DOEAM 17/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 21
LEGENDA
No registro dos créditos (coluna CR), onde se lê, 4.4.0, lendo-se da esquerda
para direita, o primeiro numeral representa o total de créditos do componente
curricular, o segundo, os créditos teóricos, e o terceiro, créditos práticos.
o
CR- N de créditos; CRT – Crédito teórico = 15 horas; ; CRP – Crédito prático =
30 horas; CRE – Crédito Estágio; CHT - Carga Horária Teórica; CHP- Carga
Horária Prática; CHES – Carga horária de Estágio Supervisionado; THC -
Total de Horas do Componente Curricular; PR – Pré-Requisito; EC – Eixo
Curricular; NB – Núcleo Básico; NC – Núcleo Profissional
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 003/2019 – CONSUNIV
Aprova ad referendum a oferta especial do Curso de Bacharelado em
Administração, a ser ministrado na modalidade de Ensino Presencial
Mediado por Tecnologia (EPMT), nos municípios de Eirunepé, Lábrea,
Maués, Nova Olinda do Norte, Novo Aripuanã, Presidente Figueiredo, São
Gabriel da Cachoeira e Tefé.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições estatutárias e
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II, Art. 53,
da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os
Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei Nº 2.637, de
12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades
de ensino, pesquisa e extensão, bem como, o disposto no §2º, do Art. 2º, e o
inciso IX, do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas,
aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27/7/2001;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CES/CNE Nº 4, de 13/07/2005,
Resolução CES/CNE Nº 2, de 18/06/2007 e no Parecer CES/CNE Nº
023/2005 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de
Administração - Bacharelado;
CONSIDERANDO as normas da Resolução Nº 120/2016-CEE/AM, de
04/11/2016, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de
cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI) 2017-2021, aprovado pela Resolução Nº 53/2017-
CONSUNIV/UEA de 13/9/2017, e na Resolução Nº 2/2013-CONSUNIV/UEA,
de 17/1/2013, que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos
cursos de graduação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 034/2018-CONSUNIV, que
define a oferta de cursos de graduação, com as respectivas vagas, turnos e
municípios de funcionamento para ingresso na Universidade do Estado do
Amazonas, por meio do Concurso Vestibular e do Sistema de Ingresso
Seriado – SIS, 2018, acesso 2019, bem como o disposto no Edital Nº
049/2018-GR/UEA e no Edital Nº 050-2018/GR- UEA,
RESOLVE: Art. 1º Aprovar ad referendum a oferta especial do Curso de
Bacharelado em Administração, a ser ministrado na modalidade de Ensino
Presencial Mediado por Tecnologia (EPMT), nos municípios de Eirunepé,
Lábrea, Maués, Nova Olinda do Norte, Novo Aripuanã, Presidente Figueiredo,
São Gabriel da Cachoeira e Tefé, com número de vagas especificadas nos
termos dispostos, no Edital Nº 049/2018-GR/UEA e no Edital Nº 050-
2018/GR- UEA
Art. 2º O curso de que trata o artigo anterior, funcionará no turno vespertino,
vinculado à Escola de Ciências Sociais (ESO) em Manaus, com inicio no
segundo semestre de 2019, deverá dispor de carga horária mínima de 3.000
(três mil) horas, com tempo de integralização de 08 (oito) semestres letivos,
equivalentes a 4 (quatro) anos.
Art. 3º A Coordenação do Curso, após publicação desta Resolução, deverá
encaminhar o PPC do Curso à PROGRAD, conforme disposto nos §1º e §2º.
§1º Até 30/04/2019, o Projeto Pedagógico, versão preliminar, aprovado pelo
NDE do Curso, apresentando os itens definidos no Roteiro para Elaboração
do PPC, encaminhado pela CAE/PROGRAD, sobretudo, a matriz curricular e
o ementário referente aos componentes curriculares do Curso, deverão estar
consolidados, tendo em vista a inserção da Matriz Curricular no Sistema de
Controle Acadêmico e a matricula dos estudantes para 2019/2.
