DOEAM 25/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 25 de janeiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 2
Art. 4º. Fica proibida a atividade de pesca por barco geleiro.
Art. 5º. Fica permitida a pesca comercial apenas para as comunidades que
estão participando do acordo: São Pedro, Bom Jesus, Boa Esperança, Santa
Isabel e Perpétuo Socorro.
Art. 6º. Nos ambientes destinados à pesca comercial fica limitado à captura de
pescado em quantidade equivalente a uma caixa isotérmica com capacidade
máxima de 170 litros/pescador/semana.
§ 1° O pescado capturado deverá ser comercializado na área do acordo,
evitando com que outras pessoas venham a comercializar nas comunidades.
§ 2° Todos pescadores devem ter cadastro junto ao comitê condutor do acordo
para exercer a atividade nas áreas destinadas à pesca comercial.
Art. 7º. Para o exercício da atividade de pesca comercial será permitido o uso
dos seguintes petrechos:
I – tarrafa com malha de 35 mm;
II – caniço;
III – linha de mão;
IV – currico;
V – isca viva;
Art. 8º. Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I – redes de arrasto e/ou arrastão;
II – timbó;
III – tapagem;
IV – batição;
V – explosivos;
VI – arpão;
Art. 9º. Para as atividades de pesca de subsistência será permitido apenas o
uso de zagaia.
Art. 10. Fica permitida a atividade de pesca esportiva na área do Acordo,
desde que praticada na modalidade pesque e solte.
Art. 11. A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos
previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria entre os órgãos e as
comunidades participativa do acordo.
Art. 12. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada
período de 03 (três) anos após sua implantação.
Art. 13. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as
penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto
6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n° 6.686, de 10 de dezembro de
2008, no Decreto n° 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n° 1.532, 06 de
julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n° 2.713, de 28 de dezembro de
2001 e demais normas complementares.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em Manaus, 21 de
janeiro de 2019.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 21 de janeiro de 2019.
Eduardo Costa Taveira
Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA
Anexo I
SECRETARIA DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
Resenha de autorização de deslocamento de servidores, conforme
Decreto nº 26.337 de 12/12/2006. A Secretária Executiva de Relações
Institucionais, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;
CONSIDEROU AUTORIZADO o deslocamento do seguinte servidor:
VINÍCIUS FERREIRA VERMELHO, Cargo: Assessor I, da UG-
PADEAM/SERINS. Destino e período: Manaus/Tabatinga/Benjamin
Constant/Tabatinga/Manaus, 05/11/2018 a 08/11/2018 Objetivo:
Deslocamento para realizar a fiscalização e acompanhamento da obra CETI-
PADEAM. CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE, no Diário Oficial do Estado.
Brasília, 22 de Janeiro de 2018.
ADRIANO MENDONÇA PONTE
Secretário de Estado de Relações Institucionais
FUNDAÇÃO AMAZONPREV/GADIR
PORTARIA Nº. 46/2019 – Processo nº 2018.7.06749– CONCEDER
Pensão Previdenciária ao beneficiário da ex-servidora ativa da SEDUC,
ROSARIA MARINHO PAES, falecida em 17/11/2018, no cargo de Professor
3ª Classe PF20-ESP-III Ref. H1, matrícula nº. 028465-3-B, remuneração no
valor de R$ 2.577,81 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e
um centavos). DETERMINAR que o valor dos proventos de pensão de R$
2.577,81 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e um
centavos), devidamente corrigido pelo RGPS e calculado com base no artigo
40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, seja pago para RANOLFO
RODRIGUES PAES, cônjuge, benefício de pensão, vitalícia, no percentual
de 100%, a partir da data do óbito, tendo em vista os artigos 2º, inciso II, alínea
“a”, 32, inciso VIII, alínea “c”, item 6, e 33, inciso I, da Lei Complementar nº.
30, de 27/12/2001, com as alterações da Lei Complementar nº. 181, de
06/11/2017. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 22
de janeiro de 2019.
André Luiz Nunes Zogahib
Diretor Presidente
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÕES
JARI/DETRAN-AM
RESENHA Nº 004
de 21
de
Janeiro de 2019
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A PRESIDENTE DA JARI DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso
de atribuições legais, e, de conformidade com os dispositivos legais
emanados da Lei nº 870, de 04 de julho de 1969, artigo 2º, Decreto nº
1995, de 07 de dezembro de 1970, do artigo 4º, II, Lei nº 9.503 de 23 de
setembro de 1997, artigo 17, I e, Resolução nº 357, de 02 de agosto de
2010, item III, do CONTRAN, notifica os senhores proprietários e
condutores dos veículos, que apresentaram recursos junto à JARI/AM, que
em reunião realizada no dia 21/01/2019, foram julgados os processos
administrativos de infrações de trânsito, os quais obtiveram resultados
abaixo relacionados. Em caso do não provimento do recurso, cabe
interposição de defesa junto à 2ª instância recursal do CETRAN - Conselho
Estadual de Trânsito, conforme os artigos
288 e 289 do CTB.
N°
PLACA/
RENACH
AIT/
PORTARIA
RESULTADO
1342/2018
JXB-9427
TD00084209
DEFERIDO
1344/2018
JXB-9427
TD00084212
DEFERIDO
1345/2018
JXB-9427
TD00084208
DEFERIDO
1353/2018
JXT-5811
TD00053282
INDEFERIDO
1358/2018
OAN-1747
TD00069105
DEFERIDO
1359/2018
OAN-1747
TD00069107
DEFERIDO
1364/2018
OAN-1747
TD00069106
DEFERIDO
1366/2018
JXG-7121
TD00081481
INDEFERIDO
1383/2018
PHL-9559
TD00073282
INDEFERIDO
1389/2018
NOT-7536
TD00071331
INTEMPESTIVO
1390/2018
NOT-7536
TD00071330
INTEMPESTIVO
1423/2018
PHJ-8743
TD00011742
INTEMPESTIVO
1425/2018
PHD-6660
TD00057223
INTEMPESTIVO
1428/2018
PHE-2291
TD00071519
INDEFERIDO
1429/2018
PHE-2291
TD00071520
INDEFERIDO
DANIEL AQUINO DE SOUZA
Presidente da JARI/DETRAN-AM, em exercício
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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