DOEAM 12/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 10
Capítulo XIV – Honorários Advocatícios
Art. 56. Na hipótese de condenação do Estado em honorários inferior a
quantia de dois salários mínimos, deferida prévia autorização para não
contestar a demanda, fica o Procurador autorizado a não recorrer deste
capítulo da decisão judicial, devendo expor a situação processual, mediante
despacho fundamentado.
Art. 56-A. Na hipótese de existência de contestação do Estado do Amazonas
e na superveniência de decisão desfavorável que houver condenação em
honorários advocatícios, o Procurador do feito fica dispensado de interpor
recurso contra o capítulo da decisão que fixa verba honorária, caso esta esteja
em harmonia com as diretrizes do art. 85, do CPC, devendo expor as razões
mediante despacho fundamentado.
Art. 56-B. O Procurador do feito, mediante despacho fundamentado, poderá
deixar de requerer o cumprimento de decisão de judicial no tocante à
execução dos honorários advocatícios de acordo com o parâmetro fixado em
Assembleia de Procuradores do Estado, ou nos casos de deferimento de
Justiça Gratuita.
Art. 57. Na hipótese de decisão favorável ao Estado, verificada que a verba
honorária foi arbitrada de acordo com o art. 85 do CPC e não estiver em
patamar irrisório ou exorbitante, o Procurador oficiante fica autorizado não
recorrer deste capítulo da decisão, devendo expor a situação processual,
mediante despacho fundamentado.
Capítulo XV – Rotinas em Ações Indenizatórias fundadas em
Responsabilidade Civil
Contratual e Extracontratual
Art. 58. Nas ações indenizatórias fundadas exclusivamente em julgamento
proferido em caso repetitivo, assim definido de acordo com a legislação
processual vigente e nos termos desta Instrução Normativa, fica o Procurador
do feito autorizado a alegar em contestação apenas questões de ordem
pública e eventual excesso no valor pedido a título de indenização.
Parágrafo único. Na inexistência das matérias acima elencadas fica o
Procurador do feito autorizado a não contestar, mediante despacho
fundamentado, a ser submetido à anuência da Chefia imediata.
Art. 59. Nas condenações proferidas em ações indenizatórias, na hipótese do
quantum estar de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência dos
Tribunais Superiores, o Procurador oficiante fica autorizado a não recorrer da
decisão judicial, sem prejuízo da exposição, mediante despacho
fundamentado, nos autos administrativos.
Art. 60. Transitadas em julgado as ações indenizatórias em que o Estado seja
condenado, o processo será obrigatoriamente distribuído para viabilizar a
propositura de ação regressiva, devendo o Procurador do feito, caso a
instrução do processo administrativo esteja insuficiente, diligenciar para
obtenção das seguintes informações:
I – Identificação do agente público causador do dano;
II – Indícios de que o agente tenha agido com culpa em sentido amplo.
Art. 61. Estando o processo devidamente instruído, o Procurador promoverá
incontinenti a ação regressiva, dispensada a submissão de autorização ao
Procurador-Geral do Estado.
Art. 62. Na hipótese de se constatar, ao final da instrução administrativa, a
inexistência de elementos para comprovação dos requisitos do art. 60, I e II, o
Procurador, mediante despacho fundamentado, requererá a dispensa de
propositura da ação regressiva, nas seguintes condições:
I – nas hipóteses de condenação do Estado na demanda originária ser inferior
a 60 (sessenta) salários mínimos, o Procurador que atua diretamente no feito
deverá solicitar autorização da Chefia imediata, a qual decidirá a respeito da
demanda;
II – nos demais casos, os autos deverão seguir à análise do Procurador-Geral
do Estado.
Art. 63. O Procurador do Estado poderá propor a adoção de meios
extrajudiciais para a satisfação da pretensão regressiva, que deverão ser
encaminhados à Chefia da Especializada, para anuência.
Capítulo XVI – Levantamento de valores
relativos à penhora online
Art. 64. O Procurador do Estado oficiante fica autorizado a não impugnar
decisão judicial que importe em liberação de valor objeto de constrição judicial
na forma do art. 854 do CPC, na hipótese do montante não ultrapassar a
importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 65. Delega-se à Chefia da Especializada a decisão final sobre pedido de
levantamento de penhora online quando a constrição não ultrapassar 10 (dez)
salários mínimos:
I – na hipótese de se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança;
II – Evidenciar-se tratar de remuneração, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Seção II – Atuação Administrativa
Capítulo I – Atuação dos Subprocuradores-Gerais Adjuntos
Art. 66. São atribuições específicas dos Subprocuradores-Gerais Adjuntos:
I – coordenar, em auxílio ao Procurador-Geral do Estado e ao Subprocurador-
Geral do Estado, as atividades da área-fim, promovendo a articulação com as
Especializadas, com o objetivo de concentrar informações processuais
relevantes e eleger diretrizes e estratégias gerais de atuação técnico-jurídica;
II – coordenar a uniformização da jurisprudência administrativa e a solução de
divergências jurídico-administrativas entre órgãos e entidades do Poder
Executivo;
III – prestar assistência direta ao Procurador-Geral do Estado, quando
solicitada, inclusive mediante atuação nos processos avocados na forma do
art. 10, X, da Lei n.º 1.639/83;
IV – manifestar-se previamente, mediante determinação do Procurador-Geral
do Estado, sobre promoções e pareceres dos Procuradores do Estado;
V – determinar ou avocar sustentação oral em sessão de julgamento;
VI – centralizar informações acerca do ajuizamento e do acompanhamento
dos processos considerados especiais;
VII – coordenar e definir, com auxílio dos Procuradores-Chefes, a atuação das
Especializadas competentes, inclusive da PE/DF, nos processos especiais;
VIII – substituir, mediante ato específico do Procurador-Geral do Estado, o
Subprocurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências
temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais.