§2º Até 31/10/2019, o PPC consolidado, devidamente aprovado pelo NDE e
Conselho Acadêmico da ESO, para submissão da CAEG e do CONSUNIV,
tendo em vista o reconhecimento do referido Curso junto ao CEE/AM.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução ficará
publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, e entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 08 de janeiro de 2019.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 004/2019 – CONSUNIV
Aprova ad referendum a oferta especial do Curso de Bacharelado em Ciências
Contábeis, a ser ministrado na modalidade de Ensino Presencial Mediado por
Tecnologia (EPMT), nos municípios de Boca do Acre, Careiro, Carauari,
Humaitá, Manacapuru, Manicoré e São Gabriel da Cachoeira.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições estatutárias e
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II, Art. 53,
da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os
Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei Nº 2.637, de
12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades
de ensino, pesquisa e extensão, bem como, o disposto no §2º, do Art. 2º, e o
inciso IX, do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas,
aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27/7/2001;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CES/CNE Nº 10, de 16/12/2004,
e nos Parecer CES/CNE Nº 269/2004 que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Curso de Ciências Contábeis - Bacharelado;
CONSIDERANDO as normas da Resolução Nº 120/2016-CEE/AM, de
04/11/2016, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de
cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI) 2017-2021, aprovado pela Resolução Nº 53/2017-
CONSUNIV/UEA de 13/9/2017, e na Resolução Nº 2/2013-CONSUNIV/UEA,
de 17/1/2013, que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos
cursos de graduação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 034/2018-CONSUNIV, que
define a oferta de cursos de graduação, com as respectivas vagas, turnos e
municípios de funcionamento para ingresso na Universidade do Estado do
Amazonas, por meio do Concurso Vestibular e do Sistema de Ingresso
Seriado – SIS, 2018, acesso 2019, bem como o disposto no Edital Nº
049/2018-GR/UEA e no Edital Nº 050-2018/GR- UEA
RESOLVE: Art. 1º Aprovar ad referendum a oferta especial do Curso de
Bacharelado em Ciências Contábeis, a ser ministrado na modalidade de
Ensino Presencial Mediado por Tecnologia (EPMT), nos municípios de Boca
do Acre, Careiro, Carauari, Humaitá, Manacapuru, Manicoré e São Gabriel da
Cachoeira, com número de vagas especificadas nos termos dispostos, no
EDITAL Nº 049/2018-GR/UEA e no EDITAL Nº 050-2018/GR- UEA.
Art. 2º O curso de que trata o artigo anterior, funcionará no turno matutino,
vinculado à Escola de Ciências Sociais (ESO) em Manaus, com inicio no
segundo semestre de 2019, deverá dispor de carga horária mínima de 3.000
(três mil) horas, com tempo de integralização de 08 (oito) semestres letivos,
equivalentes a 4 (quatro) anos.
Art. 3º A Coordenação do Curso, após publicação desta Resolução, deverá
encaminhar o PPC do Curso à PROGRAD, conforme disposto nos §1º e §2º.
§1º Até 30/04/2019, o Projeto Pedagógico, versão preliminar, aprovado pelo
NDE do Curso, apresentando os itens definido no Roteiro para Elaboração do
PPC, encaminhado pela CAE/PROGRAD, sobretudo, a matriz curricular e o
ementário referente aos componentes curriculares do Curso, deverão estar
consolidados, tendo em vista a inserção da Matriz Curricular no Sistema de
Controle Acadêmico e a matricula dos estudantes para 2019/2.
§2º Até 31/10/2019, o PPC Consolidado, devidamente aprovado pelo NDE e
Conselho Acadêmico da ESO, para submissão da CAEG e do CONSUNIV,
tendo em vista o reconhecimento do referido Curso junto ao CEE/AM.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução ficará
publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, e entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 08 de janeiro de 2019.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 005/2019 – CONSUNIV
Aprova ad referendum a oferta especial do Curso de Licenciatura em
Educação Física, a ser ministrado na modalidade de Ensino Presencial
Mediado por Tecnologia (EPMT), nos municípios de Barcelos, Boa Vista do
Ramos, Eirunepé, Ipixuna, Iranduba, Jutaí, Manicoré, Nova Olinda do Norte,
São Sebastião do Uatumã, Santo Antonio do Içá e Tapauá.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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