DOEAM 07/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quinta-feira, 07 de fevereiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  9
EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO – AMAZONASTUR
RESOLUÇÃO Nº 003/2019-AMAZONASTUR/COADAM
REGULAMENTA o horário de expediente, a 
jornada de trabalho, o registro de frequência, 
os abonos, o banco de horas e a 
compensação dos servidores efetivos, 
comissionados e celetistas, fundamentado 
noartigo 59, § 5º e 6ª da CLT (acrescidos pela 
Lei n.º13.467,de 13 de julho de 2017), bem 
como pela Lei n.º1.762/1986.
O PRESIDENTE DA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA 
ESTADUAL DE TURISMO, no uso das atribuições legais,e
CONSIDERANDO a APROVAÇÃO pelos Conselhos de Administração e 
Fiscal desta Empresa Pública;  
CONSIDERANDOas modificações da CLT, bem como os permissivos 
constantes na Lei n.º 1.762/86
CONSIDERANDO o Princípio da Eficiência, que deve nortear a 
Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1.º O horário de expediente, a jornada de trabalho, o registro de 
frequência, os abonos, o banco de horas e a compensação dos servidores 
efetivo, comissionados e celetistas do quadro dos servidores da Empresa 
Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, obedecerão às normas 
estabelecidas neste ato.
Art. 2.º O expediente da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR e 
de seus respectivos órgãos será das 08h às 14h.
Art. 3.º A jornada de trabalho dos servidores da Empresa Estadual de 
Turismo- AMAZONASTUR será de 06 (seis) horas diárias, totalizando 30 
(trinta) horas semanais, cumprida no período de 08h às 14h, observado o 
intervalo de 01 (uma) hora para almoço.
Parágrafo único – O intervalo para almoço descrito no caput deste artigo, 
concedido a título de interjornada, deverá ser usufruído no intervalo entre 12h 
e 14h, sob o sistema de rodízio e com a prévia anuência da chefia imediata.
Art. 4.° Os ocupantes de cargo em comissão e de função gratificada deverão 
cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a critério da 
Presidência da Casa, ressalvados aqueles abarcados pelo artigo 20 da Lei n.º 
8.906/94.
§ 1.° A jornada de trabalho será cumprida em turno de 8 (oito) horas 
ininterruptas, de 08h às 16h, com a concessão de 30 (trinta) minutos de 
intervalo, a critério da chefia imediata, dispensado o registro de ponto durante 
o período de descanso.
§ 2.° As 4 (quatro) horas complementares da jornada de trabalho serão 
estabelecidas pela chefia imediata, observado o interesse e a conveniência 
do serviço, pelo regime de sobreaviso.
Art. 5.ºO cumprimento do expediente em horário diferenciado dependerá de 
autorização expressa daPresidência, homologadas pelos Conselhos Fiscal e 
Administrativo e será cabível apenas para as atividades de atendimento ao 
público e de comprovada necessidade do serviço, observando-se o regime de 
turnos especiais ininterruptos das 08h às 14h ou das 12h às 18h.
Parágrafo Único – O cumprimento do expediente em turno especial de 
trabalho será requerido pelo chefe imediato, o qual justificará, 
motivadamente, a excepcionalidade do pedido.
Art. 6.° Estando o servidor com a documentação em ordem, em consonância 
com as normas que regem a matéria, prover-se-á a autorização para 
frequência a curso de nível superior, devendo o horário utilizado no curso ser 
compensado de 07h às 08h e de 15h às 18h.
Art. 7.º O regime de plantão, quando necessário, será fixado de acordo com a 
escala específica destinada ao funcionamento das atividades da AMTUR sob 
o mesmo regime, com a devida autorização ad referendumda Presidência, 
ratificada pelos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 8.º O controle de frequência e do registro do intervalo para almoço, dos 
servidores públicos da Empresa Estadual de Turismo- AMAZONASTUR, será 
realizado mediante controle eletrônico de ponto, ressalvados os servidores 
que por imperiosa necessidade de serviços e devidamente autorizados pela 
Presidência.
§ 1.º Considerar-se-á atraso o registro de entrada efetuado pelo servidor após 
a tolerância de 15 (quinze) minutos do horário de início de expediente,e saída 
antecipada quando o registro ocorrer com antecedência superior a 15 
(quinze) minutos do horário fixado para o final do expediente.
§ 2.º Os atrasos, saídas antecipadas ou ausências ocorridas durante o horário 
do expediente, deverão ser justificados e compensados pelo Servidor, que 
encaminhará documento à Diretoria de Administração, nos termos do modelo 
anexo, que autorizará, até o limite de 03 (três) ocorrências por mês, desde que 
não cause prejuízo ao serviço e que não revele conduta habitual do servidor, 
não havendo possibilidade de compensação integral da jornada de trabalho.
§ 3.° A compensação deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após a ocorrência 
ou haverá desconto na remuneração do servidor, na forma da Lei n.º 1.762/86 
c/c CLT.
§ 4.°O horário de almoço, caso não usufruído em sua totalidade, conforme 
previsão do parágrafo único do art. 3.° deste Ato, jamais poderá ser utilizado 
para fins de compensação.
