DOEAM 16/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 16 de janeiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 9
do final do período da homologação do Credenciamento, a Clínica Médica e
Psicológica de Trânsito deverá manifestar interesse em renovar o
credenciamento, formalizando a solicitação de Renovação de
Credenciamento, de acordo com as disposições desta Portaria. A não
manifestação neste prazo implica em desinteresse de continuar prestando o
serviço, sendo encerrado o credenciamento ao final do período autorizado. §
2º - Pedidos de renovação com prazo inferior a 90 dias do término do período
de credenciamento implicará em indeferimento por intempestividade, ficando
sujeito, se houver interesse, a um novo processo de credenciamento, nos
termos dispostos nesta Portaria. Art. 4º - Por se tratar de Ato Administrativo
Vinculado é assegurado o credenciamento com o respectivo Ato Autorizatório
a toda e qualquer entidade que cumprir integralmente todos os requisitos
fixados na presente portaria. § 1º - Ficam assegurados os credenciamentos
de entidades, realizados até a data de publicação desta Portaria, não sendo
permitida a transferência de um Município para outro. § 2º - As demais
alterações deverão ser comunicadas ao DETRAN-AM, com antecedência
mínima de 45 dias, necessitando de autorização prévia, sob pena de rescisão
do credenciamento, nos termos desta portaria. § 3° - A Tabela de Distribuição
das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito, constituída sob a estrita
observância de critérios técnicos, econômicos e financeiros, deverá ser
devidamente analisada e utilizada como parâmetro por toda entidade que
venha manifestar a intenção de obter um credenciamento. Art. 5º - O Ato
Autorizatório do credenciamento obedecerá aos princípios da isonomia,
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade
administrativa, da economicidade, vinculação ao instrumento convocatório,
julgamento objetivo e da celeridade. Art. 6º - Os atendimentos deverão
ocorrer no local indicado no requerimento do credenciamento, devidamente
fiscalizado e exclusivo para o fim dos exames previstos nesta portaria.Art. 7º -
É vedado o credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito
que mantenham em seu quadro societário, sócios com parentesco com
servidores do DETRAN-AM, nos termos dos Art.s 1.591, 1.593 e 1.595 do
Código Civil. Parágrafo Único - É vedado às clínicas credenciadas manter
em seu quadro de funcionários servidores do DETRAN-AM. Art. 8º - O
DETRAN-AM, obedecendo ao princípio do interesse público e, com
fundamento em critérios técnicos, realizará estudos anuais, devidamente
publicados, com o fim de descrever a demanda por município, justificando as
razões de contratação e a equação de atendimentos por credenciada, para
fins de verificação de comportar novos credenciamentos, bem como o número
de credenciamentos necessários para execução dos exames objeto da
presente Portaria. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste
artigo, será reunida uma Comissão especial, no último trimestre do ano,
designada pelo Diretor Presidente do DETRAN-AM, para atualizar as
informações e apresentar um relatório, no mês de janeiro, com indicadores
acerca da necessidade de novas demandas. Art. 9º - Face o princípio da
economicidade e eficiência administrativa, o credenciamento obedecerá ao
seguinte cronograma: I – Capital; II – Interior que não possua clínica médica e
psicológica credenciada; Parágrafo Único – Não está vinculado ao
cronograma, inicialmente, os Municípios que possuam clínica credenciada,
no entanto, a renovação da Clínica Médica e Psicológica de Trânsito deverá
ocorrer conforme o cronograma apresentado pela gerência médica e
psicológica, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado – DOE.
CAPÍTULO I- DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO. Art. 10 - Os
interessados deverão encaminhar pedido de credenciamento para Comissão
Permanente de Credenciamento, observando o estudo anual previsto no Art.
