DOEAM 12/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 12 de fevereiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  7
§1º. Aplica-se a autorização do caput às demandas de obrigação de fazer que 
não acarretem ônus financeiro ao Estado, exceto se o processo for especial.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Procurador do feito deverá 
diligenciar pelo cumprimento integral da obrigação e requerer a redução da 
condenação em honorários prevista do art. 90, §4º, do CPC.
Art. 10. O Procurador do Estado fica autorizado a celebrar negócio jurídico 
processual, na forma do art. 190 do CPC, desde que a convenção seja 
favorável ao Estado e resulte em ampliação das garantais processuais da 
Fazenda Pública em juízo.
§1º. O Procurador do feito fica vinculado ao processo no qual celebrou 
negócio jurídico processual até o exaurimento da convenção.
§2º. Nos negócios jurídicos processuais que resultem em redução do 
procedimento ou prazos processuais, renúncia de recursos ou meios de 
impugnação de decisão judicial, a proposta deverá ser submetida 
obrigatoriamente à Chefia da Especializada, que decidirá em definitivo nas 
causas que possuam proveito econômico em até 60 (sessenta) salários 
mínimos e, nos demais casos, a proposta será submetida ao Procurador-
Geral do Estado.
Art. 11. O Procurador do Estado oficiante no feito fica autorizado a participar 
de fixação de calendário para a prática de atos processuais, na forma do art. 
191 do CPC, ocasião na qual se vinculará ao feito até o término das 
manifestações datadas, salvo a hipótese de relotação em Especializada 
diversa.
Art. 12. Nos casos de intimações de decisões sobre o julgamento antecipado 
do mérito ou a especificação de provas fica a critério do Procurador que atua 
no feito a apresentação da manifestação judicial de dispensa ou de 
especificação de provas, devendo, em caso de desnecessidade de produção 
de provas, proferir despacho fundamentado nos autos administrativos.
Art. 12-A. Os pedidos de dispensa de comparecimento de Procurador do 
Estado em audiência de instrução e julgamento designada por Juízo ou 
Tribunal localizado em município diverso da sede da PGE/AM deverão ser 
dirigidos ao Procurador-Geral com antecedência de 10 (dez) dias da 
realização do ato processual.
Art. 13. Nas hipóteses de perícias médicas deverá o Procurador expor a 
situação processual, mediante despacho fundamentado, ficando autorizado 
não indicar assistente técnico.
Art. 14. Na hipótese de confirmação ou deferimento de tutela de urgência pela 
segunda instância, fica o Procurador autorizado a não opor embargos de 
declaração, no caso de manifesta inexistência das hipóteses de cabimento do 
art. 1.022 do CPC, bem como não interpor recurso especial e extraordinário.
Parágrafo único. Caberá ao Procurador a análise do cabimento do pedido de 
suspensão da medida, que será submetido à consideração do 
Subprocurador-Geral do Estado Adjunto.
Art. 15. Havendo prévia autorização do Procurador-Geral para não 
apresentar manifestação ou interpor recurso, e não havendo mudança fática 
ou processual na causa, fica dispensada nova autorização para não se 
manifestar nos autos, devendo o Procurador expor a situação processual, 
mediante despacho fundamentado.
Art. 16. Fica o Procurador autorizado a não recorrer da decisão que declare 
prejudicado o agravo de instrumento diante da prolação de sentença.
Art. 17. Nas hipóteses de não interposição de recurso que ensejar o trânsito 
em julgado da demanda, caberá ao Procurador orientar a providência 
administrativa cabível, bem como analisar e justificar a possibilidade de 
ajuizar, ou não, ação rescisória.
Parágrafo único. Não adotada a providência do caput, quando o Procurador 
receber intimação de pedido de cumprimento de decisão judicial transitada 
em julgado deverá analisar e justificar a possibilidade de ajuizar, ou não, ação 
rescisória e, se for o caso, de ação regressiva.
Art. 17-A. Nas hipóteses em que for necessária a recomendação de 
cumprimento de decisão judicial, ao propor as medidas administrativas 
pertinentes, o Procurador do feito deverá juntar a decisão a ser cumprida, nos 
autos do caderno digital ou dos autos administrativos, que deverão 
acompanhar a respectiva promoção.
Art. 18. Na superveniência de decisão judicial favorável ao Estado, havendo 
orientação da Procuradoria-Geral do Estado a órgão ou entidade pelo 
cumprimento da ordem judicial anterior, o Procurador oficiante deverá adotar 
as providências necessárias para interromper a execução da decisão.
Art. 18-A. Para fins de comprovação de tempestividade de recursos perante 
Tribunais Superiores, em atendimento ao disposto no art. 1.003, §6º, do CPC, 
o Procurador deverá anexar à peça recursal o calendário judicial e/ou o ato 
administrativo da Direção do respectivo Tribunal de segunda instância que 
designa determinado dia como ponto facultativo e/ou feriado local.
Capítulo III – Rotinas em Meios
Consensuais de Resolução de Conflitos
Art. 19. O Procurador oficiante, ao diligenciar pela possibilidade de 
autocomposição, deverá expor circunstanciadamente as vantagens de 
utilização deste método de resolução de conflito, aplicando-se o ônus de 
motivação disposto no art. 1º desta Instrução Normativa, bem como deverá 
pautar-se de acordo com os princípios previstos no art. 2º, da Lei n. 
13.140/2015.
§1º. Não serão objeto de autocomposição as matérias que possuam 
divergência jurisprudencial, questão com potencial efeito multiplicador, 
questões de natureza tributária e os processos especiais, salvo, nesta última 
hipótese, determinação do Procurador-Geral do Estado ou dos 
Subprocuradores Gerais Adjuntos do Estado em sentido contrário.
