DOEAM 17/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 29
§ 2º. Cabe ao discente ou seu procurador a iniciativa de solicitar e a obrigação
de apresentar os documentos exigidos;
§ 3º. A falta de qualquer documento exigido neste artigo inviabiliza o
atendimento do pedido;
§ 4º. Poderão ser anulados, a qualquer tempo, os atos que descumprirem as
normas estabelecidas nesta Resolução ou contiverem informações
inverídicas ou documentos falsificados.
Art. 5º. A análise preliminar da solicitação caberá ao Coordenador do Curso
que, dentro do prazo de cinco dias úteis, verificará se o processo contém
todos os elementos necessários à análise do pedido.
Parágrafo Único. No caso de alteração curricular do curso, no âmbito da
UEA, o Aproveitamento de Disciplina será automático e feito de acordo com o
Quadro de Equivalência definido no PPC, aprovado pelo Conselho
Universitário, cabendo ao próprio coordenador tomar as providências para o
registro da equivalência.
Art. 6º. Após a análise preliminar, o Coordenador do Curso designará
professor da disciplina pretendida que fará análise comparativa entre as
disciplinas em questão dentro do prazo de cinco dias úteis.
Parágrafo Único. A análise comparativa entre as disciplinas a ser feita pelo
professor tem por objetivo verificar se elas, além de obedecerem aos
percentuais definidos nesta Resolução, possuem valor formativo equivalente.
Art. 7º. Não será permitido o aproveitamento de disciplina realizado
simultaneamente, em instituições paralelas ou congêneres para efeito em um
único curso.
Art. 8º. As disciplinas já aproveitadas em outras instituições de ensino
superior não poderão receber novo aproveitamento na UEA.
Art. 9º. No caso de disciplina cursada em outra instituição de ensino superior
para fins de aproveitamento na UEA deverá ser analisada conforme o artigo
5º, deste regulamento e condicionada à aprovação pela Pró-Reitoria de
Ensino de Graduação.
§ 1º. A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação procederá a verificação da
autenticidade da documentação apresentada pelo(a) estudante, através de
comunicação institucional formal.
§ 2º. Sem a confirmação de autenticidade da IES de origem o aproveitamento
de estudos não será realizado.
§ 3º. Nenhum processo de aproveitamento de estudo realizado externamente
poderá ser inserido no sistema acadêmico desta Universidade sem
aprovação da PROGRAD, sob pena de ter seu efeito anulado.
§ 4º. Em caso de comprovação de qualquer tipo de irregularidade na
documentação apresentada o processo será encaminhado a Procuradoria
Jurídica da Universidade imediatamente para que sejam tomadas as medidas
cabíveis.
Art. 10. É vedado o aproveitamento de estudos realizados em cursos livres ou
IES estrangeiras, salvo as situações que atenderem ao que prevê o Art. 2º §1º
desta resolução.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA O ESTUDO COMPARATIVO DE DISCIPLINAS
Art. 11. O estudo comparativo feito pelo professor, previsto no artigo 5º,
considerará, a pertinência dos conteúdos e da sua carga horária.
§ 1º. Percentual inferior a 75% no conteúdo e da carga horária impedirá o
Aproveitamento de Disciplina.
§ 2º. Se negado pedido, o Coordenador do Curso deverá convocar o
estudante para tomar conhecimento da decisão no prazo de dois dias úteis,
através do e-mail informado no requerimento e de convocatória no quadro de
avisos do curso/escola, centro ou unidade.
§ 3º. Se o estudante não comparecer no prazo estipulado, perderá o direito a
qualquer tipo de recurso.
§ 4º. É vedado a realização de trabalhos escolares para complementação de
carga horária ou conteúdos.
Art. 12. Pode ser concedido aproveitamento de um componente curricular da
origem para mais de uma no destino ou vice-versa, se houver a relação entre a
ementa ou conteúdo programático e a carga horária.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os prazos para dar entrada ao pedido de Aproveitamento de
Disciplina, para sua análise e para a divulgação do resultado final obedecerão
aos períodos estabelecidos no Calendário Acadêmico.
Art. 14. Em caso de discordância, o requerente poderá, até dois dias úteis do
conhecimento do resultado por meio da ciência em processo, apresentar
recurso à Coordenação do Curso, que o encaminhará em primeira instância
ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino de
Graduação, ouvido o Coordenador Pedagógico do Curso, para apreciação e
manifestação conclusiva.
Art. 16. Revogada a Resolução nº 11/2017-CONSUNIV e as disposições em
contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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