DOEAM 22/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 22 de fevereiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  13
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº0213/2018-1-SEFAZ; 
PE1573/18 -CGL (Proc. Nº 014101.106966/2018); OBJETO: Aquisição de 
Rouparia Hospitalar; PARTES: ESTADO DO AMAZONAS e as empresas: 
LATINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , item(ns) 1 no valor total de R$ 
18.272,00; VIGÊNCIA: 12 Mês(es), a partir da data de publicação deste.
Manaus, 22 de fevereiro de 2019.
ALEXANDRE SIQUEIRA DE MEDEIROS
Coordenador de Compras e Contratos Governamentais – CCGov/Sefaz
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº0004/2019 (1,2) -SEFAZ; 
PE1566/18 -CGL (Proc. Nº 014101.106958/2018); OBJETO: Aquisição de 
Material Hospitalar; PARTES: ESTADO DO AMAZONAS e as empresas: 
DISTRIBUIDORA MODERNA LTDA, item(ns) 2 no valor total de R$ 
593.560,00; LIFE PRODUTOS E EQUIP.DE LIMPEZA E HOSPITALARES 
LTDA, item(ns) 3,4,5 no valor total de R$ 880.480,65; VIGÊNCIA: 12 Mês(es), 
a partir da data de publicação deste.
Manaus, 22 de fevereiro de 2019.
ALEXANDRE SIQUEIRA DE MEDEIROS
Coordenador de Compras e Contratos Governamentais – CCGov/Sefaz
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 
0172/2018-3-SEFAZ; PE 1215/18-CGL (Proc. nº. 014101. 102320/2018). 
OBJETO: Acrescer em 25% o quantitativo previsto na Ata de Registro de 
Preços n° 0172/2018-8 e-compras.am, para o(s) item(ns) 6. PARTES: Estado 
do Amazonas e empresa UNI HOSPITALAR LTDA. DATA DE ASSINATURA 
DO TERMO ADITIVO:  21 de fevereiro de 2019.
Manaus, 22 de fevereiro de 2019.
ALEXANDRE SIQUEIRA DE MEDEIROS
Coordenador de Compras e Contratos Governamentais – CCGov/Sefaz
PORTARIA N° 0101/2019-GSEFAZ
Dispõe sobre procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização das 
emendas parlamentares individuais e de superação de impedimentos 
técnicos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições 
estabelecidas no Decreto nº 36.218, de 09 de setembro de 2015, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos de cadastro e 
operacionalização das emendas parlamentares individuais e de superação 
de impedimentos técnicos, em atendimento ao disposto no art. 158, §§ 8º a 
17, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central de Orçamento: Secretaria Executiva de Orçamento - SEO;
II - Unidade Orçamentária: Entidade da administração direta ou indireta do 
Estado do Amazonas que é contemplada com emenda parlamentar individual 
para a realização de um determinado programa de trabalho;
III - Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO: sistema 
informatizado de orçamento do Governo Estadual no qual serão atendidas as 
emendas parlamentares individuais, através de crédito suplementar;
IV - Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI: sistema de 
cadastro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira 
e patrimonial do Governo Estadual no qual são cadastradas as emendas 
parlamentares individuais;
V - Beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta 
do Estado ou organização da sociedade civil, indicados por autores de 
emendas parlamentares individuais, para fins de recebimento de recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado;
VI - Indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor de 
emenda parlamentar individual determinará no módulo orçamento impositivo 
do AFI os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores para fins 
de execução orçamentária e financeira.
