DOEAM 06/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 06 de fevereiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 17
Membro/CESIT:ElidianeLamara de Lira Lima;
Membro/CEST:Adilma Portela da Fonseca Torres;
Membro/CESTB: João Bosco Biase de Oliveira;
Membro/CESP: Francisca Keila de Freitas Amoedo;
Membro/ENS: Rosilene Gomes da Silva Ferreira;
Membro/EST: Manoel Ricardo Sampaio Pinheiro;
Membro/ESAT: João Fernandes Neto;
Membro/ESO: Edileuza lobato da Cunha;
Membro/ESA: Maria da Conceição Freitas Santos.
PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. REITORIA DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro
de 2019.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 018/2019 – CONSUNIV
Aprovaad referendumcritérios e orientações para realização de estudos
referentes à retenção de estudante de graduação em cursos de oferta regular
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, nousode suas atribuições
estatutárias
CONSIDERANDO que o retardamento de estudos no cumprimento da
periodização proposta para o currículo traz como consequência a retenção do
estudante;
CONSIDERANDO que a retenção se caracteriza por permanência
prolongada, que ultrapassará necessariamente o tempo previsto para a
realização do curso, constituindo-se em prejuízo ao estudante e ao
oferecimento de turmas pela instituição;
CONSIDERANDO que a identificação das causas da retenção de estudos em
tempo hábil poderá permitir à Universidade realizar políticas que ajudem o
estudante a superar as dificuldades que promoveram seu atraso;
CONSIDERANDO que a retenção é uma das mais frequentes razões da
evasão;
CONSIDERANDO que a evasão ocorre quando o discente deixa de
frequentar a universidade sem concluir o curso;
CONSIDERANDO que a retenção e a evasão influem diretamente no grau de
sucesso na graduação;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 13 da Lei Nº 9394/1996;
CONSIDERANDO que cabe à Universidade o dever de zelar para que seus
cursos de graduação alcancem níveis positivos de eficiência, eficácia e
pertinência com vistas aos perfis traçados pelo PPC para os formandos;
CONSIDERANDO que existem Resoluções que estão diretamente
relacionadas com a qualidade do ensino e, em especial, o que determina a
Resolução Nº 83/2014- CONSUNIV/UEA;
RESOLVE:Art. 1º.APROVARad Referendum que a Pró-Reitoria de Ensino
de Graduação - PROGRAD, a Pró-Reitoria de Interiorização - PROINT, a Pró-
Reitoria de Planejamento – PROPLAN, a Secretaria Acadêmica Geral – SAG
e as Unidades Acadêmicas da UEA fiquem responsáveis, cada uma delas
dentro de sua esfera de atuação, pela realização das seguintes atividades:
I - Levantar dados sobre a existência de estudantes com atraso no
cumprimento da periodização proposta no PPC;
II - Realizar estudos que possam identificar as causas desse tipo de
ocorrência por curso e individualmente, conforme cada situação;
III - Propor políticas que possibilitem atuar, coletiva ou individualmente,
conforme as respectivas características e necessidades dos casos
identificados.
§ 1º Para efeito do que estabelece este artigo, considera-se na condição de
retardamento de estudos o estudante que, estando ativo no cadastro
acadêmico, se enquadre em uma das seguintes situações:
I – deixar de matricular-se em dois ou mais períodos consecutivos;
II – for reprovado em mais de uma disciplina por semestre, consecutivos ou
alternados.
§ 2º O afastamento em programas de intercâmbio e os trancamentos por até
dois períodos, consecutivos ou alternados, não serão considerados como
causa de retenção.
Art. 2º A Secretaria Acadêmica Geral e as Secretarias de Curso encarregar-
se-ão do levantamento das informações sobre estudantes dos cursos de
graduação de oferta regular em situação de desperiodização escolar, nas
condições previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO. As informações sobre desperiodização de
estudantes, de que trata este artigo, devem ser repassadas pela Secretaria
Acadêmica Geral à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação até 30 (trinta) dias
do início de cada período letivo.
