DOEAM 10/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 10 de junho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
15
conforme consta no Edital de Credenciamento n.º 01/2014 – UEA e seus
Aditamentos, autorizado pelo Magnífico Reitor da Universidade do Estado do
Amazonas.
Manaus, 07 de junho de 2019
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
EDITAL Nº 068/2019-GR/UEA
Instruções para Matrícula Institucional, dos aprovados e classificados no
Processo Seletivo Especial para o Curso de Pedagogia do Campo às
comunidades tradicionais das unidades de conservação: RESEX Médio
Juruá e RDS UACARI, no município de Carauari-Am.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de
suas atribuições legais, torna público as instruções para Matrícula
Institucional do Processo Seletivo Especial para o Curso de Pedagogia do
Campo, no período de 10 a 14 de junho de 2019, oferecido pela Universidade
do Estado do Amazonas, conforme convênio N. 878793/2018 com a
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
CAPES.
PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. REITORIA DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, emManaus, 07 de junho de
2019.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 33/2019 - CONSUNIV
Aprova Ad Referendum o Projeto Pedagógico, versão 2019, do Curso de
Bacharelado em Turismo, de oferta regular no município de Manaus.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, no uso de suas
atribuições estatutárias; e, CONSIDERANDO a Autonomia Universitária
estabelecida no art. 207 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Nº
9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, especialmente, no inciso II do art. 53 da mencionada Lei que
assegura às Universidades autonomia para “fixar os Currículos de seus
Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I do artigo 2.º da Lei n.º 2.637,
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º do
artigo 2.º e o inciso IX do artigo 16 do Estatuto da Universidade do Estado do
Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº 13, de 24 de
novembro de 2006, no Parecer CNE/CES Nº 000288/2003, de 06/06/2003,
que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em
Turismo e dá outras providências;CONSIDERANDO o que dispõe a
Resolução Nº 120/2016-CEE/AM, de 29/06/2016, que fixa normas para o
credenciamento de instituições de Ensino Superior criadas pelo Poder
Público Estadual e Poderes Públicos Municipais do Estado do Amazonas,
autorização de curso de nível superior e estabelece outras providências, bem
como o disposto na dispõe a Resolução N° 54/2008-CEE, com a Resenha
68/2014-CEE/AM, publicada DOE 08/05/2014. CONSIDERANDO as
Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) 2017-
2021, aprovado pela Resolução Nº 53/2017-CONSUNIV/UEA de 13/9/2017, e
na Resolução Nº 023/2019-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de
16/4/2019, que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos
cursos de graduação;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico, versão 2019, do Curso de
Bacharelado em Turismo, de oferta regular, apresentado pela Escola Superior
de Artes e Turismo (ESAT), encontra-se em consonância com as Diretrizes
Curriculares Nacionais e com as Diretrizes Internas, aprovado pelo Núcleo
Docente Estruturante, em Ata da Reunião Extraordinária do Conselho
Acadêmico da ESAT, datada de 14/03/2019, constante dos autos do Processo
2019/00014090;RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar Ad Referendum o Projeto Pedagógico, versão 2019, do Curso
de Bacharelado em Turismo no município de Manaus, vinculado à pela Escola
Superior de Artes e Turismo (ESAT).
Parágrafo único. O Projeto Pedagógico, versão 2019, do Curso de
Bacharelado em Turismo tem em vista a renovação do reconhecimento do
referido Curso, atendendo ao que dispõe a Resolução N° 54/2008-CEE, com
a Resenha 68/2014-CEE/AM, publicada DOE 08/05/2014.
Art. 2.º O currículo do Curso de Bacharelado em Turismo encontra-se
organizado em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a
Legislação Interna, de forma assegurar ao egresso, formação generalista,
resultante dos conhecimentos gerais das Ciências Humanas, referentes aos
aspectos sociais, culturais e ambientais, a ética e o meio ambiente e as
relações de Ciência, Tecnologia e Sociedade, assim como uma formação
específica das Ciências Sociais Aplicadas, constituída de conhecimentos
relacionados diretamente ao turismo com destaque para as áreas:
planejamento, agenciamento e transportes turísticos, eventos, hotelaria,
lazer, entre outros e o assegure ao Bacharel em Turismo habilitem ao
exercício da profissão de Turismólogo, apto a:
a) Compreender e avaliar o turismo como uma atividade contemporânea que
abrange um conjunto de serviço propulsor de desenvolvimento sócio-
econômico-cultural;
b) Atuar como gestor de empreendimentos turísticos e afins, especificamente
nas áreas de agenciamento, hotelaria, transportes, alimentos, bebidas e
eventos, em consonância com as demandas locais, regionais, nacionais e
mundiais;
c) Desenvolver consultorias ou outras ações voltadas para o gerenciamento
das políticas públicas e para comercialização e promoção dos serviços
relativos à atividade turística;
d) Ser detentor de boa comunicação interpessoal, intercultural e expressão
correta e precisa sobre aspectos técnicos específicos e da interpretação da
realidade das organizações e dos traços culturais de cada comunidade ou
segmento social;
e) Utilizar recursos turísticos como forma de educar, orientar, assessorar,
planejar e administrar a satisfação das necessidades dos turistas e das
empresas, instituições públicas ou privadas, e dos demais segmentos
populacionais;
f) Desenvolver estudos e pesquisas sobre o mercado turístico e afim, além
das relações intrínsecas ao fenômeno turístico, que contribuam para o
desenvolvimento socioambiental sustentável considerando o atendimento às
novas demandas turísticas;
g) Compreender a necessidade do continuo aperfeiçoamento profissional,
sendo sua prática profissional também fonte de produção de conhecimento.
