DOEAM 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 16 de abril  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  4
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 02/19-GPGE
INSTITUI o Regime Especial de Cobrança Judicial dos créditos inscritos em 
Dívida Ativa Estadual; Cria o Núcleo de Inteligência e Combate a Fraudes 
Fiscais e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe 
confere a norma contida no artigo 10, inciso I da Lei n.º 1.639/83 (Lei orgânica 
da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir condutas para racionalizar e 
tornar mais eficiente a cobrança judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa 
do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a Procuradoria-Geral do 
Estado do Amazonas com instrumentos materiais e procedimentais aptos à 
desarticulação de ilícitos e fraudes fiscais;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece o Regime Especial de Cobrança 
Judicial – RECJ – de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida 
ativa e que possuam Execuções Fiscais ajuizadas, com a finalidade de 
conferir maior eficiência, uniformização e racionalidade para otimizar a 
recuperação do crédito estatal.
§1º. O Regime Especial de Cobrança Judicial compreende:
I – Acompanhamento de Execuções Fiscais garantidas por depósito, carta 
fiança ou seguro garantia, cujo débito consolidado seja igual ou superior a R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – Acompanhamento de Execuções Fiscais garantidas por bens imóveis;
III – Acompanhamento de Execuções Fiscais garantidas por bens móveis, 
cujo valor da avaliação ou a especificidade do bem justifiquem atuação 
diferenciada;
IV – Atividades de inteligência e investigação patrimonial nas Execuções 
Fiscais que não possuam garantia ou penhora, cujo débito consolidado seja 
igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
V - Propositura de ações e medidas judiciais com a finalidade de 
reconhecimento de condutas fraudulentas praticadas pelos devedores;
VI – Acompanhamento de Execuções Fiscais cujos executados ou sócios do 
executado sejam envolvidos em investigação criminal ou Ação Penal pelo 
cometimento de infrações penais contra a ordem tributária e fatos conexos;
§2º. Poderão ser objeto de acompanhamento especial as Execuções Fiscais 
que não se enquadrem nas hipóteses do parágrafo anterior, desde que haja 
solicitação circunstanciadamente motivada do Procurador oficiante, com 
anuência da Chefia e do Subprocurador-Geral Adjunto do Estado, ocasião na 
qual deverá ser demonstrada a necessidade de atuação diferenciada no caso 
concreto.
Art. 2º. O Regime Especial de Cobrança Judicial funcionará no âmbito interno 
da Procuradoria de Execuções Fiscais, cuja organização e estrutura serão 
definidas pela Chefia, com anuência e ratificação do Subprocurador-Geral 
Adjunto do Estado responsável pela coordenação superior desta 
Especializada.
Art. 3º. As ações, exceções, recursos ou outra medida de impugnação que 
possam obstar o curso da Execução Fiscal submetida ao Regime Especial de 
Cobrança Judicial são considerados como Processo Especial, independente 
de declaração, para fins do acompanhamento previsto nos arts. 69 e 70 da 
Instrução Normativa n. 003/2017 – GPGE.
Parágrafo Único: As Procuradorias Especializadas, responsáveis pela 
adoção das medidas contenciosas e de defesa do Estado do Amazonas em 
face das impugnações dos devedores, deverão atuar de forma prioritária nas 
hipóteses do caput deste artigo, comunicando imediatamente a Procuradoria 
de Execuções Fiscais a respeito de decisões judiciais que possam influenciar 
diretamente no curso das Execuções Fiscais submetidas ao regime tratado 
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II 
DAS EXECUÇÕES FISCAIS GARANTIDAS POR DINHEIRO OU BEM 
MÓVEL OU IMÓVEL
Art. 4º. O acompanhamento de Execuções Garantidas consiste no 
acompanhamento prioritário das execuções fiscais de créditos garantidos por 
depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de dinheiro ou de bem 
móvel ou imóvel, visando a rápida solução do litígio com obtenção de 
provimento judicial favorável à recuperação dos créditos executados, 
composta por 02 (dois) Procuradores do Estado, assim divididos:
I - 01 (um) Procurador do Estado designado para acompanhar as Execuções 
garantidas por dinheiro ou garantia equiparável a dinheiro;
II - 01 (um) Procurador do Estado designado para acompanhar as Execuções 
garantidas por bem imóvel ou móvel;
Art. 5º. Definidas as Execuções Fiscais que serão objetos de 
acompanhamento prioritário, compete ao Procurador oficiante, sem prejuízo 
de outras atribuições:
I- monitorar trâmites processuais;
II - distribuir requerimentos ao Juízo competente de processar as Execuções 
Fiscais, para tramitação prioritária dos processos que tratam esta Instrução 
Normativa;
III - visitar magistrados, no interesse da cobrança, para esclarecer questões 
de fato e de direito;
IV - prosseguir, ainda que provisoriamente, na cobrança executiva, com 
transformação/conversão do depósito, execução da carta de fiança ou seguro 
garantia ou expropriação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s); 
V – requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s) ou reforço da 
penhora, nos termos do art. 15, lI, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;
VI – requerer a reavaliação dos bens penhorados;
VII – requerer a remoção ou alienação antecipada dos bens penhorados;
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA E COMBATE A FRAUDES FISCAIS – 
NUCICF
Seção I – Disposições Gerais
Art. 6º. O acompanhamento das Execuções Fiscais não garantidas ou que 
possuam indício de ocultação patrimonial será realizado pelo Núcleo de 
Inteligência e Combate às Fraudes Fiscais – NUCICF, que será composto por 
02 (dois) Procuradores do Estado lotados na Procuradoria de Execuções 
Fiscais.
