DOEAM 12/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 12 de fevereiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  6
substituir a Diretora Presidente, durante a viagem da mesma à BRASILIA, no 
período 12 e 13/02/2019.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
GABINETE DA DIRETOR-PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA 
ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, em Manaus, 11 de fevereiro de 2019.
KEILLA CRISTINA CUNHA DA SILVA
Diretora-Presidente
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/2019-GPGE
DETERMINA a republicação da Instrução Normativa nº. 03/2017-GPGE com 
as alterações constantes de seu texto, e revoga as Instruções Normativas que 
indica.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe 
confere a norma contida no artigo 10, incisos I e VII, da Lei n.º 1.639/83 (Lei 
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar a atuação dos 
Procuradores do Estado;
CONSIDERANDO a grande quantidade de processos que ensejam idênticos 
tratamentos técnicos, a recomendar a racionalização do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Instrução Normativa nº. 
03/2017-GPGE e sua republicação;
CONSIDERANDO a necessidade de compilar os normativos internos da 
Procuradoria Geral do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º. A Instrução Normativa nº. 03/2017-GPGE passa a vigorar com as 
alterações e acréscimos já constantes de seu novo texto, que será 
republicado imediatamente.
Art. 2º. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as Instruções Normativas nº. 01/2018-GPGE e 
03/2018-GPGE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 06 de 
fevereiro de 2019.
ALBERTO BEZERRA DE MELO
Procurador Geral do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2017-GPGE
ESTABELECE normas de atuação dos Procuradores do Estado do 
Amazonas.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe 
confere a norma contida no artigo 10, incisos I e VII, da Lei n.º 1.639/83 (Lei 
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar a atuação dos 
Procuradores do Estado;
CONSIDERANDO a grande quantidade de processos que ensejam idênticos 
tratamentos técnicos, a recomendar a racionalização do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das rotinas da PGE à 
sistemática do Código de Processo Civil de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de práticas de resolução 
consensual de conflitos envolvendo a Fazenda Pública Estadual, consoante o 
disposto no art. 32 da Lei n.º 13.140/2015;
RESOLVE:
Seção I – Atuação Judicial
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º. As manifestações dos Procuradores do Estado e Procuradores-
Chefes que sugiram a não atuação da PGE/AM em juízo devem ser 
motivadas, com demonstração argumentativa de que a medida será 
infrutífera e menos vantajosa ao Estado, cabendo ao Procurador do feito 
demonstrar que o pedido ou despacho de dispensa observa os Princípios da 
Administração Pública, da isonomia, da razoável duração do processo, da 
cooperação processual ou da observância dos direitos fundamentais.
§1º. Aplicam-se subsidiariamente as regras de fundamentação previstas no 
art. 489 da Lei n.º 13.105/2015 – Código de Processo Civil – às manifestações 
proferidas pelos membros da Procuradoria Geral do Estado, por força do seu 
art. 15, da legislação processual codificada.
§2º. Nas hipóteses de pedido de dispensa de manifestação judicial que 
acarrete a invalidação do ato administrativo, o Procurador oficiante deverá 
observar as regras descritas nos artigos 20 a 24, da Lei de Introdução às 
Normas de Direito Brasileiro, acrescidos pela Lei n.º 13.655/2018.
§3º. Nas requisições consistentes em pedidos de informações e indicação de 
meios de prova, o Procurador oficiante deverá especificar, sempre que 
possível, os documentos e meios de prova necessários à comprovação das 
alegações do Estado em juízo.
Art. 2º. Nas hipóteses em que a presente Instrução Normativa não menciona 
a necessidade de ciência ou submissão do despacho do Procurador do feito à 
Chefia Imediata ou à Direção Superior, poderá haver avocação dos autos 
pelos superiores hierárquicos para fins de controle, sem prejuízo da 
responsabilidade disciplinar do Procurador do Estado em virtude da 
inobservância das regras previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º. As manifestações relativas a esta Instrução Normativa deverão ser 
digitalizadas e arquivadas em pasta própria, e serão obrigatoriamente 
inspecionadas pela Corregedoria por ocasião das Correições Ordinárias.
Parágrafo único. Ressalvam-se os despachos de mero expediente e os 
pedidos de reiteração de diligência.
Art. 4º. As manifestações que declinam da atribuição de uma Especializada 
em favor de outra devem ser obrigatoriamente submetidas à apreciação do 
Procurador-Geral do Estado, salvo prévio acerto entre as Chefias das 
Especializadas envolvidas, obrigatoriamente registrado nos autos 
administrativos.
