DOEAM 07/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 07 de maio de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 278/2018-CEE/AM APROVADA EM 27/12/2018
A Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto na Lei Federal Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996,
artigos 45 e 46 que versam sobre a Educação Superior;
Considerando a Lei 10.861 de 14 de abril de 2004, que regulamenta o Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e;
Considerando a Lei Estadual 2.365 de 11 de dezembro de 1995 e o Decreto
17.889, de 18 de junho de 1997 em consonância com o Art. 202 da
Constituição do Estado do Amazonas,
R E S O L V E:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 1º A Educação oferecida pelas Instituições de Ensino Superior – IES
vinculadas ao Sistema Público de Educação do Estado e dos municípios do
Amazonas obedece ao disposto na Lei n. 9.394/96, nesta Resolução e nos
demais atos normativos pertinentes.
CAPÍTULO I
Da Finalidade da Educação Superior
Art. 2º A Educação Superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos à
inserção em setores profissionais e à participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, colaborando assim, para sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao
desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da criação e da difusão da cultura,
desenvolvendo o entendimento do homem sobre o meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos
que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do
ensino, de publicações e outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos
que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento à ser usado como ferramenta para lidar com os
problemas do mundo presente, em particular os nacionais, regionais e os
locais;
VII - prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela uma
relação de reciprocidade;
VIII - promover a extensão aberta à participação da população, visando à
difusão de conquistas e de benefícios resultantes da criação cultural, da
pesquisa científica e da tecnológica, geradas na instituição;
CAPÍTULO II
Da Categorização e da Organização das Instituições de Ensino
Superior
Art. 3º As Instituições de Ensino Superior do Sistema Público Estadual ou
Municipal de Ensino do Amazonas, quanto à organização acadêmica, podem
ser classificadas obedecendo às seguintes categorias:
I - Universidade;
II - Centro Universitário;
III - Faculdade;
IV - Escola Superior;
V - Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Dar-se-á a acreditação do Serviço Público Educacional, em nível
superior, para os cursos e modalidade previstos no art. 3º, caput, por meio dos
seguintes atos:
I - Credenciamento Institucional;
II - Recredenciamento Institucional;
III - Autorização para oferta de curso;
IV - Reconhecimento de Curso;
V - Renovação de Reconhecimento de Curso.
Parágrafo único. Para a acreditação de instituição, o seu Regimento deverá
definir a sua finalidade, o seu objetivo de oferta de Educação Superior, a sua
modalidade - presencial e/ou à distância e o seu nível - graduação e ou pós-
graduação.
Art. 5º As Universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos
quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de
domínio e cultivo de saber humano, que se caracterizam por:
I- promover a indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de
extensão;
II- fomentar a produção intelectual institucionalizada mediante o estudo
sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista
científico e cultural, quanto regional e nacional;
III- possuir um terço do corpo docente com, pelo menos, titulação acadêmica
de mestrado ou doutorado;
IV- possuir, também, pelo menos um terço do corpo docente em regime de
tempo integral.
Parágrafo Único. É facultada a criação de Universidades especializadas por
campo do saber.
Art. 6º As Universidades, no exercício de sua autonomia, poderão criar,
organizar e autorizar, em sua sede ou fora dela, cursos de Educação Superior
e poderão, também, organizar-se na forma de multicampi.
Parágrafo único. Os campi da Universidade serão especificados no ato de
credenciamento.
Art. 7º As Universidades poderão criar, a qualquer tempo, novos campus,
desde que existam as condições necessárias e a estrutura física apropriada
para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão e para o
atendimento administrativo e da docência iguais ou assemelhadas às da sede
e que tenham funcionamento permanente.
§1° A implantação de novo campus deverá ser comunicado ao Conselho
Estadual de Educação, que fará a avaliação in loco das condições exigidas no
caput deste artigo.
§2° Em caso de avaliação negativa, o Conselho expedirá Termo para sanar
pendências, com prazo determinado para sua execução;
§3º Expirado o prazo determinado pelo Termo citado no parágrafo anterior,
será realizada nova avaliação e, em caso de permanência da avaliação
negativa, o campus deverá ser desativado e os estudantes transferidos para a
sede da Universidade ou para o campus mais próximo que atenda às
condições exigidas.
Art. 8º Os Centros Universitários são instituições de ensino superior
pluricurriculares que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido,
pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho
acadêmico oferecido à comunidade escolar, com grau de autonomia definido
no ato do credenciamento.
Parágrafo único. Classificam-se como Centros Universitários as Instituições
de Ensino Superior que atendem ainda os seguintes requisitos:
I – oferta de, no mínimo oito cursos de graduação com conceito satisfatório;
II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de
mestre ou doutor;
III – um quinto do corpo docente, pelo menos, em regime de tempo integral.
Art. 9° Os Centros Universitários, dentro dos limites estabelecidos no ato do
seu credenciamento, poderão:
a) oferecer, fora da sede, turmas de seus cursos de graduação reconhecidos,
cujas vagas não podem nunca ultrapassar as do curso reconhecido, salvo
para atender a situações emergenciais, mediante convênio com o poder
público;
b) criar novas habilitações na área dos seus cursos reconhecidos,
promovendo a necessária expansão do número de vagas;
c) aumentar o número de vagas de cursos reconhecidos para oferecê-los em
novos turnos ou permitir até 02 (dois) ingressos anuais;
d) expedir e registrar os diplomas dos cursos de Educação Superior, relativos
aos seus cursos reconhecidos.
§1° As possibilidades a que se referem às alíneas a, b e c do caput deste artigo
deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Educação para
autorização.
§2° Os Centros Universitários poderão organizar-se na forma de multicampi
fora de sua sede, somente após o ato de Autorização expedido pelo Conselho
Estadual de Educação.
Art. 10 As Faculdades ou Escolas Superiores são instituições de Educação
Superior que oferecem um ou mais cursos de graduação na mesma área de
conhecimento.
Parágrafo único. Faculdades Integradas, Institutos Superiores ou Centros de
Educação Superior são instituições originadas da reunião de
estabelecimentos com propostas curriculares em mais de uma área do
conhecimento, organizadas para atuar com regimento comum e comando
unificado e que não atendam às condições para serem credenciadas como
Centros Universitários.
Art. 11 Qualquer uma das instituições indicadas no artigo 10, inseridas no
Sistema Público de Educação Superior (Estadual ou Municipal), em seu
Parágrafo Único, poderá solicitar ao Conselho Estadual de Educação-CEE o
credenciamento para a criação de Centro Universitário desde que atenda às
seguintes exigências:
I - comprovar funcionamento regular há, pelo menos, seis anos;
II - possuir seis cursos devidamente reconhecidos, com conceito igual ou
superior a 3 (três), na avaliação externa de acordo com os termos
estabelecidos nesta Resolução;
III - possuir 20% do corpo docente contratado em tempo integral e 33% com
título de mestre ou doutor.
Art. 12 Os Institutos Superiores de Educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a Educação Básica;
II - programas de formação pedagógica para os portadores de diplomas de
Educação Superior que queiram se dedicar à Educação Básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação
dos diversos níveis.
CAPÍTULO III
Do Credenciamento Inicial e do Recredenciamento de Instituições de
Ensino Superior
Art. 13 Credenciamento Inicial é o ato administrativo de permissão de
funcionamento e declaratório de Instituição de Educação Superior integrante
do Sistema de Ensino, extensivo às esferas do Ensino Superior Público
(Estadual e Municipal) para fins de oferta, reconhecimento e renovação de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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