DOEAM 14/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 14  de junho de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 016/2019-
CRDM/SEDUC, sugeriu aplicar a pena disciplinar de DEMISSÃO por valer-se 
do cargo para lograr proveito pessoal e Incontinência Pública ou Escandalosa 
ao servidor EDSON SOARES DA SILVA, Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 
154281-8B,do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação e 
Qualidade do Ensino, nos termos do artigo 158, inciso III, por infringência aos 
artigos 156, IX, c/c 164, IV,da Lei nº 1778/87.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus,10 de junho de 2019.
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
Resolução nº. 016/2019-CRDM/SEDUC aprovada emsessão ordinária 
realizada em 04 de junho de 2019.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº.17.222, de 27 de 
maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 
038/2018-CRDM/SEDUC, referente a denúncia formulada contra o 
servidorEdson Soares da Silva;
CONSIDERANDO o relatório da membro Darlem Lúcia de Oliveira Costa, que 
concluiu votando pela pena disciplinar de DEMISSÃO, por Incontinência 
Pública ou Escandalosa e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
CONSIDERANDO enfim o resultado da votação dos Membros do Colegiado 
que decidiramacolher o voto do relator;
R E S O L V E:
I – APROVAR por unanimidade de Votos a proposta do Colegiado; 

II – SUGERIR que seja aplicada a pena disciplinar de DEMISSÃO, por valer-
se do cargo para lograr proveito pessoal eIncontinência Pública ou 
Escandalosa ao servidor EDSON SOARES DA SILVA, Professor PF40.LPL-
IV, matrícula nº.154281-8 B, do quadro efetivo da Secretaria de Estado de 
Educação e Qualidade do Ensino,  conforme o  Artigo 158, inciso III, por 
infrigência dos Artigos 156, IXc/c'164, IV, da Lei nº.1778/87;
III – SUBMETER os presentes autos à superior consideração do 
Excelentissímo Senhor Secretário de Estado de Educação e Qualidade do 
Ensino, para julgamento na forma da Lei e posterior envio ao Excelentissimo 
Senhor Governador do Estado para as providências cabíveis.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO 
MAGISTÉRIO, em Manaus, 04 de junho de 2019.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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