DOEAM 09/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 09 de abril  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  6
sujeito à remoção. Art. 2º. Para viabilizar o cumprimento dos termos desta 
Portaria, o DETRAN/AM permitirá, a título precário e gratuito, condicionado 
ao interesse público tutelado e não importará em qualquer ônus para a 
Entidade, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do 
DETRAN/AM, através da Prodam, Sefaz/AM e empresa(s) credenciada (s), 
formalizado mediante termo de cooperação técnica, de forma a permitir o 
acesso aos valores devidos pelos proprietáros de veículos, quer sejam 
pessoas fisicas ou jurídicas. §1º. As informações obtidas através dos 
 
webservices fornecidos pela Prodam são de uso confidencial e não poderão 
ser negociadas com terceiros. § 2º. O uso indevido da aplicação “Pagamento 
Itinerante” será de total responsabilidade da empresa credenciada, que 
responderá em todas as esferas administrativa, civil e criminal, resguardado o 
devido processo legal. §3º. Guardar por si, por seus empregados ou 
prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer 
natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venham 
tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos 
serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e 
criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou 
incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a 
que der causa. Art. 3º. Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem 
cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do 
titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento, o que 
deverá ser convencionado entre a operadora de cartões e o titular do cartão, 
pessoa física ou jurídica, que poderá ser proprietário do veículo ou de outras 
titularidades de seu relacionamento, ocasião em que a operadora de cartão 
deverá demonstrar a taxa de juros aplicada na transação. Art. 4º. A aprovação 
da transação deverá ser validada pelo emissor do cartão, ficando a entidade 
financeira credenciada responsável por concluir a operação com o 
pagamento integral até o primeiro dia útil seguinte ao dia da blitz de trânsito no 
banco autorizado a arrecadar tais tributos para os cofres públicos, havendo, 
portanto a quitação dos débitos e liberação para emissão do CRLV. Art. 5º. 
Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito, a empresa 
credenciada disponibilizará ao usuário um comprovante digital, que será 
encaminhado por email ou SMS, contendo a indicação dos valores pagos, 
representando-se instrumento apto a dar quitação dos débitos veiculares e 
possibilitando a circulação do veículo. §1º. Enquanto não integrar o 
comprovante digital, fica autorizado o Coordenador- Geral do Núcleo 
Especializado em Operações de Trânsito- NEOT emitir autorização 
específica, atendendo ao disposto nesta portaria, para permitir a circulação no 
Estado do Amazonas do veículo, cujo licenciamento anual tenha sido pago na 
operação de trânsito, pelo prazo de cinco dias corridos, a contar do dia do 
pagamento na blitz, a fim de conceder tempo razoável ao proprietário para 
receber o novo CRLV no Posto de Vistoria e Emplacamento do Detran/AM, 
localizado no bairro São Francisco. §2º. A operação de trânsito realizada na 
virada de mês que, com relação ao imposto sobre a propriedade de veículo 
automotor - IPVA que sofre atualização monterária com a aplicação da taxa 
Selic, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº. 19/97,  resultar em 
eventual diferença pecuniária gerada após o pagamento pelo condutor e/ou 
proproietário do veículo no dia da operação, esta será custeada pela empresa 
credenciada. Art. 6º. O proprietário do veículo receberá o novo CRLV a partir 
do primeio dia útil seguinte ao dia da operação, o qual será entregue no posto 
de emplacamento e vistoria do Detran/AM, localizado no bairro São 
Francisco. Capítulo II Das obrigações da intituição financeira 
 
credenciada. Art. 7º. À instituição financeira credenciada incumbe: I- 
Promover ações integradas de comunicação e mídia, visando informar aos 
interessados a disponibilização a implementação de uma nova possibilidade 
para quitação de débitos; II- Utilizar as informações obtidas exclusivamente 