8º e indicando os profissionais médicos e psicólogos responsáveis técnicos
que prestarão o serviço, projeto arquitetônico, cumprir o Código de Postura
Municipal (Alvará de Funcionamento), possuir licença sanitária/alvará
sanitário, emitido pela vigilância sanitária local, cumprir a NBR 9050 da ABNT,
recursos de informática com acesso à Internet e demais equipamentos
previstos no Art. 16, incisos II e III da Resolução 425/2012 - CONTRAN,
mediante protocolo, ao DETRAN-AM. Parágrafo único – o prazo máximo
para a finalização do procedimento de credenciamento será de 150 (cento e
cinquenta) dias corridos. Sendo, após esse prazo, o processo indeferido e
arquivado caso não seja atendidos os requisitos previstos para a efetivação
do credenciamento. SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA, FISCAL E
TÉCNICA. Art. 11 - O interessado deverá instruir a solicitação do
credenciamento através de requerimento assinado pelos responsáveis
técnicos de cada área e pelos responsáveis legais da interessada, bem como
declarações, constantes nos anexos I, III, IV, V e VI, desta Portaria. SEÇÃO II-
DA ESTRUTURA PREDIAL DA ENTIDADE E DOS AMBIENTES. Art. 12 - O
imóvel destinado à prestação de serviços previstos nesta Portaria deverá
atender a uma estrutura que propicie um imóvel de fácil localização, boa
visibilidade, acessibilidade, boas condições estruturais, com ambientes
internos e externos com qualidade em acabamentos, tais como: alvenarias,
pinturas homogêneas, laváveis e de cores neutras, forro, piso, bem como
acessórios e mobília exigida, conforme descrição dos ambientes. Os
ambientes deverão proporcionar conforto aos usuários e profissionais da
clínica, com atendimento de qualidade na prestação do serviço. Serão
avaliados neste espaço, quesitos mínimos, dentre eles: higiene, material de
uso pessoal e profissional, conforto térmico, acústico e luminotécnico,
conforme estabelecido no anexo II desta Portaria. § 1º - A análise pelo
DETRAN-AM do espaço proposto se dará por meio do projeto arquitetônico
enviado. Se necessário, o DETRAN-AM fará a solicitação de um novo projeto
arquitetônico e/ou de projetos complementares para esse fim. § 2º - Em caso
de indeferimento do projeto arquitetônico, a interessada terá prazo de 15 dias
corridos para apresentação de novo projeto. § 3º- Quando for o caso, o projeto
poderá ser encaminhado à Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura do
DETRAN-AM para parecer. § 4º - Os requisitos funcionais dos ambientes
serão avaliados pela equipe de vistoria, que, por meio de laudo inicial, fará a
análise prévia dos ambientes e posteriormente fará a aprovação ou não
desses espaços. SEÇÃO II- DA VISTORIA. Art. 13 - Após a análise da
documentação encaminhada, e estando a interessada devidamente pré-
qualificada, o DETRAN-AM realizará a vistoria das instalações físicas e
equipamentos, mediante o pagamento da taxa de vistoria técnica, prevista na
legislação estadual. § 1º - A vistoria versará sobre a satisfação dos requisitos
constantes nesta portaria e legislação em vigor, sendo analisados pela
Comissão Permanente de Credenciamento do DETRAN-AM, itens referentes
à estrutura predial, seus ambientes e outros itens exigidos. Será emitido
Laudo, acompanhado de Parecer Técnico a respeito da regularidade das
mesmas, embasado nas Normas Técnicas que regem a matéria. § 2º - Caso o
laudo não seja favorável, a clínica será notificada para regularização dos itens
apontados no prazo de 15 dias, sendo necessária a apresentação das
adequações. Quando se julgar necessário, será realizada nova vistoria para
constatação das adequações. SEÇÃO III- DA HOMOLOGAÇÃO E DO ATO
AUTORIZATORIO. Art. 14 - A homologação será concedida após saneado o
processo, devidamente instruído com Laudo de Vistoria, acompanhado de
Parecer Técnico. Art. 15 - Homologado o pedido, o DETRAN-AM expedirá
Portaria descredenciamento, termo de credenciamento e certificado de
registro.§ 1º - Da Portaria de Credenciamento para realização dos Exames de
Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e/ou de Exame Médico
Especial constarão especialmente os dados do Credenciado, a data de
credenciamento e demais informações complementares. § 2º - A Clínica
Médica e Psicológica de Trânsito credenciada iniciará suas atividades após a
assinatura do termo de Credenciamento. § 3º - O início dos atendimentos
somente será autorizado após a participação obrigatória de todos os
profissionais nos treinamentos técnicos, acompanhados e certificados pela
Gerência Médica e Psicológica do DETRAN-AM.CAPÍTULO II- SEÇÃO I- DA
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 16 – As Clínicas Médicas e
Psicológicas de Trânsito deverão solicitar a renovação do credenciamento na
Gerência Médica e Psicológica do DETRAN-AM, com antecedência mínima
de 90 (noventa dias), conforme anexo VII, desta portaria. Parágrafo único -
Face o princípio da economicidade e eficiência administrativa, a renovação do
credenciamento das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito obedecerá
ao cronograma a ser definido pela Gerência Médica e Psicológica, sendo
notificada por meio eletrônico ou postal.Art. 17 - As Clínicas Médicas e
Psicológicas de Trânsito credenciadas deverão comprovar o cumprimento do
disposto no Art. 16 da Resolução nº 425/12 do CONTRAN e nesta portaria,
como se inicial fosse, por meio de vistoria a ser realizado pelo DETRAN-AM.
