DOEAM 25/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 25 de janeiro  de 2019   |  Publicações Diversas  |  Pág.  5
 
 
 
 
 
 
 
 
 
000.108-2 A
 
Francisco Alves dos Santos
 
000.021-3 B
 
João Colares Filho
 
000.243-7 A
 
José Valdeci Paulino Pinto
 
000.026-4 A
 
Kethlenn Moreira Porto Melo
 
000.225-9 A
 
Marcos Antônio da Costa Araújo
 
000.159-7 A
 
Marcos Paulo Martins Costa
 
000.391-3 A
 
Max Douglas Quinderé
 
000.311-5 B
 
Nilton Souza Rocha
 
000.034-5 A
 
Nívea Santos de Melo Dutra
 
000.427-8 A
 
Valéria César
 
AGOSTO/2019
 
000.429-4 A 
Eleudo Pereira Menezes 
000.388-3 A 
Elma Silva de Castro 
000.124-4 B 
Kleber Fernandes Braga 
000.400-6 A 
Natacha Nobrega Atala 
000.405-7 A 
Taisa Nogueira de Araújo 
SETEMBRO/2019 
000.004-3 B 
Ana Karina Pinto Sampaio 
000.072-8 E 
Edna Paula de Oliveira 
000.437-5 A 
Giovana Tapajós Maués 
000.247-0 A 
Hellen Karla Marculino Muniz 
000.390-5 A 
Olgaide Barreiros Batista 
000.420-0 A 
Silvana Silva de Souza 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
OUTUBRO/2019 
000.310-7 A 
Agionama Barbosa de Oliveira 
000.370-0 A 
Aldenizio Batista Pereira 
000.336-0 A 
Carlos Alberto da Encarnação Rodrigues 
000.387-5 A 
Fabrini Thais Valério de Souza 
000.301-8 A 
Heberson Garone Mady 
000.373-5 A 
João Francisco de Souza Neto 
000.362-0 A 
Leilane Campos de Lima 
000.363-8 A 
Roberto Gomes dos Santos Júnior 
000.346-8 A 
Vera Lúcia Assmar F. C. Bulbol 
000.217-8 A 
Valéria Paiva 
NOVEMBRO/2019 
000.366-2 A 
Adriana Antônia Papa 
000.235-6 A 
Marcos Roberto Marinho Campos 
000.262-3 A 
Teonino Gomes de Souza 
DEZEMBRO/2019 
000.007-8 A 
Antônio Américo Ribeiro Nogueira 
000.378-6 A 
Edvan Esperança de Oliveira 
000.379-4 A 
Eufranio Oliveira Ferreira 
JANEIRO/2020 
000.274-7 A 
Alexandre Cativo da Costa 
000.003-5 A 
Ana Claudia Pereira do R. Silva 
000.189-9 A 
Cleonilde Alves Brilhante 
000.227-5 A 
Leonilia de Souza Viana 
000.039-6 B 
Sergio Roberto Vital Nogueira 
FEVEREIRO/2020
 
