DOEAM 26/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 26 de abril  de 2019   |  Publicações Diversas  |  Pág.  10
Art. 2º A Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS terá seu 
funcionamento regular nos dias úteis, de segunda à sexta-feira no horário de 
08:00 às 17:00.
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores de quadro permanente, 
suplementar e comissionados da Secretaria de Estado de Assistência Social – 
SEAS se dará da seguinte maneira:
I – Os servidores de quadro permanente e quadro suplementar da SEAS terão 
jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, com intervalo de 15 (quinze) 
minutos, totalizando 30 (trinta) horas semanais, a serem cumpridas no 
período de 08:00 às 14:00 e 11:00 às 17:00.
II – Os servidoresocupantes de cargo comissionado na SEAS terão jornada 
de trabalho de 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 01 (uma) hora para o 
almoço, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas de 
08:00 às 17:00.
III – Os estagiários terão carga horária de 04 (quatro) horas diárias totalizando 
20 (vinte) horas semanais, a serem cumpridas de 08:00 às 12:00 e 13:00 as 
17:00; 06 (seis) horas diárias totalizando 30 (trinta) horas semanais a serem 
cumpridas de 08:00 às 14:00 e 11:00 às 17:00.
IV – São isentos do cumprimento deste horário os servidores que trabalham 
em escala de serviço ou tenham horário especial devidamente autorizado 
pela Secretária de Estado, registrados no Departamento de Administração e 
Finanças – DAFI e na Gerência de Recursos Humanos.
Art. 4º O atendimento ao público externo será realizado no horário 08:00 às 
17:00.
Art. 5º O controle de frequência dos servidores da SEAS será realizado 
mediante controle eletrônico de ponto, através da leitura de impressão digital, 
excetuado na hipótese de a prestação de serviço ocorrer em local diverso da 
Secretária de Estado da Assistência Social, devendo o servidor registrar seu 
ponto em folha individual de frequência, no local e/ou Órgão em que estiver 
desenvolvendo suas atividades rotineiramente.
Art. 6º O registro da frequência dos servidores de quadro permanente da 
SEAS deverá ser efetuado duas vezes ao dia, nos horários determinados para 
início e o término do expediente.
Art. 7º O registro da frequência dos servidores ocupantes de cargo 
comissionado na SEAS deverá ser efetuado quatro vezes ao dia, no horário 
determinados para início, ás 08:00, com intervalo de almoço às 12:00 e volta 
às 13:00 – e o término do expediente às 17:00.
Parágrafo único. Ficam dispensados da realização do registro de ponto os 
ocupantes de cargos de Secretários, Chefes de Departamento, Assessor 
Jurídico, Assessor de Comunicação e Coordenador de Controle Interno.
Art. 8º Considerar-se-á atraso o registro de entrada efetuado pelo servidor 
após a tolerância de 15 (quinze) minutos do horário de início de expediente, 
bem como saída antecipada ao horário fixado para término da jornada de 
trabalho, sendo considerada falta quando ocorrer mais de 03 (três) atrasos ou 
saídas antecipadas.
§ 1º É considerado atraso o período entre 08:16 às 09:15.
Art. 9º É facultado à Secretária definir a inserção do ponto eletrônico do 
servidor, em face da atividade exercida.
Art. 10Serão consideradas faltas, com o correspondente desconto em folha 
de pagamento do servidor:
I – A inexistência de registro do ponto do servidor;
II – Será considerado falta o registro a partirde 09:16, sendo abonado 
conforme chefia imediata;
III - As saídas antecipadas, sem autorização prévia da Chefia imediata.
§1º Os atrasos, saídas antecipadas ou ausências ocorridas durante o horário 
do expediente – não considerando as faltas ocorridas ao trabalho – serão 
tolerados mediante apresentação de justificativa do servidor ao Chefe 
imediato, a quem cabe autorizar, no máximo, 02 (duas) ocorrências por mês, 
no limite de 12 durante o ano, desde que não revele conduta habitual por parte 
do servidor.
§2º Os atrasos, saídas antecipadas ou ausências durante o horário do 
expediente, resultantes de consultas médicas ou odontológicas e, ainda, da 
realização de exames, deverão ser comprovadas por meio de atestados ou 
declaração fornecida por estabelecimento médico, e apresentados ao Chefe 
imediato até o primeiro dia útil após sua ocorrência, para ciência e envio 
imediato à Gerência de Recursos Humanos através da Solicitação de Abono 
de Ponto – SAP, com vista a regularização da frequência do mesmo.
Art. 11 Fica proibido a entrada de servidor nas dependências desta Secretaria 
em dia que não haja expediente, assim como não será permitida a sua 
permanência no recinto de trabalho após o encerramento das atividades, 
salvo autorizado em atendimento de solicitação, que deverá ser feito por meio 
de memorando da Chefia imediata do servidor.
Art. 12O registro de ponto indevido será apurado mediante processo 
administrativo disciplinar.
Art. 13É obrigatório a todo servidor da SEAS o uso do crachá de identificação 
funcional nas dependências desta Secretaria, em local de fácil visualização, o 
qual deverá conter as informações básicas sobre o titular.
Art. 14. As horas excedentes à jornada de trabalho mensal serão registradas, 
de forma individualizada, em banco de horas para compensação, no limite 
máximo de 20 horas mensais positivas, desde que tenham sido prestadas no 
interesse do serviço e mediante aprovação pela chefia imediata.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores sujeitos a escala de 
plantão ou tenham horário especial.
Art. 15. O acúmulo de horas para compensação durante o período 
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano não será 
cumulativo.
Art. 16Ocorrendo a perda ou danificação do crachá, deverá o servidor 
comunicar formalmente ao Chefe imediato que o enviará ao Departamentode 
Administração e Finanças, para que seja providenciado um novo.
Art. 17 As despesas decorrentes da emissão de novo crachá, considerando o 
item anterior, ocorrerá às expensas do servidor.
Art. 18No primeiro dia útil do mês subsequente, o responsável de cada setor 
enviará à Gerência de Recursos Humanos relatório das justificativa de ponto, 
devidamente assinado pelo Chefe imediato.
Art. 19Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária e/ou pelo Chefe do 
Departamento de Administração e Finanças.
Art. 20Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 01/05/2019, ficando revogados os dispositivos em contrários.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
em Manaus, 24 de abril de 2019
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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