DOEAM 16/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 16 de janeiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  11
Psicológica por entidades credenciadas em localidade mais próxima, a ser 
definida e autorizada pelo DETRAN-AM. CAPÍTULO V- SEÇÃO I- DAS 
MEDIDAS PREVENTIVAS. Art. 54 - O sistema será imediatamente 
bloqueado, preventivamente, para novos agendamentos, nos seguintes 
casos: I - Ausência de profissional médico ou psicólogo, nas seguintes 
situações: a) Não ter profissional cadastrado; b) Ter profissional cadastrado, 
mas que não está presente para a realização do atendimento, nas datas e 
horários previamente agendados; c) Não ter profissional em quantidade 
suficiente, cadastrados para atender a demanda em todos os dias da semana. 
II - Cobrança de taxas indevidas. III - Falta de equipamentos, materiais ou 
instrumentos médicos e/ou psicológicos em quantidade suficiente para os 
atendimentos. IV - Ausência de Responsável Técnico, devidamente 
registrado no Conselho. V - Penalidades impostas pela Vigilância Sanitária, 
Corpo de Bombeiros e Conselhos de Classe. VI - Quando constatadas 
suspeitas de fraudes ou benesses aos usuários.  VII - Quando o DETRAN-
AM, após avaliação de comissão formada especificamente para este fim, 
houver encaminhado três ou mais denúncias ao respectivo Conselho 
Regional de Medicina ou Psicologia, ou, após a devida apuração inicial, 
entender esta medida como a mais adequada, primando pela supremacia do 
interesse público, para garantir a qualidade dos serviços prestados aos 
cidadãos e usuários dos serviços.  VIII - Quando constatado em vistoria ou 
fiscalização que a credenciada deixou de manter a estrutura física ou 
equipamentos de acordo com os critérios da presente portaria. § 1º - As 
medidas preventivas não têm caráter punitivo, entretanto, será realizada a 
abertura de processo administrativo para apuração das irregularidades e 
aplicação das penalidades, podendo permanecer suspensa a empresa 
credenciada até o fim do processo administrativo. § 2º - As medidas 
preventivas referentes às condutas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII, bem 
como a aplicação da penalidade imposta no inciso IV deste artigo serão de 
competência exclusiva do Diretor Presidente ou substituto legal, sem prejuízo 
do processo administrativo punitivo. CAPÍTULO VI - SEÇÃO I- DAS 
PENALIDADES. Art. 55 - Os Credenciados estarão sujeitos às seguintes 
penalidades: I – Advertência; II - Suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias; III 
- Cassação do Credenciamento; Art. 56 - Será aplicada a penalidade de 
advertência, quando: I - Não houver cumprimento do horário pré-
estabelecido; II - Houver atraso no atendimento ao usuário, cuja tolerância 
permitida será de no máximo 15 (quinze) minutos; III - Deixar de dispensar ao 
usuário bom atendimento e presteza; IV - Deixar de lançar o resultado do 
Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica no sistema 
dentro do prazo previsto nesta Portaria; V - Deixar de atender a 
regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 
VI - O credenciado deixar de atender a qualquer pedido de informação 
formulado pelo DETRAN-AM, através de ofício; VII - O credenciado deixar de 
cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar, emanada através 
deste instrumento ou pela Gerência Médica e Psicológica; VIII - Cometer 
irregularidade constatada que acarrete prejuízos para o Órgão ou para o 
usuário e que poderia ter sido evitada; IX - Quando os trabalhos de 
fiscalização forem dificultados e quando fornecidas informações inexatas à 
fiscalização; X - Quando deixar de comparecer e/ou a justificativa de não 
comparecimento aos cursos, reuniões e/ou treinamento convocados pelo 
DETRAN-AM não for aceita.Parágrafo Único - A advertência constará de 
ofício circunstanciado, dirigido à credenciada infratora, devendo ser 
arquivada uma cópia, para o fim de constatação de reincidência. Art. 57 - Será 
aplicada a penalidade de suspensão quando: I - Houver cometimento de 02 
(duas) infrações de advertência no período de 12 (doze) meses, ou; II - O 
credenciado deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares, ou 
enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem 