Art. 3.º Dentre as áreas de atuação previstas na Lei 12.591 da Presidência da
República, de 18 de janeiro de 2012, o Bacharel em Turismo, graduado pela
UEA, pode atuar como:
I.Planejador e/ou executor de projetos públicos e privados ou como parte de
uma equipe multiprofissional;
II.Idealizador e viabilizador de produtos, serviços, roteiros e rotas turísticas;
III.consultor e/ou assessor nos estudos de viabilidade de projetos e
empreendimentos turísticos em seus vários segmentos;
IV. pesquisador do turismo atuando na produção de conhecimentos científicos
e técnicos;
IV.gestor de empreendimentos de turismo e/ou de lazer, instituições públicas,
privadas e organizações não governamentais.
V.Planejador, organizador e executor de eventos de âmbito público e privado,
em diferentes escalas e tipologias;
VI Docente em estabelecimentos de ensino técnico e de ensino superior;
Art. 4.º O Curso de Bacharelado em Turismo, com duração, mínima de 08
(oito) semestres letivos, equivalentes a 04 (quatro) anos, e máxima de 14
(quatorze) semestres letivos, equivalentes a 07 (sete) anos é composto de
carga horária de 3.090 (três mil e noventa) horas e passará a dispor da Matriz
Curricular constante do Anexo.
§1º O Estágio Supervisionado, constituídos de 330 (trezentas e trinta) horas,
distribuídas em dois módulos de 165 (cento e sessenta e cinco) horas cada,
com a oferta do primeiro módulo, Estágio Obrigatório I, no quinto semestre
letivo e a oferta do segundo módulo, Estágio Obrigatório II, no sexto semestre
letivo, conforme disposto no Apêndice A do Projeto Pedagógico, parte
integrante desta Resolução.
§2º O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) se constitui numa atividade
acadêmica científica de integração, aprofundamento e sistematização do
conhecimento será desenvolvido por meio dos componentes curriculares
obrigatórios, Seminário de Pesquisa I, no sétimo semestre letivo e Seminário
de Pesquisa II, no oitavo semestre letivo II, com 60 horas equivalentes a 03
(três) créditos, cada conforme disposto no Projeto Pedagógico e no seu
Apêndice C, partes integrantes desta resolução.
As Atividades Complementares, compondo 150 (cento e cinquenta) horas, a
serem cumpridas por meio de estratégias incluindo a prática de estudos e
atividades independentes, transversais, de interdisciplinaridade, conforme
disposto no Apêndice B, do Projeto Pedagógico, parte integrante desta
Resolução.
§4º Formação complementar obrigatória, constituídas de 60 (sessenta) horas
equivalentes a 04 (quatro) créditos direcionada para as áreas e temas de
maior interesse profissional na área social aplicada no campo do turismo,
voltadas para Gerenciamento de Negócios Turísticos; Educação e Pesquisa;
Planejamento e Gestão dos Espaços Turísticos, programadas na Matriz
Curricular, no semestre letivo, 7º, e 8º semestre letivo, conforme disposto no
Anexo desta Resolução.
Art. 5.º Os procedimentos metodológicos de desenvolvimento de cada
componente curricular estão especificados em linhas gerais, no item 3.10 e de
forma detalhada nos respectivos planos de ensino, com suporte de recursos
didáticos, tecnológicos, e o uso de laboratórios, e com a aplicação do sistema
de avaliação, conforme disposto no Projeto Pedagógico, parte integrante
desta Resolução.
Art. 6º Ficam aprovados por esta Resolução os procedimentos dispostos nos
Apêndices: A, B, C, D e E do Projeto Pedagógico do Curso, parte integrante
desta Resolução.
I. Apêndice A –. Regulamento do Estágio Obrigatório do Curso de Turismo;
II. Apêndice B – Regimento Interno do Laboratório de Turismo;
III. Apêndice C - Manual das Atividades Complementares;
IV. Apêndice C – Diretrizes para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos do
Curso de Turismo;
V. Apêndice E –. Ementário;
VI. Apêndice F - Corpo Docente (se encontra registrado na pg. 55 deverá
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar