DOEAM 16/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 16 de janeiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  10
atividades inerentes à prestação dos serviços, isentando o DETRAN-AM de 
qualquer obrigação com relação aos mesmos. Art. 28 - Quando a clinica 
Credenciada for suscitada em juízo à defesa de seus direitos ou por infração 
legal e o DETRAN-AM, por solidariedade ou outro motivo de ordem jurídica, 
for chamado a integrar a relação jurídica ou processual, deverá a mesma 
responsabilizar-se pelas despesas a que, direta ou indiretamente, der causa 
em razão do chamamento. SEÇÃO II- MUDANÇA DE ENDEREÇO. Art. 29 - 
Deverá a empresa credenciada encaminhar ofício, acompanhado de projeto 
arquitetônico (nos moldes do Anexo I), contendo o assunto “Mudança de 
endereço”, informando o novo endereço e o motivo da mudança. § 1º - Após o 
parecer favorável do projeto arquitetônico, será necessário o 
encaminhamento do cartão CNPJ, com a alteração do CREDENCIAMENTO 
social, Certidão Simplificada da JUCEA e os documentos relacionados no art. 
10 desta portaria. § 2º – Aprovada a documentação, será agendada a vistoria, 
mediante pagamento da taxa de vistoria. SEÇÃO III- ALTERAÇÃO DE 
ESTRUTURA FÍSICA. Art. 30 – Havendo mudança na estrutura física da 
clínica credenciada, deverá ser encaminhado ofício, acompanhado de projeto 
arquitetônico (nos moldes do Anexo I), contendo o assunto “Alteração de 
Estrutura Física”, informando as alterações e o motivo da mudança, 
solicitando autorização prévia e agendamento de vistoria para a nova 
instalação. § 1º - Após o parecer favorável do projeto arquitetônico, será 
necessário o encaminhamento do Certificado do Corpo de Bombeiro 
atualizado e da taxa de vistoria quitada. § 2º - Aprovada a documentação, será 
agendada a vistoria, mediante pagamento da taxa de vistoria. SEÇÃO IV- 
DOS PROFISSIONAIS. Art. 31 - Comparecer em todo e qualquer 
treinamento/curso/reunião convocado pelo DETRAN-AM. Art. 32 - Os 
profissionais deverão atender o estabelecido na presente Portaria, bem como 
as normativas do DETRAN-AM e dos Conselhos de Classe.Art. 33 - Os 
médicos e psicólogos que pretendem prestar serviço nas Clínicas Médicas e 
Psicológicas de Trânsito credenciadas deverão realizar previamente cadastro 
único profissional, mantendo o mesmo atualizado. Art. 34 - Os médicos e 
psicólogos que pretendem prestar serviço nas Clínicas Médicas e 
Psicológicas de Trânsito credenciadas deverão se identificar 
biometricamente junto ao DETRAN-AM para o exercício de suas atividades e 
atualização de exames. § 1º - Os Psicólogos deverão ter Título de Especialista 
em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia. 
§2º - Os psicólogos deverão atender, no máximo, ao número de 
atendimentos/dia por profissional, em conformidade com as determinações 
vigentes do Conselho Federal de Psicologia. §3º - Será assegurado ao 
psicólogo que, até 14 de fevereiro de 2015, tenha concluído o “Curso de 
Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito”, com carga 
horária mínima de 180 horas/aula, o direito de solicitar o credenciamento. §4º 
- O profissional da área de psicologia somente poderá ser responsável técnico 
de 02 (duas) entidades credenciadas ao DETRAN-AM. §5º - Os Médicos 
deverão ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, de acordo com as 
normas da Associação Médica Brasileira – AMB e do Conselho Federal de 
Medicina – CFM.§6º - Será assegurado ao médico credenciado que, até 14 de 
fevereiro de 2015, tenha concluído e sido aprovado no “Curso de Capacitação 
para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e 
Mental para Condutores de Veículos Automotores”, de acordo com o 
programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM 
(Resolução CONTRAN nº 425), o direito de continuar a exercer a função de 
perito examinador, na clínica que já estiver credenciado enquanto durar o 
credenciamento. §7º - As despesas com a implantação do sistema de 
biometria e equipamentos serão por conta unicamente das Clínicas Médicas e 
Psicológicas de Trânsito credenciadas. Art. 35 - As Clínicas Médicas e 
Psicológicas de Trânsito deverão registrar na Gerência Médica e Psicológica 
do DETRAN-AM o plano de trabalho dos seguintes profissionais: Médico, 
Psicólogo e Responsável Técnico. I - A carga horária mínima estabelecida 
deve ser compreendida de segunda a sexta-feira, podendo ser estendida para 
os finais de semana e excepcionalmente para os municípios; II - Deverá haver 
intervalo mínimo de 30 minutos entre os planos de trabalho elaborados para o 
mesmo profissional entre credenciadas diferentes; § 1º - O DETRAN-AM 
poderá aumentar esta carga horária de acordo com a demanda necessária. § 
2º - Os responsáveis técnicos deverão possuir plano de trabalho com carga 
horária mínima de 04 horas semanais. Art. 36 - No caso de credenciamento 
ou substituição de novos profissionais deverá ser comunicado ao DETRAN-
AM através de oficio assinado pelo representante legal e pelo profissional da 
empresa credenciada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, 
encaminhando a “Certidão de Regularidade Profissional” emitida pelo 
DETRAN-AM e a Relação Nominal do Pessoal Técnico. I - Em caso fortuito ou 
força maior, o profissional que possua agendamentos e esteja impossibilitado 
de atender, poderá ser substituído por outro profissional devidamente 
cadastrado na mesma clínica por até três dias. Excepcionalmente poderá ser 
autorizado o atendimento por período maior mediante solicitação ao 
DETRAN-AM diretamente a gerência Medica e Psicológica. II - Em caso 
fortuito ou força maior, devidamente comprovado, poderá ser solicitado à 
Gerência Médica e Psicológica substituição do profissional em caráter 
emergencial. III - Em caso de haver agendamentos e não houver outro 
profissional cadastrado que possa realizá-los, os processos serão 
redistribuídos a outra credenciada mediante pagamento dos custos pela 
Clínica Médica e Psicológica de Trânsito que ficou impossibilitado de 
atendimento. IV - Para o descredenciamento de profissional poderá ser 
solicitado pela clínica ou pelo profissional mediante ofício, assinado por 
ambos. Art. 37 - No caso de credenciamento ou substituição de responsável 
técnico, deverá ser encaminhado o Termo de Conduta e Declaração de Aceite 
de Conformidade do Credenciamento para análise. Art. 38 – A Clínica Médica 
e Psicológica de Trânsito arcará com as custas referentes às taxas de nova 
avaliação nos casos de redistribuição de processo por impossibilidade de 
atendimento pela credenciada. § 1º - Para os processos não concluídos, os 
candidatos reiniciarão a avaliação.  § 2º - A taxa de realização da primeira 
etapa da avaliação será reaproveitada do atendimento anterior. § 3º - Os 
valores das taxas relativas aos processos transferidos deverão ser 
repassados para a Clínica Médica e Psicológica de Trânsito atual, bem como 
o relatório referente à transferência do processo para a Gerência Médica e 
Psicológica. Art. 39 - Manter sob sua guarda e sigilo, em ordem e à disposição 
do DETRAN-AM para eventuais verificações, mesmo após encerramento de 
suas atividades, os Laudos Médicos e Psicológicos, por no mínimo 05 (cinco) 
anos. Parágrafo Único - Todos os documentos utilizados no Exame de 
Aptidão Física e Mental e na Avaliação Psicológica deverão ser arquivados, 
conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia. 
