DOEAM 16/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 16 de janeiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 11
Psicológica por entidades credenciadas em localidade mais próxima, a ser
definida e autorizada pelo DETRAN-AM. CAPÍTULO V- SEÇÃO I- DAS
MEDIDAS PREVENTIVAS. Art. 54 - O sistema será imediatamente
bloqueado, preventivamente, para novos agendamentos, nos seguintes
casos: I - Ausência de profissional médico ou psicólogo, nas seguintes
situações: a) Não ter profissional cadastrado; b) Ter profissional cadastrado,
mas que não está presente para a realização do atendimento, nas datas e
horários previamente agendados; c) Não ter profissional em quantidade
suficiente, cadastrados para atender a demanda em todos os dias da semana.
II - Cobrança de taxas indevidas. III - Falta de equipamentos, materiais ou
instrumentos médicos e/ou psicológicos em quantidade suficiente para os
atendimentos. IV - Ausência de Responsável Técnico, devidamente
registrado no Conselho. V - Penalidades impostas pela Vigilância Sanitária,
Corpo de Bombeiros e Conselhos de Classe. VI - Quando constatadas
suspeitas de fraudes ou benesses aos usuários. VII - Quando o DETRAN-
AM, após avaliação de comissão formada especificamente para este fim,
houver encaminhado três ou mais denúncias ao respectivo Conselho
Regional de Medicina ou Psicologia, ou, após a devida apuração inicial,
entender esta medida como a mais adequada, primando pela supremacia do
interesse público, para garantir a qualidade dos serviços prestados aos
cidadãos e usuários dos serviços. VIII - Quando constatado em vistoria ou
fiscalização que a credenciada deixou de manter a estrutura física ou
equipamentos de acordo com os critérios da presente portaria. § 1º - As
medidas preventivas não têm caráter punitivo, entretanto, será realizada a
abertura de processo administrativo para apuração das irregularidades e
aplicação das penalidades, podendo permanecer suspensa a empresa
credenciada até o fim do processo administrativo. § 2º - As medidas
preventivas referentes às condutas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII, bem
como a aplicação da penalidade imposta no inciso IV deste artigo serão de
competência exclusiva do Diretor Presidente ou substituto legal, sem prejuízo
do processo administrativo punitivo. CAPÍTULO VI - SEÇÃO I- DAS
PENALIDADES. Art. 55 - Os Credenciados estarão sujeitos às seguintes
penalidades: I – Advertência; II - Suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias; III
- Cassação do Credenciamento; Art. 56 - Será aplicada a penalidade de
advertência, quando: I - Não houver cumprimento do horário pré-
estabelecido; II - Houver atraso no atendimento ao usuário, cuja tolerância
permitida será de no máximo 15 (quinze) minutos; III - Deixar de dispensar ao
usuário bom atendimento e presteza; IV - Deixar de lançar o resultado do
Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica no sistema
dentro do prazo previsto nesta Portaria; V - Deixar de atender a
regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - O credenciado deixar de atender a qualquer pedido de informação
formulado pelo DETRAN-AM, através de ofício; VII - O credenciado deixar de
cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar, emanada através
deste instrumento ou pela Gerência Médica e Psicológica; VIII - Cometer
irregularidade constatada que acarrete prejuízos para o Órgão ou para o
usuário e que poderia ter sido evitada; IX - Quando os trabalhos de
fiscalização forem dificultados e quando fornecidas informações inexatas à
fiscalização; X - Quando deixar de comparecer e/ou a justificativa de não
comparecimento aos cursos, reuniões e/ou treinamento convocados pelo
DETRAN-AM não for aceita.Parágrafo Único - A advertência constará de
ofício circunstanciado, dirigido à credenciada infratora, devendo ser
arquivada uma cópia, para o fim de constatação de reincidência. Art. 57 - Será
aplicada a penalidade de suspensão quando: I - Houver cometimento de 02
(duas) infrações de advertência no período de 12 (doze) meses, ou; II - O
credenciado deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares, ou
enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem
motivo justificado e aceito pela Gerência Médica e Psicologia; III - Realizar
atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo
DETRAN-AM, ou estagiário sem a presença do Responsável Técnico; IV -
Utilizar teste ou exame não autorizado pela Divisão de Medicina e Psicologia
ou considerado desfavorável pelos Conselhos Federais de Medicina ou
Psicologia; V - Receber ou pagar remuneração ou porcentagem por
encaminhamento de candidatos, ou ainda, cobrar valores ou realizar serviços
fora do disposto em legislação ou regulamentado por esta Portaria; VI -
Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar a aprovação de
candidatos nos exames médicos e psicológicos. Art. 58 - Ressalvado o
disposto no artigo anterior, a suspensão será de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias,
nos seguintes casos: I - O credenciado for reincidente em pena de
advertência, no período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 15 (quinze)
dias; II - Houver cometimento de 03 (três) infrações de advertências, no
período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 30 (trinta) dias;III - O
credenciado deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares, ou
enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem
motivo justificado, a suspensão será de 15 (quinze) dias; IV - Realizar
atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo
DETRAN-AM, a suspensão será de 30 (trinta) dias; V - Utilizar teste ou exame
não autorizado pela Gerência Medica e Psicológica do DETRAN-AM ou
considerado desfavorável pelos Conselhos Regionais de Medicina ou
Psicologia, a suspensão será de 30 (trinta) dias; VI - Cobrar valores diversos
aos de atendimentos ou de outra ordem, a suspensão será de 30 (trinta) dias;
VII - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar à
aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos, a suspensão
será de 30 (trinta) dias; Parágrafo Único - Poderão ser analisados mais de
um dos casos citados nesse artigo no mesmo processo administrativo, sendo
somados os períodos de suspensão de cada caso em que se comprove a
irregularidade até o prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 59 - O
credenciamento será cassado/cancelado quando: I - Houver cometimento de
02 (duas) infrações de suspensão, no período de 12 (doze) meses, ou; II - A
irregularidade constatada tratar-se de: a) infração penal; b) inobservância dos
requisitos exigidos nesta Instrução para o funcionamento autorizado da
entidade; c) conduta moralmente reprovável, ou de qualquer forma, que se
preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou das Autoridades; d)
ação ou omissão de funcionário, médico, psicólogo ou dirigente do
credenciado, ofensivo ou desmoralizador ao candidato, ao servidor do
DETRAN-AM no exercício de suas funções, ao público em geral, ou aos
demais credenciados. III – O pedido da Clínica Médica e Psicológica de
Trânsito credenciada dirigido à Autoridade competente com antecedência
mínima de pelo menos 90 (noventa) dias antes do encerramento de suas
atividades. Parágrafo único - Quando a credenciada estiver em processo
que culmine em cassação será indeferida qualquer solicitação de
cancelamento de credenciamento, ou desligamento de funcionário que seja
parte investigada no processo. Art. 60 - Também terá a credencial cassada a
credenciada que por 02 (duas) vezes for penalizada com suspensão das
atividades no período de 12 (doze) meses. Art. 61 - É competente para
aplicação das penalidades o Diretor-Presidente do Departamento Estadual
de Trânsito do Amazonas sejam elas de advertência, suspensão e cassação
de credenciamento, o qual determinará à Comissão Permanente de
Procedimento Administrativos, designada pela Portaria nº 2973/2014-
DETRAN-AM/DP/AJ, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado
do Amazonas, fls. 40, Edição nº 32.950 de 22/12/2014, renovada pela
Portaria nº 4190, de 28/12/2017, para o processamento e conclusão de todos
os trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a pedido fundamentado da Comissão, a contar
da publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.§ 1º - Nos casos
