DOEAM 25/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 25 de janeiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 5
000.108-2 A
Francisco Alves dos Santos
000.021-3 B
João Colares Filho
000.243-7 A
José Valdeci Paulino Pinto
000.026-4 A
Kethlenn Moreira Porto Melo
000.225-9 A
Marcos Antônio da Costa Araújo
000.159-7 A
Marcos Paulo Martins Costa
000.391-3 A
Max Douglas Quinderé
000.311-5 B
Nilton Souza Rocha
000.034-5 A
Nívea Santos de Melo Dutra
000.427-8 A
Valéria César
AGOSTO/2019
000.429-4 A
Eleudo Pereira Menezes
000.388-3 A
Elma Silva de Castro
000.124-4 B
Kleber Fernandes Braga
000.400-6 A
Natacha Nobrega Atala
000.405-7 A
Taisa Nogueira de Araújo
SETEMBRO/2019
000.004-3 B
Ana Karina Pinto Sampaio
000.072-8 E
Edna Paula de Oliveira
000.437-5 A
Giovana Tapajós Maués
000.247-0 A
Hellen Karla Marculino Muniz
000.390-5 A
Olgaide Barreiros Batista
000.420-0 A
Silvana Silva de Souza
OUTUBRO/2019
000.310-7 A
Agionama Barbosa de Oliveira
000.370-0 A
Aldenizio Batista Pereira
000.336-0 A
Carlos Alberto da Encarnação Rodrigues
000.387-5 A
Fabrini Thais Valério de Souza
000.301-8 A
Heberson Garone Mady
000.373-5 A
João Francisco de Souza Neto
000.362-0 A
Leilane Campos de Lima
000.363-8 A
Roberto Gomes dos Santos Júnior
000.346-8 A
Vera Lúcia Assmar F. C. Bulbol
000.217-8 A
Valéria Paiva
NOVEMBRO/2019
000.366-2 A
Adriana Antônia Papa
000.235-6 A
Marcos Roberto Marinho Campos
000.262-3 A
Teonino Gomes de Souza
DEZEMBRO/2019
000.007-8 A
Antônio Américo Ribeiro Nogueira
000.378-6 A
Edvan Esperança de Oliveira
000.379-4 A
Eufranio Oliveira Ferreira
JANEIRO/2020
000.274-7 A
Alexandre Cativo da Costa
000.003-5 A
Ana Claudia Pereira do R. Silva
000.189-9 A
Cleonilde Alves Brilhante
000.227-5 A
Leonilia de Souza Viana
000.039-6 B
Sergio Roberto Vital Nogueira
FEVEREIRO/2020
000.372-7 A
Diogo Quadro Nazaré
MARÇO/2020
000.334-4 A
Cristiano da Silva Nery
ABRIL/2020
000.138-2 A
Raimunda Souza Medeiros
MAIO/2020
000.309-3 A
Antônio Oliveira Fernandes
JUNHO/2020
000.371-1 A
Agnaldo Alves Monteiro
000.304-2 A
Renato Pereira de Miranda
AGOSTO/2020
000.371-9 A
Josué Rodrigues dos Santos
SETEMBRO/2020
000.335-2 A
Andrei Sanches da Silva
NOVEMBRO/2020
000.339-5 A
João Raimundo de Almeida Melo
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO
AMAZONAS-CEE/AM
PARECER Nº 319 / 2018 - CEE/AM
CÂMARA: EDUCAÇÃO BÁSICA
APROVADO EM 27 / 12 / 2018
PROCESSO Nº 01.01.02810100000293 - 2018.
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ENVIRA
ASSUNTO: SOLICITA REGULARIZAÇÃO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS E ENSINO MÉDIO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ENVIRA.