§1º. O Procurador do feito deverá pronunciar-se pela declinação de 
atribuições até o término do primeiro terço do prazo da manifestação judicial 
ou extrajudicial fixada dos respectivos autos.
§2º. Ultrapassado o primeiro terço do prazo acima mencionado, o Procurador 
do feito deverá adotar a respectiva providência e, após, declinar das 
atribuições em favor de outra Especializada.
§3º. Os pedidos de diligência ou adoção de providência judicial ou 
extrajudicial que possuam como destinatária Procuradoria do Estado no 
Distrito Federal deverão ser submetidos obrigatoriamente ao crivo do 
Subprocurador-Geral Adjunto do Estado, independentemente da natureza do 
feito.
Art. 5º. Às Execuções Fiscais, que serão objetos de regulamentação própria, 
aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa supletiva e 
subsidiariamente.
Art. 6º. Para fins de aplicação da presente Instrução Normativa, entende-se 
por proveito econômico:
I – o somatório dos valores requeridos na Inicial;
II – o valor do bem, se possível de quantificação, ou;
III – o valor fixado por decisão judicial, ao acolher impugnação ao valor da 
causa ou ao acolher o pedido formulado na inicial ou reconvenção;
Art. 7º. Na hipótese de processos especiais, assim definidos por ato da 
Procuradoria-Geral do Estado, os atos praticados com base nesta Instrução 
Normativa deverão ser submetidos obrigatoriamente à apreciação dos 
Subprocuradores Gerais Adjuntos do Estado, a qual terá caráter final, salvo 
disposição em sentido contrário.
Art. 7º-A. Não se aplicará o prazo em dobro, previsto no art. 183 do CPC, para 
as seguintes manifestações:
I – manifestações e recursos em controle de constitucionalidade;
II – recursos das decisões proferidas pela Presidência do Tribunal competente 
para apreciar Pedidos de Suspensão de Liminar/Tutela Antecipada ou 
Suspensão de Segurança;
III – contestação em Ação Popular;
IV – prazos dos processos de competência do Juizado Especial da Fazenda 
Pública;
V – contestação em ação rescisória;
VI – prazos fixados pelo magistrado que não haja previsão legal;
VII – prazos para os quais a norma estabelece parâmetros mínimos e 
máximos para a fixação pelo magistrado;
VIII – prazos próprios para a Fazenda Pública;
Art. 7º-B. Fica o Procurador do feito autorizado a não contestar ou não se 
manifestar nos autos na hipótese de ausência de informações ou indicação de 
meios de prova requisitados aos órgãos e entidades estaduais, atendidas as 
seguintes exigências:I – demonstração de imprescindibilidade das 
informações ou indicação de meios de prova para a sustentação da tese a ser 
apresentada em juízo;
II – demonstração da inviabilidade ou rara chance de êxito das teses que não 
necessitam das diligências requisitadas pelo Procurador do feito;
III – haja reiteração do pedido de diligência pelo Procurador do feito 
apresentada na fração de 2/3 (dois terços) do decurso do prazo assinalado 
pelo Juízo ou Tribunal;
§1º. Apresentadas as informações de modo tardio e após o decurso do prazo 
judicial, o Procurador do feito deverá juntar ao processo a documentação e 
indicar os meios de prova, sempre que for possível a alegação de fato novo, 
na forma do art. 493 do CPC.
§2º. Não observadas as exigências do caput, I a III, o pedido de dispensa será 
deliberado pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 7º-C. O Procurador do feito deverá comparecer em Juízo para informar 
que deixará de apresentar contestação, nas hipóteses autorizadas nesta 
Instrução Normativa ou por ato do Procurador-Geral do Estado nos 
respectivos autos administrativos.
Capítulo II – Questões e Rotinas Processuais
Art. 8º. Fica o Procurador do feito autorizado a não comparecer às audiências 
de mediação e conciliação designadas sempre que inviável a solução 
consensual, devendo informar em juízo o desinteresse do Estado, com 
antecedência de 10 (dez) dias úteis.
Art. 9º. Fica o Procurador autorizado a concordar com o pedido de desistência 
da ação formulado pela parte contrária, ocasião em que deverá 
obrigatoriamente requerer a condenação em custas e honorários 
advocatícios.
Art. 9º-A. Fica o Procurador autorizado a reconhecer a procedência do 
pedido, mediante despacho motivado nos autos administrativos, nas causas 
cujo bem ou o proveito econômico imediato sejam estimados até o montante 
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a petição inicial esteja instruída com prova 
suficiente para demonstrar o acolhimento do direito do autor.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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