VII - Proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos 
oriundos de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória;
VIII - Impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária e/ou 
financeira das emendas parlamentares individuais, como:
a) incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação 
orçamentária;
b) incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade 
executora;
c) falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor 
proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que 
impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
d) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade 
institucional da entidade beneficiária;
e) não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
f) incompatibilidade da emenda parlamentar individual com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
g) emenda parlamentar individual que conceda dotação para o início de obra 
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
h) não apresentação de proposta ou plano de trabalho;
i) desistência do proponente;
j) reprovação da proposta ou plano de trabalho;
k) valor insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de 
trabalho;
l) reestimativa da receita e da despesa para cumprimento de meta de 
resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
m) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas pela Unidade 
Orçamentária a ser contemplada com a emenda e pelo Órgão Central de 
Orçamento.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 3º O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como 
finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços 
decorrentes de emendas parlamentares individuais, independentemente de 
autoria.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS
Art. 4º Em 11 de fevereiro o Departamento de Contabilidade Pública 
promoverá a abertura do módulo orçamento impositivo no AFI para que os 
autores das emendas indiquem, conforme Quadro de Emendas Impositivas, 
publicado no Anexo XI da Lei Orçamentária Anual, até 22 de fevereiro de 
2019, os beneficiários e seus respectivos valores, bem como a ordem de 
prioridade, para efeito da aplicação dos limites de execução das emendas de 
que trata o art. 1º desta Portaria.
§1º A indicação de beneficiários descrita no caput deverá sempre observar o 
disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, no tocante à destinação 
obrigatória de, pelo menos, 12% dos valores para ações e serviços públicos 
de saúde e 25% na educação.
§2º No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados como 
beneficiários, no módulo Orçamento Impositivo do AFI, os fundos estaduais 
ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DAS EMENDAS E DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM 
TÉCNICA
Art. 5º Os órgãos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
cujas unidades orçamentárias tenham sido contempladas com emendas 
individuais, serão responsáveis pela análise, validação e homologação das 
emendas cadastradas no módulo Orçamento Impositivo do AFI.
Parágrafo único. O prazo para análise, validação, homologação e indicação 
das emendas individuais cujos impedimentos sejam insuperáveis, será de 25 
de fevereiro a 13 de março de 2019. 
Art. 6º As emendas individuais, cujos impedimentos sejam insuperáveis, 
deverão estar devidamente justificados pelo órgão beneficiário da emenda 
com o intuito de encaminhar relatório ao Legislativo.
§ 1º Para fins de solicitação de alteração orçamentária destinada a remanejar 
valores entre grupos de natureza da despesa, o autor da emenda deverá 
registrar a alteração no módulo Orçamento Impositivo do AFI e efetuar o envio 
à unidade orçamentária que tenha sido contemplada com emendas 
individuais, para validação.
§ 2º Os órgãos poderão, a seu critério, determinar prazos e condições para 
que as informações de que trata o §1º sejam incluídas no módulo Orçamento 
Impositivo do AFI.
Art. 7º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação 
de grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação ou elemento de 
despesa, cabendo ao autor da emenda parlamentar individual realizar os 
ajustes necessários no módulo do Orçamento Impositivo no sistema AFI.
Art. 8º As indicações de remanejamento das programações cujos 
impedimentos sejam insuperáveis, recebidas do Poder Legislativo nos 
termos do art. 158, § 13, II, da Constituição Estadual, serão consolidadas pelo 
Órgão Central de Orçamento por meio de projeto de lei de abertura de crédito 
especial, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa. 
§1º As dotações orçamentárias alteradas por créditos adicionais, na forma do 
caput deste artigo, não poderão ser objeto de execução ou de outras 
alterações orçamentárias até a publicação dos respectivos atos normativos.
§2º Para o cumprimento do disposto no §1º deste artigo, o Órgão Central de 
Orçamento realizará o bloqueio das dotações orçamentárias 
correspondentes no sistema AFI.
Art. 9º Para fins de solicitação de alteração orçamentária destinada a 
modificar o programa de trabalho tais como: função, subfunção, programa e 
ação o autor da emenda parlamentar individual, deverá remeter documento 
formal com a devida solicitação de alteração à Unidade Orçamentária que 
tenha sido contemplada com emendas individuais para atendimento e ao 
Órgão Central de Orçamento para conhecimento. 
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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