DOEAM 12/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 12 de fevereiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  9
expor a situação processual, mediante despacho fundamentado, para 
anuência da Chefia, a quem cabe homologar a autorização para não 
apresentar contestação ou oposição e informar em juízo o desinteresse do 
Estado do Amazonas.
Capítulo XVII – Das manifestações em cálculos
Art. 40. Nas execuções e/ou cumprimentos de sentença movidas nos valores 
nominais arbitrados em decisões transitadas em julgado e nas hipóteses em 
que a Coordenadoria de Cálculos e Perícias - CCALC não constatar a 
existência de excesso nos cálculos, deverá o Procurador expor a situação 
processual, mediante despacho fundamentado, atestando a higidez do título 
executivo, bem como a inexistência de questões que obstem o processo 
executivo, ficando dispensada a oposição de embargos ou oferecimento de 
impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 40-A. Não serão encaminhados os autos à Coordenadoria de Cálculos e 
Perícias nas seguintes hipóteses:
I – cálculos iniciais de cumprimentos de sentença ou execuções movidas 
contra o Estado cujo valor total seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 
sem prejuízo da impugnação, a critério exclusivo do Procurador do Estado, 
dos índices de correção (TR ou IPCA) e seus termos iniciais, ou juros 
moratórios se fixados em patamar superior a 0,5% (meio por cento);
II – os cumprimentos ou execuções de sentença movidos pelo Estado do 
Amazonas em que se requer o pagamento de honorários advocatícios de 
sucumbência, cuja apuração dependa tão-somente de lançamento de dados 
em planilha ou ferramentas virtuais de atualização monetária;
III – atualizações de cálculos já liquidados, quando a diferença em relação ao 
valor já analisado pela CCALC for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
IV – atualizações de cálculos, quando a diferença em relação ao valor já 
analisado pela CCALC for inferior a:
a) 10% (dez por cento) se a manifestação da CCALC tiver até 12 (doze) 
meses, limitada a diferença a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) 20% (vinte por cento) se a manifestação da CCALC tiver até 24 (vinte e 
quatro) meses, limitada a diferença a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§1º. Para as atualizações de cálculos previstos nos incisos I e II o Procurador 
poderá obter auxílio por meio de planilha fornecida pela Coordenadoria de 
Cálculos e Perícias – CCALC, já configurada com os critérios de atualização 
monetária, ou ferramentas auxiliares online, tais quais EasyCalc ou 
Calculadora do Cidadão (Banco Central do Brasil);
§2º. Caberá ao Procurador informar ao juízo a não apresentação de 
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, 
requerendo a não condenação do Estado em ônus sucumbenciais.
Art. 41. Nas hipóteses em que a Coordenadoria de Cálculos e Perícias - 
CCALC constatar a existência de excesso inferior a 2 salários mínimos, 
deverá o Procurador expor a situação processual, mediante despacho 
fundamentado, ficando dispensada a oposição de embargos ou oferecimento 
de impugnação ao cumprimento de sentença, na inexistência de outras 
questões que obstem o processo executivo.
Parágrafo único. Fica delegada à Chefia da Especializada a deliberação final 
dos pedidos de dispensa de oposição de embargos ou oferecimento de 
impugnação ao cumprimento de sentença, quando o excesso for superior a 2 
salários mínimos e inferior a 20 salários mínimos.
Art. 42. Nas hipóteses em que a Coordenadoria de Cálculos e Perícias - 
CCALC constatar a existência de aspectos favoráveis e desfavoráveis, cuja 
correção traga prejuízos ao erário, deverá o Procurador expor a situação 
processual, mediante despacho fundamentado, ficando dispensada a 
oposição de embargos ou oferecimento de impugnação ao cumprimento de 
sentença, salvo a existência de questões de natureza material ou processual 
que obstem o processo executivo.
Capítulo X – Atuação do Estado
Em Mandado de Segurança
Art. 43. Nos mandados de segurança impetrados contra ato judicial, em 
cujo processo originário o Estado não seja parte, deverá o Procurador 
expor a situação processual, mediante despacho fundamentado, sendo 
autorizada a não intervenção do Estado, salvo solicitação da Autoridade 
Impetrada.
Art. 44. Nos mandados de segurança impetrados contra pessoa jurídica de 
direito privado, que atua por delegação do Ente público do serviço de 
educação, fica o Procurador autorizado a não atuar, devendo expor a situação 
processual, mediante despacho fundamentado.
Art. 45. Nos Mandados de Segurança impetrados em face de dirigente de 
entidade da Administração Indireta, o Procurador do feito fica autorizado a 
alegar apenas a ilegitimidade do Estado para intervir em juízo, devendo 
indicar a respectiva entidade para atender ao disposto no art. 7º, II, da Lei n.º 
12.016/2009, ressalvadas as hipóteses em que a representação judicial das 
referidas entidades esteja a cargo da PGE.
Art. 46. Fica o Procurador do Estado dispensado de apresentar manifestação 
em Mandado de Segurança, na forma do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, na 
hipótese da autoridade impetrada apresentar em juízo as informações e 
esgotar toda a matéria processual e de mérito nesta manifestação.
Parágrafo único. O Procurador oficiante deverá peticionar em juízo 
informando a adesão aos termos das informações prestadas pela autoridade 
impetrada e pugnar pela intimação dos atos processuais futuros.
Art. 47. O Procurador oficiante fica dispensado de minutar informações da 
autoridade impetrada, na hipótese da comunicação prevista no art. 2º, § 6º, da 
Lei n.º 1.639/83 chegar ao conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado 
após a apresentação em juízo de manifestação do ente público estadual em 
defesa da legalidade do ato.
