DOEAM 16/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 16 de janeiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  9
do final do período da homologação do Credenciamento, a Clínica Médica e 
Psicológica de Trânsito deverá manifestar interesse em renovar o 
credenciamento, formalizando a solicitação de Renovação de 
Credenciamento, de acordo com as disposições desta Portaria. A não 
manifestação neste prazo implica em desinteresse de continuar prestando o 
serviço, sendo encerrado o credenciamento ao final do período autorizado. § 
2º - Pedidos de renovação com prazo inferior a 90 dias do término do período 
de credenciamento implicará em indeferimento por intempestividade, ficando 
sujeito, se houver interesse, a um novo processo de credenciamento, nos 
termos dispostos nesta Portaria. Art. 4º - Por se tratar de Ato Administrativo 
Vinculado é assegurado o credenciamento com o respectivo Ato Autorizatório 
a toda e qualquer entidade que cumprir integralmente todos os requisitos 
fixados na presente portaria. § 1º - Ficam assegurados os credenciamentos 
de entidades, realizados até a data de publicação desta Portaria, não sendo 
permitida a transferência de um Município para outro. § 2º - As demais 
alterações deverão ser comunicadas ao DETRAN-AM, com antecedência 
mínima de 45 dias, necessitando de autorização prévia, sob pena de rescisão 
do credenciamento, nos termos desta portaria. § 3° - A Tabela de Distribuição 
das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito, constituída sob a estrita 
observância de critérios técnicos, econômicos e financeiros, deverá ser 
devidamente analisada e utilizada como parâmetro por toda entidade que 
venha manifestar a intenção de obter um credenciamento. Art. 5º - O Ato 
Autorizatório do credenciamento obedecerá aos princípios da isonomia, 
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade 
administrativa, da economicidade, vinculação ao instrumento convocatório, 
julgamento objetivo e da celeridade. Art. 6º - Os atendimentos deverão 
ocorrer no local indicado no requerimento do credenciamento, devidamente 
fiscalizado e exclusivo para o fim dos exames previstos nesta portaria.Art. 7º - 
É vedado o credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito 
que mantenham em seu quadro societário, sócios com parentesco com 
servidores do DETRAN-AM, nos termos dos Art.s 1.591, 1.593 e 1.595 do 
Código Civil. Parágrafo Único - É vedado às clínicas credenciadas manter 
em seu quadro de funcionários servidores do DETRAN-AM. Art. 8º - O 
DETRAN-AM, obedecendo ao princípio do interesse público e, com 
fundamento em critérios técnicos, realizará estudos anuais, devidamente 
publicados, com o fim de descrever a demanda por município, justificando as 
razões de contratação e a equação de atendimentos por credenciada, para 
fins de verificação de comportar novos credenciamentos, bem como o número 
de credenciamentos necessários para execução dos exames objeto da 
presente Portaria. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste 
artigo, será reunida uma Comissão especial, no último trimestre do ano, 
designada pelo Diretor Presidente do DETRAN-AM, para atualizar as 
informações e apresentar um relatório, no mês de janeiro, com indicadores 
acerca da necessidade de novas demandas. Art. 9º - Face o princípio da 
economicidade e eficiência administrativa, o credenciamento obedecerá ao 
seguinte cronograma: I – Capital; II – Interior que não possua clínica médica e 
psicológica credenciada; Parágrafo Único – Não está vinculado ao 
cronograma, inicialmente, os Municípios que possuam clínica credenciada, 
no entanto, a renovação da Clínica Médica e Psicológica de Trânsito deverá 
ocorrer conforme o cronograma apresentado pela gerência médica e 
psicológica, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado – DOE. 
CAPÍTULO I- DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO. Art. 10 - Os 
interessados deverão encaminhar pedido de credenciamento para Comissão 
Permanente de Credenciamento, observando o estudo anual previsto no Art. 
