DOEAM 25/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 25 de janeiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 6
das normativas do sistema estadual de ensino a que se integrar ou submeter o
pedido ao Conselho Estadual de Educação, quando compor com ele um único
sistema, no sentido de regularizar o funcionamento de seus estabelecimentos
de ensino (Res. 201/17-CEE/AM, art. 2.º).
Nota-se que a LDB, quando trata das incumbências do Município em
regularizar as instituições de seu sistema de ensino, não menciona o
reconhecimento. Isso ocorre porque não lhe cabe a regularização de cursos
da educação superior, que requer essa medida. Mas pode o Município, se
assim o desejar, adotar tal procedimento para os cursos ofertados pelos
estabelecimentos de ensino de sua abrangência, mesmo que desnecessário,
assumindo a responsabilidade de sua normatização. (LDB, art. 11-IV)
Considerando o exposto, é notório que o Município de Envira tem plena
legitimidade para autorizar e supervisionar o curso Ensino Médio ofertado e
mantido pela municipalidade em sua rede de ensino, bem como para
credenciar o(s) estabelecimento(s) de ensino que o estiver(em) ofertando, por
intermédio de seu Conselho Municipal de Educação, em que cada sistema de
ensino atua em função das necessidades e dos objetivos específicos de sua
região (submetidos às diretrizes gerais da Educação Nacional) LDB Art. 18,
uma vez que constituir Sistema de Ensino Próprio significa a autonomia do
ensino municipal, adequando as estruturas legais às peculiaridades locais e
dando agilidade aos interesses e demandas municipais, onde para tal,
necessário se faz aprovar por meio de resolução(ões) deliberativa(s) que
atenda(m) as demandas específicas de autorização de funcionamento de
curso do Ensino Médio além do credenciamento do(s) estabelecimento(s) de
ensino que irá(ão) ofertá-lo. Nessa conjuntura, pressupõe-se que o projeto
pedagógico da etapa e da modalidade em discussão tenha sido objeto de
aprovação do colegiado municipal que emitiu as Resoluções n.º 001/2011 e
n.º 001/2017-CME/ENV, já mencionadas.
Pode, até mesmo, o Conselho Municipal de Educação, se assim o
desejar, adotar as normatizações do sistema estadual de ensino para as suas
deliberações. Em que trate como etapas de regularização desde o
credenciamento, a Autorização e o Reconhecimento do Ensino ofertado.
Adotadas tais medidas, o Município regulariza a oferta do curso
ministrado e valida os certificados emitidos, visto ter sistema de ensino criado
o que garante a sua autonomia legal.
III - VOTO
Considerando que o Conselho Municipal de Educação é o órgão do
sistema municipal responsável pela legislação educacional que regulamenta,
fiscaliza e propõe medidas para melhoria das políticas educacionais locais,
com jurisdição para as decisões em prol do bem comum;
Considerando que a lei é objeto de interpretação e entendimento, e a
abordagem de importantes temas e problemas da educação brasileira está
relacionada à compreensão da forma de sua organização e funcionamento e
seu aprofundamento, bem como o equacionamento de questões concretas
que estão relacionados à falta de regulamentação por meio dispositivos
legais, para aplicação concreta;
Considerando ainda, a necessidade de posicionamento acerca da
legitimidade dos atos que envolvem o objeto deste processo;
Este colegiado como órgão regulamentador em âmbito do Sistema
Educacional no Estado do Amazonas recomenda:
1.
Encaminhamento de uma via deste parecer à Prefeitura Municipal
de Envira para que tome conhecimento do teor desta análise como
subsidio de legalidade às ações já realizadas no curso Ensino
Médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA,
presencial, 1.º Bloco Iniciante (P) e 2.º Bloco Finalizante (S),
ofertado pela rede municipal de ensino desde o ano de 2011 até o
ano de 2018;
2.
Encaminhamento de uma via deste parecer ao Conselho Municipal
de Envira para que tome conhecimento do teor desta análise;
3.
Que o Conselho Municipal de Educação busque junto à Prefeitura
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a
revisão, a partir do ano letivo de 2019, salvo as turmas em
andamento, dos atos relacionados a oferta do ensino supra
mencionado, considerando a prioridade de atendimento proposta
em Lei, para que não haja deficiência na oferta da Educação Infantil
e Ensino Fundamental, em detrimento à oferta do Ensino Médio
que pode ser direcionada ao Estado.
A relatora vota nos termos deste parecer.
Manaus, 27 de dezembro de 2018.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta.
Port. CEE/AM nº 040 de 26/09/17.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS-
CEE/AM
PARECER Nº 320 / 2018 - CEE/AM
CÂMARA: EDUCAÇÃO BÁSICA
APROVADO EM 27 /12 /2018
PROCESSO Nº 01.01.02810100000126 - 2018.
INTERESSADO: ELEVINHO RAMOS DOS REIS
ASSUNTO: DENÚNCIA CONTRA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE BORBA
RELATORA: ROSIMAR SINI - Conselheira
I – HISTÓRICO:
O processo, ora objeto de análise, de interesse de Elevinho Ramos dos
Reis, portador do RG n.º 1378352-1, residente no município de Borba/AM,
trata-se de denúncia contra a Prefeitura Municipal de Borba e contra a
Secretaria Municipal de Educação de Borba – SEMED/Borba.