motivo justificado e aceito pela Gerência Médica e Psicologia; III - Realizar 
atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo 
DETRAN-AM, ou estagiário sem a presença do Responsável Técnico; IV - 
Utilizar teste ou exame não autorizado pela Divisão de Medicina e Psicologia 
ou considerado desfavorável pelos Conselhos Federais de Medicina ou 
Psicologia; V - Receber ou pagar remuneração ou porcentagem por 
encaminhamento de candidatos, ou ainda, cobrar valores ou realizar serviços 
fora do disposto em legislação ou regulamentado por esta Portaria; VI - 
Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar a aprovação de 
candidatos nos exames médicos e psicológicos. Art. 58 - Ressalvado o 
disposto no artigo anterior, a suspensão será de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, 
nos seguintes casos: I - O credenciado for reincidente em pena de 
advertência, no período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 15 (quinze) 
dias; II - Houver cometimento de 03 (três) infrações de advertências, no 
período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 30 (trinta) dias;III - O 
credenciado deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares, ou 
enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem 
motivo justificado, a suspensão será de 15 (quinze) dias; IV - Realizar 
atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo 
DETRAN-AM, a suspensão será de 30 (trinta) dias; V - Utilizar teste ou exame 
não autorizado pela Gerência Medica e Psicológica do DETRAN-AM ou 
considerado desfavorável pelos Conselhos Regionais de Medicina ou 
Psicologia, a suspensão será de 30 (trinta) dias; VI - Cobrar valores diversos 
aos de atendimentos ou de outra ordem, a suspensão será de 30 (trinta) dias; 
VII - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar à 
aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos, a suspensão 
será de 30 (trinta) dias; Parágrafo Único - Poderão ser analisados mais de 
um dos casos citados nesse artigo no mesmo processo administrativo, sendo 
somados os períodos de suspensão de cada caso em que se comprove a 
irregularidade até o prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 59 - O 
credenciamento será cassado/cancelado quando: I - Houver cometimento de 
02 (duas) infrações de suspensão, no período de 12 (doze) meses, ou; II - A 
irregularidade constatada tratar-se de: a) infração penal; b) inobservância dos 
requisitos exigidos nesta Instrução para o funcionamento autorizado da 
entidade; c) conduta moralmente reprovável, ou de qualquer forma, que se 
preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou das Autoridades; d) 
ação ou omissão de funcionário, médico, psicólogo ou dirigente do 
credenciado, ofensivo ou desmoralizador ao candidato, ao servidor do 
DETRAN-AM no exercício de suas funções, ao público em geral, ou aos 
demais credenciados. III – O pedido da Clínica Médica e Psicológica de 
Trânsito credenciada dirigido à Autoridade competente com antecedência 
mínima de pelo menos 90 (noventa) dias antes do encerramento de suas 
atividades. Parágrafo único - Quando a credenciada estiver em processo 
que culmine em cassação será indeferida qualquer solicitação de 
cancelamento de credenciamento, ou desligamento de funcionário que seja 
parte investigada no processo. Art. 60 - Também terá a credencial cassada a 
credenciada que por 02 (duas) vezes for penalizada com suspensão das 
atividades no período de 12 (doze) meses. Art. 61 - É competente para 
aplicação das penalidades o Diretor-Presidente do Departamento Estadual 
de Trânsito do Amazonas sejam elas de advertência, suspensão e cassação 
de credenciamento, o qual determinará à Comissão Permanente de 
Procedimento Administrativos, designada pela Portaria nº 2973/2014-
DETRAN-AM/DP/AJ, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado 
do Amazonas, fls. 40, Edição nº 32.950 de 22/12/2014, renovada pela 
Portaria nº 4190, de 28/12/2017, para o processamento e conclusão de todos 
os trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser 
prorrogado por igual período, a pedido fundamentado da Comissão, a contar 
da publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.§ 1º - Nos casos 
considerados infracionais, cujas penalidades sejam de suspensão ou 