§ 5.º Não importam em compensação os atrasos, saídas antecipadas e 
ausências durante o horário de expediente resultantes de consultas médicas 
ou odontológicas e, ainda, da realização de exames, desde que autorizadas 
pela chefia imediata e comprovadas no primeiro dia útil após a ocorrência, por 
meio de atestado médico ou declaração/comprovante fornecido pelo 
estabelecimento médico.
§ 6.º Os atrasos e saídas antecipadas não compensadas ou não justificadas, 
ou cujas justificativas não sejam aceitas pela Administração, serão 
registrados cumulativamente no mês e, a cada hora de atraso ou de 
antecipação de saída durante o mês, será descontado um terço da 
remuneração correspondente ao dia de trabalho.
§ 7.º Realizado o registro de ponto no período de tolerância, não haverá 
desconto no vencimento do servidor, sendo este, contudo, considerado 
impontual para fins de estágio probatório e avaliação de desempenho, 
quando o fato ocorrer por 05 (cinco) vezes consecutivas ou, ainda, por 10 
(dez) vezes durante o mês.
§ 8.º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos registros efetuados para o 
intervalo de almoço que exceder a 01 (uma) hora estipulada neste ato.
§ 9.º Os servidores que não possuam obrigatoriedade para o registro 
eletrônico do ponto ficam sujeitos à assinatura diária em folha de frequência, 
que deverá constar todos os registros, ocorrências e abonos relativos à 
frequência do servidor, bem como os afastamentos, concessões, licenças e 
outros motivos de sua ausência do local de trabalho.
§ 10. As Chefias imediatas deverão encaminhar as folhas de frequência, 
devidamente atestadas, para a Diretoria de Administração, até o quinto dia do 
mês subsequente.
Art. 9.º O registro de ponto indevido será apurado mediante processo 
administrativo disciplinar.
Art. 10. Fica instituído o banco de horas para compensação da jornada de 
trabalho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, visando 
atender necessidade urgente e especial, que não possa ser suprida durante o 
horário de expediente normal, observados os critérios descritos neste artigo.
§ 1.° Para fins do disposto no artigo anterior, deverá ser dirigido requerimento 
ao Diretor Administrativo, com o demonstrativo de metas a serem alcançadas, 
subscrito pela chefia imediata do servidor e com a antecedência necessária 
para análise do pleito.
§ 2.º A inclusão de período de trabalho extraordinário, no banco de horas do 
servidor, fica condicionada ao envio do respectivo autorização da Chefia 
Imediata, que após aprová-lo, encaminhará à Diretoria de Administração, 
para fins de registro.
§ 3.° As horas referidas no parágrafo anterior integrarão o banco de horas na 
proporção de um por um, quando prestadas além do expediente normal do 
servidor, ou na proporção de um por dois, quando prestadas em finais de 
semana, feriados ou em horário noturno, respeitado o limite máximo de 240 
(duzentos e quarenta) horas anuais de trabalho extraordinário.
§ 4.° Os ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança farão jus à 
compensação das horas trabalhadas somente nos dias em que não houver 
expediente normal ou em caso de suspensão do expediente, desde que não 
comprometa a segurança do servidor.
§ 5.° O saldo de horas deverá ser utilizado dentro do exercício em que foi 
adquirido, sob pena de perda das respectivas horas, ressalvadas as situações 
extraordinárias plenamente justificadas, mediante acordo com a chefia 
imediata e atendendo a necessidade e conveniência da Administração. 
§ 6.° Os requerimentos relativos ao afastamento para utilização do saldo de 
horas, registradas no banco, devem ser protocolizados com pelo menos 15 
(quinze) dias de antecedência.
§ 7.° Fica vedado ao servidor fracionar a utilização das horas adquiridas em 
período inferior a 6 (seis) horas, salvo quando não alcançado tal quantitativo.
Art. 11. O saldo de horas positivo concedido ao servidor não será objeto de 
conversão em pecúnia.
Art. 12. Os servidores da AMTUR terão livre acesso, através de ferramentas 
digital aos registros de controle de sua frequência, para fins de conferência.
Parágrafo único. As eventuais ausências de registro de ponto deverão ser 
justificadas no máximo, até 3 (três) vezes no mês, junto à Diretoria de 
Administração por intermédio da ARH, constando do requerimento a aposição 
do visto da chefia imediata.
Art.13.Oscasoomissosserãoresolvidospela Presidência, ratificados pelos 
Conselhos de Administração e Fiscal. 
Art. 14. Este Ato entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2019, revogando 
as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO – AMAZONASTUR, em Manaus, 05 
de fevereiro de 2019.
ORLANDO DA SILVA CÂMARA
Presidente do COADAM
EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR
ESPÉCIE: AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA 
PÚBLICA N° 001/2019/COPIL/AMTUR.
A EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR, Empresa Pública 
Estadual, com base na Lei 13.303/2016, subsidiariamente a Lei 8.666/93 
alterações posteriores, legislação correlata, segundo as condições 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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