DOEAM 12/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 8
Art. 26. Autoriza-se o Procurador do Estado em audiência de instrução e
julgamento a requerer ou concordar com o pedido de suspensão do processo
formulado em Audiência de Instrução e Julgamento, quando:
I – o fundamento de sobrestamento do feito for favorável ao Estado;
II – houver necessidade de solução de questão prejudicial;
III – houver necessidade de tratativas de autocomposição na via extrajudicial,
demonstradas a viabilidade e conveniência de solução consensual do litígio.
Art. 27. Autoriza-se o Procurador do Estado em audiência de instrução e
julgamento a celebrar negócio jurídico processual e a participar de fixação de
calendário para a prática de atos processuais, na forma dos artigos 190 e 191
do CPC, ocasião na qual o feito ficará vinculado ao Procurador para a atuação
em manifestações futuras relacionadas às avenças processuais fixadas no
calendário processual.
Parágrafo único. Admite-se a celebração de negócio jurídico processual em
audiência de instrução e julgamento que importe em redução do
procedimento e prazos processuais, salvo avença que importe em renúncia
de recursos e meios autônomos de impugnação.
Art. 28. Encerrada a audiência, com declaração do término da instrução
processual, o Procurador oficiante fica vinculado ao feito para a elaboração
das razões finais em forma de memoriais.
Capítulo V – Atuação em causas fundadas
em precedentes de observância obrigatória
Art. 29. Nas dispensas de providências fundadas em precedente de
observância obrigatória deverá o Procurador motivar o ato obrigatoriamente
com a menção do acórdão paradigma, demonstrando especificadamente a
similitude fático-jurídica do feito com as razões de decidir da decisão proferida
em caso repetitivo.
Art. 30. Entende-se como precedente de observância obrigatória:
I – os julgamentos proferidos em Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas ou de Assunção de Competência;
II – os julgamentos proferidos em sede de Repercussão Geral e Recursos
Extraordinário, Especial e de Revista Repetitivos;
III – as decisões proferidas em Controle Concentrado-Abstrato de
Constitucionalidade;
IV – enunciados de Súmula Vinculante;
V – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,
do Tribunal Superior do Trabalho em matéria trabalhista e do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas em direito local;
VI – Orientações, Pareceres Normativos e Súmulas Administrativas do
Contencioso firmados pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 31. Nas causas fundadas exclusivamente em precedente de observância
obrigatória, não sendo possível demonstrar a distinção da demanda com o
caso paradigma e na inexistência de questões processuais ou prejudiciais, o
Procurador do feito, mediante promoção motivada, solicitará autorização para
não contestar a demanda, cabendo à Chefia da Especializada o
pronunciamento final a respeito da matéria, exceto se o processo for especial.
Parágrafo único. Nas causas com proveito econômico superior a 100 (cem)
salários mínimos, o pronunciamento final caberá ao Procurador-Geral do
Estado.
Art. 32. O Procurador fica autorizado a não interpor apelação e agravo de
instrumento na hipótese da decisão recorrida ser fundamentada
exclusivamente em precedente de observância obrigatória e não ser possível
fazer a distinção da demanda com o caso paradigma em julgamento ou
superação do entendimento, bem como a alegar questões processuais ou
prejudiciais, não se eximindo do dever de despachar motivadamente nos
autos.
Parágrafo único. Serão submetidas ao pronunciamento final da Chefia da
Especializada as dispensas de recurso nas condenações do Estado entre 60
(sessenta) a 100 (cem) salários mínimos e ao pronunciamento do Procurador-
Geral do Estado nas condenações em valor superior a 100 (cem) salários
mínimos.
Art. 33. Constatada hipótese de alegar a revisão da tese firmada nos
precedentes descritos no art. 30, o Procurador deverá demonstrar as razões
que possam levar à revisão da tese, e o processo será encaminhado à
intervenção obrigatória do Subprocurador-Geral Adjunto do Estado, que
deliberará a respeito da matéria.
Art. 34. Não serão aplicadas as disposições deste capítulo na hipótese de
determinação expressa do Procurador-Geral do Estado ou dos
Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado com a finalidade de rever a tese
firmada.
