DOEAM 13/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 13
referência, respectivamente, a Comissão Brasileira Hierarquizada de
Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação
Nacional de Psicólogos e o Conselho Federal de Psicologia – CFP.
CONSIDERANDO finalmente o que consta do Processo Administrativo
n°01.03.022201.00005449/2018-DETRAN-AM, onde a empresa M E DA R
CAMPOS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº
30.534.385/0001-38, apresentou a documentação exigida na Resolução
425/2012-CONTRAN. RESOLVE: I – TORNAR CREDENCIADA, nos termos
do artigo 15 da resolução n° 425 de 27/11/2012-CONTRAN, que trata o art.
147, I § 1° a 4° e o art. 148 do CTB, para prestação de serviços destinados à
obtenção dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em
candidatos a obtenção da 1ª via de CNH, renovação, troca ou adição de
categoria e reabilitação de condutores com habilitação cassada, no Município
de MANAUS/AM. II – M E DA R CAMPOS, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas sob o nº 30.534.385/0001-38, localizada na localizada na
Rua Albert Sabin, CJ. PQ. Shangrilá IV, nº 21, Bairro Parque 10 de Novembro,
CEP: 69.054-724-Manaus-AM. III – Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro
de 2018.
VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS
Diretor Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº010/2019-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos; Considerando a justificativa de emergência com a
possibilidade de comprometer a saúde da população às fls. 061-Fcecon do
processo; Considerando que a contratação de empresa especializada 002-
Fcecon se destinam tão somente a atender a situação emergencial;
Considerando a justificativa da escolha das contratadas às fls.009-Fcecon;
Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa
às fls.008-Fcecon está compatível com os preços praticados no mercado;
Considerando, finalmente o que consta do Processo nº1640/2018-Fcecon.
Resolve: I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art.
24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a aquisição do Gás Liquefeito de Petróleo -
GLP da empresa Sociedade Fogás Ltda - CNPJ 04.563.672/0001-66; I -
I
Adjudicar o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 154.200,00
(cento e cinquenta e quatro mil e duzentos reais);Cientifique-se, cumpra-se e
publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas-Fcecon, em
Manaus,11 de fevereiro de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus, 11 de
fevereiro de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº011/2019-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle De
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos; Considerando a justificativa de emergência com a
possibilidade de comprometer a saúde do paciente José Torres da Silva às fls.
077-A Fcecon do processo; Considerando que a aquisição do medicamento
Quimioterápico Bendamustina se destinam tão somente a atender a situação
emergencial;
Considerando a justificativa da escolha das contratadas às fls.13-A Fcecon;
Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa
às fls.013-Fcecon está compatível com os preços praticados no mercado;
Considerando, finalmente o que consta do Processo nº1536/2018-Fcecon.
Resolve: I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art.
24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a aquisição do Medicamento Quimioterápico
Bendamustina da empresa Cm Hospitalar S.A. - CNPJ 12.420.164/0001-57; I
I
- Adjudicar o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 85.957,20
(oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos);
Cientifique-se, cumpra-se e publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa
e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do
Amazonas-Fcecon, em Manaus,11 de fevereiro de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus, 11 de
fevereiro de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
INSTITUTO DE SAÚDE DA CRIANÇA DO
AMAZONAS - ICAM
EXTRATO
ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO Nº 01/2019, celebrado entre o
INSTITUTO DE SAÚDE DA CRIANÇA DO AMAZONAS - ICAM e a empresa
DMC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA; OBJETO: Prestação de serviço serviços de manutenção preventiva e
corretiva das instalações elétricas e hidráulicas predial, com fornecimento e
substituição de peças, insumos e materiais necessários à execução daqueles
de incumbência da contratante, VIGÊNCIA: 90 dias a contar de 06/02/2019 a
06/05/2019; VALOR GLOBAL: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme RDL nº 218/2018 – ICAM e Portaria nº
003/2019 - ICAM; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 17701 – FES; Unidade
Gestora: 17709 – ICAM; PROGRAMA DE TRABALHO: 10 122 0001 2001
0001; ELEMENTO DE DESPESAS: 33903916; FONTE: 100/RTE, NOTA DE
EMPENHO nº 2019NE00035 de 06/02/2019 no valor de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais). Registra-se que ficou diferença a empenhar no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), a ser empenhada tão logo haja disponibilidade
orçamentária necessária a sua concreção FUNDAMENTO DO ATO:
Processo Administrativo nº 017109.000550/2018 – ICAM e
01.01.013102.00001806/2019 – CGL.
Manaus, 06 de fevereiro de 2019.
ALESSANDRA SANTOS
Diretora Geral
INSTITUTO DE SAÚDE DA CRIANÇA DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 05/2019 – DG/ICAM
A GERENTE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO INSTITUTO DE SAÚDE
DA CRIANÇA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer a saúde dos pacientes cirúrgicos internados e dos pacientes
atendidos para cirurgias emergenciais e eletiva da Capital e Interior, a qual se
encontra acostada às fls. 53 a 58 do caderno processual;
CONSIDERANDO que a contratação de serviço de fornecimento de nutrição
e alimentação hospitalar preparada através de produção e distribuição de
dietas diárias, tipo refeição (desjejum, lanche matinal, almoço, lanche
vespertino, jantar, ceia e café com ou sem leite) para atender o Instituto de
Saúde da Criança do Amazonas se destina tão somente a atender a situação
emergencial;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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