DOEAM 07/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 07 de maio de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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entidade mantenedora, efetividade do funcionamento dos órgãos singulares e 
colegiados e eficiência das atividades-meio em relação aos objetivos finais;
II – no regime acadêmico: adequação à realidade local ou regional e, quando 
exigido, à nacional, dos currículos dos cursos de graduação, formas de 
acompanhamento de sua execução e do rendimento acadêmico;
III – na integração socioeconômica: significado do relacionamento da 
instituição com a comunidade local e regional por meio de programas de 
extensão e de prestação de serviços;
IV – na produção cultural, científica e tecnológica: produtividade em relação à 
disponibilidade de docentes e técnicos qualificados, considerando os 
respectivos regimes de trabalho.
Art. 45 A avaliação institucional será fundamentada na análise dos 
documentos apresentados pela Instituição e por visita in loco de uma 
Comissão criada para esse fim.
Art. 46 A avaliação das IES do Sistema Estadual de Educação do Amazonas 
terá por objetivo identificar suas condições de atuação, por meio de suas 
atividades, cursos, programas, projetos e setores, consideradas as diferentes 
dimensões e critérios constantes no instrumento próprio de avaliação do 
Conselho Estadual de Educação.
Art. 47 Os processos de avaliação, especificados no artigo anterior, se 
constituirão nos referenciais básicos de regulamentação das Instituições 
públicas de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação, 
bem como dos cursos por estas mantidos, e resultarão na obtenção dos 
resultados satisfatórios ou insatisfatórios.
Art. 48 As avaliações das IES atribuirão conceitos em uma escala de 1 a 5, em 
ordem crescente de excelência, a cada um dos indicadores das dimensões 
avaliadas.
§1º Quando a IES obtiver, na avaliação, índice inferior a 3 (três), deverá 
assinar um termo para sanar as pendências, com prazo de até 365 (trezentos 
e sessenta e cinco) dias, devendo ao final desse prazo, ser realizada nova 
avaliação in loco, e se, mantida a nota, resultará em reclassificação da 
instituição em outra categoria acadêmica.
§2º quando a IES obtiver, na avaliação, índice inferior a 3 (três) ou curso com 
conceito insatisfatório deverá celebrar protocolo de compromisso com o 
CEE/AM, contendo: 
a) o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
b) os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição 
com vista à superação das fragilidades detectadas;
c) a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a 
caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
d) o prazo para o cumprimento, observado no que estabelece o artigo 48 § 1º;
e) a criação, por parte da Instituição de Ensino Superior, de comissão de 
acompanhamento do protocolo de compromisso.
§3º esgotado o prazo do protocolo de compromisso a instituição ou curso 
serão submetidos à nova avaliação in loco pelo CEE/AM.
Art. 49 A avaliação institucional divide-se em: 
I – Autoavaliação;
II - Avaliação Externa.
SEÇÃO I
Autoavaliação
Art. 50 A autoavaliação, componente central obrigatório, que confere estrutura 
e coerência ao processo avaliativo da instituição, integrando todos os demais 
componentes do mesmo, será coordenada pela Comissão Própria de 
Avaliação - CPA.
I - a autoavaliação consiste no processo diagnóstico de atribuição de 
significados, por toda a comunidade universitária e membros da comunidade 
externa, a um conjunto de dados e informações, coletados de forma 
sistemática e ampla, sobre os aspectos que determinam a finalidade de 
existência da Instituição;
II - a autoavaliação será realizada na forma Instituída pelas IES e seus 
resultados deverão ser expressos em relatórios que deverão ser 
disponibilizados à comunidade universitária e fará parte da documentação 
necessária aos processos avaliativos da Instituição; 
III - os resultados da autoavaliação serão considerados instrumentos 
importantes no ato de credenciamento, renovação de credenciamento e 
reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos.
Art. 51 Cada Instituição Pública de Educação Superior constituirá sua 
Comissão Própria de Avaliação – CPA com as atribuições de condução do 
processo de autoavaliação, de sistematização e de prestação das 
informações solicitadas no processo de avaliação, obedecidas as seguintes 
diretrizes:
I - constituição, por ato do dirigente máximo da Instituição ou por previsão no 
seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os 
segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada;
II - atuação autônoma em relação a Conselhos e demais órgãos Colegiados 
existentes na Instituição.
SEÇÃO II
Da Avaliação Externa
Art. 52 A avaliação, para fins de credenciamento, recredenciamento, 
reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de Instituições 
Públicas de Educação Superior - IES, será realizada por Comissão de 
Especialistas na área do curso a ser avaliado, designada pelo Conselho 
Estadual de Educação do Amazonas.