A denúncia se refere a problemas enfrentados pela filha do denunciante,
Rosy Hevellen de Oliveira Reis, que teve seu diploma de curso técnico de
nível médio em Informática, ofertado pela Secretaria Municipal de Educação
de Borba/AM, recusado como comprovação de nível médio no ato da
matrícula para prosseguimento dos estudos, com o argumento de que o
documento não teria validade.
O curso técnico em Informática fora criado pelo Decreto Municipal n.º
015/2014 (fl. 23), de iniciativa do Prefeito Municipal de Borba, para ser
ofertado no âmbito da rede municipal de ensino. Pelo Decreto Municipal n.º
036/2017 (fl. 23) fora implantado o curso Ensino Médio Regular.
O município de Borba possui sistema de ensino criado e conselho de
educação em pleno funcionamento. Inclusive, esse órgão colegiado autorizou
o funcionamento do curso técnico em Informática integrado ao Ensino Médio,
criado pelo decreto acima mencionado, pela Resolução n.º 003/2014 (fl. 22),
aprovada em 26/02/2016, retroativa a 2014.
Pelo Ofício n.º 0167/2018-SEGOV (fls. 18 a 21), datado de 22/08/2018, e
subscrito por Glaucinei Pinheiro Colares, Secretária Extraordinária de
Governo, a Prefeitura Municipal de Borba expõe os fatos relativos ao ocorrido,
solicitando a este Colegiado sejam adotadas as providências cabíveis para a
solução do problema.
Para embasar o pedido, anexam farta documentação demonstrativa do
ensino ministrado, alegando preocupação com a sua legitimidade.
II – DO MÉRITO:
Analisando o pleito à luz da legislação em vigor, mais notadamente a LDB,
pode-se aferir que ao Município cabe a oferta da educação infantil e, com
prioridade, o ensino fundamental, podendo este ser oferecido em
colaboração com o Estado, dependendo da população a ser atendida e dos
recursos financeiros disponíveis em cada um desses entes federados,
sabendo-se que a lei ao preconizar prioritariamente não configura a proibição
de oferta pelos municípios das demais modalidades e etapas de ensino.
É permitida, porém, a oferta pelo Município de outros níveis de ensino, tais
como Ensino Médio e Educação Superior, desde que já estejam plenamente
atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino. (LDB, arts. 10-II e 11-V)
As instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal são
abrangidas pelo sistema municipal de ensino, exceto as de educação
superior, que fazem parte dos sistemas estaduais. Por conseguinte, as
instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas
pelo Município estão vinculadas ao seu respectivo sistema de ensino. (LDB,
arts. 17-II e 18-I)
Outrossim, é da incumbência do Município autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como
baixar normas complementares para o seu sistema. (LDB, art. 11-III, IV)
Conclui-se, portanto, que os estabelecimentos de Ensino Médio, e suas
respectivas modalidades, mantidos pelo Poder Público municipal, mesmo
sendo a sua manutenção permitida somente quando estiverem plenamente
atendidas as necessidades de sua área de competência e nos termos do
inciso V do art. 11 da LDB, são de responsabilidade do próprio Município que
os mantém o seu credenciamento, autorização e supervisão. (LDB, art. 11-IV)
Não obstante, é facultado ao Município optar por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica
(LDB, art. 11-parágrafo único). Nesse caso, é necessária a comunicação
formal ao Conselho Estadual de Educação da decisão tomada, após
deliberação do chefe do executivo municipal e/ou do colegiado do Conselho
Municipal de Educação, se houver. Assim sendo, pode o Município se utilizar
das normativas do sistema estadual de ensino a que se integrar ou submeter o
pedido ao Conselho Estadual de Educação, quando compor com ele um único
sistema, no sentido de regularizar o funcionamento de seus estabelecimentos
de ensino (Res. 201/17-CEE/AM, art. 2.º).
Nota-se que a LDB, quando trata das incumbências do Município em
regularizar as instituições de seu sistema de ensino, não menciona o
reconhecimento. Isso ocorre porque não lhe cabe a regularização de cursos
da educação superior, que requer essa medida. Mas pode o Município, se
assim o desejar, adotar tal procedimento para os cursos ofertados pelos
estabelecimentos de ensino de sua abrangência, mesmo que desnecessário,
assumindo a responsabilidade de sua normatização. (LDB, art. 11-IV)
Considerando o exposto, é notório que o Município de Borba tem plena
legitimidade para autorizar e supervisionar o curso Ensino Médio ofertado e
mantido pela municipalidade em sua rede de ensino, e suas modalidades,
bem como para credenciar o(s) estabelecimento(s) de ensino que o estiver
(em) ofertando, por intermédio de seu conselho de educação.
Para tal, necessário se faz aprovar resolução(ões) deliberativa(s) que
atenda(m) as demandas específicas de autorização de funcionamento de
curso do Ensino Médio além do credenciamento do(s) estabelecimento(s) de
ensino que irá(ão) ofertá-lo. Medida já adotada pelo município de Borba,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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