEA 
serão aplicadas na manutenção e desenvolvimento dos objetivos fixados por 
este Regimento ou pelo que o Conselho Consultivo deliberar. 
Art. 27. Todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, infraestruturas e 
materiais, ou outros que se classifiquem como ativos permanentes, a serem 
disponibilizados para uso da IN UEA, deverão ter prévia aprovação do Gestor 
Sistêmico que informará à Agência de Inovação, sendo sua utilização 
autorizada apenas após os mesmos encontrarem-se devidamente 
catalogados.
Art. 28. – A UEA e a IN UEA não se responsabilizam nem direta ou 
solidariamente sobre os recursos financeiros, bem como máquinas e 
equipamentos necessários para o funcionamento das atividades, mantidos 
pelas empresas ou empreendimentos junto às instalações e imóveis sob 
administração da IN UEA, principalmente em relação a furtos, roubos, 
extravios, sinistros ou outras ocorrências que subtraiam os montantes das 
quantias e valores financeiros ali mantidos. Não se obrigam ou se 
responsabilizam pela contratação de quaisquer tipos de apólices e coberturas 
de seguros contras quaisquer tipos de riscos ou sinistros, bem como ao 
pagamento de quaisquer tipos e valores de prêmios ou outros referentes aos 
mesmos, para fins de manutenção, sustentabilidade e desenvolvimento das 
atividades dos empreendimentos e empresas residentes, não residentes e 
associadas. 
Parágrafo 1º - As questões relativas ao pagamento dos funcionários das 
empresas em qualquer uma das modalidades de incubação são exclusivas de 
sua responsabilidade. Havendo necessidade é discricionária a aquisição de 
Apólice de Seguro por conta das mesmas.
Parágrafo 2º - É obrigatório o uso de crachás de identificação dos 
funcionários das empresas residentes enquanto estiverem nas dependências 
da UEA. 
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE SELEÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 29. As empresas a serem admitidas pela IN UEA serão escolhidas por 
meio de um processo de seleção, administrado pelo coordenador de unidade 
de incubação, em consonância com o Gestor Sistêmico em estrito acordo com 
o Edital de Seleção, que ocorrerá por meio de fluxo contínuo, respeitando a 
disponibilidade de vaga e atendimento das necessidades das candidatas.
Art. 30. O processo seletivo iniciar-se-á com a publicação do edital, de 
responsabilidade da Secretaria Administrativa da IN UEA, onde serão 
estabelecidas as condições, pré-requisitos, critérios de admissibilidade e 
demais exigências para a apresentação e seleção das propostas de 
empresas a serem incubadas e vinculadas à unidade demandante.
Parágrafo 1º - O Edital deverá obrigatoriamente, atender a todos os 
requisitos, conceitos, definições e critérios estabelecidos no presente 
Regimento.
   O referido decreto trata do benefício fiscal concedido às empresas que 
produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus que desejam 
investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia. As 
startups (empresas incubadas) assim como as Incubadoras de empresas 
podem ser contempladas mediante convênio com centros ou institutos de 
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino com sede ou estabelecimento 
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de 
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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