DOEAM 07/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 07 de maio de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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entidade mantenedora, efetividade do funcionamento dos órgãos singulares e
colegiados e eficiência das atividades-meio em relação aos objetivos finais;
II – no regime acadêmico: adequação à realidade local ou regional e, quando
exigido, à nacional, dos currículos dos cursos de graduação, formas de
acompanhamento de sua execução e do rendimento acadêmico;
III – na integração socioeconômica: significado do relacionamento da
instituição com a comunidade local e regional por meio de programas de
extensão e de prestação de serviços;
IV – na produção cultural, científica e tecnológica: produtividade em relação à
disponibilidade de docentes e técnicos qualificados, considerando os
respectivos regimes de trabalho.
Art. 45 A avaliação institucional será fundamentada na análise dos
documentos apresentados pela Instituição e por visita in loco de uma
Comissão criada para esse fim.
Art. 46 A avaliação das IES do Sistema Estadual de Educação do Amazonas
terá por objetivo identificar suas condições de atuação, por meio de suas
atividades, cursos, programas, projetos e setores, consideradas as diferentes
dimensões e critérios constantes no instrumento próprio de avaliação do
Conselho Estadual de Educação.
Art. 47 Os processos de avaliação, especificados no artigo anterior, se
constituirão nos referenciais básicos de regulamentação das Instituições
públicas de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação,
bem como dos cursos por estas mantidos, e resultarão na obtenção dos
resultados satisfatórios ou insatisfatórios.
Art. 48 As avaliações das IES atribuirão conceitos em uma escala de 1 a 5, em
ordem crescente de excelência, a cada um dos indicadores das dimensões
avaliadas.
§1º Quando a IES obtiver, na avaliação, índice inferior a 3 (três), deverá
assinar um termo para sanar as pendências, com prazo de até 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, devendo ao final desse prazo, ser realizada nova
avaliação in loco, e se, mantida a nota, resultará em reclassificação da
instituição em outra categoria acadêmica.
§2º quando a IES obtiver, na avaliação, índice inferior a 3 (três) ou curso com
conceito insatisfatório deverá celebrar protocolo de compromisso com o
CEE/AM, contendo:
a) o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
b) os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição
com vista à superação das fragilidades detectadas;
c) a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a
caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
d) o prazo para o cumprimento, observado no que estabelece o artigo 48 § 1º;
e) a criação, por parte da Instituição de Ensino Superior, de comissão de
acompanhamento do protocolo de compromisso.
§3º esgotado o prazo do protocolo de compromisso a instituição ou curso
serão submetidos à nova avaliação in loco pelo CEE/AM.
Art. 49 A avaliação institucional divide-se em:
I – Autoavaliação;
II - Avaliação Externa.
SEÇÃO I
Autoavaliação
Art. 50 A autoavaliação, componente central obrigatório, que confere estrutura
e coerência ao processo avaliativo da instituição, integrando todos os demais
componentes do mesmo, será coordenada pela Comissão Própria de
Avaliação - CPA.
I - a autoavaliação consiste no processo diagnóstico de atribuição de
significados, por toda a comunidade universitária e membros da comunidade
externa, a um conjunto de dados e informações, coletados de forma
sistemática e ampla, sobre os aspectos que determinam a finalidade de
existência da Instituição;
II - a autoavaliação será realizada na forma Instituída pelas IES e seus
resultados deverão ser expressos em relatórios que deverão ser
disponibilizados à comunidade universitária e fará parte da documentação
necessária aos processos avaliativos da Instituição;
III - os resultados da autoavaliação serão considerados instrumentos
importantes no ato de credenciamento, renovação de credenciamento e
reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos.
Art. 51 Cada Instituição Pública de Educação Superior constituirá sua
Comissão Própria de Avaliação – CPA com as atribuições de condução do
processo de autoavaliação, de sistematização e de prestação das
informações solicitadas no processo de avaliação, obedecidas as seguintes
diretrizes:
I - constituição, por ato do dirigente máximo da Instituição ou por previsão no
seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os
segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada;
II - atuação autônoma em relação a Conselhos e demais órgãos Colegiados
existentes na Instituição.
SEÇÃO II
Da Avaliação Externa
Art. 52 A avaliação, para fins de credenciamento, recredenciamento,
reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de Instituições
Públicas de Educação Superior - IES, será realizada por Comissão de
Especialistas na área do curso a ser avaliado, designada pelo Conselho
Estadual de Educação do Amazonas.
