DOEAM 23/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 2
Art 3º. Para atendimento dos usuários, a PERMISSIONÁRIA poderá instalar
nos postos credenciados pelo PERMITENTE, desde que manifestem seu
interesse, equipamentos que possibilitem a realização das transações
através de operadores contratados pela PERMISSIONÁRIA ou em totem de
autoatendimento (ATM).
Art.4º.O PERMITENTE disponibilizará no seu site oficial
http://www.detran.am.gov.br/ link de acesso, para que a CREDENDIADA
possibilite, nesta modalidade, a realização das transações através da
plataforma online de pagamentos, neste caso, só será possível a utilização do
cartão pessoal do titular do proprietário do veículo.
Art.5º. Os equipamentos estarão interligados com o sistema do
PERMITENTE por meio do webservice já mencionado, devendo o operador
ou o próprio usuário digitar a placa e/ou renavam do veículo para obter a
discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de
parcelas mensais disponibilizadas pela PERMISSIONÁRIA (de 2 a 12),
podendo em seguida:
a. Escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se enquadre
em seu orçamento mensal.
b. Informar o número de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou
e-mail, os comprovantes definitivos do pagamento, em formato PDF.
Concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha
no leitor de cartão.
c. Caso o limite disponível no cartão de crédito não seja suficiente para quitar o
montante do débito, será possível a utilização de até 3 (três) cartões de crédito
diferentes, de titularidade do proprietário do veículo ou de outras titularidades
de seu relacionamento, até que a soma dos limites disponíveis atinja o total
necessário, neste caso, somente de forma presencial.
d. A alternativa estará disponível tanto para pessoas físicas quanto para
pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito com chip e senha.
Não serão aceitos cartões desprovidos de chip.
e. Não existe obrigatoriedade de que o usuário seja o titular do cartão de
crédito, uma vez que o uso da senha, que é pessoal e intransferível, garante a
integridade da operação.
f. Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito, a
PERMISSIONÁRIA, disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de
quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser
impresso em equipamento conectado no computados local ou no totem de
auto-atendimento.
g. Em seguida, a PERMISSIONÁRIA pagará integralmente os débitos devidos
na conta corrente que mantém na instituição arrecadadora, utilizando-se das
rotinas habituais do processo de arrecadação de impostos e taxas para os
órgãos do Estado.
h. Em um tempo estimado em cerca de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, o
comprovante da quitação será disponibilizado por meio de mensagem
eletrônica no telefone celular informado ou via email.
i. Em caso de chargeback confirmado, a PERMISSIONÁRIA deverá informar
por escrito à PERMITENTE, que fará bloqueio administrativo e os débitos
oriundos, serão inseridos novamente no Renavam do veículo, objeto da
fraude que resultou o chargeback.
Art.6º.Será facultado à PERMISSIONÁRIA a disponibilização de solução que
permita a realização das transações por meio de site e aplicativo, via internet,
sendo apenas admitido, neste caso, o pagamento de débitos estritamente
relacionados a veículos de propriedade do próprio titular do cartão utilizado
para o respectivo adimplemento.
DA COOPERAÇÃO
Art.7º. A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá nas seguintes
atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:
a. Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar
aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de
débitos;
b. Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas,
bem como acompanhamento on line se necessário;
c. Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;
d. Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da
cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de
cada operação, com os respectivos comprovantes;
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Art.8º. Constituem atribuições dos participes deste Termo:
a. Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor
desenvolvimento deste Termo;
b. Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as
políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;
c. Disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações
complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para
adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
d. Observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer
material de divulgação institucional utilizado no curso deste Termo;
e. Levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou
ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste
Termo, para adoção de medidas cabíveis;
f. Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Termo.
g. A PERMISSIONÁRIA é responsável por todos os custos e ônus do serviço
que pretende realizar, bem como, pela aquisição e instalação dos
equipamentos para captura das transações.
h. A PERMISSIONÁRIA fica impedida de modificar a natureza do serviço
proposto, salvo expressa autorização do PERMITENTE mediante Termo
Aditivo a este instrumento.
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art.9º. O presente Termo é celebrado a título gratuito, não implicando
compromissos nem obrigações financeiros ou transferência de recursos entre
os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a
indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou
reembolsos.
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art.10 A execução e a fiscalização do presente Termo, por parte do
PERMITENTE, caberá ao DETRAN/AM e, por parte do PERMISSIONÁRIA,
aos signatários deste Termo.
DA VIGÊNCIA
Art.11 O prazo de vigência do presente Termo será equivalente ao prazo de
vigência do credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao Departamento
Nacional de Trânsito – DENATRAN, na forma do artigo 23 da Portaria nº
149/2018.
Parágrafo único. Na forma do disposto na resolução CONTRAN nº 619/2016
e Portaria nº 149/2018 – DENATRAN, é condição validativa do presente
Termo do Cooperação a existência de prévio e vigente credenciamento da
PERMISSIONÁRIA junto ao Departamento Nacional de Trânsito, de modo
que, por qualquer que seja o motivo, caso verificada a suspensão ou o
cancelamento do credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao
DENATRAN, o presente termo restará resolvido, garantida a ampla defesa e o
contraditório.
DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
Art.12 O presente Termo poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante
termo aditivo, e denunciado de comum acordo entre os partícipes, ou
unilateralmente, mediante notificação por escrito com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS
Art.13 São contrapartidas obrigatórias da PERMISSIONÁRIA:
a. Divulgação dos serviços na internet ou através de outras ferramentas
disponíveis, às expensas da PERMISSIONÁRIA.
b. Divulgação das marcas do PERMITENTE e do serviço proposto no local em
que houver atendimento do público usuário.
c. Citação do apoio do PERMITENTE em entrevistas e releases a serem
encaminhados aos órgãos de imprensa quando da divulgação do serviço.
DA COMUNICAÇÃO DO SERVIÇO
Art.14 Será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA a elaboração de arte
relativa a todas as peças de comunicação visual referentes ao serviço
proposto. A partir da arte apresentada pela PERMISSIONÁRIA, o
PERMITENTE poderá, ao seu critério, produzir parte do material gráfico de
divulgação do serviço.
Parágrafo único. É facultado ao PERMITENTE fazer a divulgação do serviço
pelos canais disponíveis, não constituindo, porém, uma obrigação.
DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.15. A prestação do serviço deve obedecer ao disposto na cláusula 01ª,
especialmente no parágrafo segundo, e devem ser disponibilizados a todos
os interessados, sem qualquer distinção.
Art.16. Não será permitida a comercialização de serviços distintos daqueles
previstos na cláusula 01ª, especialmente no parágrafo segundo, sem prévia
aprovação formal do PERMITENTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.17. A PERMISSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos serviços
realizados, inclusive por eventuais danos que venham a se configurar.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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