DOEAM 12/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 12 de fevereiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  8
Art. 26. Autoriza-se o Procurador do Estado em audiência de instrução e 
julgamento a requerer ou concordar com o pedido de suspensão do processo 
formulado em Audiência de Instrução e Julgamento, quando:
I – o fundamento de sobrestamento do feito for favorável ao Estado;
II – houver necessidade de solução de questão prejudicial;
III – houver necessidade de tratativas de autocomposição na via extrajudicial, 
demonstradas a viabilidade e conveniência de solução consensual do litígio.
Art. 27. Autoriza-se o Procurador do Estado em audiência de instrução e 
julgamento a celebrar negócio jurídico processual e a participar de fixação de 
calendário para a prática de atos processuais, na forma dos artigos 190 e 191 
do CPC, ocasião na qual o feito ficará vinculado ao Procurador para a atuação 
em manifestações futuras relacionadas às avenças processuais fixadas no 
calendário processual.
Parágrafo único. Admite-se a celebração de negócio jurídico processual em 
audiência de instrução e julgamento que importe em redução do 
procedimento e prazos processuais, salvo avença que importe em renúncia 
de recursos e meios autônomos de impugnação.
Art. 28. Encerrada a audiência, com declaração do término da instrução 
processual, o Procurador oficiante fica vinculado ao feito para a elaboração 
das razões finais em forma de memoriais.
Capítulo V – Atuação em causas fundadas
em precedentes de observância obrigatória
Art. 29. Nas dispensas de providências fundadas em precedente de 
observância obrigatória deverá o Procurador motivar o ato obrigatoriamente 
com a menção do acórdão paradigma, demonstrando especificadamente a 
similitude fático-jurídica do feito com as razões de decidir da decisão proferida 
em caso repetitivo.
Art. 30. Entende-se como precedente de observância obrigatória:
I – os julgamentos proferidos em Incidentes de Resolução de Demandas 
Repetitivas ou de Assunção de Competência;
II – os julgamentos proferidos em sede de Repercussão Geral e Recursos 
Extraordinário, Especial e de Revista Repetitivos;
III – as decisões proferidas em Controle Concentrado-Abstrato de 
Constitucionalidade;
IV – enunciados de Súmula Vinculante;
V – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria 
constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 
do Tribunal Superior do Trabalho em matéria trabalhista e do Tribunal de 
Justiça do Estado do Amazonas em direito local;
VI – Orientações, Pareceres Normativos e Súmulas Administrativas do 
Contencioso firmados pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 31. Nas causas fundadas exclusivamente em precedente de observância 
obrigatória, não sendo possível demonstrar a distinção da demanda com o 
caso paradigma e na inexistência de questões processuais ou prejudiciais, o 
Procurador do feito, mediante promoção motivada, solicitará autorização para 
não contestar a demanda, cabendo à Chefia da Especializada o 
pronunciamento final a respeito da matéria, exceto se o processo for especial.
Parágrafo único. Nas causas com proveito econômico superior a 100 (cem) 
salários mínimos, o pronunciamento final caberá ao Procurador-Geral do 
Estado.
Art. 32. O Procurador fica autorizado a não interpor apelação e agravo de 
instrumento na hipótese da decisão recorrida ser fundamentada 
exclusivamente em precedente de observância obrigatória e não ser possível 
fazer a distinção da demanda com o caso paradigma em julgamento ou 
superação do entendimento, bem como a alegar questões processuais ou 
prejudiciais, não se eximindo do dever de despachar motivadamente nos 
autos.
Parágrafo único. Serão submetidas ao pronunciamento final da Chefia da 
Especializada as dispensas de recurso nas condenações do Estado entre 60 
(sessenta) a 100 (cem) salários mínimos e ao pronunciamento do Procurador-
Geral do Estado nas condenações em valor superior a 100 (cem) salários 
mínimos.
Art. 33. Constatada hipótese de alegar a revisão da tese firmada nos 
precedentes descritos no art. 30, o Procurador deverá demonstrar as razões 
que possam levar à revisão da tese, e o processo será encaminhado à 
intervenção obrigatória do Subprocurador-Geral Adjunto do Estado, que 
deliberará a respeito da matéria.
Art. 34. Não serão aplicadas as disposições deste capítulo na hipótese de 
determinação expressa do Procurador-Geral do Estado ou dos 
Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado com a finalidade de rever a tese 
firmada.