considerados infracionais, cujas penalidades sejam de suspensão ou
cancelamento do credenciamento, será observado o devido processo
administrativo. § 2º - Nos casos considerados infracionais, cujas penalidades
sejam de advertência, poderão ser realizadas em procedimentos
administrativos sumários. Art. 62 - Quando constatadas suspeitas de fraudes
ou benesses aos usuários, o Detran/AM poderá suspender, preventivamente,
as atividades da entidade credenciada. Parágrafo Único - Fica reservado ao
DETRAN-AM o direito de solicitar a substituição de profissional quando este
for autor de qualquer das infrações arroladas neste capítulo. Art. 63 - Em
qualquer caso, para aplicação das penalidades serão considerados os
antecedentes do credenciado infrator. Art. 64 - O Credenciado, incluindo seu
corpo diretivo e funcional, que tiver seu credenciamento cassado não poderá
pleitear novo credenciamento pelo período de 03 (três) anos, nem integrar
outra Clínica Médica e Psicológica de Trânsito Credenciada como Médico
e/ou Psicólogo Auxiliar ou Responsável Técnico. Art. 65 - Os dirigentes de
quaisquer Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito que tenham seu
credenciamento cassado por medida punitiva, não poderão fazer parte da
direção de outra Instituição a ser credenciada.Art. 66 - Qualquer pessoa,
física ou jurídica, será parte legítima para representar à Autoridade
competente, contra as irregularidades praticadas por funcionários, médicos,
psicólogos ou dirigentes das empresas credenciadas.
Parágrafo Único - Além das penalidades previstas neste Capítulo, toda e
qualquer irregularidade técnica apontada será comunicada ao respectivo
Conselho de Classe para providências. Art. 67 - O DETRAN-AM se reserva
ao direito de suspender ou indeferir o credenciamento de profissional que tiver
sofrido condenação de qualquer natureza junto ao respectivo Conselho de
Classe e ou condenação criminal com trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 68 - Ficam assegurados os credenciamentos
realizados até a publicação desta Portaria, devendo, contudo, as Clínicas
Médicas e Psicológicas de Trânsito se adequarem às exigências aqui
dispostas, quando da fiscalização, renovação do credenciamento, mudança
de endereço e/ou estrutura e demais mudanças solicitadas junto a Gerência
Médica e Psicológica.Art. 69 - Compete ao DETRAN-AM julgar recurso
interposto pelo usuário na forma do Art. 14, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 425/2012-
CONTRAN. Art. 70 - Eventual necessidade de paralisação das atividades das
entidades credenciadas, por comprovada motivação, julgada a critério do
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado, poderá não acarretar
perda do credenciamento. Art. 71 - Toda comunicação entre as empresa
credenciadas e o DETRAN-AM, relativa a assuntos técnicos e
administrativos, deverá ser feita por escrito via postal, sistema de habilitação,
chamado técnico ou outro meio eletrônico. Art. 72 - O DETRAN-AM, por
estrita conveniência da Administração, por interesse público ou determinação
legal, poderá alterar ou revogar a presente norma ou expedir atos que as
complementem. Art. 73 - O DETRAN-AM analisará, a qualquer tempo,
denúncias de irregularidades na prestação dos serviços efetuados. Art. 74 -
Dos atos da administração decorrentes do indeferimento do pedido de
inscrição no credenciamento caberá recurso à autoridade superior, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ao interessado. Art. 75 -
Na hipótese de descredenciamento será assegurado o devido processo legal.
Art. 76 - A presente portaria poderá ser aditada ou complementada em casos
excepcionais, em razão de legislação superveniente que vir a regulamentar a
matéria ou para contemplar situações, até então, não previstas, visando o
melhor atendimento aos usuários dos serviços objeto deste instrumento,
conferindo amplo conhecimento aos interessados. Art. 77 - Os casos omissos
serão dirimidos pelo DETRAN-AM. Art. 78 - Nos casos de inabilitação ou não
aceitação do credenciamento da empresa interessada, os valores pagos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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