Art. 67. Os Subprocuradores-Gerais Adjuntos exercerão as competências
previstas no artigo precedente de acordo com a seguinte divisão
organizacional:
a) Seção I: PA, PJC, PPM, PPC, PPT e Núcleo de Demandas Repetitivas;
b) Seção II: PPIF, PMA, PPF, PROEF, PRODACE, PROCONT e CIRA.
Parágrafo único. Em relação à PE/DF, será observada a matéria tratada no
processo.
Art. 68. Para fins de atuação e controle, os Subprocuradores-Gerais Adjuntos,
tendo em vista o ineditismo e a repercussão política e/ou econômica da causa
ou da consulta, declararão, no âmbito da respectiva seção, por despacho, que
o processo é especial:
I – ex officio;
II – por determinação do Procurador-Geral do Estado ou do Subprocurador-
Geral do Estado;
III – ao acolher solicitação motivada dos Procuradores-Chefes.
Parágrafo único. Considera-se processo especial, independentemente de
declaração:
I – os pedidos de suspensão dirigidos a Presidente de Tribunal e as
manifestações do Procurador-Geral do Estado em ações diretas de
inconstitucionalidade;
II – as ações de tutela coletiva, de alcance transindividual e que envolvam
políticas públicas;
III – as reclamações;
IV – os pedidos de revisão de precatório, cuja minuta deve ser submetida à
apreciação do correspondente Subprocurador-Geral Adjunto;
V – os pedidos de uniformização de jurisprudência nos juizados especiais;
VI – os incidentes de resolução de demandas repetitivas.
Art. 69. Ficam sujeitos ao permanente acompanhamento e às diretrizes dos
Procuradores Chefes e dos Subprocuradores-Gerais Adjuntos os atos e as
manifestações dos Procuradores nos processos especiais, sem prejuízo da
garantia inscrita no artigo 100, II, da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Os Subprocuradores-Gerais Adjuntos poderão
recomendar aos Procuradores designados para o feito a realização de
diligências úteis aos processos judiciais e ao assessoramento administrativo
na área consultiva.
Art. 70. O processo sob regime especial contendo despacho, promoção,
parecer ou minuta de peça processual elaborada pelo Procurador designado
será submetido à apreciação do Subprocurador-Geral Adjunto
correspondente.
§1º. Todas as movimentações dos processos especiais devem ser
comunicadas ao correspondente Subprocurador-Geral Adjunto.
§2º. A intervenção dos Subprocuradores-Gerais Adjuntos não retira do
Procurador designado e do Procurador Chefe o dever de formular promoções,
pareceres e peças processuais e de acompanhar rigorosamente o feito.
Art. 71. Os Procuradores Chefes prestarão aos Subprocuradores-Gerais
Adjuntos toda colaboração e informação necessária ao bom andamento do
serviço.
Parágrafo único. Cada Subprocurador-Geral Adjunto reunir-se-á
periodicamente com os Procuradores Chefes das respectivas seções para
discussão e avaliação das atividades-fim da Especializada, podendo formar
grupos de trabalho sobre matéria de interesse comum.
Capítulo II – Da atuação em RPV's e Precatórios
Art. 72. A análise de RPVs, no que tange à regularidade formal e do valor
requisitado, caberá às Especializadas, que se manifestarão diretamente ao
Procurador-Geral do Estado, mediante promoção, pelo pagamento da
requisição.
Art. 73. A função de análise e controle de Precatórios, atualmente a cargo dos
Subprocuradores-Gerais Adjuntos, fica atribuída excepcionalmente a
Procurador do Estado investido nas funções de auxiliar da Coordenadoria de
Cálculos – CCALC, que as acumulará em caráter pessoal, observadas as
seguintes condições:
I – a função, exercida em caráter de apoio aos Subprocuradores-Gerais
Adjuntos, não importa em modificação ou ampliação da competência da
CCALC, que não exercerá nenhuma espécie de controle hierárquico sobre
seu exercício específico;
II – os processos serão encaminhados direta e especificamente à função de
Análise e Controle de Precatórios, e as manifestações do Procurador
investido na função reportar-se-ão diretamente ao Subprocurador-Geral
Adjunto do Estado, de acordo com a sua área de atuação, a qual terá caráter
final, com exceção do disposto no § 3º;
III – nas ausências ou impedimentos do Procurador responsável, a atribuição
deslocar-se-á para os Subprocuradores-Gerais Adjuntos, de acordo com a
matéria.
§ 1º. Os ofícios requisitórios serão autuados em apartado ao processo
principal e encaminhados para o Procurador auxiliar da CCALC, a quem
incumbirá:
I – verificar a regularidade formal e material do precatório e promover pelo seu
encaminhamento para inclusão em orçamento;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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