cancelamento do credenciamento, será observado o devido processo 
administrativo. § 2º - Nos casos considerados infracionais, cujas penalidades 
sejam de advertência, poderão ser realizadas em procedimentos 
administrativos sumários. Art. 62 - Quando constatadas suspeitas de fraudes 
ou benesses aos usuários, o Detran/AM poderá suspender, preventivamente, 
as atividades da entidade credenciada. Parágrafo Único - Fica reservado ao 
DETRAN-AM o direito de solicitar a substituição de profissional quando este 
for autor de qualquer das infrações arroladas neste capítulo. Art. 63 - Em 
qualquer caso, para aplicação das penalidades serão considerados os 
antecedentes do credenciado infrator. Art. 64 - O Credenciado, incluindo seu 
corpo diretivo e funcional, que tiver seu credenciamento cassado não poderá 
pleitear novo credenciamento pelo período de 03 (três) anos, nem integrar 
outra Clínica Médica e Psicológica de Trânsito Credenciada como Médico 
e/ou Psicólogo Auxiliar ou Responsável Técnico. Art. 65 - Os dirigentes de 
quaisquer Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito que tenham seu 
credenciamento cassado por medida punitiva, não poderão fazer parte da 
direção de outra Instituição a ser credenciada.Art. 66 - Qualquer pessoa, 
física ou jurídica, será parte legítima para representar à Autoridade 
competente, contra as irregularidades praticadas por funcionários, médicos, 
psicólogos ou dirigentes das empresas credenciadas. 
Parágrafo Único - Além das penalidades previstas neste Capítulo, toda e 
qualquer irregularidade técnica apontada será comunicada ao respectivo 
Conselho de Classe para providências. Art. 67 - O DETRAN-AM se reserva 
ao direito de suspender ou indeferir o credenciamento de profissional que tiver 
sofrido condenação de qualquer natureza junto ao respectivo Conselho de 
Classe e ou condenação criminal com trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES 
FINAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 68 - Ficam assegurados os credenciamentos 
realizados até a publicação desta Portaria, devendo, contudo, as Clínicas 
Médicas e Psicológicas de Trânsito se adequarem às exigências aqui 
dispostas, quando da fiscalização, renovação do credenciamento, mudança 
de endereço e/ou estrutura e demais mudanças solicitadas junto a Gerência 
Médica e Psicológica.Art. 69 - Compete ao DETRAN-AM julgar recurso 
interposto pelo usuário na forma do Art. 14, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro 
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 425/2012-
CONTRAN. Art. 70 - Eventual necessidade de paralisação das atividades das 
entidades credenciadas, por comprovada motivação, julgada a critério do 
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado, poderá não acarretar 
perda do credenciamento. Art. 71 - Toda comunicação entre as empresa 
credenciadas e o DETRAN-AM, relativa a assuntos técnicos e 
administrativos, deverá ser feita por escrito via postal, sistema de habilitação, 
chamado técnico ou outro meio eletrônico. Art. 72 - O DETRAN-AM, por 
estrita conveniência da Administração, por interesse público ou determinação 
legal, poderá alterar ou revogar a presente norma ou expedir atos que as 
complementem. Art. 73 - O DETRAN-AM analisará, a qualquer tempo, 
denúncias de irregularidades na prestação dos serviços efetuados. Art. 74 - 
Dos atos da administração decorrentes do indeferimento do pedido de 
inscrição no credenciamento caberá recurso à autoridade superior, no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ao interessado. Art. 75 - 
Na hipótese de descredenciamento será assegurado o devido processo legal.  
Art. 76 - A presente portaria poderá ser aditada ou complementada em casos 
excepcionais, em razão de legislação superveniente que vir a regulamentar a 
matéria ou para contemplar situações, até então, não previstas, visando o 
melhor atendimento aos usuários dos serviços objeto deste instrumento, 
conferindo amplo conhecimento aos interessados. Art. 77 - Os casos omissos 
serão dirimidos pelo DETRAN-AM. Art. 78 - Nos casos de inabilitação ou não 
aceitação do credenciamento da empresa interessada, os valores pagos 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar