DOEAM 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 27  de junho de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Parágrafo 2º - A oferta de editais de ingresso de novas empresas poderá ser 
feita a qualquer tempo, considerando-se a disponibilidade de espaço físico e 
infra-estrutura de suporte da IN UEA, ou ainda, considerando-se as ações 
estratégicas definidas pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo 3º - Nenhum empreendimento ou empresa poderá acessar a infra-
estrutura de instalações e serviços da IN UEA, bem como iniciar suas 
atividades junto à mesma, sem a devida assinatura do instrumento jurídico 
próprio.
Art. 31. O conteúdo básico dos editais deverá conter as seguintes instruções 
e especificações a seguir, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:
a) Objeto e prazo para a validade do Edital;
b) Modalidades de incubação (objetivo, áreas preferenciais, apoio 
disponibilizado, obrigações do empreendedor, prazo de incubação, 
quantidade de vagas);
c) Processo e formas de seleção;
d) Condições de participação, sendo avaliado sob os seguintes eixos: 
Financeiro, Mercadológico, Gerencial, Tecnológico, Empreendedor e Grau de 
Inovação, podendo ser considerado também o critério de impacto social, 
ambiental ou econômico. 
e) Informações sobre abertura de propostas, julgamento, encerramento do 
processo licitatório e notificação;
f) Data e período de divulgação dos resultados;
g) Data e período para habilitação dos aprovados;
h) Outras informações julgadas necessárias.
Art. 32. Os resultados do processo de seleção serão publicados no site da 
UEA, bem como, estarão disponíveis na Unidade de Incubação Demandante.
CAPÍTULO V - DA SELEÇÃO, PLANEJAMENTO E GRADUAÇÃO
Seção I – Da Seleção e do Planejamento.
Art. 33. Aprovados os planos de negócios, os empreendedores serão 
notificados, através de ato da Secretaria Administrativa para, no prazo 
determinado pelo próprio edital, ratificarem e assinarem o termo de adesão ou 
instrumento jurídico de igual valor, e em seguida, terão prazo máximo de até 
30 (trinta) dias para as empresas Não-residentes e 45 (quarenta e cinco) dias 
para as empresas Residentes se instalarem como junto à IN UEA.
Parágrafo Único - Caso os empreendedores descumpram o prazo estipulado 
no caput do presente artigo, sem justificativa plausível, por escrito, os 
mesmos serão comunicados com denúncia unilateral, anunciando a nulidade 
do mesmo e conseqüente desligamento imediato de seus vínculos e 
atividades junto à IN UEA, sendo que o mesmo somente poderá candidatar-se 
novamente ao edital de acesso à IN UEA, decorridos o prazo mínimo de 12 
(doze) meses contados da data do comunicado expedido.
Art. 34. A permanência dos empreendimentos junto à IN UEA, na qualidade 
de beneficiários, está condicionada ao atendimento pleno das condições 
constantes no edital e demais normas e instruções exaradas pela IN UEA, do 
atendimento pleno ao presente Regimento;
Seção II – Da Graduação e/ou Descontinuação
Art. 35. A Graduação consiste no encerramento do vínculo dos 
empreendimentos residentes, não residentes e pré-incubados com a IN UEA, 
e será aplicada através de comunicado expedido pela Coordenação da 
Unidade de incubação, após aprovação do Gestor Sistêmico, em 
consonância com o representante legal do empreendimento incubado, 
considerando-se as seguintes situações:
I - Encerrar o prazo estabelecido tendo como base de contagem a assinatura 
do contrato, considerando as avaliações de maturidade empresarial feitas 
pelo Coordenador da Unidade de Incubação na qual o empreendimento 
esteja vinculado;
II - Por Iniciativa da empresa, por indicação da Coordenação, do Gestor 
Sistêmico ou de membros do Conselho Consultivo, mediante parecer escrito 
e fundamentado, respeitando-se as condições acordadas.
III – Quando o empreendimento alcançar maturidade, sendo considerado 
apto para seguir suas atividades empresariais sem todo o suporte oferecido 
pela IN UEA.  
Art. 36. A Descontinuação consiste no encerramento do vinculo com a IN 
UEA, de forma unilateral, sendo aplicada através de comunicado expedido 
pela Coordenação da Unidade de incubação, após aprovação do Gestor 
Sistêmico e Conselho consultivo e dar-se-á mediante as seguintes condições: 
II - Ocorrer desvio dos objetivos ou falência da empresa;
II - Apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da 
Incubadora;
III - Apresentar riscos à idoneidade das empresas vinculadas à IN UEA;
IV - A ocorrência de infrações ou descumprimento das prescrições constantes 
nos convênios de cooperação firmados, do presente Regimento e demais 
normas e instruções exaradas pelo Conselho Consultivo:
V – Após o recebimento de 3 (três) advertências por não comparecimento aos 
eventos ofertados para atender as necessidades explicitadas no seu plano de 
ação ou atendimento das proposições feitas pelos consultores Ad Hoc, 
respeitando a viabilidade de execução das mesmas;
VI - Por atitudes ou infrações disciplinares dos representantes dos 
empreendimentos ou empresas para com as normas e regras de 
funcionamento da IN UEA;
VII - Por inadimplências financeiras, econômicas ou documentais dos 
empreendimentos e empresas vinculadas à IN UEA;
VIII - Por determinação do Coordenador de Unidade, com o aval do Gestor 
Sistêmico e Conselho Consultivo, considerando-se a falta de empenho dos 
representantes dos empreendimentos ou empresas no cumprimento das 
metas e objetivos estabelecidos em seu plano de negócio, plano de trabalho e 
outras eventuais metas e indicadores de desempenho acordados;
IX - Do não cumprimento das metas estabelecidas no Plano de ação, 
ratificadas pelas Coordenações e concordância expressa do representante 
do empreendimento incubado;
X - Outros eventuais casos disciplinares que venham a ocorrer e possam 
atentar contra a boa imagem e organização da IN UEA.