000.372-7 A
 
Diogo Quadro Nazaré
 
MARÇO/2020
 
000.334-4 A
 
Cristiano da Silva Nery
 
ABRIL/2020
 
000.138-2 A
 
Raimunda Souza Medeiros
 
MAIO/2020
 
000.309-3 A
 
Antônio Oliveira Fernandes
 
JUNHO/2020
 
000.371-1 A
 
Agnaldo Alves Monteiro
 
000.304-2 A
 
Renato Pereira de Miranda
 
AGOSTO/2020
 
000.371-9 A
 
Josué Rodrigues dos Santos
 
SETEMBRO/2020
 
000.335-2 A
Andrei Sanches da Silva
NOVEMBRO/2020
000.339-5 A
João Raimundo de Almeida Melo
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO 
AMAZONAS-CEE/AM
PARECER Nº 319 /  2018 - CEE/AM
CÂMARA: EDUCAÇÃO BÁSICA
APROVADO EM 27 / 12 / 2018
PROCESSO Nº 01.01.02810100000293 - 2018.
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ENVIRA
ASSUNTO: SOLICITA REGULARIZAÇÃO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO 
DE JOVENS E ADULTOS E ENSINO MÉDIO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ENVIRA.
RELATORA: ROSIMAR SINI
 I – HISTÓRICO:
A Prefeitura Municipal de Envira solicita por intermédio do Ofício 
PME/SEMED n.º 021/2018, protocolado em 05/12/2018, subscrito por Ivon 
Rates da Silva, prefeito municipal, e Lindiane Mendes de Souza, secretária 
municipal de educação, regularização do curso Ensino Médio, na modalidade 
Educação de Jovens e Adultos – EJA, presencial, 1.º Bloco Iniciante (P) e 2.º 
Bloco Finalizante (S), ofertado pela rede municipal de ensino desde o ano de 
2011 até o ano em curso.
De 2011 a 2017, concluíram os estudos e foram certificados 315 
(trezentos e quinze) alunos. Não é informado o número de alunos que 
atualmente está matriculado e frequentando o referido curso.
Justificam o pedido com o argumento de que “só agora tomamos 
conhecimento que não possuímos legitimidade para ofertar o ensino nesta 
modalidade”. Por essa razão, solicitam deste Conselho a regularização da 
oferta do curso nos anos de 2011 a 2017, e a recepção dos alunos 
matriculados em 2018 para uma escola da rede estadual, devidamente 
credenciada.
O município de Envira possui sistema de ensino criado e conselho de 
educação em pleno funcionamento. Inclusive, esse órgão colegiado 
implantou o Ensino Médio, na modalidade EJA, na rede municipal, pela 
Resolução n.º 001/2011-CME/ENV, e decidiu pela adesão à proposta 
curricular da Secretaria Estadual de Educação e Qualidade de Ensino – 
SEDUC pela Resolução n.º 001/2017-CME/ENV.
 Para embasar o pedido, anexam farta documentação demonstrativa do 
ensino ministrado, alegando preocupação com a validação dos certificados 
emitidos e com o risco da descontinuidade dos estudos em nível superior dos 
alunos já concludentes.
II – DO MÉRITO:
Analisando o pleito à luz da legislação em vigor, mais notadamente a LDB, 
pode-se aferir que ao Município cabe a oferta da educação infantil como 
prioridade e o ensino fundamental, podendo ser oferecido em colaboração 
com o Estado, dependendo da população a ser atendida e dos recursos 
financeiros disponíveis em cada um desses entes federados, sabendo-se que 
a lei ao preconizar prioritariamente não configura a proibição de oferta pelos 
municípios das demais modalidades e etapas de, ensino. . 
Nessa concepção, vislumbramos ser permitida, porém, a oferta pelo 
Município de outros níveis de ensino, tais como Ensino Médio e Educação 
Superior, desde que já estejam plenamente atendidas as necessidades de 
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos 
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do 
ensino. (LDB, arts. 10-II e 11-V), ficando à administração municipal a gerência 
e decisão acerca do ônus dessa implantação, devendo para tanto, ter no bojo 
de sua estruturação a devida justificativa. 
As instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal são 
abrangidas pelo sistema municipal de ensino, exceto as de educação 
superior, que fazem parte dos sistemas estaduais. Por conseguinte, as 
instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas 
pelo Município estão vinculadas ao seu respectivo sistema de ensino. (LDB, 
arts. 17-II e 18-I)
Outrossim, é da incumbência do Município autorizar, credenciar e 
supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como 
baixar normas complementares para o seu sistema. (LDB, art. 11-III, IV)
Conclui-se, portanto, que os estabelecimentos de Ensino Médio mantidos 
pelo Poder Público municipal, mesmo sendo a sua manutenção permitida 
somente quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua 
área de competência e nos termos do inciso V do art. 11 da LDB, são de 
responsabilidade do próprio Município que os mantém o seu credenciamento, 
autorização e supervisão. (LDB, art. 11-IV)
Da mesma forma, por analogia, entende-se que as instituições de 
educação infantil, quer sejam creches ou pré-escolas, mantidas pelo Poder 
Público estadual, são da competência do Estado a sua regularização e 
supervisão, por pertencerem ao sistema de ensino estadual. (LDB, arts. 10-IV, 
17-I)
Não obstante, é facultado ao Município optar por se integrar ao sistema 
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica 
(LDB, art. 11-parágrafo único). Nesse caso, é necessária a comunicação 
formal ao Conselho Estadual de Educação da decisão tomada, após 
deliberação do chefe do executivo municipal e/ou do colegiado do Conselho 
Municipal de Educação, se houver. Assim sendo, pode o Município se utilizar 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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