SEÇÃO - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS CLÍNICAS MÉDICAS 
E PSICOLÓGICAS DE TRÂNSITO. Art. 40 – As Clínicas Médicas e 
Psicológicas de Trânsito terão o horário de atendimento de segunda à sexta-
feira, das 08h00min às 14h00min, sem intervalo para almoço. Parágrafo 
Único – Excepcionalmente, as Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito 
credenciadas poderão atender em dias não uteis, nos seus respectivos 
municípios e/ou em outros determinados pelo DETRAN-AM, excluindo-se a 
capital. Art. 41 – As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito deverão 
manter em local de fácil acesso e visibilidade ao público os seguintes 
documentos impressos e sem rasuras:
I – Certificado de Registro de Credenciamento; II – Tabela de Valores de 
Serviços de Habilitação do DETRAN-AM; III – Alvará de funcionamento; IV – 
Laudo do Corpo de Bombeiros; V – Licença Sanitária; VI – Tabela de 
Procedimentos dos Exames de Sanidade Física e Mental e Avaliação 
Psicológica; VII – Outros documentos definidos pelo DETRAN-AM.  Art. 42 - 
Fornecer todos os materiais, testes psicológicos, equipamentos e condições 
necessárias à perfeita prestação dos serviços, de acordo com o exigido nesta 
Portaria e Legislação pertinente. Art. 43 - Competem as Clínicas Médicas e 
Psicológicas de Trânsito credenciadas as despesas com a manutenção dos 
equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas 
às avaliações e equipamentos relacionados ao sistema de biometria. Art. 44 - 
Informar, via ofício ao DETRAN-AM, a ocorrência de fatos que possam 
interferir, direta ou indiretamente, na regularidade da prestação dos serviços, 
bem como manter atualizado(s) o(s) número(s) de telefone e/ou endereço 
eletrônico (e-mail próprio da credenciada). SEÇÃO VI- DO ATENDIMENTO. 
Art. 45 – As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito realizará a 
verificação biométrica dos candidatos, conforme normatização do DETRAN-
AM. Art. 46 - As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito realizará, 
exclusivamente, os atendimentos médicos e psicológicos vinculados pelo 
DETRAN-AM à credenciada. Art. 47 - As Clínicas Médicas e Psicológicas de 
Trânsito darão ciência ao candidato do resultado do exame, procedendo 
esclarecimentos quando solicitado. § 1º - Será oportunizada a entrevista 
devolutiva e laudo psicológico sempre que solicitado. § 2º - Os resultados das 
avaliações médica e psicológica deverão ser lançados no sistema a ser 
disponibilizado pelo DETRAN-AM no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, 
após o atendimento. § 3º - Em casos de erro no lançamento dos resultados ou 
restrições, o custo pela reemissão da Carteira Nacional de Habilitação ao seu 
titular será arcado pela clínica credenciada. § 4º - A realização e o resultado do 
Exame de Aptidão Física e Mental, da Avaliação Psicológica são, 
respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador 
de trânsito, do psicólogo perito examinador de trânsito devidamente 
comprovados, através da certificação digital de cada profissional e válidos 
para todos os efeitos legais, nos termos do padrão da Infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Art. 48 - É vetada a participação de 
estagiários de psicologia e medicina nas clínicas credenciadas ao DETRAN-
AM. CAPÍTULO IV- SEÇÃO I- DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-AM. Art. 49 
– O Detran/AM se obriga a supervisionar, controlar, orientar, treinar, fiscalizar, 
vistoriar e acompanhar efetiva e sistematicamente as entidades credenciadas 
e os serviços médicos e psicológicos prestados, podendo, para isso, praticar 
todos os atos necessários conforme o disposto no Código de Trânsito 
Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, do Conselho Federal de Psicologia e 
Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional, esta Portaria e 
outras normativas. Art. 50 – o Detran/AM Atuar na orientação e com rigorosa 
observância na fiscalização e perícias do serviço de medicina e de psicologia, 
tendo como objetivo prevenir e remediar ações em desconformidade com a 
legislação e normas vigentes, através da Gerência Médica e Psicológica do 
DETRAN-AM. Parágrafo Único - A fiscalização ocorrerá de forma periódica e 
sem aviso prévio as empresas credenciadas ou conforme a necessidade. Art. 
51 – Encontrado qualquer fato relacionado à postura ética e técnica do 
profissional e/ou Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito e em desacordo 
com as normas estabelecidas, deverá o DETRAN-AM, comunicar ao 
respectivo Conselho Regional para as providências cabíveis.Art. 52 - 
Compete ao DETRAN-AM ministrar treinamento a todos os profissionais 
vinculados à credenciada, em data e local a ser determinado pelo DETRAN-
AM. Art. 53 - Realizar a distribuição imparcial dos Exames de Aptidão Física e 
Mental e Avaliação Psicológica, através de divisão equitativa obrigatória e 
impessoal, conforme disposto no Art. 3º da Resolução nº 1.636/2002, oriunda 
do Conselho Federal de Medicina. § 1º - A distribuição dos exames será 
realizada através do sistema de agendamento próprio do DETRAN-AM. § 2º - 
Nos municípios em que não houver entidade credenciada e ativa será 
permitida a realização do Exame de Aptidão Física e Mental e/ou da Avaliação 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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