DOEAM 16/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 16 de janeiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 10
atividades inerentes à prestação dos serviços, isentando o DETRAN-AM de
qualquer obrigação com relação aos mesmos. Art. 28 - Quando a clinica
Credenciada for suscitada em juízo à defesa de seus direitos ou por infração
legal e o DETRAN-AM, por solidariedade ou outro motivo de ordem jurídica,
for chamado a integrar a relação jurídica ou processual, deverá a mesma
responsabilizar-se pelas despesas a que, direta ou indiretamente, der causa
em razão do chamamento. SEÇÃO II- MUDANÇA DE ENDEREÇO. Art. 29 -
Deverá a empresa credenciada encaminhar ofício, acompanhado de projeto
arquitetônico (nos moldes do Anexo I), contendo o assunto “Mudança de
endereço”, informando o novo endereço e o motivo da mudança. § 1º - Após o
parecer favorável do projeto arquitetônico, será necessário o
encaminhamento do cartão CNPJ, com a alteração do CREDENCIAMENTO
social, Certidão Simplificada da JUCEA e os documentos relacionados no art.
10 desta portaria. § 2º – Aprovada a documentação, será agendada a vistoria,
mediante pagamento da taxa de vistoria. SEÇÃO III- ALTERAÇÃO DE
ESTRUTURA FÍSICA. Art. 30 – Havendo mudança na estrutura física da
clínica credenciada, deverá ser encaminhado ofício, acompanhado de projeto
arquitetônico (nos moldes do Anexo I), contendo o assunto “Alteração de
Estrutura Física”, informando as alterações e o motivo da mudança,
solicitando autorização prévia e agendamento de vistoria para a nova
instalação. § 1º - Após o parecer favorável do projeto arquitetônico, será
necessário o encaminhamento do Certificado do Corpo de Bombeiro
atualizado e da taxa de vistoria quitada. § 2º - Aprovada a documentação, será
agendada a vistoria, mediante pagamento da taxa de vistoria. SEÇÃO IV-
DOS PROFISSIONAIS. Art. 31 - Comparecer em todo e qualquer
treinamento/curso/reunião convocado pelo DETRAN-AM. Art. 32 - Os
profissionais deverão atender o estabelecido na presente Portaria, bem como
as normativas do DETRAN-AM e dos Conselhos de Classe.Art. 33 - Os
médicos e psicólogos que pretendem prestar serviço nas Clínicas Médicas e
Psicológicas de Trânsito credenciadas deverão realizar previamente cadastro
único profissional, mantendo o mesmo atualizado. Art. 34 - Os médicos e
psicólogos que pretendem prestar serviço nas Clínicas Médicas e
Psicológicas de Trânsito credenciadas deverão se identificar
biometricamente junto ao DETRAN-AM para o exercício de suas atividades e
atualização de exames. § 1º - Os Psicólogos deverão ter Título de Especialista
em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia.
§2º - Os psicólogos deverão atender, no máximo, ao número de
atendimentos/dia por profissional, em conformidade com as determinações
vigentes do Conselho Federal de Psicologia. §3º - Será assegurado ao
psicólogo que, até 14 de fevereiro de 2015, tenha concluído o “Curso de
Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito”, com carga
horária mínima de 180 horas/aula, o direito de solicitar o credenciamento. §4º
- O profissional da área de psicologia somente poderá ser responsável técnico
de 02 (duas) entidades credenciadas ao DETRAN-AM. §5º - Os Médicos
deverão ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, de acordo com as
normas da Associação Médica Brasileira – AMB e do Conselho Federal de
Medicina – CFM.§6º - Será assegurado ao médico credenciado que, até 14 de
fevereiro de 2015, tenha concluído e sido aprovado no “Curso de Capacitação
para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e
Mental para Condutores de Veículos Automotores”, de acordo com o
programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM
(Resolução CONTRAN nº 425), o direito de continuar a exercer a função de
perito examinador, na clínica que já estiver credenciado enquanto durar o
credenciamento. §7º - As despesas com a implantação do sistema de
biometria e equipamentos serão por conta unicamente das Clínicas Médicas e
Psicológicas de Trânsito credenciadas. Art. 35 - As Clínicas Médicas e
Psicológicas de Trânsito deverão registrar na Gerência Médica e Psicológica
do DETRAN-AM o plano de trabalho dos seguintes profissionais: Médico,
Psicólogo e Responsável Técnico. I - A carga horária mínima estabelecida
deve ser compreendida de segunda a sexta-feira, podendo ser estendida para
os finais de semana e excepcionalmente para os municípios; II - Deverá haver
intervalo mínimo de 30 minutos entre os planos de trabalho elaborados para o
