DOEAM 07/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 07 de maio de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Estadual de Educação o pedido de autorização de funcionamento de seus 
cursos e programas, acompanhado do Projeto Pedagógico do Curso - PPC.
Art. 29 O Projeto Pedagógico do Curso – PPC mencionado no artigo anterior 
deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - identificação do curso ou programa;
II - justificativa da necessidade social;
III - caracterização do perfil profissional a ser formado;
IV - organização curricular, duração do curso ou programa, ementário e 
bibliografia das disciplinas;
V - regime escolar;
VI - número de vagas, turnos de funcionamento e dimensão das turmas e 
formas de ingresso;
VII - corpo docente: qualificação e regime de trabalho;
VIII - condições de infraestrutura física a ser utilizada no curso ou programa;
IX - demonstração das condições de laboratórios e equipamentos didáticos, 
quando for o caso;
X - demonstração das condições da biblioteca e acervo bibliográfico;
XI - planejamento econômico-financeiro em que fiquem evidenciadas as 
condições de manutenção do curso ou programa;
XII - descrição da forma pela qual será realizado, supervisionado e avaliado o 
estágio, o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, quando couber;
XIV - parecer do Órgão Colegiado Superior da Instituição que aprovou o 
projeto do curso. 
Art. 30 As IES terão liberdade de organização dos seus projetos pedagógicos, 
respeitada a inclusão dos itens mínimos relacionados no artigo 29, 
descrevendo-os em linguagem objetiva e clara. 
§1° O Projeto de Curso de Graduação oferecido pela Instituição deverá ser 
elaborado em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, 
aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§2º O projeto deverá ser acompanhado do Regimento da Instituição de 
Educação Superior com as adaptações necessárias para o novo curso ou 
habilitação, quando for o caso.
Art. 31 O projeto a que se refere o artigo 30, uma vez protocolado no Conselho 
Estadual de Educação, tramitará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, cuja prorrogação, devidamente justificada, poderá ser solicitada pela 
Instituição interessada ou pela Câmara de Ensino Superior - CES.
CAPÍTULO II
Do Reconhecimento
Art. 32 O pedido de Reconhecimento, imediatamente após o transcurso de 2/3 
(dois terços) da integralização curricular da 1ª turma, deverá ser protocolado 
no Conselho Estadual de Educação, acompanhado do Projeto Pedagógico do 
Curso, instruído com os seguintes documentos e informações:
I – atos oficiais que autorizam o funcionamento do respectivo curso de 
graduação ou da habilitação;
II - Projeto Pedagógico do Curso devidamente aprovado pelo órgão superior 
da instituição;
III - formas de ingresso, número de vagas, divisão de turmas e turnos;
IV - organização curricular e devidas alterações, regime e duração do curso, 
habilitações oferecidas, ementário e bibliografia das disciplinas;
V - cópia do regimento da Instituição, acompanhada dos atos oficiais de sua 
aprovação e, quando for o caso, das alterações introduzidas após sua 
aprovação;
VI - relação do corpo docente inicial e eventuais substitutos, com titulação, 
carga horária dedicada ao curso e a indicação dos respectivos atos de 
vinculação de trabalho;
VII - descrição da estrutura física, dos recursos materiais, das condições dos 
laboratórios e da biblioteca do curso;
VIII - informação do resultado da avaliação do curso.
§1° Nos processos de solicitação de reconhecimento de cursos em Direito, 
Medicina, Odontologia, Psicologia, Enfermagem e demais áreas que 
possuam órgão de registro profissional atuante,  a instituição deverá fazer 
juntada aos auto, de manifestação por escrito dos respectivos Conselhos 
Profissionais;
§2° A manifestação que trata o parágrafo 1º deste artigo terá caráter opinativo 
e, compõe documento necessário para a análise do processo. 
Art. 33 O reconhecimento de curso será válido por um período de três a cinco 
anos, definido no ato que o concede, contados a partir da data de sua 
publicação.
Art. 34 O curso cujo pedido de reconhecimento tenha sido protocolado dentro 
do prazo e não tenha sido finalizado até a data da conclusão da primeira 
turma, a IES poderá solicitar reconhecimento, exclusivamente para fins de 
expedição e registro de diplomas.
Parágrafo único. É vedada a expedição e registro de diplomas de cursos cujos 
processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento tenham sido 
protocolados no CEE fora do prazo ou após o vencimento do prazo do ato 
anterior.
