DOEAM 01/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 01 de fevereiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 7
COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS
CNPJ: 00.624.964/0001-00
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 001/2019
Objeto: Prestação de serviços de atividades de mensageiro
motorizado (motoboy), incluindo o fornecimento do veículo (moto) e
todo o material e demais equipamentos necessários à execução
adequada dos serviços de transporte de expedientes e pequenas
encomendas, sendo 01 (um) mensageiro fixo, para o atendimento
das necessidades existentes da Companhia de Gás do Amazonas –
CIGÁS.
Contratada: DPL CONSULTORIA E SERVIÇOS DE SELEÇÃO E
AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI
Valor: R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Prazo de vigência: 12 (doze) meses.
Manaus, 21 de janeiro de 2019.
OUTORGA DE USO DO RECURSO HÍDRICO Nº 021/19
CONDOMÍNIO SMART TAPAJOS, torna público que recebeu do IPAAM, a
Outorga de Uso do Recurso Hídrico nº 021/19, que autoriza o abastecimento
em Condomínio Residencial, com profundidade de 130 metros, localizado na
Rua Ayres da Cruz, nº 474, Santa Etelvina, nas coordenadas geográficas:
02º58'51,97”S e 60º00'42,44”W, Manaus-AM, com validade de 05 anos.
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS – ARSAM
RESOLUÇÃO Nº 001/2019 - CERCON/ARSAM
ALTERA dispositivos da Resolução nº 008/2018 que
disciplina o disposto na Emenda à CE 65/2008, bem como
os procedimentos a serem observados pelas empresas
que exploram o serviço de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros relativamente à gratuidade e
ao desconto no valor das passagens às pessoas com
deficiência e seus acompanhantes, previstos na
mencionada Resolução.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E
CONTROLE DE SERVIÇOS CONCEDIDOS, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 17, ambos da Lei
Estadual n° 2.568, de 25 de janeiro 1999, que criou a ARSAM, com as
alterações promovidas pela Lei Delegada nº 105/2007;
CONSIDERANDO, ainda a necessidade de disciplinar os
procedimentos a serem observados pelas empresas que exploram o serviço
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do
Amazonas, relativamente à gratuidade e ao desconto no valor das
passagens, direitos estes concedidos as pessoas com deficiência conforme
disposto na Emenda à CE 65/2008;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de alterar dispositivos da
Resolução n.º 008/2018,
RESOLVE DETERMINAR:
Art. 1º - O §3º do Art. 5º, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º - Para fazer uso da gratuidade prevista nesta Resolução, todos
os que se enquadram nas hipóteses acima previstas, deverão solicitar um
único “bilhete de viagem”, nos pontos de venda próprios da empresa
outorgada, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao
horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo
ainda solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os
procedimentos de venda de bilhete de passageiro, no que couber. (...)
§3º O benefício de desconto de 50% concedido à pessoa com deficiência será
estendido a seu acompanhante nas hipóteses em que o laudo médico (SUS),
reconheça sua necessidade para desempenho das atividades diárias da
pessoa com direito ao benefício.
Art. 2º A exigência de apresentação de documento comprobatório de
renda estabelecida no inciso II do Art. 7° será excluída.
Art. 3° O inciso III, do Art. 7º da Resolução 008/2018 passa a viger com
a seguinte redação:
Art. 7º Para solicitação do Passe o usuário deverá apresentar os
seguintes documentos: (...)
III – Laudo Médico de Avaliação fornecido por profissional habilitado no
SUS com o CID da deficiência;
Art. 4º. Fica excluído o parágrafo único do Art. 2º da Portaria 064/2018-
GDP/ARSAM, publicada do Diário Oficial em 09 de agosto de 2018.
Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS CERCON/ARSAM.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus, 01 de fevereiro de 2019.
ACRAM SALAMEH ISPER JR
Diretor-Presidente
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Resenha nº. 231/2018 – CEE/AM
Resolução nº. 234/2018 – CEE/AM de 27/12/2018
Reconhecer, exclusivamente para fins de expedição e registro de
diploma, os cursos de Licenciatura, Bacharelado e Superior em Tecnologia,
regularmente autorizados pelo Conselho Superior da Universidade do Estado
do Amazonas/UEA, em tramitação no âmbito deste Conselho Estadual de
Educação para avaliação:
Cursos
Local de oferta
Processo
nº
Parecer
nº
Licenciatura em
Letras -
PARFOR
Parintins
082/2018
281/2018
Tecnologia em Gestão de
Turismo
Manacapuru e Maués
232/2018
285/2018
Licenciatura em
Ciências
Biológicas
Boca do Acre,
Manicoré e São
Gabriel da Cachoeira.
176/2018
286/2018
Licenciatura em Pedagogia
Parintins
151/2018
282/2018
Tecnologia em estão
Ambiental
Boca do
Acre,
Humaitá e Presidente
Figueiredo.
266/2018
289/2018
Licenciatura em
Matemática -
PARFOR
Tonantins
265/2018
284/2018
2ª
Licenciatura em
Geografia -
PARFOR
Santo Antônio do Içá
264/2018
283/2018
Tecnologia em Manutenção
Mecânica
Manaus
233/2018
288/2018
Bacharelado em Farmácia
Manaus
267/2018
287/2018
Os cursos contemplados com o Reconhecimento na Resolução Nº
234/2018 CEE/AM, não estão dispensados da avaliação a ser realizada por
este Conselho.
HORTÊNCIA MACÊDO DA SILVA
Secretária Executiva
Portaria CEE/AM Nº 26/2017
DETRAN/AM
ESPÉCIE: Edital de Notificação de Autuação. O DETRAN/AM,
fundamentado no art. 281, § único, II, da Lei 9.503, de 23.09.97 e no princípio
constitucional do contraditório da CF; Considerando as reiteradas tentativas
de recebimento de Notificações de Autuação por correspondência postal;
NOTIFICA que foram lavradas autuações cometidas pelos veículos de
propriedade dos abaixo relacionados, devendo as partes interessadas
efetivar apresentação do condutor e Defesa da Autuação no prazo de quinze
dias, a contar da data da publicação do presente edital, podendo ser adquirido
o formulário para Defesa no Protocolo Administrativo. A não apresentação do
Condutor implicará ao proprietário do veículo (pessoa física –
responsabilidade pela pontuação), (pessoa jurídica – agravamento art. 257, §
8º).
Nº
Placa
Nº
Auto
Emissão
Notificação
Data
Recurso
1
PHO-5270
TD00071378
08/01/19
12/02/19
2
OAE-1888
TD00094420
08/01/19
12/02/19
3
PHO-1766
TD00082933
08/01/19
12/02/19
4
PHU-8730
TD00094425
09/01/19
12/02/19
5
OAC-9331
TD00083656
09/01/19
12/02/19
6
CQA-0951
TD00080764
10/01/19
12/02/19
7
JWT-6088
TD00090512
11/01/19
12/02/19
8
OAM-9341
TD00092316
11/01/19
12/02/19
9
OAI-5029
TD00094604
12/01/19
12/02/19
10
JXR-0535
TD00094318
12/01/19
12/02/19
11
OAD-8116
TD00094447
15/01/19
12/02/19
12
OXM-9563
TD00083663
15/01/19
12/02/19
13
OAN-6887
TD00087830
15/01/19
12/02/19
14
JXW-6206
TD00087831
15/01/19
12/02/19
15
JXU-5284
TD00075106
15/01/19
12/02/19
16
PHN-5995
TD00083671
15/01/19
12/02/19
17
NOM-7163
TD00089822
15/01/19
12/02/19
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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