mesmo profissional entre credenciadas diferentes; § 1º - O DETRAN-AM
poderá aumentar esta carga horária de acordo com a demanda necessária. §
2º - Os responsáveis técnicos deverão possuir plano de trabalho com carga
horária mínima de 04 horas semanais. Art. 36 - No caso de credenciamento
ou substituição de novos profissionais deverá ser comunicado ao DETRAN-
AM através de oficio assinado pelo representante legal e pelo profissional da
empresa credenciada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
encaminhando a “Certidão de Regularidade Profissional” emitida pelo
DETRAN-AM e a Relação Nominal do Pessoal Técnico. I - Em caso fortuito ou
força maior, o profissional que possua agendamentos e esteja impossibilitado
de atender, poderá ser substituído por outro profissional devidamente
cadastrado na mesma clínica por até três dias. Excepcionalmente poderá ser
autorizado o atendimento por período maior mediante solicitação ao
DETRAN-AM diretamente a gerência Medica e Psicológica. II - Em caso
fortuito ou força maior, devidamente comprovado, poderá ser solicitado à
Gerência Médica e Psicológica substituição do profissional em caráter
emergencial. III - Em caso de haver agendamentos e não houver outro
profissional cadastrado que possa realizá-los, os processos serão
redistribuídos a outra credenciada mediante pagamento dos custos pela
Clínica Médica e Psicológica de Trânsito que ficou impossibilitado de
atendimento. IV - Para o descredenciamento de profissional poderá ser
solicitado pela clínica ou pelo profissional mediante ofício, assinado por
ambos. Art. 37 - No caso de credenciamento ou substituição de responsável
técnico, deverá ser encaminhado o Termo de Conduta e Declaração de Aceite
de Conformidade do Credenciamento para análise. Art. 38 – A Clínica Médica
e Psicológica de Trânsito arcará com as custas referentes às taxas de nova
avaliação nos casos de redistribuição de processo por impossibilidade de
atendimento pela credenciada. § 1º - Para os processos não concluídos, os
candidatos reiniciarão a avaliação. § 2º - A taxa de realização da primeira
etapa da avaliação será reaproveitada do atendimento anterior. § 3º - Os
valores das taxas relativas aos processos transferidos deverão ser
repassados para a Clínica Médica e Psicológica de Trânsito atual, bem como
o relatório referente à transferência do processo para a Gerência Médica e
Psicológica. Art. 39 - Manter sob sua guarda e sigilo, em ordem e à disposição
do DETRAN-AM para eventuais verificações, mesmo após encerramento de
suas atividades, os Laudos Médicos e Psicológicos, por no mínimo 05 (cinco)
anos. Parágrafo Único - Todos os documentos utilizados no Exame de
Aptidão Física e Mental e na Avaliação Psicológica deverão ser arquivados,
conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia.
SEÇÃO - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS CLÍNICAS MÉDICAS
E PSICOLÓGICAS DE TRÂNSITO. Art. 40 – As Clínicas Médicas e
Psicológicas de Trânsito terão o horário de atendimento de segunda à sexta-
feira, das 08h00min às 14h00min, sem intervalo para almoço. Parágrafo
Único – Excepcionalmente, as Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito
credenciadas poderão atender em dias não uteis, nos seus respectivos
municípios e/ou em outros determinados pelo DETRAN-AM, excluindo-se a
capital. Art. 41 – As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito deverão
manter em local de fácil acesso e visibilidade ao público os seguintes
documentos impressos e sem rasuras:
I – Certificado de Registro de Credenciamento; II – Tabela de Valores de
Serviços de Habilitação do DETRAN-AM; III – Alvará de funcionamento; IV –
Laudo do Corpo de Bombeiros; V – Licença Sanitária; VI – Tabela de
Procedimentos dos Exames de Sanidade Física e Mental e Avaliação
Psicológica; VII – Outros documentos definidos pelo DETRAN-AM. Art. 42 -
Fornecer todos os materiais, testes psicológicos, equipamentos e condições
necessárias à perfeita prestação dos serviços, de acordo com o exigido nesta
Portaria e Legislação pertinente. Art. 43 - Competem as Clínicas Médicas e
Psicológicas de Trânsito credenciadas as despesas com a manutenção dos
equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas
às avaliações e equipamentos relacionados ao sistema de biometria. Art. 44 -
Informar, via ofício ao DETRAN-AM, a ocorrência de fatos que possam
interferir, direta ou indiretamente, na regularidade da prestação dos serviços,
bem como manter atualizado(s) o(s) número(s) de telefone e/ou endereço
eletrônico (e-mail próprio da credenciada). SEÇÃO VI- DO ATENDIMENTO.
