DOEAM 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 16 de abril  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  13
RESOLVE:
Art. 1° INSTITUIR as Diretrizes para Estruturação e Organização Curricular 
dos Cursos de Graduação da UEA, na forma do Anexo I. 
Art. 2° REVOGAR a Resolução Nº 2/2013-CONSUNIV/UEA e as demais 
disposições em contrário. 
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial do Estado e ficará publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, 
com seus anexos.
SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS,em Manaus, 15 de abril de 
2019.
CLETO CAVALCANTE DE SOUZA LEAL
Presidente, em exercício
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 023/2019-CONSUNIV
TÍTULO
I Dos Cursos de Graduação
Art. 1° O ensino de graduação na UEA será organizado em forma de curso 
que, concluído, dará direito à emissão de diploma. 
Art. 2° Os cursos de graduação têm por objetivo proporcionar formação 
acadêmica ou profissional de nível superior. 
Art. 3° Os cursos de graduação podem ser oferecidos na modalidade: 
I. Licenciatura, que conduz ao grau de licenciado, destinado à formação de 
profissionais, em nível superior, para o exercício do magistério na Educação 
Básica; 
II. Bacharelado, que conduz ao grau de bacharel, conferindo aos diplomados, 
habilidades e competências num determinado campo do saber para o 
exercício da atividade profissional; 
III. Tecnológico, que conduz ao grau de tecnólogo, conferindo ao diplomado, 
habilidades e competências para atender diversos setores da economia, 
abrangendo áreas especializadas. 
Art. 4° Os cursos de graduação poderão ser ofertados regularmente ou em 
caráter especial e, quanto à modalidade de ensino, de forma presencial, 
presencial mediado por tecnologia, à distância ou mista. 
Art. 5° A criação e extinção de cursos serão autorizadas pelo Conselho 
Universitário, competindo à respectiva Unidade Acadêmica apresentar a 
proposta, após aprovação pelo Conselho Acadêmico da Unidade e pela 
Câmara de Ensino de Graduação, cabendo ao Reitor formalizar o ato. 
Art. 6° A organização e a estruturação dos cursos de graduação serão 
definidas por meio do Projeto Pedagógico de Curso, nos termos dispostos 
nesta Resolução e com base no Roteiro Padronizado para Organização de 
Projeto Pedagógico de Curso de Graduação da UEA, produzido e atualizado 
pela PROGRAD, cujo conteúdo ficará disponível juntamente com esta 
Resolução no Portal da UEA.
TÍTULO II
Do Projeto Pedagógico de Curso
Art. 7° O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) é a proposta de cunho sócio-
político-pedagógico que reflete a identidade e as intenções da Instituição, os 
elementos norteadores e balizadores do planejamento das ações didático-
pedagógicas, técnico-científicas e socioculturais que tenham em vista a 
formação acadêmica ou profissional do aluno. 
Art. 8° O PPC, em sua elaboração, terá por base: 
I. a Lei 9.394/96; 
II. as Diretrizes Curriculares Nacionais e demais normas fixadas pelo 
Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação; 
III. as normas e diretrizes internas pertinentes; 
IV. o Roteiro para Organização e Elaboração dos Projetos Pedagógicos de 
Cursos de Graduação da UEA. 
Art. 9° O Projeto Pedagógico de cada curso será elaborado pelo Núcleo 
Docente Estruturante (NDE), presidido pelo Coordenador de Curso da 
Unidade Acadêmica, com a participação dos professores sob a supervisão da 
Coordenação de Apoio ao Ensino – CAE/PROGRAD
Art. 10 O PPC, após aprovação no respectivo colegiado de curso, será 
submetido sucessivamente à deliberação do Conselho Acadêmico da 
Unidade, à Câmara de Ensino de Graduação e ao Conselho Universitário. 
TÍTULO III
Da Organização Curricular
Art. 11 Entende-se por currículo do curso de graduação o conjunto de 
componentes curriculares e atividades, organizados em consonância com as 
Diretrizes Curriculares Nacionais, aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Educação, Programa de Desenvolvimento Institucional e demais normas 
internas visando à formação plena do estudante. 
Art. 12 Na organização curricular dos cursos de graduação devem ser 
observados os seguintes princípios: 
I. articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e 
coletiva, assim como a realização de estágio curricular supervisionado e a 
participação em atividades de extensão; 
II. articulação entre áreas de conhecimento, envolvendo a participação de 
professores de Unidades Acadêmicas diferentes; III. formação cultural ampla; 
IV. compreensão da responsabilidade social e política da formação 
acadêmica e da profissão considerada; 
V. estímulo à prática de estudo independente, visando à progressiva 
autonomia intelectual e profissional do estudante; VI. procedimentos 
avaliativos, variados e periódicos, capazes de fornecer informações sobre o 
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; 
VII. flexibilização curricular que possibilite o aproveitamento de 
conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente 
acadêmico, inclusive as que se refiram à experiência profissional julgada 
relevantes para área de formação consideradas. 