Art. 7º. Compete ao Núcleo de Inteligência e Combate às Fraudes Fiscais – 
NUCICF, sem prejuízo de outras atribuições:
I – Realizar procedimento de investigação patrimonial, na hipótese de serem 
frustradas as buscas ordinárias de bens;
II – Propor ações e medidas judiciais que possuam por objeto a desarticulação 
de condutas fraudulentas ou prejudiciais ao resultado da Execução Fiscal;
III – Propor Medidas Cautelares Fiscais ou outras medidas que visem 
assegurar a efetividade da Execução Fiscal;
IV – Acompanhar execuções fiscais cujos devedores ofereceram garantias ou 
possuam penhora diversas do Regime Especial do art. 4º desta Instrução 
Normativa;
V – Acompanhar execuções fiscais cujos executados ou sócios do executado 
sejam envolvidos em investigação criminal ou Ação Penal pelo cometimento 
de infrações penais contra a ordem tributária e fatos conexos;
VI  - Prestar informações e cumprir diligências solicitadas pelo Ministério 
Público, no interesse de subsidiar investigação criminal ou Ação Penal pelo 
cometimento de infrações penais contra a ordem tributária e fatos conexos
Seção II –
Do Procedimento de Investigação Patrimonial – PROCIP
Art. 8º. As execuções não garantidas ou com esgotamento frustrado das vias 
ordinárias de busca patrimonial, atendendo aos requisitos do art. 1º. §1º, IV 
desta Instrução Normativa serão objeto de procedimento de investigação 
patrimonial – PROCIP, conduzido pelo Núcleo de Inteligência e Combate a 
Fraudes Fiscais.
Art. 9º. Recebida a solicitação de atuação do Núcleo de Inteligência e 
Combate a Fraudes Fiscais, o Procurador oficiante pronunciará, em 
manifestação apartada dos autos internos da Execução Fiscal, pela abertura 
do procedimento de investigação patrimonial, devendo constar os seguintes 
dados:
I – nome do devedor e eventuais corresponsáveis;
II – indicação da ausência de garantia;
III – indicação do esgotamento frustrado de constrição patrimonial;
IV – indícios de prática de ocultação patrimonial ou ato fraudulento;
Art. 10. Proposta a abertura do Procedimento de Investigação Patrimonial, 
será dada ciência do fato à Chefia da Procuradoria de Execuções Fiscais e ao 
Subprocurador-Geral Adjunto do Estado.
Art. 11. Os autos do Procedimento de Investigação Patrimonial tramitarão em 
apartado e apensados aos autos internos de acompanhamento da Execução 
Fiscal em curso.
§1º. O acesso e as informações constantes dos autos são classificadas como 
sigilosas, na forma do art. 23, VIII da Lei n. 12.527/2011.
§2º. Terão acesso aos autos do Procedimento de Investigação Patrimonial:
I – O Procurador-Geral do Estado;
II – O Subprocurador-Geral Adjunto do Estado com atribuição para exercer a 
coordenação superior da Procuradoria de Execuções Fiscais;
III – o Procurador-Chefe da Procuradoria de Execuções Fiscais;
IV – os Procuradores do Estado designados para atuar junto ao Núcleo de 
Inteligência e Combate a Fraudes Fiscais;
§3º. Os agentes listados no parágrafo anterior ficam obrigados a resguardar o 
sigilo das informações constantes do Procedimento de Investigação 
Patrimonial, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 12. Compete ao Núcleo de Inteligência e Combate a Fraudes Fiscais, no 
interesse da investigação prevista nesta Seção:
I – realizar pesquisas de informações e bens em base de dados;
II – requisitar de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública 
informações escritas, exames, esclarecimentos e diligências necessárias ao 
cumprimento de suas funções;
III – Requisitar o comparecimento de pessoas que tenham ciência da prática 
de atos objeto de investigação conduzida pelo Núcleo;
IV- Expedir relatórios parciais de conclusão de diligências;
V- requerer em juízo a quebra dos sigilos bancário e fiscal;
§1º. Aplicam-se ao Núcleo de Inteligência e Combate a Fraudes Fiscais o 
disposto no art. 5º, I a III desta Instrução Normativa.
§2º. As atribuições do Núcleo de Inteligência e Combate a Fraudes Fiscais 
poderão ser desenvolvidas em colaboração com outras Especializadas da 
Procuradoria-Geral do Estado, ocasião a qual o pedido será encaminhado à 
Chefia da Procuradoria de Execuções Fiscais e ao Subprocurador-Geral 
Adjunto do Estado.
Art. 13. O Procurador responsável pela condução do procedimento 
comunicará à Chefia da Procuradoria de Execuções Fiscais a respeito do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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