DOEAM 22/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 4
Aires/Argentina, como equivalentes ao Ensino Médio do Sistema Educacional
Brasileiro. Indicar o Colégio Amazonense Dom Pedro II a proceder ao
Termo de Apostilamento nos certificados originais.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº. 239/2018 – CEE/AM
RESOLUÇÃO Nº. 242/2018 – CEE/AM DE 27/12/2018
Conceder o Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Matemática,
de Oferta Regular no município de Tabatinga/AM, ministrado pela
Universidade do Estado do Amazonas - UEA, pelo período de 5 (cinco) anos a
contar de 20/08/2015 até 20/08/2020; Orientar, que, 120 (cento e vinte) dias
antes do término do prazo supracitado, a instituição solicite novo
Reconhecimento do curso em tela.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº. 260/2018 – CEE/AM
RESOLUÇÃO Nº. 263/2018 – CEE/AM DE 27/12/2018
Aprovar a Matriz Curricular e a Proposta Pedagógica da E. E. T. I Bilíngue
de Ensino Médio Gilberto Mestrinho - Inglês / Português, operacionalizada
pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino-
SEDUC/AM, a contar do Ano Letivo de 2018.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Matrícula
Servidor
A contar de
207.759-0A
Deizimar Freitas Rodrigues 01.02.2019 a 31.01.2021
FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA Nº 023/2019-GRH/DAF-FVS.
O DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA FUNDAÇÃO DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015
e Lei Delegada nº 111, de 18 de maio 2007, e obedecendo ao que trata o artigo
75, da Lei nº. 1762/1986 e alterações. CONSIDERANDO a solicitação no
Processo nº 024.00585/2019-FVS.
RESOLVE: Conceder Prorrogação da Licença para Tratamento de Interesses
Particulares, ao servidor.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO.
Manaus, 21 de fevereiro de 2019.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO,
Diretor Administrativo-Financeiro da F.V.S.
FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA Nº 024/DIPRE/FVS-AM.
Dispõe sobre a estruturação e funcionamento
do Sistema de Controle Interno no âmbito da
Fundação de Vigilância em Saúde do
Amazonas e dá outras providências.
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e
regimentais conferidas pelo art. 14, inciso VIII, da Lei Estadual nº 2.895, de 03
de junho de 2004, e pelo art. 67, I, do Regimento Interno da FVS/AM, e
CONSIDERANDO que o art. 45 da Constituição do Estado do
Amazonas, assim como o Art. 43 da Lei Orgânica do TCE/AM determinam a
criação de Sistema de Controle Interno;
CONSIDERANDO que cabe ao Sistema de Controle Interno de cada
Poder fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/00
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.320/64 determina que o Poder
Executivo deve exercer o controle da execução orçamentária no que tange à
legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização
da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações, à fidelidade
funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores
públicos, e ao cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;
CONSIDERANDO que o art. 39, caput, da Constituição do Estado do
Amazonas determina que o Sistema de Controle Interno de cada Poder deve
cuidar da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial das entidades da Administração Indireta, quanto a legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de
receitas;
CONSIDERANDO que se faz necessário a existência de um Sistema de
Controle Interno eficaz e autônomo, que fiscalize os atos de gestão do
administrador público, visando a garantia de boas práticas de governança
para a implementação de políticas públicas e a satisfação do interesse público
de forma mais econômica e eficiente; e,
CONSIDERANDO que as funções do Sistema de Controle Interno
adequam-se às atribuições da Assessoria de Auditoria e Controle, com base
nos incisos III, IV e XVI do art. 11 do Regimento Interno da Fundação de
Vigilância do Estado do Amazonas, instituído por meio do Decreto Estadual nº
36.231, de 09 de setembro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno da Fundação de
Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos.
Art. 2º. As funções do Sistema de Controle Interno da Fundação de
Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas ficam atribuídas à Assessoria
de Auditoria e Controle – AAUDIT, subordinada diretamente ao Diretor
Presidente desta entidade.
Art. 3º. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Controle Interno: conjunto de normas, técnicas e instrumentos
adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública com a finalidade
de comprovar fatos, de impedir erros, fraudes e a ineficiência, e de corrigir
eventuais irregularidades;
II – Sistema de Controle Interno: conjunto de atividades coordenadas,
articuladas e orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno, com especial atenção à aferição e à análise da gestão
governamental; e,
III – Auditoria Interna: técnica de controle interno com foco em
minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos, técnico-
jurídicos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações
foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as
orientações e normas legais.
Art. 4º. O Sistema de Controle Interno desta FVS/AM seguirá os
princípios implícitos e explícitos que regem a atuação da Administração
Pública, e notadamente:
I – Princípio das relações intersetoriais: nenhum servidor ou seção
administrativa deve controlar todos os passos de uma mesma transação ou
fato, devendo as funções administrativas serem segregadas entre vários
agentes, órgãos ou entes, criando um ciclo em que cada um dos executores
possa conferir a tarefa realizada;
II – Princípio da independência técnico-funcional: o Sistema de
Controle Interno não pode depender do auxílio de outros setores e
departamentos para a realização de suas atribuições, possuindo assim seu
próprio corpo técnico, composto de, no mínimo, 03 (três) servidores públicos,
com nível superior nas áreas de Contabilidade, Administração e Direito; e,
III – Princípio da relação custo/benefício: promover-se-á a análise do
caso concreto a fim de ponderar o custo e o benefício auferido pelo ato
administrativo executado;
IV – Princípio da qualificação adequada: a atividade de controle deve
ser ampla com o fim de englobar várias áreas e demandas da Administração
Pública, sendo, para isso, dotado de equipe técnica multidisciplinar para
realização de uma fiscalização efetiva;
V – Princípio da aderência a diretrizes e normas: o Sistema de
Controle Interno atuará pautado em uma análise de legalidade substancial
para permitir, no caso concreto, a realização ótima do fim proposto pela
norma, não bastando aceitar a estrita aplicação da lei de ofício, devendo
ponderar e verificar cada caso concreto, buscando encontrar sempre a
solução técnico-jurídica que melhor represente o interesse público envolvido;
e,
VI – Princípio da orientação pedagógica: o Sistema de Controle
Interno pautará a sua atuação para prestar orientação pedagógica, de caráter
preventivo, com vistas a combater a ineficiência na Administração Pública,
sem olvidar, quando necessário, a recomendação de responsabilização de
agentes envolvidos em irregularidades;
Art. 5º. O Sistema de Controle Interno da FVS/AM possui os seguintes
objetivos:
I – O acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da FVS/AM;
II – A supervisão da aplicação de recursos repassados pela FVS/AM para
entidades de direito privado;
III – A análise da legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência da gestão de pessoal, nos processos financeiros, nos processos
administrativos que envolvam licitação e contratos administrativos;
IV – O acompanhamento de processos judiciais que envolvam
obrigações, condenações e pagamento de multas impostas por decisão
judicial, bem como a avaliação do assessoramento jurídico desta Fundação
ao conduzir os processos administrativos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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