Capítulo VI – Dispensa de interposição em
Recursos Especiais, Extraordinários e de Revista
Art. 35. O Procurador do Estado fica autorizado, mediante despacho
fundamentado no processo administrativo respectivo, a não interpor
Recursos Especial, Extraordinário ou de Revista, subsequentes Agravos,
Agravo Interno e Embargos de Declaração perante os Tribunais Superiores,
nas seguintes hipóteses:
I – o Recurso Extraordinário versar sobre tema cuja repercussão geral já foi
negada pelo Supremo Tribunal Federal;
II – o recurso contrariar Enunciado de Súmula Vinculante ou as decisões
proferidas em Controle Concentrado-Abstrato de Constitucionalidade;
III – o recurso se fundamentar em tese contrária a uma tese já fixada em sede
de Repercussão Geral, Recurso Repetitivo, incidentes de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – na fase de execução das sentenças trabalhistas, não houver violação
direta e literal à Constituição da República, nos termos do § 2º do art. 896 da
CLT;
V – Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, subsequentes Agravos e
Embargos de Declaração, que demandem reexame de fatos e provas,
conforme Enunciados das Súmulas nº 279 do STF, nº 7 do STJ e nº 126 do
TST;
VI – Extraordinário ou de Revista, subsequentes Agravos e Embargos de
Declaração, fundados em violação à Constituição da República meramente
reflexa, na forma dos enunciados das Súmulas nº 280, nº 399 e nº 636 do STF;
VII – Recurso Especial ou Extraordinário, subsequentes Agravos e Embargos
de Declaração, que tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas
contratuais, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 5 do STJ e nº 454 do
STF;
VIII – Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, subsequentes Agravos
e Embargos de Declaração, fundados em acórdão ou decisão que estejam em
conformidade com Orientações, Pareceres normativos e Súmulas
Administrativas do Contencioso firmadas pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, III e IV é dever do Procurador do Estado
responsável pelo processo indicar o recurso paradigma do Tribunal Superior,
o incidente correspondente ou o Enunciado de Súmula Vinculante que
justifica a não interposição do recurso, identificando seus fundamentos
determinantes e demonstrando que o caso em questão se ajusta àqueles
fundamentos;
§ 2º. As dispensas de interposição de recurso, na hipótese de processos
especiais, deverão ser encaminhadas ao Subprocurador-Geral Adjunto do
Estado para apreciação em caráter final, nos termos do artigo 7º. desta
Instrução Normativa.
§ 3º. Fica facultado ao Procurador-Chefe avocar a análise quanto à não
interposição dos recursos elencados no caput quando considerar a matéria
relevante por questões de estratégia processual, em virtude de seu potencial
multiplicador, hipótese em que os Procuradores do Estado responsáveis pelo
processo deverão observar a orientação da Chefia.
§ 4º. Constatada a hipótese de alegar a revisão da tese firmada nos
precedentes descritos no art. 30, o Procurador deverá demonstrar as razões
que possam levar à revisão da tese, e o processo será encaminhado à
intervenção obrigatória do Subprocurador-Geral Adjunto do Estado, que
deliberará a respeito da matéria.
Capítulo VII – Dos Recursos no Juizado
Especial da Fazenda Pública
Art. 36. Os pedidos de dispensa de manifestação em juízo, bem como de
dispensa, desistência ou renúncia de recurso inominado no âmbito do Juizado
Especial da Fazenda Pública serão decididos pela Chefia da Especializada
em caráter final.
§1º. Dispensa-se a anuência da Chefia nas causas cujo proveito econômico
corresponda ao teto da obrigação de pequeno valor definido na legislação
estadual pertinente, conforme o previsto no art. 100, §3º, da Constituição da
República, não se eximindo o Procurador oficiante motivar especificadamente
as razões de convencimento de adoção das hipóteses elencadas no caput.
§2º. A Direção Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá fixar
orientações gerais acerca do procedimento a ser adotado nos pedidos de
dispensa de interposição de recurso inominado, inclusive vedando o seu
deferimento em determinadas matérias.
Art. 37. A propositura de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
previsto nos artigos 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009 deverá ser autorizada pela
Chefia da Especializada, após demonstração circunstanciada do Procurador
sobre a divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais
vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas sobre questões de
direito material.
Parágrafo único. Será submetida à apreciação do Subprocurador-Geral
Adjunto a propositura dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei
de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 37-A. Não será interposto Recurso Extraordinário dos acórdãos
proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, exceto se o Procurador-Chefe da especializada, por provocação do
Procurador oficiante, entender necessário de acordo com a natureza da
causa, do pedido ou por estratégia processual.
Parágrafo único. Na hipótese de se verificar a viabilidade jurídica da tese
constitucional do Estado a ser manejada em sede de Recurso Extraordinário
na hipótese do caput, o Procurador do feito pugnará ao Procurador-Chefe
autorização para a interposição do apelo excepcional.
Capítulo VIII – Normas a respeito da
interposição de Agravo Interno
Art. 38. Delega-se à Chefia da Especializada a decisão final acerca da
interposição de Agravo Interno que tenha por objeto decisão monocrática
proferida pelo Relator que verse acerca da atribuição de efeito suspensivo ou
deferimento de tutela de urgência recursal requerida em qualquer modalidade
de recurso ou meio autônomo de impugnação, bem como das hipóteses
previstas no art. 932, III, do CPC, ressalvados os processos especiais.
Capítulo IX – Direito Imobiliário e Fundiário
Art. 39. Nas ações de usucapião de imóvel, de reintegração de posse
imobiliária e outras demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel em
que o órgão fundiário informar que o bem está inserido em áreas destacadas
do patrimônio público, ou em área não destacada, porém objeto de registro
imobiliário, cuja cadeia dominial seja impossível de ser refeita, desde que se
possa presumir a legalidade dos títulos apresentados, deverá o Procurador
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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