§2º. Dispensa-se a submissão aos superiores hierárquicos da autorização 
para utilização de meios consensuais de solução de conflito, na forma da 
legislação pertinente, não se eximindo o Procurador oficiante de expor nos 
autos administrativos as vantagens da solução consensual do conflito.
§3º. Nas manifestações que indicarem a possibilidade de resolução 
consensual de conflito nos respectivos autos administrativos não deverá 
constar o teor das cláusulas a serem celebradas e dos valores a serem 
oferecidos à parte adversa, que serão confidenciais, por se considerar 
princípio elementar à solução negociada dos conflitos, na forma do art. 2º, VII, 
da Lei n.º 13.140/2015.
§4º. Constarão de expediente avulso e apartado aos autos as cláusulas e 
valores mínimos e máximos a serem oferecidos à parte contrária, com as 
razões circunstanciadamente expostas para obtenção da proposta a ser 
formulada pelo Estado, que serão encaminhados, caso necessário, à Chefia 
ou ao Procurador-Geral do Estado, arquivados em pasta própria e terão 
caráter sigiloso, sendo objeto obrigatório de inspeção pela Corregedoria, por 
ocasião das Correições Ordinárias realizadas nas Especializadas.
§5º. Os Procuradores do Estado, ao formularem proposta consistente em 
obrigação de pagar, deverão observar deságio mínimo de 25% (vinte e cinco 
por cento) sobre o valor inicial requerido pelo interessado e, se houver, dos 
parâmetros fixados pela jurisprudência em casos análogos, sem prejuízo de 
observância de outras condições benéficas para o Erário.
§6º. Dispensa-se o percentual acima estabelecido por ato motivado do 
Procurador-Geral do Estado.
§7º. Os Procuradores do Estado deverão iniciar a negociações para solução 
consensual do conflito em demandas indenizatórias:
I – pelo valor mínimo autorizado pela Chefia da Especializada ou pelo 
Procurador-Geral do Estado;
II – na inexistência de parâmetro mínimo, os Procuradores do Estado deverão 
oferecer proposta inicial correspondente à metade do valor máximo 
autorizado para celebração da transação.
Art. 20. Autorizada a utilização de métodos consensuais para encerrar 
processo judicial em curso, o Procurador oficiante no feito deverá adotar as 
seguintes providências:
I – peticionar em juízo informando eventual possibilidade de acordo, sem 
mencionar valores de propostas, ocasião na qual pugnará pela realização de 
audiência de conciliação, ou;
II – contactar o Advogado da parte contrária informando da possibilidade de 
acordo, ocasião em que solicitará do causídico o comparecimento à 
Procuradoria-Geral do Estado para negociar os valores, de acordo com a 
autorização concedida no caso, devendo esta reunião ser registrada no 
processo, mediante lavratura de ata, ou meio audiovisual;
III – o Procurador oficiante fica autorizado a requerer a suspensão do 
processo judicial, caso a negociação seja realizada em ambiente extrajudicial.
Parágrafo único. O Procurador assinará o termo de acordo em conjunto com 
o Advogado da parte contrária, nos parâmetros e cláusulas fixados em 
autorização legal ou por ato do Procurador-Geral do Estado, não sendo 
necessária submissão da minuta do termo de acordo a nova análise da 
Direção Superior, ressalvados orientação em sentido diverso ou os processos 
especiais.
Art. 21. As transações firmadas pela Procuradoria-Geral do Estado deverão 
conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – a parte contrária renuncia a toda pretensão ou matéria de defesa direta ou 
correlata com o objeto do acordo;
II – cada uma das partes fica incumbida do pagamento dos honorários de 
advogado de seu respectivo patrono;
III – ambas as partes devem peticionar em juízo, no prazo máximo de 48 
(quarenta e oito) horas, juntando o termo de acordo, concordando com as 
cláusulas e requerendo a homologação judicial, salvo cláusula de 
confidencialidade, situação na qual se juntará certidão do acordo emitida pela 
Especializada competente.
Art. 22. Nas causas em que o pedido verse sobre obrigação de fazer, não 
fazer ou de valor inestimável, a autorização para transigir em juízo depende 
de anuência do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Em se tratando de causas submetidas ao Juizado Especial 
da Fazenda Pública a autorização prevista no caput fica delegada à Chefia da 
Especializada.
Art. 23. As transações celebradas pelo Estado do Amazonas que importem 
em obrigação de pagar quantia em dinheiro deverão obedecer 
obrigatoriamente ao Regime de Precatórios ou de Requisição de Pequeno 
Valor, estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal.
Capítulo IV – Atuação em Audiência
de Instrução e Julgamento
Art. 24. Aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, o Procurador do 
Estado poderá oferecer proposta de acordo, nos moldes instituídos no 
capítulo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de contraproposta formulada pela parte 
contrária superior ao montante que o Procurador do Estado possui 
autorização para transigir, este requererá a concessão de prazo ao juízo e 
submeterá a contraproposta à análise dos superiores hierárquicos.
Art. 25. Fica o Procurador do Estado que esteja presente em Audiência de 
Instrução e Julgamento autorizado a desistir das provas a serem produzidas 
no ato, ou concordar com o pedido de desistência formulado pela parte 
adversa, quando se verificar que as alegações do Estado estejam 
suficientemente provadas por outros meios de prova, bem como não se tratar 
de fato que o ônus da prova incumbe ao Estado, seja por disposição legal, por 
inversão determinada pelo magistrado ou por convenção das partes.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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