DOEAM 07/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 07 de junho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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FUNDAÇÃO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMÕES
– UNISOL
AVISO DE LICITAÇÃO
A Pregoeira da UNISOL torna público que efetuará a seguinte licitação:
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 007/2019 para: Contratação de pessoa
jurídica especializada na prestação dos serviços de monitoração
pessoal e local por dosimetria para o Hospital Universitário Francisca
Mendes – HUFM, pelo tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE.
Acolhimento de Propostas: até 7h do dia 24/06/19. Início da sessão de
disputa: 10h, do dia 24/06/19. Para todas as referências de tempo
mencionadas neste Aviso será observado o horário oficial de Brasília (DF).
Endereço eletrônico: https:// www.licitacoes-e.com.br. O Edital encontra-se a
disposição dos interessados nos sites www.riosolimoes.org.br e
www.licitacoes-e.com.br e na sede desta Fundação no horário de 9h as 11h –
Telefone para Contato: (92) 2123-8360.
Manaus / AM, 07 de junho de 2019.
Rosiane Gomes
Pregoeira
FUNDAÇÃO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMÕES
– UNISOL
EXTRATO DE CONTRATO
INSTRUMENTO: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO 072/2018.
CONTRATADA: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A (CNPJ:
90.347.840/0016-02). OBJETO: Prorrogação e acréscimo de 7,72% sobre o
valor inicialmente pactuado para prestação dos serviços mensais. VALOR
DO ADITIVO: R$ 17.196,24 (dezessete mil cento e noventa e seis reais e vinte
e quatro centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. FONTE DE
RECURSOS: Termo de Convênio 002/2013 – SUSAM/FUA/UNISOL.
Manaus / AM, 07 de junho de 2019.
Luiz Roberto Coelho Nascimento
Autoridade Competente
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS
E CIDADANIA-SEJUSC
O SECRETÁRIO EXECUTIVO – ORDENADOR DE DESPESA, no uso de
suasatribuições legais, RESOLVEautorizar a concessão de adiantamento,
dentro do que se preceitua o Decreto nº. 16.396/94, no seu artigo 4º, inciso I,
ao(s) servidor(es):
PORTARIA Nº 053/2019-GSEJUSC
I–JAIRO RAFAEL MORAES MUNHOZ
VALOR: R$ 3.000,00(três mil reais); Natureza da Despesa - 339039
Aplicação: 90 dias Prestação de Contas: 30 dias
PORTARIA Nº. 054/2019-GSEJUSC
II–JAIRO RAFAEL MORAES MUNHOZ
VALOR: R$ 3.000,00(três mil reais); Natureza da Despesa - 339030
Aplicação: 90 dias Prestação de Contas: 30 dias
PORTARIA Nº. 056/2019-GSEJUSC
III–THIAGO PIMENTEL DA SILVA
VALOR: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Natureza da Despesa - 339030
Aplicação: 90 dias Prestação de Contas: 30 dias
PORTARIA Nº. 057/2019-GSEJUSC
IV–THIAGO PIMENTEL DA SILVA
VALOR: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Natureza da Despesa - 339039
Aplicação: 90 dias Prestação de Contas: 30 dias
PORTARIA Nº. 058/2019-GSEJUSC
V–ISAÍAS OLIMPIO MARINHO
VALOR: R$ 2.000,00 (dois mil reais); Natureza da Despesa - 339033
Aplicação: 90 dias Prestação de Contas: 30 dias
Manaus, 07 de junho de 2019
SILVINO VIEIRA NETO
Secretário Executivo – Ordenador de Despesa
PORTARIA Nº 12/2019–GHPS JLPM
A GERENTE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO HOSPITAL E PRONTO
SOCORRO DR. JOÃO LÚCIO PEREIRA MACHADO, no uso de suas
atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o art. 24, IV, da lei nº 8.666 de 21 de junho 1993,
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente
para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluída
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva
nos equipamentos de refrigeração, às fls. 03-04 do processo;
CONSIDERANDO que a contratação em voga se destina tão somente a
atender situação emergencial, pelo período de 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls.24;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa às fls. 57-58, está compatível com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo nº
01.01.013102.00006953.2019 - CGL e o Processo Administrativo nº
017113.000067/2019-HPSJL PM;
RESOLVE:
I – DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24,
inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos
equipamentos de refrigeração, empresa FB SOLUÇÕES SERVIÇOS EM
VIGILANCIA ELETRONICA E REFRIGERAÇÃO LTDA- ME.
II – ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor total estimado de
R$ 109.996,56 (cento e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e
cinquenta e seis centavos).
À consideração do Diretor Geral do Hospital e Pronto Socorro Dr. João Lúcio
Pereira Machado, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO GERENTE ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DO
HPSJLPM, em Manaus, 05 de junho de 2019.
CARLA COUTO DE MAGALHÃES CORDEIRO
Gerente Administrativa e Financeira do HPS JLPM.
RATIFICO a decisão supra nos termos do Art. 26 da Lei nº. 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei nº. 8.883 de 08 de junho de 1994 de acordo
com as disposições acima citadas.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DO HPS DR. JOÃO LÚCIO PEREIRA
MACHADO, em Manaus, 05 de junho de 2019.
SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR
Diretor Geral do HPS JLPM.
PORTARIA Nº 13/2019–GHPS JLPM
A GERENTE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO HOSPITAL E PRONTO
SOCORRO DR. JOÃO LÚCIO PEREIRA MACHADO, no uso de suas
atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o art. 24, IV, da lei nº 8.666 de 21 de junho 1993,
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente
para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluída
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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