Art. 13 A matriz curricular do curso deve incluir os seguintes componentes 
curriculares: 
I. componentes de formação básica; 
II. componentes de formação específica; 
III. componentes de formação profissional; 
IV. estágio supervisionado;
V. trabalho de conclusão de curso;
VI. extensão;
VII. atividades complementares. 
§ 1° O estágio supervisionado, como conjunto de atividades de formação, 
realizado sob supervisão de docentes, é componente curricular obrigatório 
naqueles cursos especificados nas DCN ou quando for considerado 
necessário pela UEA, devendo possuir regulamento próprio de cada curso 
anexo ao PPC.
§ 2° O trabalho de conclusão de curso será componente curricular obrigatório 
quando previsto nas DCN ou indicado pelo NDE do curso e aprovado pelo 
Conselho Acadêmico da unidade e demais instâncias superiores, devendo 
possuir regulamento próprio em cada curso anexo ao PPC.
§ 3° A extensão é definida como uma ação processual e contínua de caráter 
educativo, social, cultural, científico e tecnológico, realizada por meio de 
projetos, eventos, cursos ou prestação de serviços e direcionada aos 
diferentes setores da comunidade interna e externa,devendo possuir 
regulamento próprio em cada curso anexo ao PPC.
§ 4° As atividades complementares estão voltadas ao enriquecimento do 
processo de ensino e aprendizagem do estudante, devendo possuir 
regulamento próprio em cada curso anexo ao PPC.
Art. 14 Os componentes curriculares poderão ser ofertados simultaneamente 
no mesmo período letivo ou, isoladamente, por módulos sucessivos. 
Art. 15 A organização geral do currículo utilizará preferencialmente o regime 
letivo semestral. 
§ 1° Excepcionalmente, o regime letivo poderá ser quadrimestral ou anual. 
§ 2° A exceção prevista no parágrafo anterior, deverá ser submetida à Câmara 
de Ensino de Graduação e, após, ao CONSUNIV para análise e aprovação; 
§ 3° Em qualquer situação, a carga horária prevista não poderá exceder a oito 
horas diárias. 
Art. 16 Os componentes curriculares, observado o disposto no artigo anterior, 
serão organizados em vista de seu ordenamento e sequência. 
Parágrafo Único Admite-se o estabelecimento de pré-requisitos na definição 
da sequência dos componentes curriculares, desde que os conhecimentos de 
um deles sejam considerados imprescindíveis para a continuidade dos 
estudos, respeitados os limites estabelecidos pela legislação federal. 
Art. 17 Dentre os componentes curriculares de formação básica, específica e 
profissional, podem estar incluídas as disciplinas optativas e eletivas, como 
forma de garantir a flexibilidade e inovação curricular.
§ 1º São consideradas disciplinas optativas todos os componentes 
curriculares que apresentam congruência com a área de formação 
profissional do estudante, podendo representar aprofundamento de estudos 
em determinado campo de estudo dessa mesma área, e serão previstos no 
Projeto Pedagógico do Curso- PPC com carga horária obrigatória para 
integralização do currículo.
§ 2° São disciplinas eletivas os componentes curriculares escolhidos 
livremente pelos estudantes entre os demais cursos da IES ou até mesmo do 
seu próprio curso, caso elas não configurem como carga horária obrigatória. 
§ 3° A disciplina eletiva será registrada no histórico escolar do discente, mas 
não será computada para fins de integralização do currículo.
Art. 18 Os componentes curriculares ofertados na modalidade a distância, até 
o limite de 20% (vinte por cento), devem ser previstos no PPC e nos planos de 
ensino.
§ 1° O limite estabelecido no caput acima poderá ser ampliado até 40 % dos 
componentes curriculares, como estratégia de aproximação dos estudantes 
às TIC, exceto nos cursos da área da saúde e da engenharia e deverá ser 
previsto no PPC e nos planos de ensino.
§ 2º As disciplinas, na modalidade a distância, devem estar 
claramente identificadas na matriz curricular.
§ 3° Será considerado como conteúdo trabalhado dentro da modalidade a 
distância aquele que, além de previsto no PPC, tenha sido desenvolvido 
dentro do Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA.
Art. 19 No Curso de oferta especial, além do Projeto Pedagógico, deverá ser 
apresentado Projeto de Viabilidade Técnica e Financeira. 
TÍTULO IV
Dos Componentes Curriculares
Art. 20 Cada componente curricular, restrito a um único período letivo, versará 
sobre a matéria a ser estudada, ficando o estudante sujeito ao processo de 
avaliação, a ser expresso em nota. 
§ 1° Uma ementa definirá para cada componente curricular os conteúdos 
mínimos a serem desenvolvidos nos planos de ensino. § 2° Os conteúdos, 
que devam ser ministrados em mais de um período letivo, serão subdivididos 
em número correspondente de componentes curriculares
§ 3°. A restrição a um único período, previsto no caput, não se aplica a 
atividades de extensão, atividades complementares e estágios. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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