DOEAM 07/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 07 de maio de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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reconhecimento de cursos da Educação Superior, na modalidade presencial,
de graduação e de curso superior de tecnologia.
§1º O nível de graduação compreende as modalidades de curso superior de
tecnologia, bacharelado e de licenciatura com suas habilitações.
§2º Os atos autorizatórios e declaratórios, previstos no caput deste artigo,
devem levar em consideração a organização institucional, a sua regularidade
administrativa e educacional e as finalidades constantes do regimento.
§3º O credenciamento tem prazo de validade determinado no ato que o
concede.
Art. 14 Recredenciamento é o ato administrativo da renovação, por período
determinado, da permissão de funcionamento e declaratório de Instituição de
Educação Superior integrante do Sistema de Ensino, extensivo às esferas do
Ensino Superior Público (Estadual e Municipal) para fins de renovação do
Credenciamento Inicial, cuja validade será descrita no ato de sua aprovação.
SEÇÃO I
Do Credenciamento Inicial
Art. 15 O pedido de Credenciamento Inicial de Instituição de Ensino Superior,
firmado pelo seu dirigente máximo, será dirigido ao Conselho Estadual de
Educação, instruído com os seguintes documentos:
I - ato de criação ou constitutivo da instituição e de suas eventuais alterações;
II - estatuto da mantenedora;
III - regimento da instituição a ser credenciada, dando conta de sua finalidade
ou objetivo de oferta de Educação Superior, a modalidade e o nível
pretendidos;
IV - plano de desenvolvimento institucional - PDI;
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, expedido para o endereço
para o qual se requer o credenciamento;
VI- declaração da área de conhecimento ou campo de saber da instituição, de
seus cursos e programas;
VII - ato jurídico de disponibilidade dos imóveis de funcionamento da
instituição;
VIII - identificação dos dirigentes da instituição;
IX - plano de carreira docente e técnico-administrativo;
X - política de qualificação docente e técnico-administrativa;
XI - alvará de localização e de funcionamento;
XII - declaração descritiva de atendimento das exigências de acessibilidade
para as pessoas com deficiência aos espaços e ao processo educacional, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 16 A solicitação para o Credenciamento Inicial de novo campus, em
localidade diferente da sua sede, definida no ato de seu credenciamento, será
encaminhada, por meio de projeto no qual deverão constar as seguintes
informações:
I - descrição da situação atual das Instituições de Ensino Superior proponente
com relação ao ensino, pesquisa, extensão, corpo docente, situação
econômico-financeira e necessidade de sua expansão;
II - justificativa de que o processo de expansão não comprometerá os
princípios de unidade e organicidade da Universidade;
III - caracterização da localidade e da área de influência do campus
especialmente com relação à oferta de cursos superiores na região;
IV - estrutura física, incluindo equipamentos, laboratórios, salas de aula,
biblioteca e outros recursos de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão do
novo campus;
V - planejamento administrativo e financeiro do processo de implantação do
novo campus;
VI - relação do corpo docente com a respectiva titulação, definindo as formas
de admissão e indicando as disciplinas, carga horária semanal, cursos e os
locais em que atuará e, se for o caso, local em que atua;
VII - relação dos cursos a serem oferecidos;
VIII - estabelecimento de condições para o desenvolvimento de pesquisa e
programas de extensão no novo campus;
IX - atos legais internos que aprovam a criação do novo campus.
Art. 17 O Conselho Estadual de Educação terá o prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias para concluir os processos de pedido de Credenciamento Inicial
de Instituições de Ensino Superior.
§1º A Presidência do Conselho Estadual de Educação, por indicação da
Câmara de Educação Superior, designará uma Comissão de Avaliação
Institucional, formada por 02 (dois) especialistas, podendo ser 01 (um) técnico
e 01(um) com qualificação na área de atuação naquele Campus.
§2º A Comissão de Avaliação apresentará relatório circunstanciado sobre a
avaliação que será encaminhada à Câmara de Educação Superior no prazo
máximo de 45 dias a partir da visita in loco.
Art. 18 A Câmara de Educação Superior designará um Conselheiro Relator
para emitir Parecer, acerca do relatório da Comissão que, apreciado e
aprovado pela Câmara de Educação Superior, será objeto de deliberação no
Plenário do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. O parecer, homologado pelo Plenário do Conselho Estadual
de Educação, após recebimento e conferência do processo pela Secretaria da
Câmara da Educação Superior será encaminhado à Secretaria Executiva do
CEE, para as providências cabíveis.
Art. 19 No caso de serem identificadas, na avaliação, deficiências ou
irregularidades da instituição, será concedido um Credenciamento
Temporário, com prazo, estabelecido no documento, para que a instituição
possa sanar as deficiências apresentadas.