Capítulo VI – Dispensa de interposição em
Recursos Especiais, Extraordinários e de Revista
Art. 35. O Procurador do Estado fica autorizado, mediante despacho 
fundamentado no processo administrativo respectivo, a não interpor 
Recursos Especial, Extraordinário ou de Revista, subsequentes Agravos, 
Agravo Interno e Embargos de Declaração perante os Tribunais Superiores, 
nas seguintes hipóteses:
I – o Recurso Extraordinário versar sobre tema cuja repercussão geral já foi 
negada pelo Supremo Tribunal Federal;
II – o recurso contrariar Enunciado de Súmula Vinculante ou as decisões 
proferidas em Controle Concentrado-Abstrato de Constitucionalidade;
III – o recurso se fundamentar em tese contrária a uma tese já fixada em sede 
de Repercussão Geral, Recurso Repetitivo, incidentes de resolução de 
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – na fase de execução das sentenças trabalhistas, não houver violação 
direta e literal à Constituição da República, nos termos do § 2º do art. 896 da 
CLT;
V – Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, subsequentes Agravos e 
Embargos de Declaração, que demandem reexame de fatos e provas, 
conforme Enunciados das Súmulas nº 279 do STF, nº 7 do STJ e nº 126 do 
TST;
VI – Extraordinário ou de Revista, subsequentes Agravos e Embargos de 
Declaração, fundados em violação à Constituição da República meramente 
reflexa, na forma dos enunciados das Súmulas nº 280, nº 399 e nº 636 do STF;
VII – Recurso Especial ou Extraordinário, subsequentes Agravos e Embargos 
de Declaração, que tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas 
contratuais, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 5 do STJ e nº 454 do 
STF;
VIII – Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, subsequentes Agravos 
e Embargos de Declaração, fundados em acórdão ou decisão que estejam em 
conformidade com Orientações, Pareceres normativos e Súmulas 
Administrativas do Contencioso firmadas pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, III e IV é dever do Procurador do Estado 
responsável pelo processo indicar o recurso paradigma do Tribunal Superior, 
o incidente correspondente ou o Enunciado de Súmula Vinculante que 
justifica a não interposição do recurso, identificando seus fundamentos 
determinantes e demonstrando que o caso em questão se ajusta àqueles 
fundamentos;
§ 2º. As dispensas de interposição de recurso, na hipótese de processos 
especiais, deverão ser encaminhadas ao Subprocurador-Geral Adjunto do 
Estado para apreciação em caráter final, nos termos do artigo 7º. desta 
Instrução Normativa.
§ 3º. Fica facultado ao Procurador-Chefe avocar a análise quanto à não 
interposição dos recursos elencados no caput quando considerar a matéria 
relevante por questões de estratégia processual, em virtude de seu potencial 
multiplicador, hipótese em que os Procuradores do Estado responsáveis pelo 
processo deverão observar a orientação da Chefia.
§ 4º. Constatada a hipótese de alegar a revisão da tese firmada nos 
precedentes descritos no art. 30, o Procurador deverá demonstrar as razões 
que possam levar à revisão da tese, e o processo será encaminhado à 
intervenção obrigatória do Subprocurador-Geral Adjunto do Estado, que 
deliberará a respeito da matéria.
Capítulo VII – Dos Recursos no Juizado
Especial da Fazenda Pública
Art. 36. Os pedidos de dispensa de manifestação em juízo, bem como de 
dispensa, desistência ou renúncia de recurso inominado no âmbito do Juizado 
Especial da Fazenda Pública serão decididos pela Chefia da Especializada 
em caráter final.
§1º. Dispensa-se a anuência da Chefia nas causas cujo proveito econômico 
corresponda ao teto da obrigação de pequeno valor definido na legislação 
estadual pertinente, conforme o previsto no art. 100, §3º, da Constituição da 
República, não se eximindo o Procurador oficiante motivar especificadamente 
as razões de convencimento de adoção das hipóteses elencadas no caput.
§2º. A Direção Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá fixar 
orientações gerais acerca do procedimento a ser adotado nos pedidos de 
dispensa de interposição de recurso inominado, inclusive vedando o seu 
deferimento em determinadas matérias.
Art. 37. A propositura de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 
previsto nos artigos 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009 deverá ser autorizada pela 
Chefia da Especializada, após demonstração circunstanciada do Procurador 
sobre a divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais 
vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas sobre questões de 
direito material.
Parágrafo único. Será submetida à apreciação do Subprocurador-Geral 
Adjunto a propositura dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei 
de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 37-A. Não será interposto Recurso Extraordinário dos acórdãos 
proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda 
Pública, exceto se o Procurador-Chefe da especializada, por provocação do 
Procurador oficiante, entender necessário de acordo com a natureza da 
causa, do pedido ou por estratégia processual.
Parágrafo único. Na hipótese de se verificar a viabilidade jurídica da tese 
constitucional do Estado a ser manejada em sede de Recurso Extraordinário 
na hipótese do caput, o Procurador do feito pugnará ao Procurador-Chefe 
autorização para a interposição do apelo excepcional.
Capítulo VIII – Normas a respeito da
interposição de Agravo Interno
Art. 38. Delega-se à Chefia da Especializada a decisão final acerca da 
interposição de Agravo Interno que tenha por objeto decisão monocrática 
proferida pelo Relator que verse acerca da atribuição de efeito suspensivo ou 
deferimento de tutela de urgência recursal requerida em qualquer modalidade 
de recurso ou meio autônomo de impugnação, bem como das hipóteses 
previstas no art. 932, III, do CPC, ressalvados os processos especiais.
Capítulo IX – Direito Imobiliário e Fundiário
Art. 39. Nas ações de usucapião de imóvel, de reintegração de posse 
imobiliária e outras demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel em 
que o órgão fundiário informar que o bem está inserido em áreas destacadas 
do patrimônio público, ou em área não destacada, porém objeto de registro 
imobiliário, cuja cadeia dominial seja impossível de ser refeita, desde que se 
possa presumir a legalidade dos títulos apresentados, deverá o Procurador 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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