DOEAM 17/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 24
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei Nº 2.637, de
12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades
de ensino, pesquisa e extensão, bem como, o disposto no §2º, do Art. 2º, e o
inciso IX, do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas,
aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27/7/2001;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES 11, de 11 de março de
2002, Resolução CES/CNE Nº 2, de 18/06/2007 e pelo Parecer Nº CNE/CES
1362/2001, de 12/12/2001 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
para os Cursos de Engenharia;
CONSIDERANDO as normas da Resolução Nº 120/2016-CEE/AM, de
04/11/2016, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de
cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI) 2017-2021, aprovado pela Resolução Nº 53/2017-
CONSUNIV/UEA de 13/9/2017, e na Resolução Nº 2/2013-CONSUNIV/UEA,
de 17/1/2013, que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos
cursos de graduação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 034/2018-CONSUNIV, que
define a oferta de cursos de graduação, com as respectivas vagas, turnos e
municípios de funcionamento para ingresso na Universidade do Estado do
Amazonas, por meio do Concurso Vestibular e do Sistema de Ingresso
Seriado – SIS, 2018, acesso 2019, bem como o disposto no Edital Nº
049/2018-GR/UEA e no Edital Nº 050-2018/GR- UEA,
RESOLVE: Art. 1º Aprovar ad referendum a oferta especial do Curso de
Bacharelado em Engenharia Civil, a ser ministrado na modalidade de Ensino
Presencial Modular (EPM), no município de Parintins, com número de vagas
especificadas nos termos dispostos, na Resolução Nº 34/2018-CONSUNIV,
no Edital Nº 049/2018-GR/UEA e no Edital Nº 050-2018/GR- UEA
Art. 2º O curso de que trata o artigo anterior, funcionará no turno vespertino,
no Centro de Estudos Superiores de Parintins mantendo vínculo acadêmico
com a Escola Superior de Tecnologia (EST) em Manaus e deverá dispor de
carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas, com tempo de
integralização de 10 (dez) semestres letivos, equivalentes a 5(cinco) anos.
Ar 3º A Coordenação do Curso, após publicação desta Resolução, deverá
encaminhar o PPC do Curso à PROGRAD, conforme disposto nos §1º , §2º e
§3º.
§1º Até 30/04/2019, o Projeto Pedagógico, versão preliminar, aprovado pelo
NDE do Curso, apresentando os itens definidos no Roteiro para Elaboração
do PPC, encaminhado pela CAE/PROGRAD, sobretudo, a matriz curricular e
o ementário referente aos componentes curriculares do Curso, deverão estar
consolidados, tendo em vista a inserção da Matriz Curricular no Sistema de
Controle Acadêmico e a matricula dos estudantes para 2019/2.
§2º Deve constar na versão do PPC de que trata o §1º, a parceria a ser
mantida entre as duas Unidades Acadêmicas: EST e CESP, correspondente
ao corpo docente, técnico-administrativo, sala de aula, laboratórios e recursos
,…materiais e financeiro, sob a responsabilidade de cada Unidade
Acadêmica.
§3º Até 31/10/2019, deve ser entregue impreterivelmente até a data
referenciada, o PPC consolidado, devidamente aprovado pelo NDE e
Conselho Acadêmico da EST e do CESP, para submissão da CAEG e do
CONSUNIV, tendo em vista o reconhecimento do referido Curso junto ao
CEE/AM.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução ficará
publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, e entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 08 de janeiro de 2019.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 009/2019 – CONSUNIV
Aprova ad referendum a oferta especial do Curso de Licenciatura em Dança, a
ser ministrado na modalidade de Ensino Presencial Modular (EPM), no
município de Manacapuru.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições estatutárias e
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II, Art. 53,
da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os
Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei Nº 2.637, de
12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades
de ensino, pesquisa e extensão, bem como, o disposto no §2º, do Art. 2º, e o
inciso IX, do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas,
aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27/7/2001;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº 3/2004, de
08/03/2004, e no Resolução CNE/PCES Nº 3/2003, de 05/08/2003, que
instituem Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em
Dança, em nível superior de graduação plena, bem como o que dispõe na
Resolução CNE/CP Nº 2/2015, de 01/07/2015, e no Parecer CNE/CP Nº
2/2015, datado de 9/6/2015, que instituem Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Formação Inicial e Continuada dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica;
CONSIDERANDO as normas da Resolução Nº 120/2016-CEE/AM, de
04/11/2016, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de
cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI) 2017-2021, aprovado pela Resolução Nº 53/2017-
CONSUNIV/UEA de 13/9/2017, e na Resolução Nº 2/2013-CONSUNIV/UEA,
de 17/1/2013, que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos
cursos de graduação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 034/2018-CONSUNIV, que
define a oferta de cursos de graduação, com as respectivas vagas, turnos e
municípios de funcionamento para ingresso na Universidade do Estado do
Amazonas, por meio do Concurso Vestibular e do Sistema de Ingresso
Seriado – SIS, 2018, acesso 2019, bem como o disposto no Edital Nº
049/2018-GR/UEA e no Edital Nº 050-2018/GR- UEA,
RESOLVE: Art. 1º Aprovar ad referendum a oferta especial do Curso de
Licenciatura em Dança, a ser ministrado na modalidade de Ensino Presencial
Modular (EPM), no município de Manacapuru com número de vagas nos
termos dispostos, no EDITAL Nº 049/2018-GR/UEA e no EDITAL Nº 050-
2018/GR- UEA
Art. 2º O curso de que trata o artigo anterior, funcionará no turno vespertino,
vinculado à Escola Superior de Artes e Turismo (ESAT) em Manaus, com
inicio no segundo semestre de 2019, deverá dispor de carga horária mínima
de 3.200 (três mil e duzentas) horas, com tempo de integralização de 08 (oito)
semestres letivos, equivalentes a 4 (quatro) anos.
Art. 3º A Coordenação do Curso, após publicação desta Resolução, deverá
encaminhar o PPC do Curso à PROGRAD, conforme disposto nos §1º e §2º.
§1º Até 30/04/2019, o Projeto Pedagógico, versão preliminar, aprovado pelo
NDE do Curso, apresentando os itens definidos no Roteiro para Elaboração
do PPC, encaminhado pela CAE/PROGRAD, sobretudo, a matriz curricular e
o ementário referente aos componentes curriculares do Curso, deverão estar
consolidados, tendo em vista a inserção da Matriz Curricular no Sistema de
Controle Acadêmico e a matricula dos estudantes para 2019/2.
§2º Até 31/10/2019, o PPC consolidado, devidamente aprovado pelo NDE e
Conselho Acadêmico da ESAT, para submissão da CAEG e do CONSUNIV,
tendo em vista o reconhecimento do referido Curso junto ao CEE/AM.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução ficará
publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, e entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 08 de janeiro de 2019.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 010/2019 – CONSUNIV
Aprova ad referendum a oferta especial do Curso Superior de Tecnologia em
Agroecologia, a ser ministrado na modalidade de Ensino Presencial Modular
(EPM), nos municípios de Coari e Manacapuru.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições estatutárias e
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II, Art. 53,
da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os
Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei Nº 2.637, de
12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades
de ensino, pesquisa e extensão, bem como, o disposto no §2º, do Art. 2º, e o
inciso IX, do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas,
aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27/7/2001;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP Nº 3, de 18/12/2002,
Parecer Nº CNE/CP Nº 29/2002, de 03/12/2002, Resolução CNE/CES Nº3, de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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