Art. 53 A avaliação externa das IES será realizada in loco, na forma
estabelecida no artigo 48, obedecendo às seguintes etapas:
I - visita dos avaliadores à instituição;
II - elaboração do relatório de avaliação com base nos dados constantes:
a) no relatório da autoavaliação;
b) nos documentos da Instituição de Ensino Superior;
c) nas informações advindas dos diversos processos avaliativos (Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes-ENADE e Avaliação de Cursos);
d) em relatórios técnicos e pareceres do Conselho Estadual de Educação do
Amazonas;
e) nas entrevistas e demais dados obtidos durante a visita.
SUBSEÇÃO I
Da Comissão Avaliadora
Art. 54 A Comissão Avaliadora será constituída por 2 avaliadores, membros do
Banco de Avaliadores do Conselho Estadual de Educação do Amazonas
CEE/AM, com formação na área de conhecimento do curso a ser avaliado,
designada por Portaria da Presidência do Conselho Estadual de Educação do
Amazonas.
Art. 55 O ônus decorrente da execução do trabalho efetivado pela Comissão
no processo de avaliação dos cursos será de responsabilidade da instituição a
ser avaliada.
Art. 56 A Instituição avaliada terá a responsabilidade de remunerar os
membros da Comissão Avaliadora e assumirá as despesas relativas ao
transporte, hospedagem e alimentação, dos membros da Comissão.
Art. 57 Os membros da Comissão Avaliadora receberão pagamento de pró-
labore, a título de prestação de serviços, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), quando se tratar de avaliação de curso ministrado no interior do Estado
e de R$ 2.000 (dois mil reais) quando se tratar de avaliação de cursos
ministrados na Capital.
Parágrafo Único. A atualização de valores, definidos no caput deste Artigo,
quando necessária, será estabelecida em Resolução específica, tendo por
base o Parecer da Câmara da Educação Superior - CES/CEE-AM.
Art. 58 O Banco de Avaliadores do CEE/AM de que trata o artigo 54, será
constituído por profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
I – ser detentor do título de graduação na área do conhecimento do curso a ser
avaliado, com titulação de mestre ou doutor, obtido em instituição
devidamente regularizada no Sistema de Ensino Brasileiro;
II – possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiências em Docência no Ensino
Superior;
III – apresentar o Currículo Lattes;
IV – não manter vínculo com a instituição avaliada e não ter atuado nela por
um período de 2 (dois) anos antes da realização da avaliação.
Parágrafo único. A seleção dos avaliadores de que trata o caput deste artigo
será por maior pontuação, considerando os seguintes critérios:
a) Livre Docência (15 pontos);
b) Pós-doutorado (13 pontos);
c) Doutorado (12 pontos);
d) Mestrado (10 pontos);
e) Tempo de trabalho em educação superior: (0,2 pontos por ano),
computados a partir de 02 anos de Docência no Ensino Superior- D.E.S,
somados até o tempo máximo de dez anos;
f) Tempo de docência no curso a ser avaliado, conforme (0,2 pontos por ano);
g) Tempo de docência na área do curso a ser avaliado, (0,2 pontos por ano);
h) Experiência em Avaliação de Curso de Educação Superior, (0,2 pontos por
ano).
Art. 59 A inclusão do profissional no Banco de Avaliadores dependerá da
apreciação e aprovação da Câmara de Educação Superior – CES/CEE/AM
observado o estabelecido no artigo 58, seus incisos, parágrafos e alíneas.
Art. 60 Tratando-se de cursos ministrados ou a ser ministrados no interior do
Estado com impossibilidade de visita a todas as unidades de ensino, a
avaliação será realizada, no mínimo em três unidades de ensino, definido por
sorteio pela Câmara de Educação Superior do Conselho Estadual de
Educação – CES/CEE/AM.
Parágrafo Único. Aos municípios impossibilitados de receber a avaliação in
loco, far-se-á uma intermediação para fins de comprovação das informações
apontadas no Projeto Pedagógico do Curso – PPC junto aos alunos, aos
coordenadores de cursos e ao corpo docente da unidade de ensino do Curso
em processo de avaliação, por meio de mediação tecnológica disponibilizada
pela Instituição avaliada.
Art. 61 O relatório final da comissão de avaliação externa será disponibilizado
pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas à IES, no prazo de até 30
(trinta) dias a partir de seu recebimento.
Art. 62 O processo de avaliação externa obedecerá ao ciclo avaliativo definido
nos atos avaliativos de credenciamento, renovação de credenciamento,
reconhecimento de curso e renovação de reconhecimento.
SUBSEÇÃO II
Da Avaliação de Cursos
Art. 63 A avaliação dos cursos com a finalidade de reconhecimento e de
renovação de reconhecimento utilizará os instrumentos próprios do Conselho
Estadual de Educação.
§1º Os conceitos utilizados para avaliação de curso compreendem uma
escala de 1 a 5, em ordem crescente de excelência, a cada um dos
indicadores de cada uma das 3 dimensões.
§2º Na avaliação serão atribuídos os conceitos na escala:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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