CAPÍTULO III
Da Renovação do Reconhecimento
Art. 35 O pedido de Renovação de Reconhecimento de curso será 
protocolado no Conselho Estadual de Educação, imediatamente 
transcorridos 2/3 (dois terços) do tempo concedido no reconhecimento 
anterior.
§1° O pedido de Renovação do Reconhecimento será acompanhado dos 
documentos exigidos para o Reconhecimento, conforme relacionados no 
Artigo 32.
§2º O curso reconhecido, cujo Projeto Pedagógico não apresente alterações 
e tenha obtido 5 (cinco) na avaliação externa, será dispensado da visita in 
loco, conforme o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
Da Alteração de Vagas
Art. 36 As Universidades e os Centros Universitários credenciados exercerão 
sua autonomia nos termos do seu credenciamento, com relação à alteração 
de vagas.
Parágrafo único. As instituições, mencionadas no caput deste artigo, deverão 
comunicar ao Conselho Estadual de Educação as mudanças feitas no número 
de vagas.
Art. 37 As Instituições Públicas de Ensino Superior que funcionam como 
Faculdade, Escola Superior, Faculdades Integradas ou Instituto Superior 
deverão solicitar ao Conselho Estadual de Educação autorização para 
ampliar o número de vagas por meio de projeto específico, apresentando as 
seguintes informações: 
I - documentação da autorização de funcionamento ou reconhecimento do 
respectivo curso ou habilitação;
II - qualificação do corpo docente e regime de trabalho;
III - comprovação da estrutura física e das condições econômicas que 
garantam e viabilizem a alteração proposta.
Art. 38 Havendo denegação da solicitação de que trata o art. 37, poderá a 
Instituição recorrer ao Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar 
da data da comunicação oficial.
CAPÍTULO V
Da Extinção dos Cursos
Art. 39 As IES deverão comunicar, oficialmente, ao Conselho Estadual de 
Educação, a extinção de cursos ou de habilitações com a devida justificativa, 
garantindo o direito de conclusão do curso a todos os alunos matriculados.
CAPÍTULO VI
Do Credenciamento de Docentes
Art. 40 O exercício de atividade docente na Educação Superior não se sujeita 
à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. 
Art. 41 O credenciamento de docentes para o exercício do magistério superior 
é feito na forma estabelecida pela IES, observados os seguintes critérios:
I – preparação em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de 
mestrado ou doutorado;
II – a titulação mínima para o exercício do magistério em cursos de 
especialização ou de aperfeiçoamento deve ser a de Mestre, admitida a 
presença no corpo docente do curso de até 30 % de portadores de título de 
especialistas que comprovem experiência profissional ou produção 
intelectual, técnica ou científica.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS FORMAS DA AVALIAÇÃO
Art. 42 A avaliação, no contexto desta Resolução, é o processo sistemático de 
diagnóstico, análise e identificação de mérito e valor das Instituições Públicas 
de Educação Superior e de seus cursos de acordo com os seguintes 
princípios:
I – o conhecimento das condições, a relevância dos objetivos e metas 
definidas pela instituição, sua implementação, eficiência, impacto social e 
eficácia dos resultados.
II - o respeito à globalidade da instituição e à especificidade de seus cursos na 
tomada de decisões institucionais e nos processos de credenciamento e de 
renovação de credenciamento.
Art. 43 Para realizar a avaliação dos Institutos de Ensino Superior do Sistema 
Público (Estadual ou Municipal), o Conselho Estadual de Educação do 
Amazonas utilizar-se-á de instrumentos e critérios próprios, tomando por 
base o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, instituídos pela 
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Parágrafo Único. Avaliação de que trata o caput deste artigo, a fim de cumprir 
as suas finalidades legais, compreende os seguintes processos: 
I - Avaliações externas das Instituições Públicas de Ensino Superior e de seus 
cursos com vistas à expedição dos atos autorizativos previstos nesta 
Resolução, com o objetivo de conferir elementos que permitam a gestão 
qualitativa da educação superior oferecida no Estado;
II - Avaliações internas da IES a serem procedidas nos termos da legislação 
vigente;
III - Avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes procedidas pela 
União;
IV - Verificações in loco a serem procedidas em relação a situações em que o 
Conselho Estadual de Educação julgar necessárias.
CAPÍTULO I
Da Avaliação Institucional
Art. 44 A Instituição Pública de Educação Superior, integrante do Sistema 
Estadual de Educação do Amazonas, será objeto de avaliação pelo Conselho 
Estadual de Educação, tendo em vista a legislação nacional pertinente e as 
normas emanadas pelo Colegiado, observados os seguintes aspectos:
I – na administração geral: garantia de liberdade operacional oferecida pela 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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