Art. 53 A avaliação externa das IES será realizada in loco, na forma 
estabelecida no artigo 48, obedecendo às seguintes etapas:
I - visita dos avaliadores à instituição; 
II - elaboração do relatório de avaliação com base nos dados constantes:
a) no relatório da autoavaliação;
b) nos documentos da Instituição de Ensino Superior;
c) nas informações advindas dos diversos processos avaliativos (Exame 
Nacional de Desempenho de Estudantes-ENADE e Avaliação de Cursos);
d) em relatórios técnicos e pareceres do Conselho Estadual de Educação do 
Amazonas; 
e) nas entrevistas e demais dados obtidos durante a visita.
SUBSEÇÃO I
Da Comissão Avaliadora
Art. 54 A Comissão Avaliadora será constituída por 2 avaliadores, membros do 
Banco de Avaliadores do Conselho Estadual de Educação do Amazonas 
CEE/AM, com formação na área de conhecimento do curso a ser avaliado, 
designada por Portaria da Presidência do Conselho Estadual de Educação do 
Amazonas.
Art. 55 O ônus decorrente da execução do trabalho efetivado pela Comissão 
no processo de avaliação dos cursos será de responsabilidade da instituição a 
ser avaliada.
Art. 56 A Instituição avaliada terá a responsabilidade de remunerar os 
membros da Comissão Avaliadora e assumirá as despesas relativas ao 
transporte, hospedagem e alimentação, dos membros da Comissão.
Art. 57 Os membros da Comissão Avaliadora receberão pagamento de pró-
labore, a título de prestação de serviços, no valor de R$ 3.000,00 (três mil 
reais), quando se tratar de avaliação de curso ministrado no interior do Estado 
e de R$ 2.000 (dois mil reais) quando se tratar de avaliação de cursos 
ministrados na Capital.
Parágrafo Único.  A atualização de valores, definidos no caput deste Artigo, 
quando necessária, será estabelecida em Resolução específica, tendo por 
base o Parecer da Câmara da Educação Superior - CES/CEE-AM.  
Art. 58 O Banco de Avaliadores do CEE/AM de que trata o artigo 54, será 
constituído por profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
I – ser detentor do título de graduação na área do conhecimento do curso a ser 
avaliado, com titulação de mestre ou doutor, obtido em instituição 
devidamente regularizada no Sistema de Ensino Brasileiro;
II – possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiências em Docência no Ensino 
Superior;
III – apresentar o Currículo Lattes;
IV – não manter vínculo com a instituição avaliada e não ter atuado nela por 
um período de 2 (dois) anos antes da realização da avaliação.
Parágrafo único. A seleção dos avaliadores de que trata o caput deste artigo 
será por maior pontuação, considerando os seguintes critérios:
a) Livre Docência (15 pontos);
b) Pós-doutorado (13 pontos);
c) Doutorado (12 pontos);
d) Mestrado (10 pontos);
e) Tempo de trabalho em educação superior: (0,2 pontos por ano), 
computados a partir de 02 anos de Docência no Ensino Superior- D.E.S, 
somados até o tempo máximo de dez anos;
f) Tempo de docência no curso a ser avaliado, conforme (0,2 pontos por ano);
g) Tempo de docência na área do curso a ser avaliado, (0,2 pontos por ano);
h) Experiência em Avaliação de Curso de Educação Superior, (0,2 pontos por 
ano).
Art. 59 A inclusão do profissional no Banco de Avaliadores dependerá da 
apreciação e aprovação da Câmara de Educação Superior – CES/CEE/AM 
observado o estabelecido no artigo 58, seus incisos, parágrafos e alíneas.
Art. 60 Tratando-se de cursos ministrados ou a ser ministrados no interior do 
Estado com impossibilidade de visita a todas as unidades de ensino, a 
avaliação será realizada, no mínimo em três unidades de ensino, definido por 
sorteio pela Câmara de Educação Superior do Conselho Estadual de 
Educação – CES/CEE/AM.
Parágrafo Único.  Aos municípios impossibilitados de receber a avaliação in 
loco, far-se-á uma intermediação para fins de comprovação das informações 
apontadas no Projeto Pedagógico do Curso – PPC junto aos alunos, aos 
coordenadores de cursos e ao corpo docente da unidade de ensino do Curso 
em processo de avaliação, por meio de mediação tecnológica disponibilizada 
pela Instituição avaliada. 
Art. 61 O relatório final da comissão de avaliação externa será disponibilizado 
pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas à IES, no prazo de até 30 
(trinta) dias a partir de seu recebimento.  
Art. 62 O processo de avaliação externa obedecerá ao ciclo avaliativo definido 
nos atos avaliativos de credenciamento, renovação de credenciamento, 
reconhecimento de curso e renovação de reconhecimento.
SUBSEÇÃO II
Da Avaliação de Cursos
Art. 63 A avaliação dos cursos com a finalidade de reconhecimento e de 
renovação de reconhecimento utilizará os instrumentos próprios do Conselho 
Estadual de Educação.
§1º Os conceitos utilizados para avaliação de curso compreendem uma 
escala de 1 a 5, em ordem crescente de excelência, a cada um dos 
indicadores de cada uma das 3 dimensões.
§2º Na avaliação serão atribuídos os conceitos na escala:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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