DOEAM 09/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 09 de abril de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 6
sujeito à remoção. Art. 2º. Para viabilizar o cumprimento dos termos desta
Portaria, o DETRAN/AM permitirá, a título precário e gratuito, condicionado
ao interesse público tutelado e não importará em qualquer ônus para a
Entidade, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do
DETRAN/AM, através da Prodam, Sefaz/AM e empresa(s) credenciada (s),
formalizado mediante termo de cooperação técnica, de forma a permitir o
acesso aos valores devidos pelos proprietáros de veículos, quer sejam
pessoas fisicas ou jurídicas. §1º. As informações obtidas através dos
webservices fornecidos pela Prodam são de uso confidencial e não poderão
ser negociadas com terceiros. § 2º. O uso indevido da aplicação “Pagamento
Itinerante” será de total responsabilidade da empresa credenciada, que
responderá em todas as esferas administrativa, civil e criminal, resguardado o
devido processo legal. §3º. Guardar por si, por seus empregados ou
prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer
natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venham
tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos
serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e
criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou
incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a
que der causa. Art. 3º. Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem
cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do
titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento, o que
deverá ser convencionado entre a operadora de cartões e o titular do cartão,
pessoa física ou jurídica, que poderá ser proprietário do veículo ou de outras
titularidades de seu relacionamento, ocasião em que a operadora de cartão
deverá demonstrar a taxa de juros aplicada na transação. Art. 4º. A aprovação
da transação deverá ser validada pelo emissor do cartão, ficando a entidade
financeira credenciada responsável por concluir a operação com o
pagamento integral até o primeiro dia útil seguinte ao dia da blitz de trânsito no
banco autorizado a arrecadar tais tributos para os cofres públicos, havendo,
portanto a quitação dos débitos e liberação para emissão do CRLV. Art. 5º.
Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito, a empresa
credenciada disponibilizará ao usuário um comprovante digital, que será
encaminhado por email ou SMS, contendo a indicação dos valores pagos,
representando-se instrumento apto a dar quitação dos débitos veiculares e
possibilitando a circulação do veículo. §1º. Enquanto não integrar o
comprovante digital, fica autorizado o Coordenador- Geral do Núcleo
Especializado em Operações de Trânsito- NEOT emitir autorização
específica, atendendo ao disposto nesta portaria, para permitir a circulação no
Estado do Amazonas do veículo, cujo licenciamento anual tenha sido pago na
operação de trânsito, pelo prazo de cinco dias corridos, a contar do dia do
pagamento na blitz, a fim de conceder tempo razoável ao proprietário para
receber o novo CRLV no Posto de Vistoria e Emplacamento do Detran/AM,
localizado no bairro São Francisco. §2º. A operação de trânsito realizada na
virada de mês que, com relação ao imposto sobre a propriedade de veículo
automotor - IPVA que sofre atualização monterária com a aplicação da taxa
Selic, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº. 19/97, resultar em
eventual diferença pecuniária gerada após o pagamento pelo condutor e/ou
proproietário do veículo no dia da operação, esta será custeada pela empresa
credenciada. Art. 6º. O proprietário do veículo receberá o novo CRLV a partir
do primeio dia útil seguinte ao dia da operação, o qual será entregue no posto
de emplacamento e vistoria do Detran/AM, localizado no bairro São
Francisco. Capítulo II Das obrigações da intituição financeira
credenciada. Art. 7º. À instituição financeira credenciada incumbe: I-
Promover ações integradas de comunicação e mídia, visando informar aos
interessados a disponibilização a implementação de uma nova possibilidade
para quitação de débitos; II- Utilizar as informações obtidas exclusivamente
para a atividade de financiamento de débitos veiculares para a qual está
credenciada; III- Preservar a confidencialidade das informações obtidas
através dos webservices fornecidos pela PRODAM, bem como não negociá-
las com terceiros; IV- Usar, preliminarmente, a aplicação durante as
"Operações de Trânsitos" realizadas pelo DETRAN, podendo vir a ser
autorizado pelo Diretor-Presidente do Detran/AM o uso em momento ou
circunstância diversa;
Proibir o uso dos webservices fornecidos pela
V-
empresa PRODAM por aplicações do tipo "Robôs";
Usar indevidamente a
VI-
aplicação "Pagamento Itinerante", sob pena de responder em todas as
esferas administrativa, civil e criminal, resguardado o devido processo legal;
VII- Viabilizar a troca de informações de forma agil e sistêmica, observadas as
políticas de segurança de cada participe e as limitações técnico-operacionais;
VIII- Tratar com urbanidade os usuários e servidores do DETRAN/AM; IX-
Conhecer as normas e procedimentos previstos no regulamento de regência;
X- Prestar informações claras aos usuários sobre o mecanismo de
funcionamento da ferramenta, bem como as informações relevantes de
natureza financeira referente a cada operação, concedendo-lhes os
respectivos comprovantes. XI- Levar, imediatamente, ao conhecimento do
Detran/AM, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades
decorrentes desta Portaria, para adoção de medidas cabíveis; XII- Notificar,
por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na
execução das atividades decorrentes da presente Portaria; XIII- Encaminhar
relatório referente a cada operação de trânsito que tenha participado até o
quinto dia útil seguinte ao dia da operação de trânsito, contendo dados sobre
veiculos atendidos, indicando dado de placa e valor arrecadado, bem como,
se possível, fornecendo as informações também de forma digital; XIV-
Responder por todos os custos e ônus do serviço objeto desta Portaria, bem
como pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das
transações; XV- Preservar a natureza do serviço proposto e apenas modificar
