DOEAM 18/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 18  de junho de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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 SEJEL/SECRETARIA DE ESTADO DE JUVENTUDE, 
ESPORTE E LAZER
A SECRETARIA DE ESTADO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 
autorizar a concessão de adiantamento, dentro do que se preceitua o Decreto 
nº 16.396/94, no seu artigo 4º, inciso I, ao (s) servidor (es):
PORTARIA Nº 0055/2019 - GS/SEJEL
I – JOSÉ THIAGO RIBEIRO BONATES CORRÊA
VALOR: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 33903089 - 4.000,00.
APLICAÇÃO: 60 dias    PRESTAÇÃO DE CONTAS: 30 dias
                               
Manaus, 17 de junho de 2019
ROBERTO AUGUSTO TAPAJÓS FOLHADELA
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO
SEJEL/SECRETARIA DE ESTADO DE JUVENTUDE, 
ESPORTE E LAZER
A SECRETARIA DE ESTADO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 
autorizar a concessão de adiantamento, dentro do que se preceitua o Decreto 
nº 16.396/94, no seu artigo 4º, inciso I, ao (s) servidor (es):
PORTARIA Nº 0056/2019 - GS/SEJEL
I – JOSÉ THIAGO RIBEIRO BONATES CORRÊA
VALOR: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 33903989 - 4.000,00.
APLICAÇÃO: 60 dias    PRESTAÇÃO DE CONTAS: 30 dias
                               
Manaus, 17 de junho de 2019
ROBERTO AUGUSTO TAPAJÓS FOLHADELA
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO
PORTARIA Nº. 029/2019 – GAB/SETRAB
O CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA 
SETRAB, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art.24,inciso IV da lei n.º 8.666 de 21 de junho de 
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou 
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que 
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de 
comprometer o serviço prestado á SETRAB às fls.85 e 86 (CGL) do processo;
CONSIDERANDO que a contratação da empresa especializada TAWRUS 
CONSERVAÇÃO, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS ELETRÕNICOS LTDA 
se destina tão somente a atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls. 85 e 
86(CGL);
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela 
empresa às fls.53 a 57 está compatível com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO, finalmente o que consta do Processo nº 
01.01.013102.00007881.2019(CGL) e Nº 01.01.026101.00000891.2019 
(SETRAB);
RESOLVE:
I – DECLARAR dispensável o processo licitatório, nos termos do art. 24, 
inciso IV, da lei nº 8.666/93, a contratação dos serviços de agente de portaria 
diurno e noturno, da empresa Tawrus Conservação, Serviços e Equipamentos 
Eletrônicos LTDA;
II – ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 
147.236,04 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e quatro 
centavos);
À consideração da Secretária de Estado do Trabalho, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINSTRATIVO E FINANCEIRO DA 
SETRAB, em Manaus, 17 de junho de 2019. 
______________________________________________________
CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SETRAB
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de 
acordo com as disposições acima citadas.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO, em Manaus, 
17 de junho de 2019.
NEILA MARIA DANTAS AZRAK
   Secretária de Estado do Trabalho. 
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO- SETRAB 
Portaria nº030/2019 GAB/SETRAB
A Secretária de Estado do Trabalho, a Senhora Neila Maria Dantas Azrak, no 
uso de suas atribuições legais com espeque no artigo parágrafo 3°, do artigo 
143 da Lei 8.112/90 e 175 ss da Lei 1762/86
CONSIDERANDO os indícios de que a servidora FedhraLissania 
Vasconcelos Telles, infringiu o artigo 161, inciso II da Lei 1762/86, pois faltou 
por mais de 30 dias ao seu posto de trabalho, o que configura em tese 
abandono de trabalho. RESOLVE:
INSTAURAR Sindicância Administrativa para apurar indícios de abandono de 
Emprego da servidora FedhraLissania Vasconcelos Telles, Assistente 
Técnico 3° classe, Matrícula n°, 148.404-4B, do Quadro de Departamento do 
Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho-SETRAB , nos termos do 
parágrafo 3°, do artigo 143 da Lei 8.112/90 e artigo 175 ss., da Lei n°. 1762, de 
14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado 
do Amazonas.
DESIGNAR os servidores Haroldo Furtado de Paiva, Técnico de nível 
Superior do quadro de pessoal da SETRAB, matricula funcional n° 001.588-
1D; Arthur Gomes Benayon, Assistente Técnico, do quadro pessoal da 
Setrab, matricula funcional n° 112.928-7I, e Juracy da Trindade Magno, 
Agente Administrativo do quadro pessoal da SETRAB, matricula funcional n° 
050.864-4D, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a comissão de 
sindicância investigativa a apurar no prazo de 30 dias os fatos. A autoria e as 
circunstancias de que trata o Processo de n° 01.01.026101.00000135.2019. 
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, em Manaus,  
17 de Junho de 2019.
NEILA MARIA DANTAS AZRAK
Secretária de Estado do Trabalho – SETRAB
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO- SETRAB
  Portaria nº031/2019 GAB/SETRAB
A Secretária de Estado do Trabalho, a Senhora Neila Maria Dantas Azrak, no 
uso de suas atribuições legais com espeque no artigo parágrafo 3°, do artigo 
143 da Lei 8.112/90 e 175 ss da Lei 1762/86
CONSIDERANDO os indícios de que o servidor Romualdo Luz Goes, infringiu 
o artigo 161, inciso II da Lei 1762/86, pois faltou por mais de 30 dias ao seu 
posto de trabalho, o que configura em tese abandono de trabalho. RESOLVE:
INSTAURAR Sindicância Administrativa para apurar indícios de abandono de 
Emprego do servidor Romualdo Luz Goes , Assistente Técnico -III, Matrícula 
n°, 153.678-8H, lotado na Secretaria de Estado do Trabalho-SETRAB , nos 
termos do parágrafo 3°, do artigo 143 da Lei 8.112/90 e artigo 175 ss., da Lei 
n°. 1762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis do Estado do Amazonas.
DESIGNAR os servidores Haroldo Furtado de Paiva, Técnico de nível 
Superior do quadro de pessoal da SETRAB, matricula funcional n° 001.588-
1D; Arthur Gomes Benayon, Assistente Técnico, do quadro pessoal da 
Setrab, matricula funcional n° 112.928-7I, e Juracy da Trindade Magno, 
Agente Administrativo do quadro pessoal da SETRAB, matricula funcional n° 
050.864-4D, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a comissão de 
sindicância investigativa a apurar no prazo de 30 dias os fatos. A autoria e as 
circunstancias de que trata o Processo de n° 01.01.026101.00000383.2019. 
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, em Manaus,  
17 de Junho de 2019.
NEILA MARIA DANTAS AZRAK
Secretária de Estado do Trabalho – SETRAB
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO – SETRAB
Portaria n°  032/2019-GAB/SETRAB
O Secretário de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
I - INCLUIR na escala de Férias dos Servidores da Secretaria de Estado de 
Trabalho-SETRAB, para o exercício de 2019, o que preceitua o Art. 62, da Lei 
1.762 de 14/1186, com a nova redação estabelecida pelo art. 1° da Lei n° 
1.897 de 05/01/89. Portaria n° 073/2018/GAB/SETRAB, de 27.12.2018, 
Publicada no DOE 33.907 de 26.12.2018, pagina 16, Publicações 
diversas.
II - DETERMINAR que as férias concedidas através da presente sejam 
usufruídas pelos servidores e somente serão transferidas por imperiosa 
necessidade de serviço.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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