DOEAM 07/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 07 de maio de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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a) Conceito 1 – quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um 
conceito: NÃO EXISTENTE;
b) Conceito 2 – quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um 
conceito: INSUFICIENTE;
c) Conceito 3 – quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um 
conceito: SUFICIENTE;
d) Conceito 4 – quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um 
conceito: MUITO BOM/MUITO BEM;
e) Conceito 5 – quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um 
conceito: EXCELENTE.
Art. 64 O curso com Conceito Final de Curso - CFC inferior a 3 (três) terá prazo 
de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação oficial, para que a instituição 
requeira avaliação in loco por comissão nomeada pelo Conselho Estadual de 
Educação e, no que couber, obedecidos os termos desta Resolução.
§1º No caso de o curso continuar com índice inferior a 3 (três), após a 
avaliação, a instituição assinará um termo em que se comprometerá a sanar, 
em prazo determinado, a ser definido pela Câmara de Educação Superior, sob 
propositura do conselheiro relator. 
§2º Expirado o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, será 
realizada nova avaliação in loco que, caso seja mantido o conceito negativo 
naquele curso, suas vagas serão sustadas.
§3º Após a avaliação prevista no § 2º, a nota, igual ou superior a 3 (três), será o 
novo Conceito do Curso – CC.
§4º Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do Conceito Final de Curso-CFC, 
inferior a 3 (três), se a Instituição de Educação Superior não realizar a 
solicitação para avaliação in loco, o Conselho Estadual de Educação 
determinará a abertura de processo de supervisão.
Art. 65 O curso de graduação reconhecido com Conceito Final 3 (três) ou 4 
(quatro), decorrido o prazo fixado no último reconhecimento, deverá requerer 
renovação de reconhecimento ao Conselho Estadual de Educação que, a seu 
critério, poderá dispensar a avaliação in loco.
Art. 66 Os cursos reconhecidos com Conceito Final do Curso - CFC igual a 5 
(cinco) estão dispensados da avaliação in loco e terão automaticamente seu 
reconhecimento renovado até a próxima avaliação e nova publicação do CFC, 
cumprido o prazo de seis anos, a contar da data da publicação.
Art. 67 A periodicidade da avaliação externa de cursos, coincidirá com o prazo 
previsto para o reconhecimento e renovação do reconhecimento.
§1º O curso que obtiver desempenho inferior ao conceito 3 (três), no CFC será 
submetido à avaliação externa, num prazo de dezoito meses, contados a 
partir da publicação dos resultados, através de instrumento próprio;
§2ºA tramitação do processo de avaliação seguirá, no que couber, o previsto 
nos artigos 44, 45, 46, 47 e 48.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 68 A Presidência do Conselho Estadual de Educação fixará, quando 
necessárias, as instruções complementares ao pleno cumprimento desta 
Resolução.
Art. 69 As Instituições de Ensino Superior, pertencentes ao Sistema Público 
Estadual de Ensino do Amazonas que mantenham curso de graduação 
autorizados ou reconhecidos em legislação anterior a Lei Nº 9394/96 – LDB, 
sem prazo determinado, devem solicitar renovação de reconhecimento na 
forma da presente Resolução.
Art. 70 Os diplomas de cursos superiores serão registrados pela Universidade 
que os expedir.
Art. 71 Os diplomas expedidos por instituições não universitárias serão 
registrados por Universidades credenciadas.
Art. 72 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de 
Educação.
Art. 73 Ficam revogadas as Resoluções nºs 220/2016-CEE/AM, 120/2016-
CEE/AM, 77/2018-CEE/AM e as demais disposições em contrário a esta 
Resolução. 
Art. 74 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.
Rosimar Sini
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº40 DE 26/09/2017
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
      
Resenha nº. 026/2019 – CEE/AM de 09/04/2019 
Resolução nº. 029/2019 – CEE/AM – AD REFERENDUM 
                                                                 
