DOEAM 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 13 de fevereiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  13
referência, respectivamente, a Comissão Brasileira Hierarquizada de 
Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação 
Nacional de Psicólogos e o Conselho Federal de Psicologia – CFP. 
CONSIDERANDO finalmente o que consta do Processo Administrativo 
n°01.03.022201.00005449/2018-DETRAN-AM, onde a empresa M E DA R 
CAMPOS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 
30.534.385/0001-38, apresentou a documentação exigida na Resolução 
425/2012-CONTRAN. RESOLVE: I – TORNAR CREDENCIADA, nos termos 
do artigo 15 da resolução n° 425 de 27/11/2012-CONTRAN, que trata o art. 
147, I § 1° a 4° e o art. 148 do CTB, para prestação de serviços destinados à 
obtenção dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em 
candidatos a obtenção da 1ª via de CNH, renovação, troca ou adição de 
categoria e reabilitação de condutores com habilitação cassada, no Município 
de MANAUS/AM. II – M E DA R CAMPOS, inscrita no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas sob o nº 30.534.385/0001-38, localizada na localizada na 
Rua Albert Sabin, CJ. PQ. Shangrilá IV, nº 21, Bairro Parque 10 de Novembro, 
CEP: 69.054-724-Manaus-AM. III – Esta Portaria entrará em vigor na data de 
sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. 
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, DO DEPARTAMENTO 
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro 
de 2018.
VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS
Diretor Presidente 
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº010/2019-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o 
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a 
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os 
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e 
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados 
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos 
respectivos contratos; Considerando a justificativa de emergência com a 
possibilidade de comprometer a saúde da população às fls. 061-Fcecon do 
processo; Considerando que a contratação de empresa especializada 002-
Fcecon se destinam tão somente a atender a situação emergencial; 
Considerando a justificativa da escolha das contratadas às fls.009-Fcecon; 
Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa 
às fls.008-Fcecon está compatível com os preços praticados no mercado; 
Considerando, finalmente o que consta do Processo nº1640/2018-Fcecon. 
Resolve: I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 
24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a aquisição do Gás Liquefeito de Petróleo - 
GLP da empresa Sociedade Fogás Ltda - CNPJ 04.563.672/0001-66; I - 
I
Adjudicar o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 154.200,00 
(cento e cinquenta e quatro mil e duzentos reais);Cientifique-se, cumpra-se e 
publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas-Fcecon, em 
Manaus,11 de fevereiro de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus, 11 de 
fevereiro de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
           
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº011/2019-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle De 
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o 
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a 
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os 
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e 
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados 
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos 
respectivos contratos; Considerando a justificativa de emergência com a 
possibilidade de comprometer a saúde do paciente José Torres da Silva às fls. 
077-A Fcecon do processo; Considerando que a aquisição do medicamento 
Quimioterápico Bendamustina se destinam tão somente a atender a situação 
emergencial;
Considerando a justificativa da escolha das contratadas às fls.13-A Fcecon; 
Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa 
às fls.013-Fcecon está compatível com os preços praticados no mercado; 
Considerando, finalmente o que consta do Processo nº1536/2018-Fcecon. 
Resolve: I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 
24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a aquisição do Medicamento Quimioterápico 
Bendamustina da empresa Cm Hospitalar S.A. - CNPJ 12.420.164/0001-57; I 
I
- Adjudicar o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 85.957,20 
(oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos); 
Cientifique-se, cumpra-se e publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa 
e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do 
Amazonas-Fcecon, em Manaus,11 de fevereiro de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus, 11 de 
fevereiro de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
INSTITUTO DE SAÚDE DA CRIANÇA DO 
AMAZONAS - ICAM
EXTRATO
ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO Nº 01/2019, celebrado entre o 
INSTITUTO DE SAÚDE DA CRIANÇA DO AMAZONAS - ICAM e a empresa 
DMC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES 
LTDA; OBJETO: Prestação de serviço serviços de manutenção preventiva e 
corretiva das instalações elétricas e hidráulicas predial, com fornecimento e 
substituição de peças, insumos e materiais necessários à execução daqueles 
de incumbência da contratante, VIGÊNCIA: 90 dias a contar de 06/02/2019 a 
06/05/2019; VALOR GLOBAL: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 
DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme RDL nº 218/2018 – ICAM e Portaria nº 
003/2019 - ICAM; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 17701 – FES; Unidade 
Gestora: 17709 – ICAM; PROGRAMA DE TRABALHO: 10 122 0001 2001 
0001; ELEMENTO DE DESPESAS: 33903916; FONTE: 100/RTE, NOTA DE 
EMPENHO nº 2019NE00035 de 06/02/2019 no valor de R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais). Registra-se que ficou diferença a empenhar no valor de R$ 
40.000,00 (quarenta mil reais), a ser empenhada tão logo haja disponibilidade 
orçamentária necessária a sua concreção FUNDAMENTO DO ATO: 
Processo Administrativo nº 017109.000550/2018 – ICAM e 
01.01.013102.00001806/2019 – CGL.
Manaus, 06 de fevereiro de 2019. 
                                       ALESSANDRA SANTOS
Diretora Geral
INSTITUTO DE SAÚDE DA CRIANÇA DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 05/2019 – DG/ICAM
A GERENTE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO INSTITUTO DE SAÚDE 
DA CRIANÇA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, 
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de 
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que 
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de 
comprometer a saúde dos pacientes cirúrgicos internados e dos pacientes 
atendidos para cirurgias emergenciais e eletiva da Capital e Interior, a qual se 
encontra acostada às fls. 53 a 58 do caderno processual;
CONSIDERANDO que a contratação de serviço de fornecimento de nutrição 
e alimentação hospitalar preparada através de produção e distribuição de 
dietas diárias, tipo refeição (desjejum, lanche matinal, almoço, lanche 
vespertino, jantar, ceia e café com ou sem leite) para atender o Instituto de 
Saúde da Criança do Amazonas se destina tão somente a atender a situação 
emergencial;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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