RELATORA: ROSIMAR SINI
I – HISTÓRICO:
A Prefeitura Municipal de Envira solicita por intermédio do Ofício
PME/SEMED n.º 021/2018, protocolado em 05/12/2018, subscrito por Ivon
Rates da Silva, prefeito municipal, e Lindiane Mendes de Souza, secretária
municipal de educação, regularização do curso Ensino Médio, na modalidade
Educação de Jovens e Adultos – EJA, presencial, 1.º Bloco Iniciante (P) e 2.º
Bloco Finalizante (S), ofertado pela rede municipal de ensino desde o ano de
2011 até o ano em curso.
De 2011 a 2017, concluíram os estudos e foram certificados 315
(trezentos e quinze) alunos. Não é informado o número de alunos que
atualmente está matriculado e frequentando o referido curso.
Justificam o pedido com o argumento de que “só agora tomamos
conhecimento que não possuímos legitimidade para ofertar o ensino nesta
modalidade”. Por essa razão, solicitam deste Conselho a regularização da
oferta do curso nos anos de 2011 a 2017, e a recepção dos alunos
matriculados em 2018 para uma escola da rede estadual, devidamente
credenciada.
O município de Envira possui sistema de ensino criado e conselho de
educação em pleno funcionamento. Inclusive, esse órgão colegiado
implantou o Ensino Médio, na modalidade EJA, na rede municipal, pela
Resolução n.º 001/2011-CME/ENV, e decidiu pela adesão à proposta
curricular da Secretaria Estadual de Educação e Qualidade de Ensino –
SEDUC pela Resolução n.º 001/2017-CME/ENV.
Para embasar o pedido, anexam farta documentação demonstrativa do
ensino ministrado, alegando preocupação com a validação dos certificados
emitidos e com o risco da descontinuidade dos estudos em nível superior dos
alunos já concludentes.
II – DO MÉRITO:
Analisando o pleito à luz da legislação em vigor, mais notadamente a LDB,
pode-se aferir que ao Município cabe a oferta da educação infantil como
prioridade e o ensino fundamental, podendo ser oferecido em colaboração
com o Estado, dependendo da população a ser atendida e dos recursos
financeiros disponíveis em cada um desses entes federados, sabendo-se que
a lei ao preconizar prioritariamente não configura a proibição de oferta pelos
municípios das demais modalidades e etapas de, ensino. .
Nessa concepção, vislumbramos ser permitida, porém, a oferta pelo
Município de outros níveis de ensino, tais como Ensino Médio e Educação
Superior, desde que já estejam plenamente atendidas as necessidades de
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino. (LDB, arts. 10-II e 11-V), ficando à administração municipal a gerência
e decisão acerca do ônus dessa implantação, devendo para tanto, ter no bojo
de sua estruturação a devida justificativa.
As instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal são
abrangidas pelo sistema municipal de ensino, exceto as de educação
superior, que fazem parte dos sistemas estaduais. Por conseguinte, as
instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas
pelo Município estão vinculadas ao seu respectivo sistema de ensino. (LDB,
arts. 17-II e 18-I)
Outrossim, é da incumbência do Município autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como
baixar normas complementares para o seu sistema. (LDB, art. 11-III, IV)
Conclui-se, portanto, que os estabelecimentos de Ensino Médio mantidos
pelo Poder Público municipal, mesmo sendo a sua manutenção permitida
somente quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua
área de competência e nos termos do inciso V do art. 11 da LDB, são de
responsabilidade do próprio Município que os mantém o seu credenciamento,
autorização e supervisão. (LDB, art. 11-IV)
Da mesma forma, por analogia, entende-se que as instituições de
educação infantil, quer sejam creches ou pré-escolas, mantidas pelo Poder
Público estadual, são da competência do Estado a sua regularização e
supervisão, por pertencerem ao sistema de ensino estadual. (LDB, arts. 10-IV,
17-I)
Não obstante, é facultado ao Município optar por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica
(LDB, art. 11-parágrafo único). Nesse caso, é necessária a comunicação
formal ao Conselho Estadual de Educação da decisão tomada, após
deliberação do chefe do executivo municipal e/ou do colegiado do Conselho
Municipal de Educação, se houver. Assim sendo, pode o Município se utilizar
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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