8º e indicando os profissionais médicos e psicólogos responsáveis técnicos 
que prestarão o serviço, projeto arquitetônico, cumprir o Código de Postura 
Municipal (Alvará de Funcionamento), possuir licença sanitária/alvará 
sanitário, emitido pela vigilância sanitária local, cumprir a NBR 9050 da ABNT, 
recursos de informática com acesso à Internet e demais equipamentos 
previstos no Art. 16, incisos II e III da Resolução 425/2012 - CONTRAN, 
mediante protocolo, ao DETRAN-AM. Parágrafo único – o prazo máximo 
para a finalização do procedimento de credenciamento será de 150 (cento e 
cinquenta) dias corridos. Sendo, após esse prazo, o processo indeferido e 
arquivado caso não seja atendidos os requisitos previstos para a efetivação 
do credenciamento. SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA, FISCAL E 
TÉCNICA. Art. 11 - O interessado deverá instruir a solicitação do 
credenciamento através de requerimento assinado pelos responsáveis 
técnicos de cada área e pelos responsáveis legais da interessada, bem como 
declarações, constantes nos anexos I, III, IV, V e VI, desta Portaria. SEÇÃO II- 
DA ESTRUTURA PREDIAL DA ENTIDADE E DOS AMBIENTES. Art. 12 - O 
imóvel destinado à prestação de serviços previstos nesta Portaria deverá 
atender a uma estrutura que propicie um imóvel de fácil localização, boa 
visibilidade, acessibilidade, boas condições estruturais, com ambientes 
internos e externos com qualidade em acabamentos, tais como: alvenarias, 
pinturas homogêneas, laváveis e de cores neutras, forro, piso, bem como 
acessórios e mobília exigida, conforme descrição dos ambientes. Os 
ambientes deverão proporcionar conforto aos usuários e profissionais da 
clínica, com atendimento de qualidade na prestação do serviço. Serão 
avaliados neste espaço, quesitos mínimos, dentre eles: higiene, material de 
uso pessoal e profissional, conforto térmico, acústico e luminotécnico, 
conforme estabelecido no anexo II desta Portaria.  § 1º - A análise pelo 
DETRAN-AM do espaço proposto se dará por meio do projeto arquitetônico 
enviado. Se necessário, o DETRAN-AM fará a solicitação de um novo projeto 
arquitetônico e/ou de projetos complementares para esse fim. § 2º - Em caso 
de indeferimento do projeto arquitetônico, a interessada terá prazo de 15 dias 
corridos para apresentação de novo projeto. § 3º- Quando for o caso, o projeto 
poderá ser encaminhado à Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura do 
DETRAN-AM para parecer. § 4º - Os requisitos funcionais dos ambientes 
serão avaliados pela equipe de vistoria, que, por meio de laudo inicial, fará a 
análise prévia dos ambientes e posteriormente fará a aprovação ou não 
desses espaços. SEÇÃO II- DA VISTORIA. Art. 13 - Após a análise da 
documentação encaminhada, e estando a interessada devidamente pré-
qualificada, o DETRAN-AM realizará a vistoria das instalações físicas e 
equipamentos, mediante o pagamento da taxa de vistoria técnica, prevista na 
legislação estadual. § 1º - A vistoria versará sobre a satisfação dos requisitos 
constantes nesta portaria e legislação em vigor, sendo analisados pela 
Comissão Permanente de Credenciamento do DETRAN-AM, itens referentes 
à estrutura predial, seus ambientes e outros itens exigidos. Será emitido 
Laudo, acompanhado de Parecer Técnico a respeito da regularidade das 
mesmas, embasado nas Normas Técnicas que regem a matéria. § 2º - Caso o 
laudo não seja favorável, a clínica será notificada para regularização dos itens 
apontados no prazo de 15 dias, sendo necessária a apresentação das 
adequações. Quando se julgar necessário, será realizada nova vistoria para 
constatação das adequações. SEÇÃO III- DA HOMOLOGAÇÃO E DO ATO 
AUTORIZATORIO. Art. 14 - A homologação será concedida após saneado o 
processo, devidamente instruído com Laudo de Vistoria, acompanhado de 
Parecer Técnico. Art. 15 - Homologado o pedido, o DETRAN-AM expedirá 
Portaria descredenciamento, termo de credenciamento e certificado de 
registro.§ 1º - Da Portaria de Credenciamento para realização dos Exames de 
Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e/ou de Exame Médico 
Especial constarão especialmente os dados do Credenciado, a data de 
credenciamento e demais informações complementares. § 2º - A Clínica 
Médica e Psicológica de Trânsito credenciada iniciará suas atividades após a 
assinatura do termo de Credenciamento. § 3º - O início dos atendimentos 
somente será autorizado após a participação obrigatória de todos os 
profissionais nos treinamentos técnicos, acompanhados e certificados pela 
Gerência Médica e Psicológica do DETRAN-AM.CAPÍTULO II- SEÇÃO I- DA 
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 16 – As Clínicas Médicas e 
Psicológicas de Trânsito deverão solicitar a renovação do credenciamento na 
Gerência Médica e Psicológica do DETRAN-AM, com antecedência mínima 
de 90 (noventa dias), conforme anexo VII, desta portaria. Parágrafo único - 
Face o princípio da economicidade e eficiência administrativa, a renovação do 
credenciamento das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito obedecerá 
ao cronograma a ser definido pela Gerência Médica e Psicológica, sendo 
notificada por meio eletrônico ou postal.Art. 17 - As Clínicas Médicas e 
Psicológicas de Trânsito credenciadas deverão comprovar o cumprimento do 
disposto no Art. 16 da Resolução nº 425/12 do CONTRAN e nesta portaria, 
como se inicial fosse, por meio de vistoria a ser realizado pelo DETRAN-AM. 
