DOEAM 26/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 19
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
ERRATA: Na Resenha de Autorização de Viagens, datada de 06/11/2018,
publicada no DOE do dia 06/11/2018, pág. 24, Publicações Diversas.
Onde se Lê: 25/01/2019 a 04/02/2019
Leia- se: 24/01/2019 a 05/02/2019
Servidor: ALEX COELHO
ERRATA: Na Resenha de Autorização de Viagens, datada de 26/10/2018,
publicada no DOE do dia 29/10/2018, pág. 23, Publicações Diversas.
Onde se Lê: 24/01/2019 a 03/02/2019
Leia- se: 23/01/2019 a 05/02/2019
Servidor: CARMEN JACAUNA
Manaus, 20 de fevereiro de 2019.
CLETO CAVALCANTE DE SOUZA LEAL
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, em exercício
MATERNIDADE AZILDA DA SILVA MARREIRO
º
PORTARIA N 008/19 – DG/MASM
A GERÊNCIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA, no uso de suas atribuições
legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, preceitua ser
dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente
para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação
dos respectivos contratos; CONSIDERANDO a justificativa de emergência
com a possibilidade de comprometer a saúde da população às fls. 70-71 -
CGL do processo; CONSIDERANDO que a contratação de empresa
especializada nos serviços de Manutenção preventiva e corretiva de
Softwares e Hardwares se destinam tão somente a atender a situação
emergencial; CONSIDERANDO a justificativa da escolha das contratadas às
fls. 100-CGL; CONSIDERANDO que o preço constante da proposta
apresentada pela empresa às fls. 19-22 - CGL está compatível com os preços
praticados no mercado; CONSIDERANDO, finalmente o que consta no
Processo nº 017121.000029/2019-MASM.
RESOLVE:
I – DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a prestação dos serviços de Sistema de
Gerenciamento Hospitalar (Software), da empresa L. P. AMORIM EIRELI.
II – ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$
108.998,97;
À consideração da Direção Geral da Maternidade Azilda da Silva Marreiro –
MASM, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA MASM, em
Manaus, 26 de fevereiro de 2019.
Fábio Ricelle Martins de Araújo
Gerente Administrativo Financeiro da MASM
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas.
GABINETE DA DIRETORA GERAL DA MASM, em Manaus, 26 de fevereiro
de 2019.
Juliana Evangelista de Oliveira
Diretora Geral da MASM
MATERNIDADE AZILDA DA SILVA MARREIRO
º
PORTARIA N 009/19 – DG/MASM
A GERÊNCIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA, no uso de suas atribuições
legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, preceitua ser
dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente
para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação
dos respectivos contratos; CONSIDERANDO a justificativa de emergência
com a possibilidade de comprometer a saúde da população às fls. 119-122 -
CGL do processo; CONSIDERANDO que a contratação de empresa
especializada nos serviços de Análises Clínicas se destinam tão somente a
atender a situação emergencial; CONSIDERANDO a justificativa da escolha
das contratadas às fls. 211-CGL; CONSIDERANDO que o preço constante da
proposta apresentada pela empresa às fls. 68-88 - CGL está compatível com
os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO, finalmente o que
consta no Processo nº 017121.000001/2019-MASM.
RESOLVE:
I – DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a prestação dos serviços de Análises Clínicas, da
empresa TARGINO E SOLEDADE LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA.
II – ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$
116.766,99;
À consideração da Direção Geral da Maternidade Azilda da Silva Marreiro –
MASM, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA MASM, em
Manaus, 26 de fevereiro de 2019.
Fábio Ricelle Martins de Araújo
Gerente Administrativo Financeiro da MASM
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas.
GABINETE DA DIRETORA GERAL DA MASM, em Manaus, 26 de fevereiro
de 2019.
Juliana Evangelista de Oliveira
Diretora Geral da MASM
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
PORTARIA Nº 13/2019 – SUSAM
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais;
e,
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 65, V, c/c Art. 75 da Lei 1762 de 14 de
novembro de 1986, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, o que consta nos Requerimentos de Licença para
os
Tratamento de Interesses Particulares nos Processos de N
2708/2018 –
SUSAM;
R E S O L V E:
CONCEDER, ao servidor abaixo relacionado, CANCELAMENTO DA
LICENÇA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES:
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, em Manaus, 07 de
Janeiro de 2019.
Carlos Alberto Souza de Almeida Filho
Secretário de Estado de Saúde
NOME
CARGO
MATRÍCULA PERÍODO
LOTAÇÃO
Sergio
Antônio
Saldanha
Rodrigues
Filho
Médico
231.638-2B
01.11.18 Disp.Fundação
Adriano Jorge
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO
A C O O R D E N A D O R I A D E C O M P R A S E C O N T R A T O S
GOVERNAMENTAIS – CCGOV/SEFAZ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor do Relatório da Comissão Geral de Licitação-CGL
relativo ao PE n° 004/19 (Proc. nº 01.01.014101.107461/2018-79) para
Aquisição de Material de Gêneros Alimentícios através do Sistema de
Registro de Preços.
RESOLVE:
HOMOLOGAR a deliberação da CGL, nos termos do Relatório supracitado,
que declarou vencedor(es) e adjudicou o objeto à(s) empresa(s): -
REQUINTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, item(ns) 02;
CONVOCAR o(s) responsável(eis) legal(is) da(s) empresa(s) acima citadas,
para assinar Ata de Registro de Preços, no prazo de 05 (dois) dias úteis, a
contar da publicação do presente ato. A inobservância desta convocação
importará na aplicação das penalidades previstas no edital.
Manaus, 26 de fevereiro de 2019.
ALEXANDRE SIQUEIRA DE MEDEIROS
Coordenador de Compras e Contratos Governamentais-CCGov/Sefaz
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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