DOEAM 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 16 de abril de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 4
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 02/19-GPGE
INSTITUI o Regime Especial de Cobrança Judicial dos créditos inscritos em
Dívida Ativa Estadual; Cria o Núcleo de Inteligência e Combate a Fraudes
Fiscais e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe
confere a norma contida no artigo 10, inciso I da Lei n.º 1.639/83 (Lei orgânica
da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir condutas para racionalizar e
tornar mais eficiente a cobrança judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa
do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a Procuradoria-Geral do
Estado do Amazonas com instrumentos materiais e procedimentais aptos à
desarticulação de ilícitos e fraudes fiscais;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece o Regime Especial de Cobrança
Judicial – RECJ – de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida
ativa e que possuam Execuções Fiscais ajuizadas, com a finalidade de
conferir maior eficiência, uniformização e racionalidade para otimizar a
recuperação do crédito estatal.
§1º. O Regime Especial de Cobrança Judicial compreende:
I – Acompanhamento de Execuções Fiscais garantidas por depósito, carta
fiança ou seguro garantia, cujo débito consolidado seja igual ou superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – Acompanhamento de Execuções Fiscais garantidas por bens imóveis;
III – Acompanhamento de Execuções Fiscais garantidas por bens móveis,
cujo valor da avaliação ou a especificidade do bem justifiquem atuação
diferenciada;
IV – Atividades de inteligência e investigação patrimonial nas Execuções
Fiscais que não possuam garantia ou penhora, cujo débito consolidado seja
igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
V - Propositura de ações e medidas judiciais com a finalidade de
reconhecimento de condutas fraudulentas praticadas pelos devedores;
VI – Acompanhamento de Execuções Fiscais cujos executados ou sócios do
executado sejam envolvidos em investigação criminal ou Ação Penal pelo
cometimento de infrações penais contra a ordem tributária e fatos conexos;
§2º. Poderão ser objeto de acompanhamento especial as Execuções Fiscais
que não se enquadrem nas hipóteses do parágrafo anterior, desde que haja
solicitação circunstanciadamente motivada do Procurador oficiante, com
anuência da Chefia e do Subprocurador-Geral Adjunto do Estado, ocasião na
qual deverá ser demonstrada a necessidade de atuação diferenciada no caso
concreto.
Art. 2º. O Regime Especial de Cobrança Judicial funcionará no âmbito interno
da Procuradoria de Execuções Fiscais, cuja organização e estrutura serão
definidas pela Chefia, com anuência e ratificação do Subprocurador-Geral
Adjunto do Estado responsável pela coordenação superior desta
Especializada.
Art. 3º. As ações, exceções, recursos ou outra medida de impugnação que
possam obstar o curso da Execução Fiscal submetida ao Regime Especial de
Cobrança Judicial são considerados como Processo Especial, independente
de declaração, para fins do acompanhamento previsto nos arts. 69 e 70 da
Instrução Normativa n. 003/2017 – GPGE.
Parágrafo Único: As Procuradorias Especializadas, responsáveis pela
adoção das medidas contenciosas e de defesa do Estado do Amazonas em
face das impugnações dos devedores, deverão atuar de forma prioritária nas
hipóteses do caput deste artigo, comunicando imediatamente a Procuradoria
de Execuções Fiscais a respeito de decisões judiciais que possam influenciar
diretamente no curso das Execuções Fiscais submetidas ao regime tratado
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS EXECUÇÕES FISCAIS GARANTIDAS POR DINHEIRO OU BEM
MÓVEL OU IMÓVEL
Art. 4º. O acompanhamento de Execuções Garantidas consiste no
acompanhamento prioritário das execuções fiscais de créditos garantidos por
depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de dinheiro ou de bem
móvel ou imóvel, visando a rápida solução do litígio com obtenção de
provimento judicial favorável à recuperação dos créditos executados,
composta por 02 (dois) Procuradores do Estado, assim divididos:
I - 01 (um) Procurador do Estado designado para acompanhar as Execuções
garantidas por dinheiro ou garantia equiparável a dinheiro;
II - 01 (um) Procurador do Estado designado para acompanhar as Execuções
garantidas por bem imóvel ou móvel;
Art. 5º. Definidas as Execuções Fiscais que serão objetos de
acompanhamento prioritário, compete ao Procurador oficiante, sem prejuízo
de outras atribuições:
I- monitorar trâmites processuais;
II - distribuir requerimentos ao Juízo competente de processar as Execuções
Fiscais, para tramitação prioritária dos processos que tratam esta Instrução
Normativa;
III - visitar magistrados, no interesse da cobrança, para esclarecer questões
de fato e de direito;
IV - prosseguir, ainda que provisoriamente, na cobrança executiva, com
transformação/conversão do depósito, execução da carta de fiança ou seguro
garantia ou expropriação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s);
V – requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s) ou reforço da
penhora, nos termos do art. 15, lI, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;
VI – requerer a reavaliação dos bens penhorados;
VII – requerer a remoção ou alienação antecipada dos bens penhorados;
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA E COMBATE A FRAUDES FISCAIS –
NUCICF
Seção I – Disposições Gerais
Art. 6º. O acompanhamento das Execuções Fiscais não garantidas ou que
possuam indício de ocultação patrimonial será realizado pelo Núcleo de
Inteligência e Combate às Fraudes Fiscais – NUCICF, que será composto por
02 (dois) Procuradores do Estado lotados na Procuradoria de Execuções
Fiscais.