em caso de expressa autorização do Detran/AM, mediante formalização de
termo correspondente; XVI- Emitir boletos de pagamentos dos débitos
veiculares referente ao serviço objeto desta Portaria; XVII- Executar suas
atividades de forma adequada aos fins previstos nesta portaria, para que
satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança
e cortesia com o atendimento ao usuário. XVIII- Acatar as instruções
expedidas pelo DETRAN/AM; XIX- Submeter-se às vistorias e fiscalizações
promovidas pelo DETRAN/AM, permitindo aos encarregados da fiscalização
livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações
integrantes das atividades, registros e certificados e dos documentos
pertinentes aos serviços objeto desta portaria; XX- Responder, prestar
esclarecimentos e informações, sempre que solicitado pelo DETRAN/AM,
acerca dos atendimentos realizados no prazo máximo de 2 (dois) dias, a
contar da data do recebimento da notificação; XXI- Comunicar, previamente,
ao DETRAN/AM, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica,
capaz de interferir na execução dos serviços objeto desta portaria,
decorrentes do acesso ao sistema RENAVAM; XXII- Guardar por si, por seus
empregados ou prepostos, em relação aos dados, informações ou
documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que por
qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento, o mais completo e
absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto,
por força da lei, civil e criminalmente responsável por sua indevida divulgação,
descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos a que der causa; XXIII- Executar de forma regular, adequada e
ininterruptamente, a atividade objeto desta Portaria. XXIV- Quitar
prontamente os débitos veiculares dos usuários atendidos nas operações de
trânsito junto banco arrecadador, a fim de pronatemente possa garantir a
emissão do CRLV ao usuário que o receberá no posto de emplacamento e
vistoria. XXV- Enviar o comprovante definitivo, após quitação dos débitos
junto ao banco arrecadador, por meio digial ou presencial, cuja escolha ficará
a critério do pagador. XXVI- Demonstrar ao usuário a taxa de juros aplicada na
transação. XXVII- Guardar e orientar os seus funcionários a manterem o
absoluto sigilo pelas informações obtidas relativas ao dia, horário e local que
ocorrerão as operações de trânsito do Detran/AM, sob pena de
responsabilização solidária pelo vazamento de infromações sigilosas
institucionais; XXVIII- Estar presente na sede nova do Detran/AM, no dia e
hora designados para a participação da operação de trânsito. Art. 8º. Ao
Detran/AM compete:
Disponibilizar, via webservice, o acesso ao sistema
I-
RENAVAM para pagamento de débitos veiculares por ocasião das operações
de trânsito; II- Editar termo de cooperação técnica para estabelecer as
condições do cumprimento desta Portaria; III- Formalizar escalas para
discriminar a (s) empresa (s) que participará (ão) na (s) operação (ões),
segundo a demanda pertinente ao serviço objeto desta Portaria; IV- Informar
qualquer alteração no sistema pertinente ao serviço objeto desta portaria; V-
Zelar pela uniformidade e qualidade dos serviços prestados nos termos desta
portaria; VI- Monitorar e controlar a vigência do termo de cooperação técnica,
na forma regulamentada por esta portaria, por meios próprios ou por
intermédio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de
tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados
necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN. VII-
Aplicar as penalidades regulamentares culminadas nesta portaria, bem como
outras decorrentes de lei, em função de ilegalidades e irregularidades
apuradas, mediante o devido processo legal; VIII- Realizar auditorias e
fiscalizações junto às empresas credenciadas, ocasião em que o
DETRAN/AM terá livre acesso as suas instalações, bem como as informações
relativas ao objeto desta portaria; IX- Solicitar relatórios, a qualquer tempo,
acerca dos serviços objeto desta portaria. CAPÍTULO III Das Penalidades
Art. 9º. A credenciada estará sujeita as seguintes penalidades, além das
previstas na legislação extravagante e regulamentações do CONTRAN e
DENATRAN, pelos atos praticados e incorrerá nas seguintespenalidades,
mediante o devido processo legal: I - Advertência; II - Suspensão por até 60
dias das atividades previstas nesta portaria; III - Cassação do termo de
cooperação técnica. Art. 10. Será aplicada a penalidade de advertência,
quando a empresa credenciada deixar de: I - Atender ao pedido de informação
formulado pelo DETRAN/AM, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - Deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Presidência do
DETRAN/AM ou de qualquer das Diretorias, desde que não se caracterize
como irregularidade, sujeita a aplicação da penalidade de suspensão ou
cassação do termo de cooperação técnica; III - Deixar de cumprir as
obrigações descritas no art. 6º, incisos I, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVII, XVIII, XX,
XXI, XXIII, XXVI E XXVIII, desta Portaria. Art. 11. A advertência será escrita e
formalmente encaminhada à Credenciada, ficando arquivada no seu
prontuário. Art. 12. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 60
(sessenta) dias das atividades previstas nesta portaria, quando a
credenciada: I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de
advertência, independentemente do dispositivo violado; II - Descumprir o
disposto no art. 7º, incisos II, IV, VII, XV, XIX, XXIV e XXV, desta Portaria. Art.
13. Na aplicação da penalidade de suspensão, para culminação dos dias de
suspensão que poderão variar entre 5, 10, 30 e 60, serão levados em
consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano e
serão aplicados pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AM, mediante o devido
processo legal, processado na Comissão Permanente de Procedimento
Administrativo. Art. 14. Será aplicada a penalidade de cassação do termo de
cooperação técnica quando: I - Ocorrer prática de infração penal ou conduta
moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de
alguma forma, haja incompatibilidade para o exercício da atividade ora
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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