para a atividade de financiamento de débitos veiculares para a qual está 
credenciada; III- Preservar a confidencialidade das informações obtidas 
através dos webservices fornecidos pela PRODAM, bem como não negociá-
las com terceiros; IV- Usar, preliminarmente, a aplicação durante as 
"Operações de Trânsitos" realizadas pelo DETRAN, podendo vir a ser 
autorizado pelo Diretor-Presidente do Detran/AM o uso em momento ou 
circunstância diversa; 
Proibir o uso dos webservices fornecidos pela 
V- 
empresa PRODAM por aplicações do tipo "Robôs"; 
Usar indevidamente a 
VI- 
aplicação "Pagamento Itinerante", sob pena de responder em todas as 
esferas administrativa, civil e criminal, resguardado o devido processo legal; 
VII- Viabilizar a troca de informações de forma agil e sistêmica, observadas as 
políticas de segurança de cada participe e as limitações técnico-operacionais; 
VIII- Tratar com urbanidade os usuários e servidores do DETRAN/AM; IX- 
Conhecer as normas e procedimentos previstos no regulamento de regência; 
X- Prestar informações claras aos usuários sobre o mecanismo de 
funcionamento da ferramenta, bem como as informações relevantes de 
natureza financeira referente a cada operação, concedendo-lhes os 
respectivos comprovantes. XI- Levar, imediatamente, ao conhecimento do 
Detran/AM, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades 
decorrentes desta Portaria, para adoção de medidas cabíveis; XII- Notificar, 
por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na 
execução das atividades decorrentes da presente Portaria; XIII- Encaminhar 
relatório referente a cada operação de trânsito que tenha participado até o 
quinto dia útil seguinte ao dia da operação de trânsito, contendo dados sobre 
veiculos atendidos, indicando dado de placa e valor arrecadado, bem como, 
se possível, fornecendo as informações também de forma digital; XIV- 
Responder por todos os custos e ônus do serviço objeto desta Portaria, bem 
como pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das 
transações; XV- Preservar a natureza do serviço proposto e apenas modificar 
em caso de expressa autorização do Detran/AM, mediante formalização de 
termo correspondente; XVI- Emitir boletos de pagamentos dos débitos 
veiculares referente ao serviço objeto desta Portaria; XVII- Executar suas 
atividades de forma adequada aos fins previstos nesta portaria, para que 
satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança 
e cortesia com o atendimento ao usuário. XVIII- Acatar as instruções 
expedidas pelo DETRAN/AM; XIX- Submeter-se às vistorias e fiscalizações 
promovidas pelo DETRAN/AM, permitindo aos encarregados da fiscalização 
livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações 
integrantes das atividades, registros e certificados e dos documentos 
pertinentes aos serviços objeto desta portaria; XX- Responder, prestar 
esclarecimentos e informações, sempre que solicitado pelo DETRAN/AM, 
acerca dos atendimentos realizados no prazo máximo de 2 (dois) dias, a 
contar da data do recebimento da notificação; XXI- Comunicar, previamente, 
ao DETRAN/AM, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, 
capaz de interferir na execução dos serviços objeto desta portaria, 
decorrentes do acesso ao sistema RENAVAM; XXII- Guardar por si, por seus 
empregados ou prepostos, em relação aos dados, informações ou 
documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que por 
qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento, o mais completo e 
absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, 
por força da lei, civil e criminalmente responsável por sua indevida divulgação, 
descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por 
perdas e danos a que der causa; XXIII- Executar de forma regular, adequada e 
ininterruptamente, a atividade objeto desta Portaria. XXIV- Quitar 
prontamente os débitos veiculares dos usuários atendidos nas operações de 
trânsito junto banco arrecadador, a fim de pronatemente possa garantir a 
emissão do CRLV ao usuário que o receberá no posto de emplacamento e 
vistoria.  XXV- Enviar o comprovante definitivo, após quitação dos débitos 
junto ao banco arrecadador, por meio digial ou presencial, cuja escolha ficará 
