DOEAM 05/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 05 de abril  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  17
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. ASSUNTO: PORTARIA Nº068/2019-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o 
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a 
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os 
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e 
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados 
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos 
respectivos contratos; Considerando a justificativa de emergência com a 
possibilidade de comprometer a saúde da população às fls. 0178-Fcecon do 
processo; Considerando que a contratação de empresa especializada 02-
Fcecon se destinam tão somente a atender a situação emergencial; 
Considerando a justificativa da escolha das contratadas às fls.0178-Fcecon; 
Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa 
às fls.0172-FcecoN está compatível com os preços praticados no mercado; 
Considerando, finalmente o que consta do Processo nº1797/2019-
Fcecon.Resolve: I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos 
termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a Contratação Emergencial de 
Prestação dos Serviços de Segurança/Vigilância Patrimonial da empresa 
Tawrus Segurança  e Vigilância Ltda – CNPJ 09.406.386/0001-00. I - 
I
Adjudicar o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 664.267,62 
(seiscentos e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e 
sessenta e dois centavos); Cientifique-se, cumpra-se e publique-se. Gabinete 
da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia do Estado do Amazonas-Fcecon, em Manaus,04 de abril de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus, 04 de 
abril de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. ASSUNTO: PORTARIA Nº069/2019-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o 
art. 25, I da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser inexigível a 
licitação quando houver inviabilidade de competição em especial para 
aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possa, ser 
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, 
vedada a preferência por marca, devendo a comprovação de exclusividade 
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do 
local em que se realiza a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, 
Federação ou Confederação Patronal, ou ainda pelas entidades 
equivalentes; Considerando a justificativa de emergência com a possibilidade 
de comprometer a saúde da população às fls. 0178-Fcecon do processo; 
Considerando que a empresa Bristol – Myers Squibb Farmacêutica Ltda – 
CNPJ 56.998.982/0031-22 é distribuidora expressamente nomeado, 
credenciado a comercializar o Medicamento Quimioterápico Nivolumab 
100MG, conforme documento constante nos autos, às fls. 038-Fcecon; 
Considerando ainda que o preço constante da proposta apresentada pela 
empresa as fls 019-Fcecon, esta compatível com os preços praticados por 
esta Fcecon; Considerando finalmente o que consta do Processo 
nº0811/2019-90-Siged-Fcecon. Resolve: I – Declarar inexigível o 
procedimento licitatório, nos termos art. 25, I da Lei n° 8.666/93, prestação de 
Medicamento Quimioterápico Nivolumab 100mg, da empresa Bristol – Myers 
Squibb Farmacêutica Ltda; I - Adjudicar o objeto da contratação em questão 
I
pelo valor global de R$ 386.854,08 (trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e 
cinquenta e quatro reais e oito centavos). Cientifique-se, cumpra-se e 
publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas-Fcecon, em 
Manaus,04 de abril de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus, 04 de 
abril de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. ASSUNTO: PORTARIA Nº070/2019-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o 
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a 
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os 
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e 
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados 
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos 
respectivos contratos;Considerando a justificativa de emergência com a 
possibilidade de comprometer as instalações prediais da Fcecon às fls. 068-
Fcecon do processo; Considerando que a contratação de empresa 
especializada 02-Fcecon se destinam tão somente a atender a situação 
emergencial; Considerando a justificativa da escolha das contratadas às 
fls.068-Fcecon; Considerando que o preço constante da proposta 
apresentada pela empresa às fls.059-Fcecon está compatível com os preços 
praticados no mercado; Considerando, finalmente o que consta do Processo 
nº1712/2019-Fcecon. Resolve: I – Declarar dispensável o procedimento 
licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a Contratação 
Emergencial de Empresa de Manutenção Preventiva e Corretiva de 
Instalações Prediais pelo período de 3 meses da empresa Ajl Serviços Ltda – 
CNPJ 14.743.529/0001-00. I - Adjudicar o objeto da dispensa em questão 
I
pelo valor global de R$ 110.227,50 (cento e dez mil, duzentos e vinte e sete 
reais e cinquenta centavos); Cientifique-se, cumpra-se e publique-
se.Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de 
Controle de Oncologia do Estado do Amazonas-Fcecon, em Manaus,04 de 
abril de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus, 04 de 
abril de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. ASSUNTO: PORTARIA Nº071/2019-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o 
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a 
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os 
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e 
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados 
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos 
respectivos contratos; Considerando a justificativa de emergência com a 
possibilidade de comprometer a saúde da população às fls. 070-Fcecon do 
processo; Considerando que a contratação de empresa especializada 02-
Fcecon se destinam tão somente a atender a situação emergencial; 
Considerando a justificativa da escolha das contratadas às fls.014-Fcecon; 
Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa 
às fls.013-Fcecon está compatível com os preços praticados no mercado; 
Considerando finalmente o que consta do Processo nº1594/2018-
Fcecon.Resolve: I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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