DOEAM 07/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 07 de maio de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 278/2018-CEE/AM APROVADA EM 27/12/2018
A Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Estado do 
Amazonas, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto na Lei Federal Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, 
artigos 45 e 46 que versam sobre a Educação Superior; 
Considerando a Lei 10.861 de 14 de abril de 2004, que regulamenta o Sistema 
Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e; 
Considerando a Lei Estadual 2.365 de 11 de dezembro de 1995 e o Decreto 
17.889, de 18 de junho de 1997 em consonância com o Art. 202 da 
Constituição do Estado do Amazonas,
R E S O L V E:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 1º A Educação oferecida pelas Instituições de Ensino Superior – IES 
vinculadas ao Sistema Público de Educação do Estado e dos municípios do 
Amazonas obedece ao disposto na Lei n. 9.394/96, nesta Resolução e nos 
demais atos normativos pertinentes. 
CAPÍTULO I
Da Finalidade da Educação Superior
Art. 2º A Educação Superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do 
pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos à 
inserção em setores profissionais e à participação no desenvolvimento da 
sociedade brasileira, colaborando assim, para sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao 
desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da criação e da difusão da cultura, 
desenvolvendo o entendimento do homem sobre o meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos 
que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do 
ensino, de publicações e outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e 
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos 
que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do 
conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento à ser usado como ferramenta para lidar com os 
problemas do mundo presente, em particular os nacionais, regionais e os 
locais; 
VII - prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela uma 
relação de reciprocidade;
VIII - promover a extensão aberta à participação da população, visando à 
difusão de conquistas e de benefícios resultantes da criação cultural, da 
pesquisa científica e da tecnológica, geradas na instituição;
CAPÍTULO II
Da Categorização e da Organização das Instituições de Ensino 
Superior
Art. 3º As Instituições de Ensino Superior do Sistema Público Estadual ou 
Municipal de Ensino do Amazonas, quanto à organização acadêmica, podem 
ser classificadas obedecendo às seguintes categorias:
I - Universidade;
II - Centro Universitário;
III - Faculdade;
IV - Escola Superior;
V - Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Dar-se-á a acreditação do Serviço Público Educacional, em nível 
superior, para os cursos e modalidade previstos no art. 3º, caput, por meio dos 
seguintes atos: 
I - Credenciamento Institucional; 
II - Recredenciamento Institucional; 
III - Autorização para oferta de curso; 
IV - Reconhecimento de Curso; 
V - Renovação de Reconhecimento de Curso. 
Parágrafo único. Para a acreditação de instituição, o seu Regimento deverá 
definir a sua finalidade, o seu objetivo de oferta de Educação Superior, a sua 
modalidade - presencial e/ou à distância e o seu nível - graduação e ou pós-
graduação.
Art. 5º As Universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos 
quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de 
domínio e cultivo de saber humano, que se caracterizam por:
I- promover a indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de 
extensão;
II- fomentar a produção intelectual institucionalizada mediante o estudo 
sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista 
científico e cultural, quanto regional e nacional;
III- possuir um terço do corpo docente com, pelo menos, titulação acadêmica 
de mestrado ou doutorado;
IV- possuir, também, pelo menos um terço do corpo docente em regime de 
tempo integral.
Parágrafo Único. É facultada a criação de Universidades especializadas por 
campo do saber.
Art. 6º As Universidades, no exercício de sua autonomia, poderão criar, 
organizar e autorizar, em sua sede ou fora dela, cursos de Educação Superior 
e poderão, também, organizar-se na forma de multicampi.
Parágrafo único. Os campi da Universidade serão especificados no ato de 
credenciamento. 
Art. 7º As Universidades poderão criar, a qualquer tempo, novos campus, 
desde que existam as condições necessárias e a estrutura física apropriada 
para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão e para o 
atendimento administrativo e da docência iguais ou assemelhadas às da sede 
e que tenham funcionamento permanente.