Art. 7º. Compete ao Núcleo de Inteligência e Combate às Fraudes Fiscais –
NUCICF, sem prejuízo de outras atribuições:
I – Realizar procedimento de investigação patrimonial, na hipótese de serem
frustradas as buscas ordinárias de bens;
II – Propor ações e medidas judiciais que possuam por objeto a desarticulação
de condutas fraudulentas ou prejudiciais ao resultado da Execução Fiscal;
III – Propor Medidas Cautelares Fiscais ou outras medidas que visem
assegurar a efetividade da Execução Fiscal;
IV – Acompanhar execuções fiscais cujos devedores ofereceram garantias ou
possuam penhora diversas do Regime Especial do art. 4º desta Instrução
Normativa;
V – Acompanhar execuções fiscais cujos executados ou sócios do executado
sejam envolvidos em investigação criminal ou Ação Penal pelo cometimento
de infrações penais contra a ordem tributária e fatos conexos;
VI - Prestar informações e cumprir diligências solicitadas pelo Ministério
Público, no interesse de subsidiar investigação criminal ou Ação Penal pelo
cometimento de infrações penais contra a ordem tributária e fatos conexos
Seção II –
Do Procedimento de Investigação Patrimonial – PROCIP
Art. 8º. As execuções não garantidas ou com esgotamento frustrado das vias
ordinárias de busca patrimonial, atendendo aos requisitos do art. 1º. §1º, IV
desta Instrução Normativa serão objeto de procedimento de investigação
patrimonial – PROCIP, conduzido pelo Núcleo de Inteligência e Combate a
Fraudes Fiscais.
Art. 9º. Recebida a solicitação de atuação do Núcleo de Inteligência e
Combate a Fraudes Fiscais, o Procurador oficiante pronunciará, em
manifestação apartada dos autos internos da Execução Fiscal, pela abertura
do procedimento de investigação patrimonial, devendo constar os seguintes
dados:
I – nome do devedor e eventuais corresponsáveis;
II – indicação da ausência de garantia;
III – indicação do esgotamento frustrado de constrição patrimonial;
IV – indícios de prática de ocultação patrimonial ou ato fraudulento;
Art. 10. Proposta a abertura do Procedimento de Investigação Patrimonial,
será dada ciência do fato à Chefia da Procuradoria de Execuções Fiscais e ao
Subprocurador-Geral Adjunto do Estado.
Art. 11. Os autos do Procedimento de Investigação Patrimonial tramitarão em
apartado e apensados aos autos internos de acompanhamento da Execução
Fiscal em curso.
§1º. O acesso e as informações constantes dos autos são classificadas como
sigilosas, na forma do art. 23, VIII da Lei n. 12.527/2011.
§2º. Terão acesso aos autos do Procedimento de Investigação Patrimonial:
I – O Procurador-Geral do Estado;
II – O Subprocurador-Geral Adjunto do Estado com atribuição para exercer a
coordenação superior da Procuradoria de Execuções Fiscais;
III – o Procurador-Chefe da Procuradoria de Execuções Fiscais;
IV – os Procuradores do Estado designados para atuar junto ao Núcleo de
Inteligência e Combate a Fraudes Fiscais;
§3º. Os agentes listados no parágrafo anterior ficam obrigados a resguardar o
sigilo das informações constantes do Procedimento de Investigação
Patrimonial, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 12. Compete ao Núcleo de Inteligência e Combate a Fraudes Fiscais, no
interesse da investigação prevista nesta Seção:
I – realizar pesquisas de informações e bens em base de dados;
II – requisitar de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
informações escritas, exames, esclarecimentos e diligências necessárias ao
cumprimento de suas funções;
III – Requisitar o comparecimento de pessoas que tenham ciência da prática
de atos objeto de investigação conduzida pelo Núcleo;
IV- Expedir relatórios parciais de conclusão de diligências;
V- requerer em juízo a quebra dos sigilos bancário e fiscal;
§1º. Aplicam-se ao Núcleo de Inteligência e Combate a Fraudes Fiscais o
disposto no art. 5º, I a III desta Instrução Normativa.
§2º. As atribuições do Núcleo de Inteligência e Combate a Fraudes Fiscais
poderão ser desenvolvidas em colaboração com outras Especializadas da
Procuradoria-Geral do Estado, ocasião a qual o pedido será encaminhado à
Chefia da Procuradoria de Execuções Fiscais e ao Subprocurador-Geral
Adjunto do Estado.
Art. 13. O Procurador responsável pela condução do procedimento
comunicará à Chefia da Procuradoria de Execuções Fiscais a respeito do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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