Parágrafo único: O Empreendimento terá um prazo de até 60 (sessenta dias) 
para atualizar os tramites contratuais e burocráticos que o vinculam à IN UEA, 
tais como alteração contratual por motivo de endereço (no caso de empresa 
residente), check list de moveis e equipamentos para efeito de check out, 
dentre outros. 
Art. 37. A emancipação dos empreendimentos residentes, não residentes e 
modalidade associada, vinculados à IN UEA aplica-se através de comunicado 
expedido pelo Coordenador de Unidade, considerando-se as seguintes 
situações:
I - Por vontade própria do empreendedor, respeitando as condições 
acordadas;
II - Independentemente do prazo de tempo que a mesma tenha acordado junto 
à IN UEA, através da obtenção do título de graduação, por parte de um 
empreendimento ou empresa, desde que atingidos indicadores e resultados 
satisfatórios de consolidação de suas atividades, mediante avaliação 
conjunta entre os parceiros;
Parágrafo 1º - Ocorrendo sua emancipação e/ou seu desligamento da IN 
UEA, o ex-residente entregará o espaço físico utilizado em perfeitas 
condições, bem como as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi 
permitido.
Parágrafo 2º - As benfeitorias, alterações e reformas que por ventura tenham 
sido realizadas nas áreas e imóveis utilizados pelos ex-residentes então 
vinculados à IN UEA, por necessidades, utilidades ou voluntarismo, que não 
puderem ser extraídas sem danificar o espaço físico, incorporar-se-ão 
automaticamente, ao patrimônio da IN UEA, em quaisquer das hipóteses de 
graduação, desligamento ou emancipação.
CAPÍTULO VI - DO USO DA INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS
Art. 38. A IN UEA por meio de seus Coordenadores fornecerá às empresas 
residentes, não residentes e associadas a infraestrutura e os serviços 
definidos nos convênios de cooperação e nos contratos.
Parágrafo 1º - Os horários de funcionamento das unidades de incubação da 
IN UEA e de sua estrutura operacional será definido através de instrumento 
jurídico, sempre respeitando as posturas municipais aplicáveis.
Parágrafo 2º - Os empreendimentos ou empresas residentes junto à IN UEA 
poderão funcionar 24 horas ininterruptamente, caso o seu sistema produtivo e 
de serviços exigirem, mediante previa aprovação do Coordenador da Unidade 
de Incubação e aprovação final do Gestor Sistêmico, sempre respeitando o 
estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, as regras de circulação 
estipuladas pelas autoridades locais e demais legislações que regulamentam 
as atividades mercantis e produtivas em nosso País, respeitando o 
funcionamento do prédio onde está alocado.
Parágrafo 3º - Os empreendimentos e empresas residentes da IN UEA 
deverão obrigatoriamente, ter seus horários, períodos e dias de 
funcionamento registrados em cláusula específica, através de informação 
prestada por escrito por parte de seus representantes, dirigida à coordenação.
Parágrafo 4º - As eventuais alterações nos horários, períodos e dias de 
funcionamento das empresas residentes nas Unidades da IN UEA deverão 
ser comunicadas por escrito à Secretaria Administrativa, com antecedência 
mínima de 72 (setenta e duas) horas, sujeitas à aprovação por parte dos 
Coordenadores e/ou Gestor Sistêmico.
Art. 39. Os Gestores, demais parceiros institucionais e a IN UEA não 
responderão, em nenhuma hipótese, pelas obrigações e dívidas, assumidas 
pelas empresas residentes, não residentes e associadas, junto a 
fornecedores, governo, terceiros ou empregados.
Art. 40. Os sócios, acionistas, quotistas e/ou administradores das Empresas 
em incubação, seus empregados e demais pessoas que participarem de suas 
atividades não terão qualquer vínculo empregatício com a IN UEA.
Art. 41. A EI deverá manter a Gestão da IN UEA informada sobre alterações no 
seu quadro de colaboradores ou sócios.
Art. 42. É proibido a empresa incubada ceder, alugar seu módulo/sala ou 
parte dele a terceiros sob qualquer título ou alegação.
Art. 43. O uso das instalações da Incubadora por pessoal de responsabilidade 
das Empresas em Incubação subentende a observância de todas as regras de 
horário, postura e de comportamento exigidas pela IN UEA.
Art. 44. Fica expressamente proibida a instalação de software não licenciado 
dentro das instalações da IN UEA, ficando cada EI responsável, civil e 
penalmente, por tudo que estiver instalado em seu equipamento.
Art. 45. Os empreendimentos ou empresas residentes, não residentes e 
associadas poderão utilizar serviços de terceiros e os oferecidos pela IN UEA 
ou por órgãos conveniados, na forma estabelecida nos contratos.
Art. 46. Será de responsabilidade exclusiva das empresas residentes e não 
residentes vinculadas à IN UEA, à reparação dos prejuízos que venha a 
causar à incubadora, aos Gestores ou a terceiros, em decorrência da má 
utilização da infra-estrutura física; da imagem dos parceiros e dos serviços da 
IN UEA, não respondendo esta, bem como seus Gestores, e demais parceiros 
institucionais que apóiam a IN UEA, por quaisquer ônus a esse respeito.
Parágrafo Único - É obrigatório o uso da imagem, da marca e logotipo da IN 
UEA e das instituições parceiras que a apoiam em todos os materiais 
impressos e eletrônicos das empresas incubadas mediante aprovação da 
coordenação. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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