Parágrafo único: Será emitida a Guia para pagamento da taxa de vistoria,
devendo ser encaminhado o comprovante de pagamento para a Gerência
Médica e Psicológica. Art. 18 - Na vistoria a clinica deverá encontrar-se nas
condições estabelecidas pelo credenciamento e declaradas através do Termo
de Renovação e de Regularidade Estrutural constante no anexo XI. Art. 19 - A
não manifestação do interessado até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
caput do Art. 16, precluirá o seu direito, sendo automaticamente
descredenciado no final do período credenciado, ficando proibido de atender
os usuários deste Departamento, devendo, ainda, manter todo o material
aplicado em arquivo conforme os Códigos de Ética Profissional. SEÇÃO II-
DA HOMOLOGAÇÃO E CERTIFICADO DE- REGISTRO DE RENOVAÇÃO
DE CREDENCIAMENTO. Art. 20 - Após aprovação da Gerência Médica e
Psicológica do DETRAN-AM será homologada a renovação do
credenciamento com emissão da respectiva Portaria de renovação e
Certificado de Registro de Renovação de Credenciamento. SEÇÃO III- DO
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO. Art. 21 – A Clínica Médica e
Psicológica de Trânsito credenciada poderá, a qualquer tempo, solicitar o
cancelamento de seu credenciamento, mediante notificação expressa ao
DETRAN-AM, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Parágrafo
Único - Considerando que o candidato/condutor, com resultados “necessita
de nova avaliação” ou “inapto temporário” na avaliação psicológica, deverá
reiniciar suas avaliações quando do encerramento das atividades da
credenciada. CAPÍTULO III- SEÇÃO I- DAS OBRIGAÇÕES DA
CREDENCIADA. Art. 22 - Cumprir e se manter atualizada quanto à legislação
vigente, tais como: Código de Trânsito Brasileiro, Portarias do DENATRAN,
Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Resoluções do Conselho Federal
e Regional de Psicologia/Medicina, Código de Ética Profissional, esta Portaria
e outras normativas que venham a ser criadas. Art. 23 - Manter, durante o
prazo do Credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas nesta Portaria e na Resolução 425/2012 – CONTRAN, informando
toda e qualquer alteração referente à sua habilitação jurídica, técnica,
econômico-financeira e regularidade fiscais relacionadas às condições de
credenciamento perante o DETRAN-AM.§ 1º - No caso de alteração da
composição societária da entidade, a comunicação imediata ao DETRAN-AM
será obrigatória, devendo ser apresentados, por meio de protocolo integrado,
os seguintes documentos para regularização do credenciamento: Art. 24 -
Assumir a total responsabilidade pelas obrigações fiscais, trabalhistas,
previdenciárias e todos os demais encargos que, por ventura, venham a
incidir sobre o objeto contratual, especialmente os relacionados em seu
quadro funcional. Art. 25 - Efetuar o pagamento dos salários dos seus
empregados sempre na data estipulada pela Legislação Trabalhista. Art. 26 -
Cumprir e fazer respeitar as Normas de Segurança do Trabalho e demais
regulamentos do DETRAN-AM. Art. 27 - Responsabilizar-se pelo
recolhimento de todos os tributos que incidem ou venham a incidir sobre as
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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