Parágrafo único. O prazo para a Instituição sanar as pendências não poderá
ser superior a três anos.
Art. 20 Caso o prazo concedido não atenda às condições para execução das
correções por parte da Instituição, esta poderá recorrer ao direito de requerer
a revisão da decisão, por meio de Requerimento de Reconsideração,
obedecendo ao prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da
comunicação oficial.
Art. 21 A Instituição só poderá utilizar-se das prerrogativas que o título do
credenciamento lhe concede, após a publicação do ato no Diário Oficial do
Estado do Amazonas, o uso indevido do título antes dessa data torna-se
passível de sanção.
SEÇÃO II
Da Renovação do Credenciamento
Art. 22 O pedido de Renovação de Credenciamento, firmado pelo
representante máximo da IES, deverá ser direcionado ao Conselho Estadual
de Educação com antecedência de 6 (seis) meses antes do término do prazo
do Credenciamento Inicial ou Recredenciamento anterior, instruído na forma
do artigo 15 desta resolução.
Art. 23 A Renovação do Credenciamento de Instituições Públicas de
Educação Superior será precedida de análise realizada por Comissão de
Avaliação, constituída por dois especialistas, nomeados pela Presidência do
Conselho Estadual de Educação.
§1º A análise estabelecida no caput deste artigo incluirá necessariamente
visita in loco para elaboração de relatório.
§2º O relatório elaborado pela Comissão de Avaliação, prevista neste artigo,
será objeto de análise de um Conselheiro, membro da Câmara da Educação
Superior, cujo parecer, devidamente aprovado na Câmara, deverá ser
submetido à homologação do Conselho Pleno.
§ 3º O parecer, homologado pelo Plenário do Conselho Estadual de
Educação, após recebimento e conferência do processo pela Secretaria da
Câmara da Educação Superior, será encaminhado à Secretaria Executiva do
CEE, para as providências cabíveis.
Art. 24 No caso de serem identificadas, na avaliação, deficiências ou
irregularidades da instituição, será concedido a renovação de
credenciamento temporário, ficando estabelecido um prazo para que a
instituição possa sanar as pendências apresentadas.
§1º O prazo para sanar as pendências não poderá ser superior a três anos.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior a instituição solicitará
nova avaliação.
§3º Constatada, após nova avaliação, a permanência de deficiências ou
irregularidades, será negada a solicitação de recredenciamento, cabendo ao
mantenedor a responsabilidade sobre o destino da IES.
TÍTULO II
DOS CURSOS E PROGRAMAS
Art. 25 As Instituições Públicas de Ensino Superior poderão oferecer os
seguintes cursos e programas:
I - cursos sequenciais de formação específica, com destinação coletiva,
conduzindo a diploma;
II - cursos sequenciais de complementação de estudos, com destinação
coletiva ou individual, conduzindo a certificado;
III - cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo;
IV - programa especial de formação pedagógica;
V - cursos de pós-graduação lato sensu de especialização, aperfeiçoamento,
formação complementar e outros, abertos a candidatos diplomados em curso
de graduação e que atendam às exigências da Instituição;
VI - programas de pós-graduação stricto sensu, compreendendo os
programas de mestrado e de doutorado, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências emanadas do Conselho
Nacional de Educação;
VII - cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam às exigências da
Instituição.
CAPÍTULO I
Da Autorização
Art. 26 As Universidades e os Centros Universitários, pertencentes ao
Sistema Público de Ensino Superior do Estado do Amazonas, no exercício de
sua autonomia e observados os termos desta Resolução, poderão criar,
autorizar e organizar, em sua sede ou fora dela, cursos e programas de
Educação Superior, devendo comunicar, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, o ato autorizador ao Conselho Estadual de Educação.
§1º O cumprimento dos atos de autorização fora da sede previsto no caput
deste artigo são condicionados à existência de curso similar em
funcionamento na sede da Instituição Pública de Ensino Superior.
§2º Os cursos que não estão autorizados na sede, tendo oferta específica em
algumas localidades, deverão ser submetidos ao ato autorizatório do CEE, na
forma de seu Projeto Pedagógico de Curso – PPC.
§3º Os Centros Universitários, no uso das prerrogativas expressas no caput
deste artigo, deverão submeter-se ao que determina o artigo 8º desta
Resolução.
§4º Os Programas de Pós-graduação Stricto Sensu ficarão condicionados à
autorização e ao reconhecimento pela Comissão de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior – CAPES.
Art. 28 As Instituições de Ensino Superior, não universitárias, pertencentes ao
Sistema Público de Ensino Superior, deverão apresentar ao Conselho
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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