Art. 3º A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, em atuação conjunta da
Coordenação Geral de Qualidade e Coordenação de Apoio ao Ensino,
procederá a análise preliminar dos dados sobre estudantes desperiodizados
dos cursos de graduação, fornecidos pela Secretaria Acadêmica Geral e os
encaminhará às respectivas Unidades Acadêmicas.
Art. 4º Será constituído pelo Diretor da Unidade Acadêmica, em cada curso de
graduação, Grupo de Estudos para identificação e acompanhamento de
casos de retenção de discentes, composto por docentes de cada curso da
unidade, com as seguintes atribuições:
I - Realizar levantamento de informações junto aos docentes e discentes do
curso visando identificar as causas das situações de retenção detectadas.
II - Propor medidas e ações que minimizem os efeitos da retenção identificada
e, ainda, sugerir estratégias que contribuam para evitar futuras ocorrências de
retenção e evasão de estudantes;
PARÁGRAFO ÚNICO. O Coordenador de Qualidade da Unidade Acadêmica
acompanhará o trabalho dos Grupos de Estudos dos cursos, oferecendo o
apoio necessário à realização das suas atividades.
Art. 5º Cada Grupo de Estudo deverá elaborar Relatório circunstanciado
sobre o trabalho previsto no artigo anterior, indicando os dados obtidos, suas
causas e propostas de ações a serem realizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Coordenação de Qualidade deverá promover a
realização de eventos na Unidade Acadêmica para divulgação e ampla
discussão sobre os resultados obtidos e propostas de ações apresentadas
pelos Grupos de Estudos.
Art. 6.º Os relatório finais dos Grupos de Estudos dos cursos deverão ser
submetidos à apreciação do Conselho da Unidade Acadêmica, que decidirá
sobre a implementação das ações propostas.
Art. 7.º Cabe à Coordenação de Qualidade apoiar o trabalho da Coordenação
do Curso na implementação das ações que foram aprovadas.
Art. 8.º A Coordenação do curso, via Direção da Unidade, deverá encaminhar
à PROGRAD relato detalhado das ações realizadas nas formas previstas nos
artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.
Art. 9.º Caberá à Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN o levantamento e
a divulgação dos índices semestrais de retenção e evasão de estudantes dos
cursos de graduação.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 04 de fevereiro de 2019.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 019/2019 – CONSUNIV
Aprovaad referendumo Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia
em Biotecnologia, de oferta especial no município de Manaus, autorizado pela
Resolução N° 38/2015 – CONSUNIV/UEA, publicada no Diário Oficial do
Estado, datado 07-08-2015.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, nousode suas atribuições
estatutárias,
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II, Art. 53,
da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os
Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDOo que dispõe o inciso I, do art. 2.º, da Lei N.º 2.637,
12/01/2001 que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades
de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto o §2.º, do art. 2.º, e o
inciso IX, pelo art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas,
aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS) dispostas no Decreto n° 5.626, de 22/12/2005;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº 3, de 18/12/2002, no
Parecer CNE/CP N° 29/2002, de 03/12/2002, na Resolução CNE/CES N° 3, de
18/12/2002, no Parecer CNE/CES N° 277/2006, DE 07/12/2006, e no
Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologias e no Parecer
CNE/CES N° 239/2008, de 06/11/2008, que Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores
de tecnologias;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 120/2016-CEE/AM, de
29/06/2016, sobre a criação, autorização e organização de cursos de
graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o
reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI), aprovado pela Resolução N° 20/2012-
CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, em 30/07/2012, e na Resolução N°
02/2013-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE em 17/01/2013;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia
em Biotecnologia, apresentado pela Escola Superior de Ciências da Saúde
(ESA), processo n° 2018/00020621, encontra-se devidamente consolidado
pelo NDE do Curso, aprovado pelo Conselho Acadêmico da ESA, e em
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes
Internas, dispondo da aprovação da Câmara de Ensino de Graduação em
reunião realizada no 08-10-2018;
RESOLVE: Art. 1º Aprovar ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso
Superior de Tecnologia em Biotecnologia, de oferta especial, no município de
Manaus, por meio da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESA), que
passará dispor da Matriz Curricular constante no Anexo desta Resolução.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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