§1º. Serão minutadas as informações na hipótese em que a comunicação 
prevista no art. 2º, § 6º, da Lei n.º 1.639/83 traga ao conhecimento da 
Procuradoria-Geral do Estado fatos e documentos novos, não apresentados 
na manifestação do ente público estadual relativa ao art. 7º, II, da Lei n.º 
12.016/2009.
§2º. Na hipótese de dispensa de minutar as informações em Mandado de 
Segurança no qual a autoridade coatora seja o Governador do Estado, o 
Procurador deverá solicitar a expedição de ofício à Casa Civil, com a 
finalidade de explicar as razões de dispensa da manifestação e apresentar a 
manifestação da PGE/AM em juízo como suficiente para a defesa do ato 
impugnado judicialmente. 
Capítulo XI – AMAZONPREV 
Art. 48. Nas demandas que envolvam a Fundação Amazonprev, se a matéria 
discutida não tiver repercussão financeira, nem efeito multiplicador, deverá o 
Procurador expor a situação processual, mediante despacho fundamentado, 
para anuência do Chefe imediato, a quem cabe homologar a autorização para 
manifestar ausência de interesse público a justificar a atuação da PGE ou 
requerer a exclusão do Estado do Amazonas em virtude da ilegitimidade 
passiva.
Capítulo XII – Direito à Saúde
Art. 49. Nas demandas de medicamentos, exames e tratamentos médicos, 
cuja omissão é imputada a pessoa jurídica diversa, sem que tenha sido 
apurada falta direta do Estado do Amazonas, deverá o Procurador requerer 
em juízo a exclusão do Estado do Amazonas, em virtude da ilegitimidade 
passiva.
§1º. Em se tratando de demanda de saúde na qual a obrigação é imputada à 
entidade da Administração Pública Indireta Estadual, não havendo outras 
questões materiais e processuais para compor a Contestação, deverá o 
Procurador do feito requerer em juízo, mediante petição simples, a exclusão 
do Estado por ilegitimidade passiva ad causam e a substituição pela entidade 
da Administração Pública Indireta, caso não esteja em litisconsórcio 
necessário, sendo que, nessa última hipótese, deverá ser requerida a 
extinção da fase cognitiva sem resolução do mérito, ressalvada a hipótese em 
que a representação judicial da entidade esteja a cargo da Procuradoria do 
Estado.
§2º. Rejeitada a alegação do parágrafo anterior, fica o Procurador do feito 
autorizado a não recorrer deste pronunciamento judicial, mediante despacho 
motivado nos respectivos autos administrativos.
Art. 50. Nas demandas de saúde em que estiver comprovado nos autos 
judiciais ou nos autos administrativos que a pretensão da parte requerente 
consiste em política pública regularmente fornecida pelo Estado, o 
Procurador do feito deverá expor a situação mediante despacho motivado, 
ficando autorizado a não apresentar manifestação em juízo e não recorrer de 
eventual decisão judicial, nas seguintes hipóteses:
I – comprovação de desabastecimento do estoque de medicamentos ou 
insumos de saúde;
II – comprovação de equipamento para a realização de exame, tratamento ou 
procedimento ambulatorial/cirúrgico fora de funcionamento ou com 
manutenção deficiente, ou;
III – Outras causas em que se verifiquem o desatendimento da política pública 
estatal, desde que haja motivação específica e circunstanciada do Procurador 
do feito, lastreada em elementos constantes nos autos administrativos ou 
judiciais.
Art. 51. Nas demandas de saúde que versam sobre fornecimento de 
medicamento, tratamento ou materiais não registrado pela ANVISA ou para 
uso offlabel, comprovadas a necessidade premente do tratamento e 
superioridade científica para a patologia do interessado, fica dispensada a 
interposição de recurso e oferecimento de contestação, mediante despacho 
motivado do Procurador oficiante nos autos administrativos.
Art. 52. Nas hipóteses de intimação para comprovação de cumprimento de 
decisão judicial de fornecimento de medicamentos ou realização de 
tratamento médico, não havendo resposta da SUSAM ou do órgão 
responsável, fica autorizado o Procurador a informar em juízo as providências 
adotadas pela PGE. 
Art. 53. Nas demandas de saúde em que houver intimação para manifestação 
prévia, a qual dependa de esclarecimentos fáticos, na hipótese do órgão não 
enviar as informações solicitadas em até o dobro do prazo assinalado pelo 
juízo, fica o Procurador do feito autorizado a não se manifestar, mediante 
despacho fundamentado nos autos administrativos. 
Art. 53-A. Ressalvadas as hipóteses de autorização direta ao Procurador 
oficiante, delega-se à Chefia da Especializada a decisão final acerca dos 
pedidos de dispensa de manifestação e pedidos de não interposição de 
recurso nas demandas tratadas neste capítulo. 
Art. 54. Não se aplicam as disposições deste capítulo às demandas de saúde 
nas quais imputam ao Estado o fornecimento de medicamento ou tratamento 
de elevado valor e às demandas coletivas.
Capítulo XIII - Defensor Dativo
Art. 55. Na hipótese de arbitramento de honorários em favor de defensor 
dativo em valore menor ou igual à tabela da OAB, e havendo prova da 
inexistência de defensor público na Comarca, deverá o Procurador expor a 
situação, mediante despacho fundamentado, autorizando-se a não atuação 
do Estado no caso.
Parágrafo único. A anuência da Chefia Imediata é obrigatória na hipótese do 
débito consolidado no trimestre, devido a título de honorários advocatícios, 
ultrapassar o limite fixado para a obrigação pecuniária de pequeno valor, na 
forma do art. 100, §3º, da Constituição da República.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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