a critério do pagador. XXVI- Demonstrar ao usuário a taxa de juros aplicada na 
transação. XXVII- Guardar e orientar os seus funcionários a manterem o 
absoluto sigilo pelas informações obtidas relativas ao dia, horário e local que 
ocorrerão as operações de trânsito do Detran/AM, sob pena de 
responsabilização solidária pelo vazamento de infromações sigilosas 
institucionais; XXVIII- Estar presente na sede nova do Detran/AM, no dia e 
hora designados para a participação da operação de trânsito. Art. 8º. Ao 
Detran/AM compete:
Disponibilizar, via webservice, o acesso ao sistema 
 I- 
RENAVAM para pagamento de débitos veiculares por ocasião das operações 
de trânsito; II- Editar termo de cooperação técnica para estabelecer as 
condições do cumprimento desta Portaria; III- Formalizar escalas para 
discriminar a (s) empresa (s) que participará (ão) na (s) operação (ões), 
segundo a demanda pertinente ao serviço objeto desta Portaria; IV- Informar 
qualquer alteração no sistema pertinente ao serviço objeto desta portaria; V- 
Zelar pela uniformidade e qualidade dos serviços prestados nos termos desta 
portaria; VI- Monitorar e controlar a vigência do termo de cooperação técnica, 
na forma regulamentada por esta portaria, por meios próprios ou por 
intermédio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de 
tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados 
necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN. VII- 
Aplicar as penalidades regulamentares culminadas nesta portaria, bem como 
outras decorrentes de lei, em função de ilegalidades e irregularidades 
apuradas, mediante o devido processo legal; VIII- Realizar auditorias e 
fiscalizações junto às empresas credenciadas, ocasião em que o 
DETRAN/AM terá livre acesso as suas instalações, bem como as informações 
relativas ao objeto desta portaria; IX- Solicitar relatórios, a qualquer tempo, 
acerca dos serviços objeto desta portaria. CAPÍTULO III Das Penalidades 
Art. 9º. A credenciada estará sujeita as seguintes penalidades, além das 
previstas na legislação extravagante e regulamentações do CONTRAN e 
DENATRAN, pelos atos praticados e incorrerá nas seguintespenalidades, 
mediante o devido processo legal: I - Advertência; II - Suspensão por até 60 
dias das atividades previstas nesta portaria; III - Cassação do termo de 
cooperação técnica. Art. 10. Será aplicada a penalidade de advertência, 
quando a empresa credenciada deixar de: I - Atender ao pedido de informação 
formulado pelo DETRAN/AM, no qual esteja previsto prazo para atendimento; 
II - Deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Presidência do 
DETRAN/AM ou de qualquer das Diretorias, desde que não se caracterize 
como irregularidade, sujeita a aplicação da penalidade de suspensão ou 
cassação do termo de cooperação técnica; III - Deixar de cumprir as 
obrigações descritas no art. 6º, incisos I, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVII, XVIII, XX, 
XXI, XXIII, XXVI E XXVIII, desta Portaria. Art. 11. A advertência será escrita e 
formalmente encaminhada à Credenciada, ficando arquivada no seu 
prontuário. Art. 12. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 60 
(sessenta) dias das atividades previstas nesta portaria, quando a 
credenciada: I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de 
advertência, independentemente do dispositivo violado; II - Descumprir o 
disposto no art. 7º, incisos II, IV, VII, XV, XIX, XXIV e XXV, desta Portaria. Art. 
13. Na aplicação da penalidade de suspensão, para culminação dos dias de 
suspensão que poderão variar entre 5, 10, 30 e 60, serão levados em 
consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano e 
serão aplicados pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AM, mediante o devido 
processo legal, processado na Comissão Permanente de Procedimento 
Administrativo. Art. 14. Será aplicada a penalidade de cassação do termo de 
cooperação técnica quando: I - Ocorrer prática de infração penal ou conduta 
moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de 
alguma forma, haja incompatibilidade para o exercício da atividade ora 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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