Conceder, Ad Referendum, Novo Reconhecimento do Ensino 
Fundamental de 1º ao 5º ano, ofertado no Instituto Filippo Smaldone, 
localizado na Av. Tókio nº 100, Conj. Campos Elíseos, bairro Planalto, 
Manaus, pelo período de 6 (seis) anos, a contar do ano letivo de 2019 até o 
término do ano letivo de 2024; Conceder, Ad Referendum, o 
Reconhecimento do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano, pelo período de 
6 (seis) anos, a contar do ano letivo de 2019 até o término do ano letivo de 
2024; Determinar que a instituição tome as providências necessárias quanto 
a acessibilidade na estrutura do prédio escolar, conforme determina a Lei nº 
10.098/2000;  Orientar, que, 120 (cento e vinte) dias antes do término dos 
prazos supracitados, o mantenedor solicite novo reconhecimento, 
condicionando a nova solicitação ao cumprimento do artigo 3º da Resolução 
supracitada.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 
de abril de 2019.
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Presidente 
HOSPITAL E PRONTO SOCORRO 28 DE AGOSTO
PORTARIA Nº 23/2019 – DG/HPS28
A DIREÇÃO GERAL DO HOSPITAL E PRONTO SOCORRO 28 DE AGOSTO 
no uso de suas atribuições legais e, EM CUMPRIMENTO ao Art. 67 da Lei 
8.666/93 que determina: “a execução do contrato deverá ser acompanhada e 
fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, 
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de 
informações pertinentes a essa atribuição.”
RESOLVE
DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para que, a partir de 
07/05/2019 e durante toda vigência do respectivo ajuste, ou até que seja 
determinada a sua substituição por outro servidor, procederem a 
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA dos respectivos Termos de Contratos:
CONTRA
TO Nº 
CONTRATADO  
FISCAL  
TITULAR  
FISCAL 
TITULAR
 
001/2019 
CR OBRAS DA 
CONSTRUÇÃO 
LTDA  
FELIPE ALEXIS 
ALVES LOPES  
ANA ANGÉLICA 
CARVALHO DE 
MACEDO
 
002/2019 
MANAÓS 
SERVIÇOS DE 
SAÚDE LIMITADA -  
EPP  
MOAB SHERLAN 
VALENTE 
AMORIM  
RODOLFO 
MAYCON 
SANTOS DE 
FREITAS
 
003/2019 
MAXX LIMP 
SERVIÇOS DE 
LIMPEZA E 
CONSERVAÇÃO 
LTDA-ME  
RODOLFO 
MAYCON 
SANTOS DE 
FREITAS  
ANA ANGÉLICA 
CARVALHO DE 
MACEDO
 
 
Manaus/AM, 07 de maio de 2019.
EDUARDO MELO DE MESQUITA JÚNIOR
Diretor Geral HPS 28 de Agosto
HPS 28 DE AGOSTO
EXTRATO
ESPÉCIE: TERMO DE AJUSTE DE CONTAS nº 027/2019; PARTES: 
HOSPITAL E PRONTO SOCORRO 28 DE AGOSTO e a empresa A.R. 
RODRIGUEZ E CIA LTDA; OBJETIVO: objetivo a liquidação do valor devido 
pelo HOSPITAL E PRONTO SOCORRO 28 DE AGOSTO, relativo ao 
pagamento pelo fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, no 
HPS 28 de Agosto. Referente ao período de MARÇO/2019, NF nº 57361, 
emitida em 27/03/2019; VALOR GLOBAL: R$ 83.609,91 (oitenta e três mil, 
seiscentos e nove reais e noventa e um centavos); DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 17.701 – FES; Unidade Gestora: 17.107 – HPS 28 de 
Agosto; Programa de Trabalho:10.302.3276.2240.0011; Elemento de 
Despesa: 339093.FUNDAMENTO LEGAL: Processo Administrativo nº 
464/2019 – HPS 28 de Agosto.
Manaus/AM, 03 de maio de 2019.
EDUARDO MELO DE MESQUITA JÚNIOR
Diretor Geral HPS 28 de Agosto
HPS 28 DE AGOSTO
EXTRATO
ESPÉCIE: TERMO DE AJUSTE DE CONTAS nº 028/2019; PARTES: 
HOSPITAL E PRONTO SOCORRO 28 DE AGOSTO e a empresa FAST COPI 
COMÉRCIO E MATERIAIS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO-EIRELI; 
OBJETIVO: objetivo a liquidação do valor devido pelo HOSPITAL E PRONTO 
SOCORRO 28 DE AGOSTO, relativo ao pagamento pelos serviços de 
locação de equipamentos hospitalares, no HPS 28 de Agosto. Referente ao 
período de 10/03/2019 a 31/03/2019, Fatura nº 07, emitida em 15/04/2019; 
VALOR GLOBAL: R$ 84.700,00 (oitenta e quatro mil e setecentos reais); 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 17.701 – FES; Unidade Gestora: 17.107 – 
HPS 28 de Agosto; Programa de Trabalho: 10.302.3276.2240.0011; Elemento 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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