Art. 45 – As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito realizará a
verificação biométrica dos candidatos, conforme normatização do DETRAN-
AM. Art. 46 - As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito realizará,
exclusivamente, os atendimentos médicos e psicológicos vinculados pelo
DETRAN-AM à credenciada. Art. 47 - As Clínicas Médicas e Psicológicas de
Trânsito darão ciência ao candidato do resultado do exame, procedendo
esclarecimentos quando solicitado. § 1º - Será oportunizada a entrevista
devolutiva e laudo psicológico sempre que solicitado. § 2º - Os resultados das
avaliações médica e psicológica deverão ser lançados no sistema a ser
disponibilizado pelo DETRAN-AM no prazo máximo de 03 (três) dias úteis,
após o atendimento. § 3º - Em casos de erro no lançamento dos resultados ou
restrições, o custo pela reemissão da Carteira Nacional de Habilitação ao seu
titular será arcado pela clínica credenciada. § 4º - A realização e o resultado do
Exame de Aptidão Física e Mental, da Avaliação Psicológica são,
respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador
de trânsito, do psicólogo perito examinador de trânsito devidamente
comprovados, através da certificação digital de cada profissional e válidos
para todos os efeitos legais, nos termos do padrão da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Art. 48 - É vetada a participação de
estagiários de psicologia e medicina nas clínicas credenciadas ao DETRAN-
AM. CAPÍTULO IV- SEÇÃO I- DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-AM. Art. 49
– O Detran/AM se obriga a supervisionar, controlar, orientar, treinar, fiscalizar,
vistoriar e acompanhar efetiva e sistematicamente as entidades credenciadas
e os serviços médicos e psicológicos prestados, podendo, para isso, praticar
todos os atos necessários conforme o disposto no Código de Trânsito
Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, do Conselho Federal de Psicologia e
Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional, esta Portaria e
outras normativas. Art. 50 – o Detran/AM Atuar na orientação e com rigorosa
observância na fiscalização e perícias do serviço de medicina e de psicologia,
tendo como objetivo prevenir e remediar ações em desconformidade com a
legislação e normas vigentes, através da Gerência Médica e Psicológica do
DETRAN-AM. Parágrafo Único - A fiscalização ocorrerá de forma periódica e
sem aviso prévio as empresas credenciadas ou conforme a necessidade. Art.
51 – Encontrado qualquer fato relacionado à postura ética e técnica do
profissional e/ou Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito e em desacordo
com as normas estabelecidas, deverá o DETRAN-AM, comunicar ao
respectivo Conselho Regional para as providências cabíveis.Art. 52 -
Compete ao DETRAN-AM ministrar treinamento a todos os profissionais
vinculados à credenciada, em data e local a ser determinado pelo DETRAN-
AM. Art. 53 - Realizar a distribuição imparcial dos Exames de Aptidão Física e
Mental e Avaliação Psicológica, através de divisão equitativa obrigatória e
impessoal, conforme disposto no Art. 3º da Resolução nº 1.636/2002, oriunda
do Conselho Federal de Medicina. § 1º - A distribuição dos exames será
realizada através do sistema de agendamento próprio do DETRAN-AM. § 2º -
Nos municípios em que não houver entidade credenciada e ativa será
permitida a realização do Exame de Aptidão Física e Mental e/ou da Avaliação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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