§1° A implantação de novo campus deverá ser comunicado ao Conselho 
Estadual de Educação, que fará a avaliação in loco das condições exigidas no 
caput deste artigo.
§2° Em caso de avaliação negativa, o Conselho expedirá Termo para sanar 
pendências, com prazo determinado para sua execução;
§3º Expirado o prazo determinado pelo Termo citado no parágrafo anterior, 
será realizada nova avaliação e, em caso de permanência da avaliação 
negativa, o campus deverá ser desativado e os estudantes transferidos para a 
sede da Universidade ou para o campus mais próximo que atenda às 
condições exigidas.
Art. 8º Os Centros Universitários são instituições de ensino superior 
pluricurriculares que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, 
pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho 
acadêmico oferecido à comunidade escolar, com grau de autonomia definido 
no ato do credenciamento. 
Parágrafo único. Classificam-se como Centros Universitários as Instituições 
de Ensino Superior que atendem ainda os seguintes requisitos:
I – oferta de, no mínimo oito cursos de graduação com conceito satisfatório;
II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de 
mestre ou doutor;
III – um quinto do corpo docente, pelo menos, em regime de tempo integral.
Art. 9° Os Centros Universitários, dentro dos limites estabelecidos no ato do 
seu credenciamento, poderão:
a) oferecer, fora da sede, turmas de seus cursos de graduação reconhecidos, 
cujas vagas não podem nunca ultrapassar as do curso reconhecido, salvo 
para atender a situações emergenciais, mediante convênio com o poder 
público;
b) criar novas habilitações na área dos seus cursos reconhecidos, 
promovendo a necessária expansão do número de vagas;
c) aumentar o número de vagas de cursos reconhecidos para oferecê-los em 
novos turnos ou permitir até 02 (dois) ingressos anuais;
d) expedir e registrar os diplomas dos cursos de Educação Superior, relativos 
aos seus cursos reconhecidos.
§1° As possibilidades a que se referem às alíneas a, b e c do caput deste artigo 
deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Educação para 
autorização.
§2° Os Centros Universitários poderão organizar-se na forma de multicampi 
fora de sua sede, somente após o ato de Autorização expedido pelo Conselho 
Estadual de Educação.
Art. 10 As Faculdades ou Escolas Superiores são instituições de Educação 
Superior que oferecem um ou mais cursos de graduação na mesma área de 
conhecimento.
Parágrafo único. Faculdades Integradas, Institutos Superiores ou Centros de 
Educação Superior são instituições originadas da reunião de 
estabelecimentos com propostas curriculares em mais de uma área do 
conhecimento, organizadas para atuar com regimento comum e comando 
unificado e que não atendam às condições para serem credenciadas como 
Centros Universitários.
Art. 11 Qualquer uma das instituições indicadas no artigo 10, inseridas no 
Sistema Público de Educação Superior (Estadual ou Municipal), em seu 
Parágrafo Único, poderá solicitar ao Conselho Estadual de Educação-CEE o 
credenciamento para a criação de Centro Universitário desde que atenda às 
seguintes exigências:
I - comprovar funcionamento regular há, pelo menos, seis anos;
II - possuir seis cursos devidamente reconhecidos, com conceito igual ou 
superior a 3 (três), na avaliação externa de acordo com os termos 
estabelecidos nesta Resolução;
III - possuir 20% do corpo docente contratado em tempo integral e 33% com 
título de mestre ou doutor.
Art. 12 Os Institutos Superiores de Educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a Educação Básica;
II - programas de formação pedagógica para os portadores de diplomas de 
Educação Superior que queiram se dedicar à Educação Básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação 
dos diversos níveis.
CAPÍTULO III
Do Credenciamento Inicial e do Recredenciamento de Instituições de 
Ensino Superior
Art. 13 Credenciamento Inicial é o ato administrativo de permissão de 
funcionamento e declaratório de Instituição de Educação Superior integrante 
do Sistema de Ensino, extensivo às esferas do Ensino Superior Público 
(Estadual e Municipal) para fins de oferta, reconhecimento e renovação de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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