Parágrafo único: Será emitida a Guia para pagamento da taxa de vistoria, 
devendo ser encaminhado o comprovante de pagamento para a Gerência 
Médica e Psicológica. Art. 18 - Na vistoria a clinica deverá encontrar-se nas 
condições estabelecidas pelo credenciamento e declaradas através do Termo 
de Renovação e de Regularidade Estrutural constante no anexo XI. Art. 19 - A 
não manifestação do interessado até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no 
caput do Art. 16, precluirá o seu direito, sendo automaticamente 
descredenciado no final do período credenciado, ficando proibido de atender 
os usuários deste Departamento, devendo, ainda, manter todo o material 
aplicado em arquivo conforme os Códigos de Ética Profissional. SEÇÃO II- 
DA HOMOLOGAÇÃO E CERTIFICADO DE- REGISTRO DE RENOVAÇÃO 
DE CREDENCIAMENTO. Art. 20 - Após aprovação da Gerência Médica e 
Psicológica do DETRAN-AM será homologada a renovação do 
credenciamento com emissão da respectiva Portaria de renovação e 
Certificado de Registro de Renovação de Credenciamento. SEÇÃO III- DO 
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO. Art. 21 – A Clínica Médica e 
Psicológica de Trânsito credenciada poderá, a qualquer tempo, solicitar o 
cancelamento de seu credenciamento, mediante notificação expressa ao 
DETRAN-AM, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Parágrafo 
Único - Considerando que o candidato/condutor, com resultados “necessita 
de nova avaliação” ou “inapto temporário” na avaliação psicológica, deverá 
reiniciar suas avaliações quando do encerramento das atividades da 
credenciada. CAPÍTULO III- SEÇÃO I- DAS OBRIGAÇÕES DA 
CREDENCIADA. Art. 22 - Cumprir e se manter atualizada quanto à legislação 
vigente, tais como: Código de Trânsito Brasileiro, Portarias do DENATRAN, 
Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Resoluções do Conselho Federal 
e Regional de Psicologia/Medicina, Código de Ética Profissional, esta Portaria 
e outras normativas que venham a ser criadas. Art. 23 - Manter, durante o 
prazo do Credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas nesta Portaria e na Resolução 425/2012 – CONTRAN, informando 
toda e qualquer alteração referente à sua habilitação jurídica, técnica, 
econômico-financeira e regularidade fiscais relacionadas às condições de 
credenciamento perante o DETRAN-AM.§ 1º - No caso de alteração da 
composição societária da entidade, a comunicação imediata ao DETRAN-AM 
será obrigatória, devendo ser apresentados, por meio de protocolo integrado, 
os seguintes documentos para regularização do credenciamento: Art. 24 - 
Assumir a total responsabilidade pelas obrigações fiscais, trabalhistas, 
previdenciárias e todos os demais encargos que, por ventura, venham a 
incidir sobre o objeto contratual, especialmente os relacionados em seu 
quadro funcional. Art. 25 - Efetuar o pagamento dos salários dos seus 
empregados sempre na data estipulada pela Legislação Trabalhista.  Art. 26 - 
Cumprir e fazer respeitar as Normas de Segurança do Trabalho e demais 
regulamentos do DETRAN-AM. Art. 27 - Responsabilizar-se pelo 
recolhimento de todos os tributos que incidem ou venham a incidir sobre as 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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